sábado, 20 de dezembro de 2008

Trabalho Direito Administrativo (agentes públicos)


Agentes Públicos

1- O que podemos chamar por agentes públicos?
2- O que é funcionário de fato?
3- Como o direito penal aborda o tema agente público?
4- O que é agente público para a lei de improbidade administrativa?
5- Distinga: agentes políticos, servidores estatais e particulares em colaboração com o Poder Público.
6- O que é cargo público? Como pode ser criado? Qual o regime a ele aplicável?
7- O que é função pública? Em que se distingue dos cargos em comissão?
8- O que é emprego público? Qual ó regime a ele aplicável?
9- Quando deve-se adotar emprego ou cargo público?
10- Quais são os principais tipos de particulares em colaboração com o Poder Público?
11- Qual a legislação aplicável no âmbito da União aos agentes Públicos?

Regime Jurídico Do Servidor

12- O que é regime jurídico para os servidores estatais? Há a necessidade de ser único?
13- Ainda prevalece a norma de isonomia dos vencimentos?

Acessibilidade

14- como é previsto o acesso aos cargos, empregos e funções na CR/88? Existem restrições? Quais?
15- Quais as condições de ingresso do servidor na Administração?
16- Como se dá a ação afirmativa para acesso a cargos, empregos públicos?
17- È possível algum tipo de discriminação para acesso a cargos públicos?
18- Qual o principal mecanismo de controle para o ingresso de servidor com inobservância das normas?

Sistema Remuneratório

19- O que são subsídios? Qual o seu regime aplicável?
20- Quem são os agentes públicos que percebem obrigatoriamente subsídios? E facultativamente?
21- Como é a competência para a fixação de subsídios?
22- Pode-se aplicar subsídios a aposentados e pensionistas?
23- Existe diferença entre remuneração e vencimentos?
24- Quais as normas constitucionais aplicáveis a remuneração e vencimento?
25- Como é a regra de isonomia para pensionistas e inativos?
26- Como é possível alterar a remuneração e vantagens dos servidores?
27- Como se dá a fixação e alteração da remuneração e do subsídio?
28- Qual é o teto para as remunerações e subsídios?
29- O que é a irredutibilidade dos vencimentos? Como conciliá-la com a regra do teto, não computação e acumulação para acréscimos posteriores?
30- Direito de greve e associação sindical. Como podem ser exercidos estes direitos?
31- Acumulação De Cargos
32- É possível acumular cargos? Como? Quais os limites?
33- Aposentados podem acumular cargos?

Regime Previdenciário

34- O que é aposentadoria?
35- Quais são as regras de aplicação dos regimes previdenciários?
36- Como ficam os direitos adquiridos face a reforma previdenciária?
37- È possível a contribuição de inativos e aposentados?
38- Quais são as regras de “transição” para aposentação do servidor?

Estabilidade

39- Qual a diferença entre estabilidade e efetividade?
40- Servidores celetistas fazem “jus” a estabilidade?
41- O que é o estágio probatório? Qual o seu período?
42- O que são: reintegração, disponibilidade e aproveitamento?
43- Como é a regra do afastamento para exercício de mandato eletivo?

Limites Com Despesa De Pessoal

44- Qual a legislação regulamentadora desta matéria?
45- Quais as principais disposições acerca do tema?

Provimento

46- O que é provimento? Distinga o originário do derivado. Existe a possibilidade de provimento derivado?
47- O que se pode entender por promoção? E por acesso? Quais as inovações para a promoção?
48- Distinga o provimento efetivo, do vitalício e em comissão.
49- O que é vacância?
50- Distinga exoneração da demissão.
51- Como é a responsabilidade do servidor público?

Respostas:

01 – O que podemos chamar por agentes públicos?
Podemos entender como o conjunto de pessoas que de alguma maneira exercem função pública como preposto do Estado. É um gênero das espécies como agentes políticos, servidores públicos, militares, particulares em colaboração.Essa função pode ser remunerada ou não, definitiva ou transitória, política ou jurídica.

02 – O que é funcionário de fato?
Funcionário de fato é aquele que está praticando algum ato como se fosse legitimo, caso praticado e passível de ser sanado, poderá manter sua eficácia com o objetivo de evitar prejuízo. É o exercício sem legitimidade. Ex: um funcionário de férias que mantém-se no exercício de suas atividades.

