domingo, 7 de junho de 2009

D. Proc. Penal - Prisão Provisória, Liberdade Provisória e Habeas Corpus

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PRISÃO PROVISÓRIA


Inclui:

- Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310, CPP) (art. 5º, LXI CR)

- Prisão Preventiva (arts. 311 a 316, CPP)

- Prisão para pronúncia (arts. 282 e 408, § 1º, CPP)

- Prisão decorrente de sentença recorrível (art. 393, inc. I, CPP)

- Prisão temporária (Lei nº 7.960/89) pag. 996 do V.M


Existe ainda a prisão civil (decretada no caso de devedor de alimentos).

Vivemos num Estado Democrático de Direito, onde ninguém será considerado culpado antes do transito em julgado de sentença condenatória. No entanto, a discussão sobre a constitucionalidade ou não de tal medida, já foi superada. O STJ através de súmula diz que a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantida constitucional da presunção de inocência.

As 5 prisões provisórias (cautelares) do Processo Penal fazem parte de um rol taxativo, assim sendo, o juiz não tem autoridade de estender esse rol. Por motivos óbvios, ocorre antes do trânsito em julgado.

Podem ser a qualquer tempo revogadas, desde que desapareçam os motivos que visaram a prisão. Tem a finalidade de garantir efetividade ao processo penal.

Deve existir “fumus boni iures” (materialização do direito de punir, ao menos em tese) e “periculo in mora ou periculo in liberdade” (perigo que a liberdade do agente pode causar). De acordo com a CR, só pode ser exercida através de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, ou na ocorrência de flagrante (como veremos mais a seguir), afim de impedir, conseqüências danosas à outros, salvo os casos de transgressão militar definidos na lei.


MANDADO DE PRISÃO


Como veremos mais profundamente, a prisão que não se efetuar em flagrante somente será legal se fundada em ordem escrita e fundamentada do juiz (salvo estado de defesa e de sítio). Essa ordem será expedida por “mandado”, que:

- mencionará a infração penal que motivar a prisão

- designará a pessoa que tiver que ser presa por nome, sinais ou características

- declarará o valor da fiança arbitrada (caso seja afiançável)

- será dirigido para quem tiver qualidade para executá-lo

- será passado em duplicata, devendo o executor entregar um dos exemplares ao preso, logo após a prisão

- a exibição do mando não é obrigatória nos casos de infrações inafiançáveis, mas, nessa circunstância, logo que capturado o preso deve ser apresentado ao juiz que tiver expedido a ordem

- o mandado pode ser realizado por precatória (devendo constar o inteiro teor do mandado); por telegrama ou fax.

- a autoridade policial pode extrair tantas cópias quantas julgar necessário


DA PRISÃO EM FLAGRANTE


Permitida pela CF – art. 5º LXI – é compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência. Tal prisão não precisa de ordem escrita e fundamentada da autoridade.

Para que ocorra a prisão em flagrante, pode-se ter presença visual ou não. Temos, dois fundamentos que autorizam tal prisão:

1º - prende-se em flagrante pelo fato do Estado garantir a todos o direito ao patrimônio, á honra, à liberdade, assim, ao efetuar a prisão, o Estado demonstra seu império.

2º - é necessário mostrar à vitima que o Estado está presente, pronto para socorrê-la. (cunho psicológico)


Natureza da P. em Flagrante


Prisão cautelar ou provisória, pois, nem todos os presos em flagrante permanecem presos até que sejam julgados e, também não quer dizer, que todos serão condenados. Não é prisão processual, pois nem sempre será instaurado um processo.


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Controle do Judiciário


O juiz é comunicado após a prisão em até 24h a contar da prisão. Caso o juiz vislumbre qualquer irregularidade, ele deve relaxar a prisão e liberar o cara. Assim, é um controle posterior.


Flagrante facultativo e obrigatório


Na parte do art. 301 que fala que “qualquer do povo poderá...” é facultativo. Quando parte para a parte que diz “... e as autoridades...” aí é obrigatório (não existe opção, caso haja omissão, poderá se caracterizar prevalicação)


Sujeito Passivo


Qualquer pessoa, salvo:

- presidente da República: art. 86, §3 CR)

- senadores e deputados: só podem ser presos em flagrantes nos crimes inafiançáveis (art. 53 CR)

- magistrados: lei orgânica, crimes inafiançáveis

- membros do MP: lei orgânica, crimes inafiançáveis

- dentre outros como os menores de 18 anos...


