domingo, 1 de março de 2009

MICRO EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ME e EPP)

1-Introdução

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

O foco de estudo em nosso trabalho serão as microempresas e empresas de pequeno porte, onde demonstraremos os aspectos de grande relevância em relação ao enquadramento, benefícios, constituição, regime de recuperação judicial, extinção, estatuto e jurisprudência.
O artigo 179 da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, deverão possibilitar tratamento jurídico diferenciado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte, visando o crescimento econômico e simplificação das obrigações tributárias, administrativas, previdenciárias e creditícias, assim devendo a lei estabelecer meios necessários.
Faremos uma análise de quais foram as legislações em relação ao tratamento favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte visando demonstrar sua evolução histórica até o Novo Estatuto. Antes faremos uma breve explanação em relação aquele que adquire a qualidade de empresário.
É considerado empresário para o Código Civil de 2002, de acordo com o artigo 966, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços. Para efeitos do exercício da empresa o empresário deverá preencher requisitos para que possa exercer a atividade empresária. Sendo eles: a capacidade jurídica, ausência de qualquer impedimento legal para o exercício da empresa, exercício efetivo da profissão empresarial, regime jurídico regulador de insolvência e o registro.
O registro é obrigatório para o empresário, sendo que o empresário que não se registra será considerado empresário irregular. O registro de empresas será realizado no Registro Público de Empresas Mercantis.
A Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o artigo 179 da Constituição Federal. Para enquadrar-se no novo estatuto a empresa precisa estar devidamente registrada e preencher os requisitos legais. Para efeitos da nova lei poderão ser microempresas e empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e empresário devidamente registrado.
Em relação ao conceito de microempresa e empresas de pequeno porte podemos dizer que são microempresas o empresário, a pessoa jurídica, ou equiparado, cuja a receita bruta anual auferida seja de até R$ 240.000,00 e a empresa de pequeno porte o empresário, a pessoa jurídica, ou equiparada, cuja receita bruta anual auferida ser superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Dito isso procuraremos trazer as principais mudanças trazidas pela nova lei, quais serão os impedimentos para poder enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte , a forma de se constituir como microempresa ou empresa de pequeno porte. Outro aspecto de grande relevância são os benefícios proporcionados a microempresa e empresas de pequeno, dispensa de escrituração comercial, vantagens em licitações, a instituição do Simples Nacional, dentre outros.
A nova Lei de Falência 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, trouxe uma seção específica disciplinando o Plano de Recuperação Especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Será objeto de nosso estudo a análise em relação a nova redação,se houve benefício ou desprestígio para a ME e EPP.
O novo estatuto também trouxe a dispensa da realização de assembléias e da publicação de atos societários, além da questão relacionada a possibilidade da alteração do estatuto ou contrato social.
Quanto a responsabilidade dos sócios em relação a tributos ou contribuições devidas houve uma alteração que causou grande alarmo em relação aos empresários. A questão é a seguinte: O artigo 1052 do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade da sociedade limitada é restritiva ao valor das cotas de cada sócio. Como ficará a responsabilidade do sócio da microempresa e da empresa de pequeno porte? Em relação a sociedade limitada, ocorrerá alguma alteração na responsabilidade dos sócios? No decorrer do trabalho traremos a resposta das perguntas supracitadas.


2- Enquadramento

2.1- Evolução histórica
Em virtude das legislações anteriores a respeito da microempresa e empresa de pequeno porte, apresentaremos o histórico de desenvolvimento das lei da ME e EPP´s, desde já trazendo tratamento diferenciado e favorecido as mesmas. Em seguida abordaremos os principais dispositivos do novo estatuto:

• Lei 7256/84 foi a primeira legislação vigente trazendo o tratamento diferenciado e favorecido a microempresa no setor trabalhista, administrativo, tributário, previdenciário e nos setores creditícios.

• Lei 8864/94 inovou aspectos referentes a receita bruta anual além de trazer a figura da Empresa de Pequeno Porte.

• Lei 9317/96 considerada uma das maiores conquistas da ME e EPP´s brasileiras, denominada Lei do Simples. Segue Paulo Melchor em relação a lei em questão:

Esta lei estabeleceu tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte relativo aos impostos e contribuições que menciona. Na prática reduziu, consideravelmente, a carga tributária e simplificou a forma de recolhimento dos tributos federais, além de possibilitar a adesão de Estados e Municípios para concessão de benefícios do ICMS e do ISS, respectivamente. (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=751)

Está lei considerada o estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte aglomerou dispositivos das leis anteriores e outras legislações espaças.