03 – Como o direito penal aborda o tema agente público?
O código penal deu sua definição de funcionário publico no artigo 327 dizendo que funcionário publico para os efeitos penais é quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função publica e, no parágrafo único diz que equipara-se a funcionário publico quem exerce cargo ou emprego ou função em entidade paraestatal, como por exemplo nas Organizações sócias, Serviços Autônomos. No âmbito penal, qualquer pessoa que se encontre vinculada com o Estado através de uma função que está exercendo é agente publico, assim, se enquadrando no tipo penal previsto para os agentes públicos. A infração praticada pode ser sanção penal, administrativa e civil.

04 - O que é agente publico para a lei de improbidade administrativa?
Para a lei de improbidade administrativa, o agente publico é todo aquele, mesmo que seja transitoriamente, nomeação, designação,contratação,por eleição, sem remuneração ou qualquer outra forma de investidura ou vinculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função na administração. É quem exerça atividade ao estado, agentes políticos, servidores publico e particulares em colaboração com o poder publico. Caso ocorra uma infração e esta seja um ato de improbidade, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função publica indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Isso tudo nas formas previstas no artigo 37 §4° CF, sendo essa ação de ressarcimento imprescritível por ilícitos praticados, destacando que sentença tem que ser dada por meio judicial..

05 – Distinga agentes políticos, servidores estatais e particulares em colaboração com o Poder Publico.
Tem funções de direção e orientação estabelecidas na constituição, sendo o exercício dessas funções normalmente transitório. Agentes políticos são aqueles que têm a função de executar as diretrizes traçadas pelo poder publico, realizam função de governo, uma vez que exercem uma parcela da soberania. Não são empregados e recebem subsídios. Já os servidores estatais são pessoas físicas que prestam serviço para o estado mediante vinculo profissional. Tem suas remunerações pagas pelos cofres públicos. No caso de cargo publico e emprego publico, obrigatoriamente terão que se submeter a concurso de prova ou prova e titulo. No caso específico de cada cargo publico, ganham estabilidade após três anos e depois de passarem em uma prova de desempenho. Os comissionados e temporários podem ser admitidos sem prestação de concurso. Os agentes particulares em colaboração são aqueles que também tem vinculo com o Estado porém prestando atividades esporádicas, executando certas funções especiais que podem se qualificar como publicas recebendo, na maioria das vezes, benefícios colaterais. São exemplos de particulares em colaboração os jurados, os mesários (eleição).

06 – O que é cargo publico, como pode ser criado e qual o regime a ele aplicado?
Cargo publico é, necessariamente criado por lei específica de iniciativa do própria que estabelece a constituiçao. Cargo publico é exercido por uma modalidade de servidores públicos que, após passarem no concurso publico, pelo período probatório de três anos e pela prova de desempenho ganham estabilidade. Estão submetidos ao estatuto especifico do ente no qual esta vinculado. Normalmente presentes na administração direta, autarquias e fundações publicas. O foro aplicável a eles é justiça comum ou justiça federal (se for servidor publico federal). Cada ente tem o seu estatuto (pluralidade normativa). Para perder o cargo, necessariamente tem que se submeter a processo administrativo ou processo judicial com sentença transitado em julgado, desde respeite a ampla defesa e contraditorio. É aplicado à eles o regime jurídico de direito publico.

07 – O que é função publica? Em que se distinguem dos cargos em comissão?
Funções publicas são pequenas atribuições que servidores estatutários são designadas a servidores estatais. Não é um cargo, é o mesmo que encargos de direção, chefia ou assessoria a ser exercido por um titular de cargo efetivo com o intuito de evitar que fosse preenchido por alguém estranho a carreira. Já os cargos em comissão são atribuídos a pessoas que não necessitam de prestar concurso, pois são nomeados pela autoridade competente e esta sujeito a livre nomeação e exoneração pela autoridade que o nomeou.

08 – O que é emprego público e qual o regime a ele aplicável?
Emprego público é mais uma modalidade exercida pelo servidores públicos. Ingressam na administração por meio de concurso, o vinculo com o estado é regulado por um contrato (CLT), porém não gozam da estabilidade que tem os servidores de cargo público. Para que ocorra alterações contratuais deve haver aquiescência de ambas as partes e só podem ser mandado embora por falta grave na CLT, por insuficiência na avaliação de desempenho ou caso seja necessário diminuir o pessoal. O foro é a justiça do trabalho e o contrato com prazo indeterminado. São regulados pelo regime jurídico de direito privado, uma vez que tem o vinculo atraves de contrato da CLT.