Modalidades (art. 302)

Considera-se em flagrante delito, segundo o artigo 302 CPP, quem:

I - está cometendo a infração penal;

II- acaba de cometê-la;

III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça
presumir ser autor da infração;

IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele
o autor da infração.

- Incisos I e II: flagrante Próprio ou Perfeito (sujeito é surpreendido na prática da ação, momento exato da prática ou término do delito – certeza visual).


- Inciso III: flagrante Impróprio ou quase flagrante (ocorre quando a sujeito é perseguido após a prática do delito, a relação de tempo é relativa, a perseguição só não pode ser interrompida – caracteriza esse interrompimento a entrega á autoridade policial do fechamento do BO).

Obs: a apresentação espontânea descaracteriza o flagrante.


- Inciso IV: no flagrante presumido ou ficto o sujeito é encontrado, logo após a prática do fato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir que ele cometeu o delito.


- flagrante nos crimes permanentes: o flagrante existirá enquanto perdurar a permanência.


Doutrina


Outras hipóteses de flagrante:


- flagrante esperado: prepara-se e espera que ocorra a ação de consumação para flagrar

- flagrante prorrogado: ocorre no exemplo de 5 pessoas estarem prontas para delinqüir (formação de quadrilha), porém, espera-se que a droga chegue para flagrar em tráfico de drogas.

- flagrante preparado x flagrante forjado: no flagrante forjado planta-se a prova do crime, já no preparado, é necessário induzir a pessoa (súmula 145 STF).

Obs: na hipótese de flagrante preparado, se o crime não se consumou, não se pune a tentativa.


A não-aplicação do “Indúbio pro réu”


É certo que a CR diz que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal irrecorrível. No entanto, devemos ter a sensibilidade de enxergarmos o direito da sociedade, sem que isso presuma culpabilidade ao sujeito.


Auto De Prisão Em Flagrante


Segundo o autor Bonfim, o auto de prisão em flagrante é peça formal, assim, descumpridas as formalidades legais, será nulo o auto, cabendo ao juiz relaxar a prisão.


Apresentação do conduzido: aquele que efetuou a prisão deve apresentá-lo ao delegado, para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante.


Obrigatoriedade da lavratura: não é obrigado a autuar em flagrante. O delegado (1º juiz da causa) irá analisar os elementos, como a prisão foi realidade em flagrante, os indícios que comprovam ser aquele o autor, ... conduta típica, provas.


Formalidades da lavratura (ouvir):

- condutor: o executor da prisão, ou qualquer integrante da guarnição empenhada naquele caso.

- testemunhas: exige a lei a oitiva de duas testemunhas, da prisão ou que presenciaram a apresentação do preso. Um pode ser policial, nunca os dois, pois geraria nulidade.

- conduzido: logo após, o delegado toma o depoimento do conduzido. Respeita-se o direito do conduzido permanecer calado.


Providências a cargo da autoridade policial:


- a autoridade policial se convence da autoria (ratifica a prisão). Art. 302 CPP

- a autoridade policial não se convence (não ratifica)

- ratificada a prisão, deve a autoridade, no prazo de 24 horas:

-- entregar nota de culpa ao preso (deve assinar, se negar, duas testemunhas)

-- comunicar ao juiz (juntamente com o auto de prisão em flagrante)

-- comunicar à pessoa indicada pelo preso

-- comunicar ao advogado indicado

-- comunicar a defensoria pública (caso não haja, ao advogado)

- nem todo conduzido deve ser autuado

- autoridade policial faz um relato sucinto do fato e decide se autua:

-- conduta típica?

-- existem indícios de que o conduzido é o autor?

-- o conduzido foi preso em situação de flagrante?

- se existe o crime, mas não há indícios de flagrante, o autor não será autuado, mas o inquérito será instaurado.

- lavra-se TCO (termo circunstancial de ocorrência) em crimes de menor potencial ofensivo.