• Lei 9841/99 traz mudanças significativas no âmbito trabalhista e previdenciário, aumento dos valores de enquadramento das ME e EPP´s; sobre as novidades desta lei segue o comentário de Marcelo Andrade Ferez:

Não obstante a existência de algumas obscuridades, a Lei é boa. Amplia o espectro das MEs e EPPs, elevando seus valores de enquadramento, o que reflete timidamente os sopros do MERCOSUL. Repete-se a adoção da teoria da empresa, dispensando tratamento idêntico a atividades civis e mercantis, no que andou bem a escolha legislativa. As modificações introduzidas no regime previdenciário e trabalhista são substanciais, no afã de redução de despesas das empresas de micro e pequeno porte econômico, bem como para atribuir-se caráter pedagógico à fiscalização trabalhista. A principal novidade do capítulo do apoio creditício é, através do estímulo às exportações, a condução da ME e da EPP ao cenário do mercado regional e internacional. Cria-se uma particularíssima sociedade anônima, que tem por finalidade específica prestar garantias a seus sócios. Na prática, prima facie, parece condenada ao insucesso, eis que enfrentará dificuldades para atrair investidores. O aporte de capital nessa sociedade importa em riscos extremos, se comparados aos de outras opções de investimento (inclusive, a Lei determina, em seu art. 27, III, a criação de um fundo de risco). (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=752&p=2)

• Lei Complementar 123/2006- Também intitulada como lei geral das micro e pequenas empresas, estabelece normas gerais referentes ao tratamento diferenciado e favorecido em relação as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos três poderes da união. O novo estatuto institui o simples nacional, unificou tributos nas três esferas do poder, o que será trabalhado nos capítulos seguintes.

2.2- Requisitos de enquadramento
Para efeitos de enquadramento a microempresa e a empresa de pequeno porte tem preencher os requisitos legais conforme o texto da lei complementar 123/2006:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

O texto acima enuncia requisitos no aspecto econômico para as empresas se enquadrarem como ME ou EPP, para melhor entendimento considera-se receita bruta toda receita da empresa que seja derivada de operações habituais ou de transação eventual. Estão incluídas receitas de venda de mercadorias, máquinas ou aparelhos do ativo permanente e também ganhos de investimentos de qualquer espécie .
O texto do art 3º § 3º traz a seguinte disposição em relação ao enquadramento ou desenquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária em microempresa ou empresa de pequeno porte. O enquadramento ou desenquadramento de ambos não implicarão alteração, denuncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas celebrados anteriormente.
Outro parâmetro de enquadramento adoto pelo IBGE diz respeito ao numero de empregados sendo a microempresa a que emprega até 9 funcionários no ramo do comercio e até 19 pessoas no ramo industrial e a empresa de pequeno porte, por sua vez, a empresa que emprega de 10 a 49 pessoas no comercio e de 20 a 99 pessoas no ramo industrial.
Não é necessário como nas demais sociedades, a inclusão do objeto social na denominação das ME ou EPP´s, conforme disposto pela nova lei. Há de se ressaltar que as empresas que tenham como objeto social, atividades de banco comercial, de investimento e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de credito imobiliário, de corretor ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de qualquer previdência complementar e também a constituída sobre forma de cooperativa, salvo as de consumo, não poderão ser enquadradas no regime favorecido e diferenciado da lei 123/2006.

A constituição da microempresa e empresa de pequeno porte se dará pelo empresário regularmente inscrito que comunicará a Junta Comercial para que possa ser assim registrada e poder usufruir do regime diferenciado e favorecido a ele destinado.
Preenchidos os requisitos para o enquadramento deve ser comunicada a junta comercial para fins de registro a fim de se definir nome e demais dados de identificação da empresa, a situação microempresa ou empresa de pequeno porte, a indicação de firma individual ou dos atos constitutivos da sociedade, a declaração de todos os sócios ou titular de que no ano anterior não foi excedida o valor da receita bruta anual ou de qualquer enquadramento de exclusão legal da empresa.
No que tange ao arquivamento do registro mercantil de firmas individuais ou sociedade enquadradas como microempresa e empresas de pequeno porte ficam dispensadas das seguintes exigências elencadas por Waldo Fazzio Júnior:

“ Certidão de inexistência de condenação criminal determinante de impedimento mercantil, exigida pelo inciso II do art. 37 da 8934/94, que será substituída por declaração do titular ou administrado de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal. Prova de quitação regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo nos casos de extinção da empresa.” (FAZZIO JUNIOR, WALDO/ Manual de direito comercial- 9. ed. – São Paulo: Atlas 2008, pág 32)