09 – Quando deve-se adotar emprego ou cargo público?
O emprego público normalmente é usado nas pessoas jurídicas de personalidade privada como sociedade de economia mista, empresa publica. Já adota-se cargo público geralmente nas pessoas jurídicas de direito público e na administração direta, uma vez que essas pessoas precisam gozar de estabilidade e segurança por estarem mexendo com pessoas importantes precisam ter respaldo para trabalhar, pois, muitas vezes trabalham com a função de fiscalização, regulamentação, controle.

10 – Quais são os principais tipos de particulares em colaboração?
Os principais tipos de particulares em colaboração são os jurados, comissários de menores, mesários, uma vez que estes são pessoas convocadas para o serviço eleitoral, juntas apuradoras. Como empresas colaboradoras, conhecidas como terceiro setor, temos os serviços sociais autônomos, a sociedade civil de interesse público, as organizações sociais, oscips.

11 – Qual a legislação aplicável no âmbito da União aos agentes públicos?
A legislação regulamentadora é o estatuto dos servidores públicos federais para os cargos públicos, CLT para os empregados e comissionados. No caso de cargo público é estatuto federal, no caso de emprego público é CLT e no caso de cargo comissionado é CLT e servidor temporário é contrato administrativo.

12 – O que é regime jurídico para os servidores estatais? Existe necessidade de ser único?
O regime jurídico para os servidores estatais corresponde ao conjunto de regras que regulam os servidores. No caso de cargo público será através de estatuto e se for emprego público e comissão será através da CLT e se temporário será o contrato administrativo. O regime jurídico deve sim ser único, segundo a constituição em seu artigo 39, assim, cada ente deve abraçar apenas um regime jurídico que será celetista ou estatutário. Originalmente o artigo 39 fixo regime único, veio a emenda constitucional e mudou, acabando o regime único, mas recentemente uma açao de inconstitucionalidade retornou o regime único, mantendo o caput original do artigo 39, mas decisão com efeito ex nunc.

13 – Ainda prevalece a norma de isonomia dos vencimentos?
Segundo a constituição, não podemos mais falar em equiparação de vencimentos e vinculação, usando o fundamente de equiparação de funao, desta forma, não existe mais a norma de isonomia dos vencimentos. O que acontece é que muitos se defendem usando o principio da igualdade para pedir uma proporcionalidade e dizem através desse principio que pessoa que exercem as mesmas funções ou ocupam os mesmos cargos devem ganhar mais ou menos iguais.

14 – Como é previsto o acesso aos cargos, empregos e funções na CF/88? Existem restrições, quais?
O acesso aos cargos públicos em regra, ocorre por meio de concurso, mas temos exceções que pode se dar por meio de livre nomeação (caso dos cargos comissionados), e também a escolha do quinto constitucional que acontece por meio de nomeação do chefe do executivo. Para o acesso a emprego público é mediante concurso público e já a função publica é por meio de nomeação pela autoridade competente, é chamada também de função de confiança, e tem como fim cargos de chefia, assessoria que é dada a servidor já efetivo, destacando que receberá um pouco a mais. O acesso é para todos tanto brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros, sendo que estes estejam de acordo com a lei, estando com pleno gozo de direitos políticos, quitado com suas obrigações militares e eleitorais, ser maior de 18 anos entre outros taxados na constituição.

15 – Quais as condições de ingresso dos servidores na administração?
Todo brasileiro nato ou naturalizado e estrangeiro de acordo com a lei tem acesso ao serviço público, desde que mediante concurso, mas respeitando as exceções previstas, que também pode ingressar na administração publica sem o concurso. No caso de nomeação do cargo em comissão ou contratação do temporário. a investidura ocorre depois da posse. No caso específico do cargo, deve passar por período probatório de três anos e prova de desempenho antes de se estabilizar. Hoje pagasse 30 % à mais do salário para o cara que exerça cargo de confiança que já é concursado.

16 – Como se dá a ação afirmativa para acesso a cargos e empregos públicos?
Através necessariamente do concurso público de prova ou prova e títulos (não pode ter concurso público que exija apenas títulos como forma de filtro). Percebemos hoje, uma postura mais social por parte dos legisladores, uma vez que tem promovido uma igualdade, substancializada no tratamento desigual dos desiguais, desta forma, através das ações afirmativas procuram reduzir as desigualdades que existem, sendo consideradas como políticas publicas que buscam a inclusão de determinadas classes e diminuir a desigualdade e da discriminação. Temos na constituição o art. 37, VIII que fala que a Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem tratar diferenciadamente aos deficientes, ou seja, garantindo-los uma quantidade de cargo e empregos.