Arbitramento de Fiança: nas penas previstas como mínima (prisão até 2 anos - não mais que isso), a autoridade policial poderá arbitrar fiança.


Detenção:

- é cominada a crimes de menor potencial ofensivo.

- regime iniciado semi-aberto ou aberto

- pode ser substituída por penas restritivas de direito (pena alternativa)


Reclusão:

- é para crimes de maior potencial ofensivo.

- regime fechado

- pode ser substituído por restritiva se ela for até 4 anos e o crime não ocorreu com violência ou grave ameaça


Observações do autor, Eugênio Pacelli de Oliveira:


- o CPP autoriza qualquer pessoa do povo a realizar a prisão em flagrante

- a CF autoriza a violação do domicílio, sem mandado judicial e mesmo à noite, quando presente situação de flagrante delito.


Liberdade Provisória

Segundo o art. 310, o juiz, ao ver o auto de flagrante, depois de ouvir o MP, concederá liberdade provisória ao réu que praticou o crime acobertado por excludente de ilicitude ou verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (312)


PRISÃO PREVENTIVA – ART. 331 A 318 CPP


Natureza jurídica: prisão provisória processual.


Características:


- instrumentalidade (garantia do processo de conhecimento)

- duração provisória (não pode se prolongar indefinidamente)

- revogabilidade (o mesmo juiz ou instancia superior poderá revogá-lo)


Requisitos:


A regra é que aguarde o julgamento em liberdade, a prisão preventiva é exceção, portanto, deve atender todos os requisitos, quais sejam:

Motivação: tem que existir prova material e indícios suficientes de autoria (os indícios bastam). A motivação deve estar fundada em uma das hipóteses do artigo 312 CPP (periculum im mora)

- garantia da ordem pública

- garantia da ordem econômica

- garantia da aplicação da lei penal

- conveniência da instrução criminal


Crimes nos quais é possível o decreto


- nos crimes dolosos punidos com reclusão. Se for doloso punido com detenção só pode se o réu for vadio, havendo dúvida sobre sua identidade.

- se o réu tiver sido condenado por crime doloso (reincidência específica)

- em crimes que envolver violência doméstica e familiar, para garantir medidas protetivas de urgência


Crimes nos quais não é possível o decreto


- se a conduta imputada consistir em contravenção

- se for crime culposo

- se houver prova de que o acusado agiu acobertado por alguma causa excludente de ilicitude.


Fundamentação (315 CPP): se não estiver fundamentada e motivada é arbitrário e poderá ser revogado


Decreto da medida: somente o juiz poderá decretá-la, sendo:


- de ofício

- a requerimento do MP

- a requerimento do querelante

- mediante representação da autoridade policial

Obs: da decisão que decreta a prisão preventiva cabe habeas corpus (para discutir a legalidade da prisão)


Revogação (316 CPP): cabe, até pelo juiz que decretou, desde que cessados os motivos.


Mandado: será expedido, sempre, em duas vias (uma fica com o preso). Pode ser divulgado por todo o país. Crime afiançável exige a apresentação do mandado para a prisão, os inafiançáveis não exigem o mandado para efetuar a prisão, nesse caso, o preso deverá ser entregue à autoridade que tiver a posse do mandado.

Duração: é feita para durar enquanto perdurar os motivos autorizadores.


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PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA (Provisória cautelar)


Como nos demais casos, salvo no flagrante, requer a expedição de ordem escrita e fundamentada do juiz.

Ao pronunciar o réu, o juiz deverá dizer sua situação. É uma decisão interlocutória mista, através da qual o juiz encerra a primeira fase do processo dos crimes dolosos contra a vida e determina que o denunciado seja julgado pelo tribunal do júri. (art. 413, §3º e art. 312)


Mesmos requisitos da prisão preventiva


Processo de duas fazes: na 1ª parte o juiz togado, após encerrada esta instrução, vai mandar ou não o réu a júri, e o faz por pronúncia.

Ela é decretada na decisão de pronúncia

1ª fase (Juiz sumariamente – togado)

- recebe a denúncia

- colhe defesa prévia

- preside a instauração

- pronuncia (ou ímpronuncia)


2ª fase (juiz presidente do júri) obs: em MG, só em BH temos as 2 fases com juízes distintos. No interior o mesmo juiz sumariamente também será juiz presidente do Juri.