3.1-Responsabilidade dos sócios
Quanto a responsabilidade dos sócios em relação a tributos ou contribuições a nova lei dispõe no seu art. 78 § 3º e 4º que a responsabilidade é solidária, ou seja, os sócios responderão solidariamente por tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos. Em relação a baixa da empresa será verificado no momento do pedido se a empresa está enquadrado no regime de ME ou EPP´s e se há débitos em virtude do não pagamento ou de irregularidades praticadas por parte dos sócios, sendo reputados solidariamente pelos débitos e contribuições devidas.
E de importância ressaltar o questionamento doutrinário que houve em relação a aplicação da lei 123/2006 em relação ao art. 78 §§ 3º, 4º sendo a mesma de aplicação ampla ou restritiva? É de entendimento que a responsabilização solidária será aplicada da maneira referida aqueles que estiverem enquadrados no estatuto da microempresa considerando que os benefícios concedidos as ME e EPP´s são direcionados ao desenvolvimento empresarial e não aos sócios. Por haver a grande simplificação tributária, previdenciária, administrativo, trabalhista e facilitação de crédito os sócios responderão solidariamente aos débitos de tributos e contribuições.
Em relação as sociedades limitadas conforme disposto no art.1052 CC o sócio responderá restritivamente ao valor de suas cotas, respondendo todos solidariamente pela integralização do capital social. Ainda sobre o novo dispositivo do art. 78 §§ 3º,4º da lei 123/2006 faz com que a partir do momento que a sociedade limitada que opta pelo enquadramento como micro ou pequena empresa passara ela a responsabilidade solidária entre os sócios em relação a tributos e contribuições devidas.

3.2- Impedimentos à inclusão no regime diferenciado e favorecido da lei 123/2006.
O novo estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte estabelece os impedimentos para aqueles que não possam usufruir do tratamento da nova lei. Segue texto do art. 3º § 4º da lei referida:

§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

Em relação a associação entre microempresas e empresas de pequeno porte não será possível, uma vez que, o objeto é beneficiar a ME ou EPP, havendo uma associação, traria a idéia da constituição de uma grande empresa, porém mantendo se com os benefícios. Isso prejudicaria as grandes empresas que não podem ser enquadradas no regime desta lei, visto que, se as ME e EPP pudessem se associar poderiam ter a características de grandes empresas com favorecimentos que as mesmas não tem. Já o empresário que já é sócio de uma ME ou EPP que faça parte do regime diferenciado e favorecido poderá ser sócio de outra ME ou EPP desde que não ultrapasse limite do art. 3º II da lei complementar 123/2006.
Conforme mandamento legal, não poderão ser enquadradas como microempresa ou empresas de pequeno porte empresas constituídas na forma de sociedades por ações, assim as Sociedades Anônimas e as Comanditas por ações não poderão ser incluídas no regime em questão visto serem constituídas na forma de sociedades por ações.

Vários são os benefícios referentes ao tratamento favorecido e diferenciado dado as ME e EPPs. No que tange ao acesso ao mercado os benefícios proporcionarão mais oportunidade de inserção dos mercados internos e externos. No caso das licitações públicas servirá como critério de desempate a preferência por contratar microempresas ou empresas de pequeno porte. A comprovação da regularidade fiscal das microempresas ou empresas de pequeno porte somente se dará no momento da assinatura do contrato. Para fins de empate em licitações será considerada a proposta igual ou superior a 10% feita pelas ME ou EPPs sendo que em caso de melhor proposta de outra empresa as ME ou EPP poderão fazer proposta melhor a assim vencerem a licitação. Ressaltamos também o que segue expresso nos Arts.47,48,49 lei complementar 123/2006:

Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

No que se refere aos aspectos trabalhista poucas foram as alterações trazidas pela nova lei sendo as empresas dispensadas de posse do livro de inspeção do trabalho, empregar menores aprendizes, anotação de férias nos livros ( sendo mantida a anotação na carteira dos empregados, afixação de quadro de trabalho, comunicar ao Ministério do Trabalho de concessão de férias coletivas.
As ME e EPPs poderão fazer-se representar nas audiências trabalhistas por terceiros desde que conheçam dos fatos, mesmo não possuindo vínculos trabalhistas ou societários.
A microempresa e empresa de pequeno porte também é dispensada da escrituração comercial, entretanto devem manter em boa ordem e guarda enquanto não houver ocorrido decadência ou prescrição de possíveis ações que lhe for pertinente livro de caixa onde será escriturada sua movimentação bancária e financeira e os todos documentos que deram base para a escrituração do livro de caixa e fundamentaram apuração de impostos e contribuições devidas.
A nova lei define o pequeno empresário (empreendedor individual) aquele com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) sendo que os mesmos podem optar por emitir nota fiscal avulsa, poderão comprovar a receita bruta a partir de documento de registro de vendas independente de documento fiscal, ficando dispensada da emissão de qualquer documento fiscal, observadas instruções do Comitê Gestor.
Importante benefício estabelecido pela Lei Geral diz respeito aos bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos que mantêm linhas de crédito específicas para microempresa e empresas de pequeno porte.

