sábado, 27 de dezembro de 2008

Civil II - TEORIA DA IMPREVISÃO E RESOLUÇAO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA

O assunto é uma maneira de resolução contratual, sendo que vamos estudá-lo dentro da teoria da imprevisão que um tema muito amplo, na qual vamos tecer alguns comentários.

Está intimamente ligado ao principio pacta sunt servanda, pois vem para quebrar a rigidez, o absolutismo do princípio. Suas origens se mostram desde a lei 48 do código de hamurab, mas sua consolidação se firmou realmente na França, onde se buscou um pensamento do direito canônico, na qual dia que um contrato somente seria exigível se as condições econômicas do tempo de sua execução fossem semelhantes as do tempo de sua celebração(clausula rebus sic stantibus). Então se na execução mudam as condições, necessariamente deve ser restabelecida a proporção inicial.
Esta clausula vinha no decorrer dos séculos esquecidas, ofuscada pelo liberalismo através do pacta sund servanda, mas na primeira metade do século XX, com as grandes guerras, conseqüentemente movimentos sociais organizados, mudanças no mapa geopolítico. Ocorrem grande mudança na economia do mundo, e muitas empresas se vêem sem nenhuma condição de pagar suas dividas contraídas anterior a guerra. Percebemos que antes da guerra tínhamos um cenário e após já temos outro cenário totalmente diferente, então decorrente desta situação a frança começa a enxergar que os contratos não teriam como ser cumpridos pelas contratadas, porque as circunstancias eram outras, decorrente de causas imprevisíveis, daí surge a teoria da imprevisão com um conceito bem claro, a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e não imputáveis a elas, que trouxe impacto de desproporção nos contratos admitia a resolução ou revisão.

Compreendendo a distinção entre teoria da imprevisão, clausula “rebis sic stantibus” e resolução por onerosidade excessiva.

A teoria da imprevisão é o substrato teórico que permite rediscutir os conteúdos dos contratos, em face de ocorrência de acontecimento novo, imprevisíveis e não imputáveis as partes. Entendemos que é um respeito a boa-fé objetiva, e pode ser aplicado até contra a administração publica. Preocupa-se com fato imprevisível.
A expressão rebis sic stantibus, é anterior a teoria da imprevisão, e esta acaba sendo a aplicação daquela, uma vez que em todo contrato de prestações sucessivas haverá sempre uma clausula implícita, que estabelece que caso mude as condições deve mudar as convenções entre as partes, adequando a nova situação superveniente.
Já na resolução por onerosidade excessiva, (artigo 478 a 480), poderá invocar a extinção ou revisão causada pela onerosidade excessiva de circunstancias supervenientes. Esta focada no fato da desproporção da onerosidade excessiva, já a teoria da imprevisão se fundamenta na imprevisão de fato superveniente.

Elementos para aplicabilidade da teoria da imprevisão

Interessa a contratos de execução continuada, e teremos elementos:

- superveniência de circunstancia imprevisível – a superveniência não poderá esta inserida na relação contratual, devera ser algo alem da previsão das partes.

- alteração da base econômica objetiva do contrato – a superveniência altera a balança econômica do contrato impondo a ambas as partes onerosidade excessiva.

- onerosidade excessiva – agravamento econômico na obrigação adquirida, não pressupõe necessariamente enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, pois poderá haver onerosidade para ambas as partes, sem que afaste a possibilidade do uso da teoria.

Teoria da imprevisão X lesão

Não podemos confundir teoria da imprevisão com lesão, pois a lesão nasce com o negocio jurídico e é um defeito do negocio jurídico que traz uma desproporção na prestação, mas conseqüência de necessidade, inexperiência da parte devedora ou leviandade da parte credora com uso de dolo. O contrato deve ser anulado.
A teoria da previsão pressupõe um contrato valido, de execução continuada ou diferida, decorre de circunstancia superveniente imprevisível e que traga onerosidade ao devedor. Não ocorre abuso de uma das partes, simplesmente fato superveniente que traga outro ambiente de condições, diferente do inicio do contrato.