- prepara o processo

- preclui a pronúncia ele abre vista para as partes (preclue em 6 meses a pronúncia)

- presidir o juri, e, prolatar a sentença ao final


- decorrido o prazo de 6 meses, ele poderá pedir o “desaforamento” ao tribunal, para que ele seja julgado em outro júri.


Segundo o autor Bonfim, a pronúncia é um juízo preliminar de culpa. Uma vez pronunciado o réu, o procedimento do Júri passa a uma segunda fase, o “juízo da causa”, que compreende a instrução em plenário, seguida do julgamento da causa pelos jurados. Caso o juiz entenda não haver indícios suficientes de autoria, ou entendendo haver o acusado praticado delito que não submete à competência do tribunal do Júri, não o pronunciará (art. 409 e 410 CPP) (Livro do Bonfim, pag. 387)


PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA RECORRÍVEL


Quando o juiz, na sentença, nega o direito do réu recorrer em liberdade. Ele deve fundamentar com base nos requisitos do art. 312 CPP

- rec. Esp: quando efeito devolutivo o desembargador fundamentará

- rec. Apelação: efeito devolutivo (fundamentar) e efeito suspensivo (não precisa fundamentar).

O art. 393, I CPP diz que um dos efeitos da sentença condenatória recorrível é ser o réu preso ou conservado na prisão nas infrações inafiançáveis e, nas afiançáveis, enquanto não prestar fiança. O art. 594 diz que o réu não poderá apelar sem estar recolhido à prisão ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes. Assim, segundo o autor José Carlos Gobbis Pagliuca, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível não pode surgir nas infrações em que o réu se livra solto ou em que não é aplicada pena privativa de liberdade ou quando o máximo da pena privativa de liberdade não exceder a 3 meses.

Há uma tendência do réu que estava em liberdade, continuar em liberdade e, o que já estava preso, permanecer.

Segundo Bonfim, a prisão decorrente da prolação de sentença condenatória recorrível, enquanto esta não transita em julgado, também é de natureza cautelar.


PRISÃO TEMPORÁRIA


Base normativa: lei 7960/89. Pag. 996


Requisitos:


I - imprescindibilidade para as investigações do Inquérito Policial

II - quando o indiciado não tiver residência fixa, ou não fornecer elementos para sua identificação

III - houver prova de autoria ou participação nos crimes (listados no III)

- homicídio doloso

- seqüestro ou cárcere privado

- roubo

- extorsão

- extorsão mediante seqüestro

- estupro

- atentado violento ao pudor

- rapto violento (revogado)

- epidemia com resultado morte

- envenenamento água potável qualificado pela morte

- quadrilha ou bando

- genocídio

- tráfico de drogas

- crime contra o sistema financeiro

- entende-se que esse rol foi ampliado incluindo crimes hediondos, trafico, tortura e terrorismo.


Observação: deve-se cumular o 1º requisito com mais algum (1+2 ou 1+3).


Prazos:


- nos crimes não hediondos: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias

- nos crimes hediondos: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias

- passado o prazo de 5 dias, o réu deverá ser imediatamente solto (art. 2º §7).


Observações:


- não pode ser decretada de ofício

- deve ocorrer a representação do delegado: devendo o juiz ouvir o MP

- deve ter requerimento do MP

- o juiz tem o prazo de 24h para decidir se decreta ou não a prisão temporária

- o juiz pode revogá-la, ou poderá ser impetrado um HC.

- Segundo Bonfim (pag. 390) somente será decretada pelo juiz durante o inquérito policial, nunca durante a ação penal. Entende-se que a falta de inquérito não impede a decretação da medida.


- Apresentação do preso (art. 2º, §3): o MP ou o advogado, faz uma petição que o réu seja apresentado ao juiz.


- os presos temporários deverão ser presos em selas diferentes, não misturar com prisão pena. (art. 3º)

- as comarcas deverão manter plantão permanentes de 24h, do MP e Poder Judiciário, para apreciar pedidos de prisão temporária. (art. 5º)

- Detração Penal: art. 42 CP, o réu poderá utilizar o tempo que ficou preso.