4.1- Aspectos tributários da microempresa e empresa de pequeno porte
O novo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em seu art.12 institui o novo regime especial unificado de tributos e contribuições devido aos participantes do regime diferenciado, instituindo assim o Simples Nacional. As empresas que optarem pela nova sistemática de contribuição recolherão unificadamente e com base no valor de sua receita bruta os seguintes tributos e contribuições:

• Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
• Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
• Contribuição para o PIS/Pasep,
• Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços
• Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
• Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

A questão tributária será gerida pelo Comitê Gestor de Tributação das ME e EPP, vinculada ao Ministério da Fazenda, sendo o órgão composto por representantes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos municípios para tratar dos aspectos tributários.
A nova sistemática do Simples Nacional não abrange todos os tributos, sendo que são devidos separadamente os tributos não incluídos. São estes :

• Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, IOF;
• Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
• Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
• Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
• Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
• Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
• Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
• Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador; Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
• Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
• Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
• ICMS é devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
• ISS devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; na importação de serviços e nos demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é o que está expressado no art 13 § 1º da Lei Geral.

No caso do Imposto de Renda na fonte é considerado isento os valores pagos a sócios ou titulares da microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuados os que corresponderem a serviços prestados, alugueis ou pro-lábore. É preciso frisar que as ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, estão sujeito a Imposto de Renda retido na fonte e de possíveis tributos instituídos pela União.
Para poder enquadrar-se no Simples Nacional, terá a microempresa ou empresa de pequeno porte estar estabelecida dentro dos valores econômicos correspondentes a elas no ano-calendário anterior. Poderá ser feita a opção até o último dia útil no mês de janeiro, sendo produzido efeito a partir do primeiro dia do ano da adesão. Poderá a opção pelo Simples Nacional produzir efeitos a partir da data da atividade desde que exercidas nos termos e prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor.
As microempresas ou empresas de pequeno porte que estiverem optado regularmente pelo regime tributário da lei Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996 serão considerados inscritos no dia 01/07/2007 no Simples Nacional, salvo se estiverem impedidos de optarem pelo novo regime.
As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional poderão realizar o Consórcio Simples. Poderão realizar negócios de compra e venda, de bens ou serviços, para mercados nacionais e internacionais, por prazo indeterminado, sendo estabelecidos os termos e condições pelo Poder Executivo Federal. Está possibilidade destina-se a maior competitividade proporcionada as ME e EP e inserção no mercado interno e externo.

Em referencia a vedação do Simples Nacional não poderão optar pelo regime tributário:
• Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços;
• Que tenha sócio domiciliado no exterior;
• De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
• Que preste serviço de comunicação;
• Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
• Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
• Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
• Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
• Que exerça atividade de importação de combustíveis;
• Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
• Que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
• Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
• Que realize atividade de consultoria;
• Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

Não estão vedadas da opção pelo Simples Nacional, pré-escolas creches, estabelecimentos de ensino fundamental, agencias de turismo e viagem, serviços de reparação de motocicletas, transporte municipal de passageiros e centros de formação de condutores de veículos incluídos as pessoas jurídicas citadas no art.17 § 1º, I-XXVII.

No que se refere a exclusão do Simples Nacional poderá se dar de ofício ou mediante comunicação da empresa. No que se refere a exclusão de oficio, destacamos as principais causas:

• Comercialização de mercadorias contrabandeadas;
• Não comunicação de exclusão obrigatória:
• Não escrituração do livro de caixa;
• Resistência injustificada a fiscalização;