Teoria da imprevisão X inadimplemento fortuito
São institutos muito próximos, mas possíveis de distinguir, pois no caso do inadimplemento fortuito da obrigação, impõe a não obrigação de indenizar, já a teoria a previsão enseja uma revisão dos termos do contrato, podendo gerar possibilidade de ressarcir com indenização.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, na administração publica os elementos para a aplicação da teoria da imprevisão são os mesmos, sendo eles fatos estranhos a vontade das partes, inevitável, imprevisível e que traga desequilíbrio econômico, já na no inadimplemento fortuito, verifica-se a impossibilidade absoluta de dar prosseguimento no contrato, então ambas as partes são dispensando da obrigação e de indenizar uma a outra.
Teoria da imprevisão no código de defesa do consumidor
O código de defesa do consumidor regulou tal assunto tendo como fundamento a teoria da onerosidade excessiva, o admitir que o consumidor pudesse pleitear a revisão do contrato, se circunstancia superveniente desequilibrasse a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa.
Percebe-se que não exigiu a imprevisão para ocorrer a revisão, a partir disso denominada teoria da onerosidade excessiva.

Teoria da imprevisão no código civil de 2002

Analisando os artigos 478, 479, 480, encontramos na aplicabilidade do instituto, a dicção do artigo 478, presume-se que a superveniência de fato extraordinário(excepcional) e imprevisível decorra o enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, mas já deixamos claro que não importa a enriquecimento ou empobrecimento de uma ou outra parte para a execução da teoria.
O diploma também exige a extraordinariedade,(excepcional), e esta clausula geral deve ser apreciada pelo juiz no caso concreto. Então poderá o devedor excessivamente onerado pedir resolução do contrato, e os efeitos da sentença retroagirão ao momento da ação.
Falando da revisibilidade do contrato, ocorrerá se o réu oferecer-se a modificar equitativamente o contrato, notamos que a revisão é uma faculdade do demandado, nos parecendo um falta de respeito com o demandante, pois a revisão econômica é pertinente as partes.
Fica a faculdade geralmente para a parte mais fraca, o devedor, uma vez que simplesmente a resolução pode lhe trazer mais prejuízo, então deverá o juiz proceder prolatar sentença revisional independente da vontade das partes, até em respeito ao principio da dignidade da pessoa humana. Ainda mais que podendo o mais pode-se bem o menos. Buscando no artigo 317, vamos ter um respaldo jurídico para o juiz fazer a mudança contratual pertinente a nova situação das condições estabelecidas e em respeito também a lei 10931/2004, que diz que o sujeito passivo da obrigação deve consignar o valor que entende devido, demonstrando sua boa fé e animus solvendi.

Aplicação da teoria nos contratos unilaterais

O artigo 480, rege sobre regra especifica aos contratos unilaterais, aqueles que estabelecem obrigações para apenas uma das partes, decorre da norma que o devedor poderá pugnar pela redução da prestação ou a alteração do modo de executá-la.
Partindo a imprevisibilidade da teoria, caso ocorra um fato imprevisível, poderá o devedor pleitear a minimização das conseqüências danosas da obrigação original, levando em consideração o fato superveniente que agravou, dificultou o cumprimento da obrigação na sua forma original, desta forma poderá o devedor pugnar pela redução da obrigação ou alteração no modo de executá-la. Concluímos que nada mais é que o respeito a dignidade da pessoa humana dentro de uma perspectiva social do contrato.

Restrição contratual à aplicação da teoria

Proibir o efeito da teoria por convenção de interesse das partes é algo que violaria norma publica, atentatória aos fundamentos da garantia da função social do contrato, ou seja, seria leonina.
Nada mais seria que um desrespeito a concepção da nova visão do direito e na concepção social do contrato.
Fontes: Livro "Novo Curso de Direito Civil" - Teoria Geral dos Contratos - 4ª ed 2008 - V.4 Tomo 1 - Autor: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
Aulas do professor Eduardo Casassanta

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