LIBERDADE PROVISÓRIA


Base normativa: art. 5° LXVI, CF

Natureza Jurídica

Modalidades: obrigatória / permitida

Vedação à L.P mediante fiança, art. 323 e 324 CPP

Valor da Fiança, art. 325

Forma de prestá-la, art. 330

Reforço, art. 340

Dispensa do recolhimento, art. 350

Obrigações, art. 327/328

Cassação, art. 338 e 339

Quebramento, art. 341 e 328

Perda, art. 344 e 345

Procedimento


Base normativa (art. 5º CF): “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.


Natureza jurídica:


- direito subjetivo do preso

- preenchimento de requisitos legais

Conceito de L.P: é o instituto que possibilita ao autor do fato delituoso, preenchidos os requisitos legais, a permanência em liberdade durante o curso da Ação Penal.


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Modalidades:


Obrigatória: será obrigatória a concessão de liberdade provisória nas hipóteses em que a lei determina que o réu deva livrar-se solto, independente de fiança, em razão de circunstâncias objetivas. Em nenhuma situação o agente ficará preso quando:

Art. 321, I e II que dispõe que, ressalvado o disposto no art. 323 III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:


I – no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade.

II – quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 meses.

Obs: os incisos III e IV do 323 (exceções à esse artigo) dizem quem não será concedida fiança nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado e se houver no processo prova de ser o réu vadio.

Art. 69, § único da lei 9.099/95 que dispõe:

§ - ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.


Permitida: será permitida a liberdade provisória, quando esse medida for autorizada em lei, preenchidos os requisitos legais, com ou sem fiança.


Liberdade Provisória Mediante Fiança


Natureza jurídica: é uma caução para garantir a liberdade durante a tramitação da Ação Penal.

Levar em consideração as condições a serem cumpridas.


Competência para arbitrá-la:


- do Juiz: quando o crime for punido por reclusão.

- da Autoridade Policial: quando o crime for de detenção. A autoridade policial não pode perdoar a fiança.

- obs: a fiança poderá ser arbitrada de ofício, sem a provocação do delegado, pois trata-se de um direito subjetivo. Pagou é liberado. Se não pagar, requer ao Juiz competente.


Art. 323 CPP – hipóteses em que não será concedida fiança. Ver artigo 93 CP (sobre a reabilitação da primariedade). Só vale reincidência específica, assim, crime de natureza dolosa.


- Art. 93 e 94 CP diz que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva e poderá ser requerida decorridos 2 anos do dia em que for extinta a pena ou terminar sua execução. E o art. 95 diz que a reabilitação será revogada se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, à pena que não seja de multa.


- Todos os crimes com penas de detenção cabem fiança.

- os crimes de reclusão com pena mínima de no máximo 2 anos são habilitados para a fiança.

- os crimes de contravenção penal são de responsabilidade dos Juizados Especiais, portanto, cabem fiança.

- 2 anos após o cumprimento da pena o apenado é reabilitado, voltando à sua condição de primário.

Art. 324 CPP diz as hipóteses para não se conceder fiança, ver art. 350 CPP


- art. 350 CPP diz que nos casos em que couber fiança, o juiz verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos art. 327 e 328 CPP. Se o réu infringir essas condições sem justo motivo, ou praticar outra infração penal, o benefício será revogado.


- quebramento

- prisão civil, disciplinar ou militar

- livramento condicional e sursis

Alimentos: Prisão civil, não é prisão pena, é prisão coação (não se admite flexibilização do regime nem liberdade provisória)

Disciplinar militar: não cabe liberdade provisória, somente HC.


Valor da Fiança - Art. 325


- 01 a 05 salários mínimos: pena de no máximo 2 anos

- 05 a 20 salários mínimos: pena de no máximo 4 anos

- 20 a 100 salários mínimos: mais de 4 anos


Forma de prestá-la – 330 CPP


Reforço – 340 CPP


Quando o valor prestado se mostrar insuficiente, deverá a fiança, nesse caso, chamada de inidônea (segundo o autor Bonfim), ser reforçada, de ofício ou a requerimento das partes, ou durante o inquérito, do ofendido. O art. 340 diz as hipóteses de reforço da fiança, quais sejam:

I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente

II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas

III – quando for inovada a classificação do delito


Caso esse valor não seja completado, será declarada sem efeito, decretando-se sua cassação e restituindo o valor a quem o houver prestado.