17 – É possível algum tipo de discriminação para acesso a cargos públicos?
Discriminação por conta de sexo, raça ou religião, por exemplo, não pode ocorrer, porém, no caso de cargos públicos pode ser exigido sexo ou idade determinada se justificado a importância deste requisito para o trabalho específico.

18 – Qual o principal mecanismo de controle para o ingresso de servidor com inobservância das normas?
O principal mecanismo é a ação popular.

19 – O que são subsídios e qual o seu regime aplicável?
Temos grande parte da doutrina que entende que subsídios são espécies de remuneração. É uma remuneração do membro do poder, do detentor de cargo eletivo, dos ministros de estado e dos secretários estaduais e municipais, deputados, senadores, presidente, conforme art 39 §4 CF. Deve ao pagar os subsídios ou as remunerações respeitar o teto remuneratório. É vedado acumular aos subsídios gratificações, vantagens, aceitando apenas o acumulo de verbas indenizatórias aos subsídios.

20 – Quem são os agentes públicos que percebem obrigatoriamente os subsídios? E facultativamente?
Obrigatoriamente são os expressos no artigo 39,§4º,CR/88, sendo eles (membros de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de estado e os secretários estaduais e municipais). Já os facultados a receber subsídio, segundo o§8º do mesmo artigo são os servidores públicos organizados em carreira.

21 – Como é a competência para a fixação dos subsídios?
A fixação dos subsídios deve ser estabelecida através de lei específica observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo a competência dos servidores do executivo dada por lei do executivo, do judiciário vem do tribunal; do presidente, vice presidente, deputados e senadores são de competência do congresso.

22 – Podem-se aplicar subsídios a aposentados e pensionistas?
Os aposentados e pensionistas recebem, necessariamente, proventos e não remuneração ou subsídios.

23 – Existe diferença entre remuneração e vencimentos?
Remuneração é o que o servidor ocupante de cargo e emprego público recebem, composto de uma parcela fixa mais gratificações, abonos, ou outras vantagens. Já vencimento é a parcela fixa mínima que o servidor recebe de acordo com o concurso que fez. É o valor de referencia. A palavra (vencimentos) significa a mesma coisa que remuneração.

24 – Quais as normas constitucionais aplicáveis à remuneração e vencimento?
Ao vencimento vigora o principio da irredutibilidade do vencimento, implica dizer que não pode ser amainado o vencimento do servidor. Em referencia à remuneração temos a vinculação ao teto estabelecido pela constituição que é limite máximo que um agente público pode receber.

25 – Como é a regra de isonomia para pensionistas e inativos?
Ocorre isonomia para os pensionistas e inativos de acordo com o artigo 40 CR/88, onde diz que é assegurado aos inativos reajustes dos benefícios recebidos, dessa forma, mantendo-se o valor real e não se desvalorizando e preservando assim o equilíbrio econômico-financeiro. Ocorrendo o mesmo reajuste e na mesma data para todos.

26 – Como é possível alterar a remuneração e vantagens do servidor?
A alteração dos subsídios pode sofrer oscilações de acordo com a autoridade competente na qual está vinculada, através de lei específica. As vantagens podem ser adicionadas ou retiradas de acordo com a autoridade com qual está vinculado.

27 – Como se dá a fixação e alteração de remuneração e subsídios?
É dada de acordo com o art.37,X,CR/88 ou seja, através de lei específica de iniciativa do chefe do executivo se servidores executivos, assim, cada ente possui autonomia para tal.

28 – Qual é o teto para as remunerações e subsídios?
O teto estipulado é o salário dos ministros do STF que hoje é de vinte e quatro mil e quinhentos reais, sendo este o teto na união, mas temos os sub-tetos como o do prefeito e do governador que são vinculados também ao STF. O teto dos deputados estaduais é de até 75% do teto dos deputados federais. O teto do judiciário estadual é de até 90,25% do teto do STF, o teto dos vereadores é de até 75% do teto dos deputados estaduais e o teto do funcionalismo municipal é o teto do prefeito e o do funcionalismo do estado é o do governador.

