quarta-feira, 15 de abril de 2009

ClÁUSULA PENA E ARRAS

CLÁUSULA PENAL

Pena convencional

É a indenização fixada devido a ocorrência de um inadimplemento de alguma das partes. Sendo que o inadimplemento pode ser:


- Absoluto – situações em que não existe mais possibilidade de cumprir a obrigação, devido a destruição ou inexistência do objeto do contrato. Ex: Quando objeto for roubado.
- Relativo - quando a obrigação não foi cumprida mas há como cumpri-la ainda, pois o objeto ainda existe e esta com o devedor.

Cláusula penal

É uma cláusula presente no contrato que estipula antecipadamente o valor de um eventual prejuízo, decorrente do inadimplemento culposo de uma parte em favor da outra. Tem como objetivo resguardar o credor de um inadimplemento da obrigação contratual.
Ex. alguém contrata uma pessoa para fazer um show em um evento, porém o contratado não aparece, ficando assim inadimplente com sua obrigação, possibilitando ao contratante a pretensão de ajuizar uma ação para pedir indenização por perdas e danos, uma vez que contraiu dívidas e assumiu outros compromissos contando com o lucro do evento.
Na falta da cláusula penal, deverá o prejudicado necessariamente ingressar com uma ação cognitiva, que poderá tramitar de forma mais lenta. Porém caso conste no contrato a cláusula penal, estipulando o valor da indenização num possível inadimplemento de qualquer das partes, poderá este ser executado imediatamente, dispensando a necessidade de inicialmente submeter a ação de conhecimento.

O legislador nos deixou bem claro a intenção do código civil:

O valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, pois o legislador não quer que o credor enriqueça, apenas que seja ressarcido.

Se uma parte ficar inadimplente, a outra poderá cobrar o valor principal mais a cláusula penal, isto quando a parte ficar em mora.

Se a cláusula for fixada num valor muito alto, o juiz pode, ou melhor, deve reduzir numa proporção equitativa, tentando trazer o valor para a realidade das obrigações contraídas.

No caso de uma obrigação divisível, só incorre na penal quem a infringir e proporcionalmente a sua parte.

O pedido de indenização por inadimplemento contratual sem cláusula penal não obriga o autor a provar prejuízo, apenas provar que a outra parte está inadimplente com sua obrigação. Não poderá o credor exigir indenização superior a cláusula penal, salvo convenção contratual em contrário. No caso da existência de uma convenção permitindo indenização suplementar, a cláusula penal será considerada como o valor mínimo da indenização, ficando obrigado o credor a provar o excedente do prejuízo.



ARRAS

A cláusula penal é uma forma de proteger a parte adimplente contra o inadimplemento. A Arras, já significa sinal, resguarda os direitos das partes, assim como as cláusulas penais.
A arras ou sinal, também serve para antecipar o pagamento de alguma obrigação.

Se uma das partes der a outra um valor em dinheiro ou bem móvel em arras e na possibilidade do contrato ser executado, deverá ser computadas ou restituídas no valor da obrigação principal.

Se quem deu a arras não executar o contrato, poderá ter o contrato desfeito e perdê-la para a outra parte; caso a inexecução for de quem as recebeu, poderá ter o contrato desfeito, com a obrigação de devolver a arras em dobro e corrigida monetariamente a outra parte.

A parte inocente pode pedir indenização que exceda a arras, nos casos que provar um prejuízo maior; pode também a parte inocente exigir a execução do contrato juntamente com a indenização por perdas e danos.

Nos contratos em que verse o direito de arrependimento para qualquer das partes, a arras terá a função penitencial, pois servirá apenas como indenização. Se inadimplente a parte que deu a arras, esta irá perdê-la; se ficar inadimplente a parte que recebeu a arras, esta deverá devolvê-la em dobro e corrigido monetariamente.

Além da função penitencial, tem a função probatória ou confirmatória, ou seja, confirma e prova a existência do contrato. Antecipa o pagamento e fixa previamente as perdas e ganhos.

Obs: se entregar no lugar do dinheiro um bem móvel, este bem só serve como sinal (uma espécie de garantia) sendo que concluído o contrato com o pagamento integral, o bem móvel será devolvido à outra parte.


Fonte:

Aula de Direito Civil II, professor Eduardo Casassanta, 3º ano D.
Resumo do livro Novo Curso de Direito Civil, teoria geral dos contratos. Autor: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

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