sábado, 27 de dezembro de 2008

Civil II - VÍCIO REDIBITÓRIO


Introdução

Trabalharemos nesse tema os vícios redibitórios, mas não deixando de mostrar a relação com a evicção, pois ambos tem a finalidade de resguardar ou garantir o adquirente de alguma coisa em contratos translativos da posse ou propriedade e também nas doações onerosas.

Conceito e características

São defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa, proveniente de um contrato comutativo (Art. 441), o principal aspecto a ser observado é que deve ser oculto, ou seja, não aparente. O vicio redibitório aproxima de uma resolução de contrato, ficando claro que não tem nada a ver com responsabilidade civil. O vicio alem de ser oculto deve acompanhar a coisa no momento da tradição, caso for posterior a tradição não serve de causa para propositura da ação.

Temos 3 itens a destacar:

. existência de um contrato comutativo translativo de posse ou propriedade.
. defeito oculto no momento da tradição
. diminuição do valor ou prejuízo no uso da coisa.

Fundamento de garantia contra os vícios redibitórios

Temos 3 teorias, a teoria da evicção parcial, que não da nenhuma garantia contra os vícios redibitórios:

Teoria do erro – percebe-se semelhança, mas não da garantia contra vicio redibitórios, pois constatado o erro, deve-se anular o contrato, o que acontece diferente no vicio redibitório, pois pode o agente resolver o contrato ou pedir um desconto no preço. Outro fator é que o erro surge de um aspecto subjetivo e o vicio redibitório de um aspecto objetivo da coisa.

Teoria do risco – a garantida legal contra vicio redibitório decorre da própria lei, que atribui ao alienante a responsabilidade por eventuais defeitos ocultos. Mas o risco pode ser interpretado com ligação o caso fortuito e força maior, desvinculando a responsabilidade do alienante.

Segundo Pablo a justificativa jurídica do vicio redibitório esta na garantia contratual, uma vez que a norma impõe responsabilidade ao alienante, mesmo que a coisa venha a perecer com o adquirente, mas se o perecimento for conseqüência de um vicio redibitório terá o alienante a responsabilidade.

Vicio redibitório x erro como vicio de consentimento

Enfatizamos que vicio redibitório e erro não devem se confundido, uma vez que o erro é uma equivocada representação da realidade, ou seja, vicia a própria vontade do agente, atuando no campo psíquico.
Diferente é o vicio redibitório, que é uma garantia prevista em contratos comutativos, que assegura o direito a resolução do contrato ou pagamento de um menor valor quando o agente recebe o que realmente queria e não ocorrendo em erro, mas a coisa vem com defeito oculto, presente desde a tradição. Percebemos que o vicio ou defeito não toca o aspecto subjetivo nem do vendedor nem do comprador, está relacionado simplesmente a coisa, caracterizando desta forma um Vicio objetivo.
As ações contra vicio redibitório são chamadas de ações edilícias, sendo que a ação redibitória busca o desfazer do contrato, ou seja, redibir o contrato, e exigir o que se pagou, com perdas e danos se o vendedor sabia do defeito, temos também a ação quanti minoris, para exigir o abatimento no preço.

Conseqüência jurídica da verificação de vícios redibitórios

Verificada a existência de vícios redibitórios as conseqüências jurídicas são, rejeitar a coisa redibindo o contrato e pleiteando a devolução do preço pago e se for o caso perdas e danos, desde que esteja dentro do prazo decadencial. Reclamar o abatimento ou desconto no preço, também desde que esteja dentro do prazo decadencial.
Somente poderá promover uma ou outra ação, pois uma é excludente da outra.
Fica claro que o vicio redibitória dialoga com os valores da boa fé objetiva, que guardam o dever de lealdade e confiança entre as partes, por isso que se o vendedor tiver conhecimento do defeito pagará por indenização.
Não teremos vicio redibitório se a coisa for vendida em hasta publica, não cabe ação redibitória nem a ação quanti minoris.

Prazo para propor ações edilícias

Temos que deixar claro que por se tratar de ações potestativas os prazos são decadenciais, e segundo o artigo 445, decai o direito no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de um ano se a coisa for imóvel, contado da entrega efetiva e se já estiver na posse, o prazo será contado da alienação e reduzido a metade.
Se conhecido mais tarde o prazo contar-se-á do momento da consciência e o prazo Maximo é de 180 dias para moveis e 1 ano pra imóveis. Em caso de animais será regulado por lei especial, na falta desta pelos usos locais, caso não tenha regras que a discipline pelo artigo antecedente.
Qual o motivo de reduzir o prazo pela metade para quem já tem a posse? Reduz pelo motivo do adquirente já estar na posse do bem, pois dispunha de um tempo maior para detectar o defeito. Neste caso mesmo que esteja a posse por apenas 1 dia já esta na posse anterior a tradição, então prazo contado pela metade.
Outro importante aspecto que deve ser ressaltado é a suspensão do prazo de garantia legal, enquanto tiver em curso a garantia contratual, mas se ocorrer um defeito e o adquirente não o denunciar nos 30 dias seguintes, perderá a garantia legal, tal fato em respeito a boa fé objetiva, onde as partes devem agir com lealdade e confiança uma com a outra.


Vicio redibitório e código de defesa do consumidor

A defesa expressa no CDC é muito maior que a do código civil, pois o CDC, não preocupa diferenciar os vícios aparentes de redibitórios, desta forma protegendo direitos das partes hipossuficientes na relação de consumo independente da natureza do defeito em tela. (artigo 18 CDC). Pois para o CDC, o vicio pode ser de qualidade ou quantidade, independente de ser oculto ou aparente, desde que respeite o prazo. Percebemos que o CDC, amplia a proteção e ao consumidor com a ampliação da responsabilidade do fornecedor pelo vicio do produto ou serviço.
Fontes: Livro "Novo Curso de Direito Civil" - Teoria Geral dos Contratos - 4ª ed 2008 - V.4 Tomo 1 - Autor: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pampolha Filho
Aulas do professor Eduardo Casassanta

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