29 – O que é irredutibilidade dos vencimentos? Como conciliá-la com a regra do teto, não computação e acumulação para acréscimos posteriores?
A irredutibilidade dos vencimentos é a proibição de redução do vencimento do servidor publico, porém não é absoluto, pois, caso o salário esteja superior ao teto remuneratório, pode-se reduzir, isso depois de eliminado as vantagens, pois, estas podem ser reduzidas.

30 – Como podem ser exercidos direitos de greve e associação sindical?
Ambos os direitos são previstos na constituição. O direito a livre associação sindical é garantido ao servidor público civil. Já o direito a greve necessita de uma regulamentação, então toda greve deve ser julgada para regular o direito de greve e direito dos cidadãos, enquanto não se regula o direito constitucional a greve.

31 e 32 – É possível acumular cargos? Como? Quais os limites?
Em regra, é vedada a cumulação de cargos, emprego e função, na administração direta, indireta. O servidor que acumulava teve que escolher, dentre os 2 ocupados.A constituição admite a cumulação expressamente mencionada, mas tem que ter o pressuposto de compatibilidade de horários, e que os ganhos não ultrapassem o teto. As hipóteses q podem são: 2 cargos de professor efetivo de dar aula; 1 cargo de professor e 1 técnico e científico ou 2 cargos ou empregos de profissional de saúde com profissão regulamentada.

33 – Aposentados podem acumular cargos?
Poderá caso esteja inseridos nas exceções constitucionais ou caso acumule provento com cargo em comissão ou com cargo eletivo.

34 – O que é aposentadoria?
Aposentadoria é um direito garantido pela constituição ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade correspondente ao tempo de contribuição do agente.

35 – Quais são as regras de aplicação do regime previdenciário?
De acordo com a EC 41/03, os estados, distrito federal e municípios que estabeleceram as contribuições cobradas de seus servidores para custear o regime previdenciário, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Outra regra, é passado qual a forma e a quem é disponível os proventos a serem recebidos, ao dispor que os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações serão submetidos a um regime previdenciário contributivo e solidário. Destacamos que ativos e inativos e pensionistas, devem respeitar o limite de remuneração estabelecido, desta forma, esses proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

36 – Como ficam os direitos adquiridos em face da reforma previdenciária?
O servidor que tenha preenchido os requisitos para ter direito a benefícios, terão direito adquirido. As mudanças da reforma serão processadas com regras de transição, para prejudicar o mínimo possível os servidores, de acordo com a reforma, a previdência tem caráter contributivo e solidário. Antes tínhamos servidores que não contribuíam agora todos tem que contribuir. E, após aposentado ou recebendo pensão continua a contribuição para manter o sistema previdenciário operante. Assim, os direitos adquiridos antes da reforma previdenciária tornaram-se efetivados no momento que adquiridos e as expectativas de direito devem se enquadrar ao novo regime, submetendo-se a regra de transição elaborada respeitando os limites remuneratórios.

37 – É possível a contribuição de inativos e aposentados?
Com a finalidade de manter operante e solidário o sistema previdenciário. Até o teto da previdência não pagam nada, porém, o que exceder o teto paga 11% dessa diferença.