No caso de exclusão por comunicação da empresa está se dará por opção, obrigatoriamente quando incorrerem em situação de vedação prevista na lei em questão.
As microempresas e empresas de pequeno porte que forem excluídas do Simples Nacional serão sujeitas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas assim que se processarem os efeitos da exclusão.
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4.2 Recuperação judicial da microempresa e empresas de pequeno porte
A lei 11.101/2005, a “Nova lei de falências” traz a possibilidade das empresas se recuperarem economicamente e não virem á falência preservando assim a atividade de produção. A lei em questão traz o plano de recuperação judicial e o plano extrajudicial. Na recuperação judicial o devedor procura o juiz que irá convocar os credores para que se manifestem sobre a proposta. Esta recuperação é dada pelo Judiciário sendo aprovado o pedido da recuperação. Já na recuperação extrajudicial o juiz apenas homologará e controlará a legalidade do acordo estabelecido entre o devedor e seus credores.
As microempresas e empresas de pequeno porte com a promulgação da lei 11.101/2005 podem optar pelo plano de recuperação normal ou o plano especial destinado a elas conforme enunciados nos arts. 70 § 1º:

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

Segundo os artigos supracitados se a microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar o plano de recuperação especial desde que o proponham na petição inicial.
Como salienta Waldo Fazzio Júnior a apresentação do plano deverá ser em “até 60 dias da publicação da decisão que deferir a medida” .
Aspectos relevantes da recuperação especial das ME e EPP
O plano de recuperação especial das microempresas e empresas de pequeno porte diferencia-se do plano normal, sendo facultado ao micro e pequeno empresário, mas por outro lado só podem se enquadrar no plano especial aqueles devidamente enquadrados como ME e EPP. São características do plano em análise:

• O plano abrange somente os credores quirografários, excetuados decorrentes de repasse de recursos oficiais.
• Preverá o parcelamento do passivo em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de 12% ao ano.
• O pagamento da primeira parcela será previsto no prazo máximo de 180 dias, contado a partir da distribuição do pedido de recuperação judicial.
• O devedor só poderá aumentar despesas e contratar empregados mediante autorização judicial, ciente aquele que for o administrador judicial, e dependo do caso, também o Comitê de Credores, tendo o aumento de despesas e contratação de empregados como restrição.
• Não será preciso que o juiz ouça a assembléia de credores para realizar a deliberação do pedido, mas se houver objeção de mais da metade dos detentores do créditos quirografários o juiz irá decretar a falência.

Aspectos relevantes da recuperação das grande e médias empresas

O plano de recuperação das grandes e médias empresas diferencia-se do plano especial dado a micro e pequena empresa especificado na lei 11.101/2005. Como já supracitado a recuperação pode ser judicial ou extrajudicial. Seguem várias características do plano de recuperação das empresas:

• No caso da recuperação extrajudicial, o devedor poderá procurar os credores e se ambos entrarem em acordo o juiz somente irá homologar o pedido;
• Este plano abrange os credores trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho, titulares de créditos de garantia real e credores quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinado.
• O plano judicial é apresentado ao juiz pelo devedor, que por sua vez, comunica aos credores para deliberarem a respeito do plano apresentado.
• Se não houver aprovação por parte dos credores na forma estabelecida em lei o juiz decreta a falência, salvo nos casos do artigo 58 parágrafo 1º, I, II e III em que o juiz poderá conceder o plano de recuperação judicial desde que respeite o disposto no parágrafo 2º do art. 58 da lei 11.101/2005. Segue o texto legal:

Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

• O prazo de recuperação judicial é fixado em Dois anos;
• Em relação as restrições o devedor estará impossibilitado de onerar e alienar, identificar sua condições como estando em recuperação acrescentando ao nome empresarial a expressão “em recuperação judicial” e vinculo ao plano de recuperação sendo que o mesmo terá que respeitar todo procedimento e normas a serem seguidas para que não seja decretada a falência;

Segundo nosso entendimento e entendimentos doutrinários a unidade V da lei 11.1001/2005 que traz o plano especial de recuperação das microempresas e empresas de pequeno porte desprestigia as ME e EPPs. Seguindo orientação de Gecivaldo Vasconcelos Ferreira devido o plano somente abranger os credores quirografários ficaria muito difícil de ocorrer a recuperação. Os créditos não abarcados pelo plano especial ( trabalhistas, fiscais, de garantia real) não terão participação na recuperação especial. Há de se ressaltar que esses credores são os que trariam maiores dificuldades de pagamento pelo devedor.
Outro entendimento é que o simples fato da objeção dos credores de mais da metade dos créditos quirografários fará com que o juiz decrete a falência. Então nos parece que as interpretações doutrinárias extraídas dos arts. 70 a 72 da lei 11.101/2005 para deixar a microempresa e a empresa de pequeno porte em situação difícil para se recuperar

5- Extinção e exclusão da microempresa e empresa de pequeno porte
Ocorrerá a exclusão da microempresa ou empresa de pequeno porte do regime favorecido da lei complementar 123/2006 quando incorrer nas situações que serão explanadas a seguir:

• De acordo com o artigo 3º § 6º da lei supracitada se microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em qualquer dos impedimentos citados no artigo 3º § 4º será excluída do regime favorecido e diferenciado de que trata a lei em questão, sendo seus efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrer a situação impeditiva.
• A microempresa que no ano-calendário exceder o limite de receita anual bruta previsto passa no ano seguinte a empresa de pequeno porte, por outro lado se EPP não ultrapassar o limite de receita bruta anual prevista passa a microempresa, isso ocorrendo para ME e EPP observando o caso de início de atividade no próprio ano-calendário. Se a EPP ultrapassar o limite de receita anual bruta previsto a ela ficará no ano-calendário seguinte excluída do regime favorecido e diferenciado.
• Se a microempresa ou empresa de pequeno porte ultrapassarem o limite previsto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no decurso de ano-calendário do início de atividade multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período estarão excluídas do regime favorecido de diferenciado da lei em questão, com efeitos retroativos ao início as atividades.
• Em relação aos Distrito Federal, Estados e respectivos municípios optarem pelos dispostos no art. 19 I e II e art. 20 se a receita bruta auferida no ano-calendário do início de atividade ultrapassarem R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00 respectivamente, sendo multiplicados pelos meses de funcionamento, ficará excluída do regime tributário previsto em relação a pagamentos de tributos municipais e estaduais, sendo os efeitos retroativos ao início de atividade.

Cabe salientar que no caso da microempresa que ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil) multiplicados pelo número de meses de funcionamento e na exclusão prevista em relação ao Distrito Federal, Estados e Municípios os efeitos só irão retroagir ao início das atividades se o excesso em relação a receita bruta for superior a 20% ( vinte por cento), caso contrário a exclusão só terá efeito a partir do ano calendário subseqüente.
De acordo com artigo 78 da lei complementar 123/2006, poderão as microempresas e empresas de pequeno porte que estão sem movimento a mais de três anos darem baixa nos registros dos órgão públicos municipais, estaduais e federais, independentemente de qualquer pagamento devido pelo atraso referente a respectivas entregas nesses períodos. Os órgãos competentes terão o prazo de sessenta dias para efetuarem a baixa, ultrapassado esse período será presumida a baixa da empresa.
A lei 123/2006 ressalva o seguinte, mesmo com a realização da baixa se posteriormente não tiver sido feito recolhimento de tributos e contribuições pelo não recolhimento ou por práticas irregulares dos empresários poderão os mesmos serem cobrados, sendo como já citado, os sócios solidariamente responsáveis por tributos ou contribuições , não pagos ou recolhidos, acrescidos de multa e mora ou de ofício, dependo, e juros de mora.
Também poderá ocorrer a extinção da microempresa de acordo com o determinado pelo artigo 1033 do Código Civil de 2002. A microempresa e empresa de pequeno porte poderão entrar em dissolução quando vencer o prazo de duração do contrato e não houver mais interesse em continuar a empresa, se os sócios chegarem a conclusão que não querem mais continuar pactuando em sociedade. Em caso de contrato por tempo indeterminado se houver a maioria absoluta dos sócios de não continuar a empresa também entrará em dissolução. Se não houver pluralidade de sócios e a mesma não for reconstituída e cento e oitenta dias também ocorrerá a dissolução para a posterior extinção da empresa. Outro fator de relevância para a ocorrência da dissolução é a declaração de falência.
Após a dissolução da microempresa ou empresa de pequeno porte o próximo passo será a liquidação onde será nomeado um liquidante onde deverá ser pago e passivo e dividir o ativo na medida de cada sócio. Quando é realizado o pagamento do passivo e dividido o restante convocará o liquidante assembléia para a que haja a prestação de contas. Após aprovada a prestação irá encerrar-se a liquidação e a sociedade se extingue.

6- Alterações do Estatuto da ME e EPP

Com referência ao poder de imposição de vontade nos atos de uma sociedade considerada ME ou EPP, todas as deliberações podem se tomadas pelo sócio ou grupo de sócios detentores de mais da metade do capital social. Tendo dentre algumas de suas principais deliberações: alterar o estatuto ou contrato social, eleger ou destituir administradores. Sendo assim, basta ao sócio ou grupo que representar mais da metade do capital de sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte firmar o instrumento de alteração contratual e apresentá-lo ao órgão de registro mercantil competente. As ME e EPP também são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias previstas na legislação civil. Isso não ocorrerá desde que no contrato social estipule contrariamente em relação a assembléias e a deliberação dos sócios ou ainda se os um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa, ocorrendo causa que enseje exclusão.
Estão dispensados da publicação de qualquer ato societário os empresários e as sociedades empresárias favorecidas pelo Estatuto Nacional das ME e EPP.