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Dispensa do recolhimento – art. 350 CPP


Segundo o artigo 350 CPP, nos casos em que couber fiança, o juiz verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-se ás obrigações do 327 e 328. Se o réu infringir uma dessas condições ou praticar outra infração penal, o benefício será revogado.

O réu deve pedir e apresentar a declaração de ser pobre no sentido legal.

Segundo o autor Bonfim, o benefício constitui mera faculdade conferida ao juiz, não bastando a comprovação da pobreza para que surja direito subjetivo a liberdade provisória sem fiança.


Obrigações – art. 327 e 328 CPP


Esses dois artigos estabelecem as obrigações a que se deverá sujeitar o beneficiário da liberdade provisória para assegurar seu estado de liberdade, quais sejam:


- comparecer perante a autoridade quando intimado para determinado ato

- não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante

- não se ausentar por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado.


Cassação – 338, 339 CPP


Será cassada a liberdade provisória, e não necessariamente a fiança, em qualquer fase do processo, restituindo integralmente o valor da fiança presta quando:

- o juiz reconhecer que não poderia ter sido concedida por se tratar de crime inafiançável.

- for reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito


Quebramento – 341, 327 e 328 CPP


Considera-se quebrada a fiança quando seu beneficiário deixa de cumprir algumas obrigações que lhe são impostas, como as dos artigos 327 e 328 CPP, e:

- não comparecer a ato do processo, se legalmente intimado para tanto, sem provar, incontinenti, motivo justo (art. 341)

- praticar outra infração penal (crime ou contravenção) não vigência da fiança (art. 341)

- mudar de residência sem prévia permissão da autoridade ou dela se ausentar por mais de 8 dias sem comunicar àquela autoridade processante.


O quebramento da fiança acarretará em alguns efeitos, quais sejam:


- perda de metade do valor da fiança. Essa perda é definitiva, não se restituindo a porção perdida (mesmo em caso de posterior absolvição – segundo o autor Bonfim). A dedução de custas e de encargos a que estiver o réu obrigado serão feitas da parte não perdida.

- obrigação do beneficiário de se recolher à prisão

- a decretação da revelia, quando a quebra da fiança ocorrer após a citação do beneficiário

- a impossibilidade da concessão de nova fiança, no mesmo processo.


Perda – 344 e 345 CPP


Se condenado o réu não se apresentar à prisão haverá a perda total da fiança. Essa apresentação, segundo o autor Bonfim, não precisa ser espontânea, bastando que o réu não se oculte e não resista à prisão.


Procedimento:


- o juiz será provocado por petição (petição de fiança) e se sujeitará à distribuição (uma das formas de distribuição de competência).

- se é um flagrante, o juiz já recebeu, aí esse já é o juiz prevento (o que recebeu o comunicado do flagrante)

- distribuída, será autuada e registrada. Faz-se-a a conclusão ao juiz competente para que ele possa decidir.

- arbitrada a fiança, abre-se vista ao MP, que poderá requerer cassação (com fundamento que a fiança não é cabível), reforço, quebramento... O MP só tem vista aos autos da fiança após a decisão judicial.

- na petição inicial criminal, diferente da civil, não existe valor da causa


Liberdade Provisória Sem Fiança


Art. 310 e 350 CPP


- quando o juiz perceber que a conduta foi praticada sobre uma clausula de exclusão de crime (ex. legítima defesa), poderá, após ouvir o MP, conceder a liberdade, mediante condições.

- o § diz que sempre que não existir motivo de prisão preventiva, deve conceder a liberdade provisória. Assim, todos os crimes admitem a liberdade provisória, desde que não estejam presentes os requisitos do 312 CPP (prisão preventiva).

- nos casos em que couber fiança, o juiz verificará a impossibilidade de o réu prestá-la, por motivo de pobreza, sujeitando-se às obrigações previstas nos art. 327 e 328 CPP.

Discussão: os crimes hediondos só vedam a fiança, não vedam a liberdade provisória.

A liberdade provisória sem fiança, em hipótese alguma pode ser pela autoridade policial. É sempre pelo juiz.