38 – Quais são as regras de transição para aposentadoria do servidor?
Fica assegurado o direito de aposentadoria e pensão de servidores e segurados geral bem como dependentes até a data da publicação da emenda constitucional 20, desde que preenchidos requisitos da legislação vigente considerando-os direitos adquiridos conforme artigo 5°, XXXVI da CF/88.
O servidor que tinha direito adquirido ao beneficio antes da emenda constitucional numero 20 e optou por continuar na atividade, tem isenção de contribuição previdenciária até completar as exigências da nova aposentadoria. O legislador dessa forma outorgou um incentivo estimulando o servidor a trabalhar até completar os novos requisitos. Ressalvando que os direitos assegurados antes da emenda a servidores, militares pensionistas e inativos, aos que já cumpriram os requisitos, deverão respeitar a observância do teto previsto no artigo 37 XI da CF.
O legislador através do artigo 40 §10 vedou como tempo de contribuição o tempo de serviço ficto. O servidor de cargo publico efetivo ingressado na administração antes da publicação da emenda constitucional numero 20, mas que ainda não completou os requisitos para se aposentar terá direito a aposentar-se com proventos integrais desde que observado os requisitos cumulativamente: 53 anos de idade se homem e 48 anos de idade mulher; ter 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; tempo de contribuição de no mínimo 35 anos se homem e 30 se mulher e adicional de contribuição equivalente a 25% do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo na data da publicação da emenda.
Com relação ao requisito anterior, o servidor terá direito a aposentadoria com proventos proporcionais correspondentes a 70% do valor da aposentadoria integral acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo de contribuição e da idade desde que preencha os seguintes requisitos: 53 anos de idade homem e 48 mulher; 5 anos de efetivo serviço no cargo do qual se dará aposentadoria; tendo contribuído 30 anos se homem e 25 se mulher, com adicional de 40% sobre o tempo que falta para atingir o necessário.
Ao ministério público, aos magistrados e tribunal de contas são assegurados os direitos transitórios da emenda 20 integrais ou proporcionais acrescido de aditivo de 17% se tratando de homem.
Os professores em atividade antes da emenda constitucional número 20 com função exclusiva de magistério, tem um acréscimo de 17% se homem e de 20% para mulher. Ou seja, os professores de magistério que antes da emenda já ocupavam cargo efetivo de professor tem as seguintes opções: se não completaram os requisitos para aposentadoria voluntária tem direito a aposentar-se com proventos integrais quando cumpridos requisitos do artigo 8° I, II e III que é 17% para homem e 20% para mulher, ou, opta pela nova aposentadoria ficando isento da contribuição a partir do momento que completar o requisito do artigo 8° até completar o requisito do artigo 40; para o professor vinculado ao regime geral ocorre um acréscimo de 17% para homem e de 25% se mulher.
Segundo a emenda constitucional número 41 deve ser respeitado os direitos adquiridos nas condições da legislação vigente, respeitando os proventos integrais e proporcionais, respeitando a paridade dos proventos. A E.C N° 47 de 2005 também estende esses benefícios aos que ingressaram até 16-12-98 (data da entrada em vigor da emenda número 20/98).
Também é de caráter transitório a contribuição de atuais inativos e pensionistas, e também os servidores que completaram os requisitos para obtenção dos requisitos antes da emenda. O dispositivo desta forma, veda a invocação de direito adquirido por quem esteja recebendo e desacordo com a emenda constitucional 41.

39 – Qual a diferença entre estabilidade e efetividade?
A estabilidade é uma segurança que o servidor estatutário tem, para poder trabalhar, exercer sua função com autonomia e independência, sabendo que poderá fiscalizar autuar qualquer cidadão, simples o poderoso, pois saber que só será demitido caso sofra processo administrativo, decisão judiciária transitada em julgado e prova de desempenho, desde que garantido ampla defesa. Essa segurança esta vinculada a estabilidade, que se ganha após passar por período probatório de três anos e passar na avaliação de desempenho. A efetividade se dá após a posse. É estar exercendo a atividade no qual teve a atribuição de acordo o que especifica o concurso feito. Se um servidor ocupa um cargo efetivo tem efetividade, mas se ocupa um cargo em comissão não tem. Percebemos que pode haver efetividade sem estabilidade.

40 – Servidores celetistas fazem “jus” à estabilidade?
Não, apenas os servidores de cargo público (estatutários) que gozam de estabilidade. Os empregados públicos, os comissionados, nem os temporários tem tal estabilidade.

41 – O que é estágio probatório?
Estágio probatório é o período pelo qual o servidor público estatutário se submete a uma avaliação constante para que ocorra uma analise sobre a sua capacidade de exercer a função na qual foi a ele incumbido. Terá que passar necessariamente para adquirir estabilidade. É um período de três anos para depois fazer uma avaliação de desempenho. Não tendo o servidor demonstrado dentro do período de estágio probatório sua aptidão para o cargo a administração procede a sua exoneração observada as formalidade é claro. Não podemos confundir contanto, estágio probatório de estágio experimental.

42 – O que são reintegração, disponibilidade e aproveitamento?
Reintegração acontece quando o servidor público é demitido de forma incorreta (ilegal) e descobrindo-se essa ilegalidade o servidor retorna ao seu cargo. Disponibilidade ocorre quando o cargo que o servidor atua se extingue, assim, este ficará disponível com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Já aproveitamento acontece quando o cargo do servidor foi extinto e este é conduzido para outro cargo.