7- Jurisprudência

Em relação a lei 11.101/2005, a Nova Lei de Falências, ficou estabelecido na “Seção V” o Plano de Recuperação Especial para Microempresa e Empresas de Pequeno Porte. O plano em questão foi muito discutido, pois não estaria proporcionando condições para as microempresas e empresas de pequeno porte se recuperarem. São vários os motivos que levaram a entender que o plano estaria desprestigiando a microempresa e empresa de pequeno porte, como: somente abranger os credores quirografários, no caso de objeção dos credores detentores de mais da metade dos créditos o juiz decretaria a falência. Em relação a jurisprudência segue a ementa do plano de recuperação especial para micro e pequenas empresas:

Número do processo: 1.0543.06.500038-1/001(1) Precisão: 54
Relator: HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 22/05/2007
Data da Publicação: 05/06/2007
Ementa:
Agravo de Instrumento - Microempresa - Plano de Recuperação Judicial - Ausência dos Requisitos legais - Decretação da Falência. - Deferida a recuperação judicial requerida por microempresa, deve ser apresentado plano que atenda aos requisitos previstos no art. 71 da Lei 11.101/05, sob pena de decretação da falência. - Recurso a que se nega provimento.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
Acórdão: Inteiro Teor

A decisão acima convola o pedido de recuperação judicial em falência, visto não preencher requisitos legais do artigo 71 e incisos da lei 11.101/05. O plano apresentado não havia diferenciado os credores, não especificando os quirografários, não apresentou o parcelamento do passivo em 36 vezes e também não estipulou o pagamento da primeira parcela dentro de 180 dias.
Tendo em vista a decisão prolatada, entende-se que o plano especial dificulta a situação do micro e pequeno empresário para se recuperar. Mesmo se deferido as possibilidade de recuperação do empresário seriam pequenas, visto os credores trabalhistas, fiscais e de direitos reais não se integrarem na recuperação judicial e somente poderem efetuar o pagamento dos créditos da maneira estipulada em lei.

8- Conclusão

O tratamento simplificado e favorecido dispensado as micro e pequenas empresas são de grande importância, visto as melhores possibilidades de se firmarem no mercado e ajudarem no crescimento econômico. A simplificação das obrigações trabalhistas, tributárias, administrativas e previdenciárias dadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios propiciam melhores possibilidades as micro e pequenas empresas. No entanto, a lei complementar 123/06 trouxe mudanças. No caso da responsabilidade dos sócios em relação a tributos,trouxe grande desconforto aos empresários que buscavam enquadrar-se como ME ou EPP, visto serem solidariamente responsáveis por tributos e contribuições devidas. Outro fator de relevância é sobre o plano de recuperação especial para ME e EPP pela lei 11.101/05 que parece ter dificultado a recuperação econômica da ME e EPP.
É de grande valia o estudo sobre as microempresas e empresas de pequeno porte visto sua grande importância no cenário econômico. A análise feita possibilitou um melhor entendimento acerca do tema e suas especificidades.

9- Bibliografia

01-FAZZIO JUNIOR, WALDO. Manual de direito comercial- 9º ed.- São Paulo: Atlas, 2008
02- http://www.tjmg.gov.br
03- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7103
04- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11709
05- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=751
06- http://www.guirao.com.br/i_artigos_ler.asp?id=1
07- http://jus2.uol.com.br/doutina/texto.asp?id=9449
08- http://www.fiemg.com.br/sinaees/downloads/leis/tributario/lei_comentada_arq1.pdf
09- http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6632&p=3
10- http://www.ciagri.usp.br/piracica/econ_p.htm
11- http://www.sebrae-sc.com.br/newart/defaut.asp?materia=13654
12- Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006
13- Código Civil de 2002
14- Nova lei de falência, lei 11.101/2005.
Resumão do Trabalho
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Conceito

Em relação ao conceito de microempresa e empresas de pequeno porte podemos dizer que são microempresas o empresário, a pessoa jurídica, ou equiparado, cuja a receita bruta anual auferida seja de até R$ 240.000,00 e a empresa de pequeno porte o empresário, a pessoa jurídica, ou equiparada, cuja receita bruta anual auferida ser superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Como ficará a responsabilidade do sócio da microempresa e da empresa de pequeno porte? Em relação a sociedade limitada, ocorrerá alguma alteração na responsabilidade dos sócios? No decorrer do trabalho traremos a resposta das perguntas supracitadas.