A liberdade provisória com fiança (mínimo de no máximo 2 anos) a autoridade policial pode atribuir, se for detenção (se for reclusão não).


Obs do professor Fábio:


O art. 325 §2° é incoerente, o juiz poder diminuir à um décimo, pois são os empresários que praticam esse tipo de crime, e têm o maior aumento de diminuição.

Liberdade Provisória é instituto para prisões legais

Habeas Corpus é instituto para prisões ilegais

Obs: se a parte requerer, o juiz pode dispensar a fiança (alegação da parte de ser pobre no sentido legal).


HABEAS CORPUS


Conceito: instrumento consistente em um direito e garantia do cidadão, tendo por finalidade, fazer cessar ou evitar que ocorra uma violência ou coação ao direito de locomoção emanada de ilegalidade ou abuso de poder.


Para o autor Bonfim, é o remédio jurídico-constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, ameaçada por qualquer ilegalidade, ou abuso de poder. É uma ordem de libertação ou o mesmo que dizer que é uma ordem de cessação de constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade individual é direito fundamental da pessoa.

Segundo art. 5° LXVIII, será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Base normativa: art. 5° LXVIII CR: sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer interferência em seu direito de locomoção...

Art. 647 em diante do CPP

Natureza jurídica: embora esteja no título de recurso, não é recurso. Até porque não existe requisitos de admissibilidade e nem prazo. É uma ação popular constitucional. Não precisa advogado. Cabe HC contra ato de qualquer pessoa que impedir a liberdade da outra. Protege o direito de ir e vir. Pode ser contra hipóteses administrativas ou particulares. É uma ação autônoma.

Origem no Brasil

- 1ª vez foi no código criminal de 1832. só era assegurado aos brasileiros, os estrangeiros não e, isso era uma desigualdade.

- Em 1891, apareceu na CF como garantia do cidadão de forma geral.

- De 91 até hoje, todas as CF trazem essas condições. É uma clausula pétria, não podendo ser excluída em sofre emendas. (Obs: no período dos “atos constitucionais” não vigorava dessa forma – ditadura).


Modalidades


Liberatório: quando já ocorre a coação. Ex: quer se obter um alvará de soltura.

Preventivo: existe a ameaça de coação. É um remédio para qualquer ilegalidade que possa dar efeito à uma ação futura. Ex: se eu desapareci e quero tentar evitar que seja preso.

Obs: enquanto no “liberatório” busco um alvará de soltura, no “preventivo” busco um salvo-conduto.


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Parte Legítima Ativo


- qualquer pessoa

- quem impetra é o requerente, em face da pessoa que sofre a coação (paciente). Podem ser a mesma pessoa.

- o terceiro que impetra não necessita ter mandato

- o MP também é parte ativa (na condição de fiscal da lei)


Passivo


- sempre o coator

- na inicial de HC sempre me refiro à requerente, paciente e coator

- segundo professor Fábio, quando é agente publico o coator, não se deve nominá-lo, pois, se for no exercício de sua função, acaba que o coator é o Estado.


Cabimento


Haverá constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, autorizando a impetração de habeas corpus nas hipóteses do art. 648 CPP. Segundo Bonfim, essas hipóteses não devem ser consideradas “numerus clausus”, não é taxativo, uma vez que a Constituição prevê esse remédio para qualquer tipo de ameaça ou restrição à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

I – ausência de justa causa: essa expressão não recebeu definição legal. Segundo Bonfim, é a ausência de razão para a imposição de constrangimento ou violência, ou seja, constrangimento ou violência sem respaldo legal. Por exemplo, haverá falta de justa causa na prisão-pena se não houver o transito em julgado da sentença.

II – prisão além do tempo determinado em lei: ocorre no exemplo de prisão temporária, caso o réu fique preso por período maior do que 5 dias, sem que se tenha havido prorrogação do prazo ou que tenha sido convertida em preventiva. Toda prisão tem prazo certo.

III – incompetência do coator: segundo a CF ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Assim, ressalvado a prisão militar, os casos de prisão se limitam à flagrante e por mandado. Sempre que a prisão advier de órgão jurisdicional, deve-se observar a competência (material – territorial – prerrogativa de função), pois, a incompetência acarreta a ilegalidade do ato.