43 – Como é a regra do afastamento para exercício de mandato eletivo?
De acordo com a constituição o servidor eletivo federal, estadual ou distrital será afastado de seu cargo emprego ou função, já o prefeito também será afastado, mas poderá optar entre uma remuneração e outra. Se for vereador e houver disponibilidade de horário poderá conciliar os serviços e remunerações.

44 – Qual a legislação regulamentadora dessa matéria (limites com despesa de pessoal)?
A legislação responsável por regular essa matéria é a lei de responsabilidade fiscal

45 – Quais as principais disposições acerca do tema?
Bem, disciplina quanto cada município, estado e união podem gastar com o pagamento de seus servidores. Atualmente o limite para os estados e municípios é de 50% e o limite da União é de 60%. Caso ultrapasse esse limite a autoridade poderá sofrer sanções e deverá cumprir algumas determinações como, demitir 20% dos cargos de comissão, caso não resolva demitir os não estáveis, se for necessário demitir também estáveis. Lembrando que essas demissões devem ter um padrão lógico, como por exemplo, estipulação de setor... etc.

46 – O que é provimento? Distinga o originário do derivado. Existe a possibilidade de provimento derivado?
Provimento consiste em um fato administrativo de preenchimento de um cargo público. Esse fato é consubstanciado através de um ato administrativo de caráter funcional. Existem dois tipos de provimento, o provimento originário é aquele em que o preenchimento do cargo dá inicio a uma relação com a administração, porque o servidor não pertencia ao serviço público ou pertencia a outro regime jurídico. O provimento derivado é aquele em que o cargo é preenchido por alguém que já tenha vinculo anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo estatuto.

47 – O que se pode entender por promoção? E por acesso? Quais as inovações para a promoção?
A promoção é uma forma de provimento na qual o servidor passa de seu cargo para um cargo mais elevado. É uma forma de progressão funcional. Acesso é a forma de progressão onde o servidor é elevado de cargo mais elevado de uma carreira para o cargo da classe inicial de carreira diferente. No que diz respeito à promoção irá o servidor ser trocado de cargo de uma classe para o cargo de outra.

48 – Distinga o provimento efetivo, do vitalício e em comissão.
Provimentos em comissão são ocupados provisoriamente por pessoas de confiança da autoridade competente, podendo essa autoridade exonerá-lo livremente. Já o provimento efetivo, em regra é composto por servidores em caráter definitivo. Necessariamente tem-se que fazer concurso público. Importante dizer que essa efetivação é uma característica do cargo e não do servidor, pois o seu titular só após o período probatório e passar na prova de desempenho é que irá se efetivar e adquirir estabilidade. Agora, o provimento vitalício ocorre nos cargos públicos mediante nomeação por concurso publico como é o caso dos juízes de primeiro grau. Como exceções temos o caso de nomeação de desembargadores (pelo chefe do executivo), ou promoção de juiz de carreira para os tribunais. Estes têm direito de permanência no cargo, só podendo ser destituído por meio de sentença judicial transitado em julgado. São vitalícios os cargos de Magistrado, os de Ministro do Tribunal de Contas e de Membro do Ministério Publico, cujo vitaliciamento também se dá após dois anos de exercício.

49 – O que é vacância?
A vacância mostra que um determinado cargo público não está provido, ou seja, não tem um titular. Temos como exemplo o fato da exoneração e da demissão que podem ocasionar a vacância de determinado cargo.

50 – Distinga exoneração da demissão.
A demissão é um ato de caráter punitivo, uma penalidade ao servidor em razão e alguma infração grave. Já exoneração é a dispensa do servidor sem caracterizar punição, mas por interesse deste ou da administração. Quando servidor em período probatório não satisfizer poderá ser exonerado, ou quando não entre no prazo legal, e no caso de cargo de comissão.

51 – Como é a responsabilidade do servidor público?
A responsabilidade do servidor público pode ser civil, penal e administrativa. É decorrente de uma conduta ilícita, ou de situação fática prevista em lei. A responsabilidade é diferente da outra, porém, os sansões podem se cumulativas. A responsabilidade civil é a imputação ao servidor do dever de reparar o dano que causou à administração ou a terceiro. A responsabilidade penal decorre de conduta que a lei penal tipifica como infração penal. Se o ilícito penal acarretar prejuízo para a administração poderá o servidor ser responsabilidade civilmente também. A responsabilidade administrativa ocorre quando o servidor faz um ilícito administrativo, uma vez que os fatos devem estar previstos no estatuto e deve ser apurada essa responsabilidade em processo administrativo.

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