2- Enquadramento

2.1- Evolução histórica
Em virtude das legislações anteriores a respeito da microempresa e empresa de pequeno porte, apresentaremos o histórico de desenvolvimento das lei da ME e EPP´s.

. Lei 7256/84 foi a primeira legislação vigente trazendo o tratamento diferenciado e favorecido a microempresa no setor trabalhista, administrativo, tributário, previdenciário e nos setores creditícios.
. Lei 8864/94 inovou aspectos referentes a receita bruta anual além de trazer a figura da Empresa de Pequeno Porte.
. Lei 9317/96 considerada uma das maiores conquistas da ME e EPP´s brasileiras, denominada Lei do Simples.
· Lei 9841/99 traz mudanças significativas no âmbito trabalhista e previdenciário, aumento dos valores de enquadramento das ME e EPP´s.
· Lei Complementar 123/2006- Também intitulada como lei geral das micro e pequenas empresas, estabelece normas gerais referentes ao tratamento diferenciado e favorecido em relação as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos três poderes da união.

2.2- Requisitos de enquadramento
Para efeitos de enquadramento a microempresa e a empresa de pequeno porte tem preencher os requisitos legais conforme o texto da lei complementar 123/2006:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

3- Constituição
A constituição da microempresa e empresa de pequeno porte se dará pelo empresário regularmente inscrito que comunicará a Junta Comercial para que possa ser assim registrada e poder usufruir do regime diferenciado e favorecido a ele destinado.

3.1-Responsabilidade dos sócios
Quanto a responsabilidade dos sócios em relação a tributos ou contribuições a nova lei dispõe no seu art. 78 § 3º e 4º que a responsabilidade é solidária, ou seja, os sócios responderão solidariamente por tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos. Em relação a baixa da empresa será verificado no momento do pedido se a empresa está enquadrado no regime de ME ou EPP´s e se há débitos em virtude do não pagamento ou de irregularidades praticadas por parte dos sócios, sendo reputados solidariamente pelos débitos e contribuições devidas.

3.2- Impedimentos à inclusão no regime diferenciado e favorecido da lei 123/2006.
O novo estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte estabelece os impedimentos para aqueles que não possam usufruir do tratamento da nova lei.
Conforme mandamento legal, não poderão ser enquadradas como microempresa ou empresas de pequeno porte empresas constituídas na forma de sociedades por ações, assim as Sociedades Anônimas e as Comanditas por ações não poderão ser incluídas no regime em questão visto serem constituídas na forma de sociedades por ações.

4-Benefícios
São aspectos de grande relevância os benefícios proporcionados a microempresa e empresas de pequeno porte, dispensa de escrituração comercial, vantagens em licitações, facilitação nas relações trabalhistas, tributárias dentre outros.

4.1- Aspectos tributários da microempresa e empresa de pequeno porte
O novo Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em seu art.12 institui o novo regime especial unificado de tributos e contribuições devido aos participantes do regime diferenciado, instituindo assim o Simples Nacional.

4.2 Recuperação judicial da microempresa e empresas de pequeno porte
As microempresas e empresas de pequeno porte com a promulgação da lei 11.101/2005 podem optar pelo plano de recuperação normal ou o plano especial destinado a elas conforme enunciados nos arts. 70 § 1º:

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

5- Extinção e exclusão da microempresa e empresa de pequeno porte
Ocorrerá a extinção da microempresa ou empresa de pequeno porte quando a microempresa empresa incorrer em qualquer das vedações da lei complementar 123/2006 e de acordo com o artigo 1033 do Código Civil de 2002.

6- Alterações do Estatuto da ME e EPP
Com referência ao poder de imposição de vontade nos atos de uma sociedade considerada ME ou EPP, todas as deliberações podem se tomadas pelo sócio ou grupo de sócios detentores de mais da metade do capital social. As ME e EPP também são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias previstas na legislação civil. Isso não ocorrerá desde que no contrato social estipule contrariamente em relação a assembléias e a deliberação dos sócios ou ainda se os um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa, ocorrendo causa que enseje exclusão.

7- Conclusão
Conclui-se que a nova lei 123/2006 trouxe alterações que parecem ter desprestigiado em relação a responsabilidade dos sócios.
Fonte: Material cedido por Fábio Martins - 3º ano C
Editado por "ideiah".

2 opniões e sugestões:

Anônimo disse...

Muito bom seu trabalho, obrigado pela ajuda.

Unknown disse...

Obrigado pelas informações, foram muito úteis.