IV – cessação do motivo que autorizou a coação: segundo Bonfim, cessada a necessidade da prisão cautelar será oportuno o habeas corpus, uma vez que esse agente não represente mais perigo à ordem pública, ou mesmo em razão do término da instrução criminal... No que diz respeito às prisões cautelares, a inexistência dos requisitos autorizadores de tais prisões representa constrangimento ilegal, cabendo assim, o habeas corpus.

V – inadmissão de fiança nos casos em que a lei autoriza: segundo a CF ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória. Nesse caso o habeas corpus tem a finalidade a admissão da fiança que resulta na liberdade provisória.

VI – processo manifestamente nulo: poderá ser usado o habeas corpus para o reconhecimento de nulidade processual. A regra é que só se decreta nulidade quando houve prejuízo para as partes. Posso argüir nulidade em prazo de apelação também. Se ocorrer no curso do processo, e levo ao conhecimento do juiz e mesmo assim o processo continua, admite-se HC e pode ser que os atos sejam todos repetidos.

VII – extinção da punibilidade: caso a ação penal seja instaurada mesmo existindo extinção de punibilidade, cabe HC, pois, a decisão que recebe denúncia é irrecorrível.


Competência para Processar e Julgar


Fixado em razão da pessoa – matéria – território


Em razão da pessoa

Os Tribunais Superiores (STF-STJ) são competentes originalmente em razão da pessoa e mantém sua competência recursal. Nesses casos, a competência em razão da pessoa sobrepõe as outra competências.

Obs: é competência originária, ou seja, é o primeiro e único órgão que se deve submeter o conflito.

Competência Originária do STF (102, I, “d” e “i” CF): quando o coator for um dos tribunais superiores. Não é benéfico, pois, por ser o grau máximo, não existe duplo grau. Os recursos são mais limitados.

- competência recursal do STF (102, II, “a” CF): recurso cabível para HC é recurso ordinário. Desde que denegatória da ordem. A decisão que concede HC é irrecorrível.

Obs: o STJ pode julgar um HC em grau de recurso ou originalmente. Se for em grau de recurso, cabe o recurso ordinário para o STF.


Competência Originária do STJ (105, I, “c” CF)

- competência recursal do STJ (105, II, “a” CF): recurso cabível é o ordinário para o STF.

Obs: não cabe recurso de turma recursal para o STJ, sempre é para o STF (violação de texto constitucional)


Outras competências

Afastando a competência em razão da pessoa, as outras são “normais”.

- o agente coator é particular ou autoridade administrativa: sempre Justiça de 1ª instância

- órgão do poder judiciário é o coator: órgão superior. Ex: se delegado de polícia civil, é comum. Se delegado de polícia federal é justiça federal.

Territorial: saber o lugar do “crime” e qual local da autoridade que tomou providencia (juiz-delegado).

Obs: também cabe HC para os autores de “atos infracionais”.


Procedimento


É uma ação popular, qualquer do povo pode impetrar... não existe norma estabelecendo requisitos rígidos, mas precisa ter:

- quem está coagindo

- quem está sofrendo

- quais são os motivos

- sempre na petição de HC, o requerente quer uma decisão liminar

- caso a decisão liminar seja negada, requisita-se ao agente coator informações (não é contraditório), remetendo ao coator cópia da petição e documentos

- abre-se vista ao MP

- decisão.


Requisitos da petição – art. 654 §1°

A – nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de que exerce o constrangimento.

B – declaração da espécie de constrangimento ou em caso de ameaça, as razoes de seu temor.

c- assinatura do imperante ou de alguém à seu rogo

Deve ser em português (embora seja admitida por estrangeiro), explicitando os fundamentos do pedido, além de se pautar, se possível, de provas que atestem a ilegalidade da restrição.

Segundo doutrina e jurisprudência, aceita-se a impetração do habeas corpus mediante telegrama, desde que autenticado.


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Fontes:

Livro Curso de Processo Penal – 8ª Edição – Eugênio Pacelli de Oliveira – ano 2007

Aulas do Professor Fábio

Livro Curso de Processo Penal – Edilson Mougenot Bonfim – Editora Saraiva – ano 2006

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