domingo, 4 de janeiro de 2009

Ato Administrativo


ATO ADMINISTRATIVO

Fato jurídico - capaz de produzir efeitos na ordem jurídica criando ou extinguindo direitos.

Fato administrativo – qualquer realização material da administração, esse não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, visa efeitos de ordem prática da administração, buscar o interesse público. Ex: apreensão de mercadoria, desapropriação etc.
Divide-se em Atos administrativos e conduta da administração, mas nosso estudo se a tem apenas aos atos administrativos.

Ato administrativo é uma espécie de ato jurídico. Pois ambos têm os mesmo elementos estruturais, a diferença esta no sujeito, pois no ato administrativo tem que ser um agente público, e no objeto tem que estar consoante com interesse público.

Ato jurídico – qualquer manifestação de vontade capaz de criar, modificar e extinguir efeitos no mundo jurídico.

Ato administrativo – tem manifestação de vontade da administração pública ou de seus delegatários, sobre regime de direito público, capaz de gerar efeitos jurídicos com o fim de alcançar o interesse público. A administração pode praticar também negocio jurídico, no caso onde negocia com particulares, pois a partes estarão disputando o negocio.


Conceito

Destacamos três pontos primordiais no ato jurídico

A vontade de um agente da administração pública dotado de prerrogativas, com efeitos jurídicos voltados ao interesse público, e regido pelo direito público. Então a vontade individual se subsume na vontade administrativa, isso quando um agente pratica um ato administrativo, a vontade do ato é da administração e não do agente.

Vamos ter 2 tipos de sujeitos

Agentes administrativos – todos que integram a administração pública na sua estrutura funcional, dos órgãos federativos em todos os poderes, que exerçam função administrativa.

Agentes delegatários – são indivíduos que mesmo não integrando a estrutura funcional da administração pública, são delegados a esses, função administrativa e quando atuando na função tem mesma condição dos agentes administrativos, então podem produzir atos administrativos.

Regime de direito público

Temos que deixar claro que ha regras e princípios jurídicos para regularem os atos administrativos, sendo que o direito privado poderá ser usado de maneira subsidiaria e sem contrariar as regras de direito público que regulam os atos administrativos, e essas situações acontecerão em pouquíssimas exceções.

Silêncio administrativo

Na lei civil, o silencio é admitido como consentimento tácito, caso contrário apenas quando a lei exige expressa declaração, já na administração pública, o silêncio não propicia a prática do ato administrativo, pois esses devem ser formais.

Elementos do ato administrativo

É pressuposto necessário para a validade do ato administrativo, na falta de um deles, estará contaminado por vício de legalidade, sujeito a anulação. Existe muita divergência na doutrina sobre os elementos, porém vamos trabalhar com os mesmos elementos expressos na ação popular (lei 4717/65).


Ato Jur.

- agente capaz
- objeto
- forma


Ato Adm.

- sujeito/competência (quem?)
- objeto (o que?)
- forma (como?)
- motivo (por quê?)
- finalidade (para que?)


Sujeito / competência (Sujeito – quem?)

Competência é a quem a lei deu tal atribuição de fazer tal coisa, dentro de um determinado espaço previamente definido. A competência que trabalhamos no momento é a competência administrativa, que possui uma função de dividir o trabalho entre os agentes de regiões diferentes. A competência equipara-se a capacidade no direito civil, ou seja, não é todos que a tem, destacamos ainda que a competência tenha que esta na lei e o agente que a exerce terá que substancializar a vontade a administração dentro da permissão legal. Então a lei é a fonte primeira da competência, mas em cargos do alto escalão poderá a fonte ser a própria constituição, já nos casos dos órgãos de hierarquia inferior poderá ser proveniente de ato administrativo para organização do funcionamento da administração.
A competência é inderrogável, ou seja, não se transfere a outro por meio de acordo entre os órgãos e é improrrogável, se um órgão não é competente não poderá vir a ser a não ser que haja modificação da lei que o regula e de tal competência.

A definição de competência decorre de critérios:

Matéria - especificidade da função, daí que deriva os ministérios.
Hierarquia – diz sobre responsabilidade, de funções mais complexas, um plano mais elevado.
Lugar – descentralização das atividades administrativas, limites de atuação, circunscrições.
Tempo – competência somente por um determinado tempo, como ocasiões de calamidade pública.

A competência poderá se dar através:

Delegação - ocorre quando alguém delega competência que é dele à outra pessoa.
Ex: o chefe é competente para algo, mas quando o chefe delega para seu funcionário passa a ser competência de seu funcionário. Só pode delegar o que a lei permite, então o que for exclusivo do chefe ele não pode delegar. Delegar significa que poderá retornar, ou seja, é revogável.

Avocação – chamamento traga a competência de um subordinado pra mim, art 15 da lei, 9784. Isso acontece quando o chefe precisa se beneficiar, então toma o poder do subordinado.


Já sujeito é aquele que pratica o ato, tem que ser da administração pública ou à um delegatário e tem que ter competência. (poder fazer é um conjunto de atribuições). Lei 9784/99... delegação de competência, essa lei traz distinção entre delegação e avocação. A competência administrativa anda lado a lado com a capacidade do direito civil. A competência tem que esta expressa em lei, então essa é sua fonte, não pode haver presunção de competência. Vamos ter órgãos de elevada hierarquia que a competência estará expressa na própria constituição e não em lei.

Poderemos ter competência derivadas de atos administrativos, atos de órgãos com competência regulada pela Lei e que delega competência a órgãos subordinados ou internos. Temos que destacar mais 2 características:

- inderrogabilidade, ou seja, um órgão não pode transferir competência para outro através de acordo ou assentimento de agentes públicos;
- improrrogabilidade, um órgão não pode ter competência superveniente, a não ser que a norma antiga seja mudada.

Obs: funcionário de fato – quando o sujeito é incompetente, mas o ato praticado é correto, alcançou o objetivo. Ex: quando o funcionário faz uma função do diretor. O diretor está cheio de serviço e manda seu funcionário assinar, como se fosse ele, a prática do ato foi correta, o resultado satisfatório, com eficácia, mas a prática será analisada por uma comissão administrativa e verão qual a punição.


Objeto – o que?

É o conteúdo do ato, é o efeito jurídico gerado imediatamente após o ato, é o que o ato anuncia, é o núcleo, é a anunciação do ato. Tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável. Delimita em alguns casos quem são as pessoas afetadas por ele. Ex: temos uma secretaria como sujeito de um ato ad, e uma remoção de professor com objeto, a licença pra construir, tem como objeto permitir que o interessado construa, o objeto de uma multa é punir o infrator, numa nomeação o objeto é admitir um servidor público.
O conteúdo do ato pode ser vinculado (licença para exercer profissão), ou discricionário (apresentação de um determinado circo, ou feirinha).


Forma – como?

É como se exterioriza a vontade, é o elemento que concretiza a materialização do ato, pode ser escrita ou não, caso a lei permita, tem-se que respeitar a lei, pois vamos situações que a forma será gestos, sinais, palavras e vamos ter situações onde temos que respeitar data, local de sua prática, assinatura e identificação de servidor responsável, saber se a forma é decreto ou resolução, temos que respeitar o que a lei nos impõe. Tem que estar no vernáculo.

Temos que destacar que no processo administrativo se faz por um conjunto de ato administrativo formando um elo para o provimento final, então o ato é o elo de ligação. Em casos de atos administrativos que desrespeitem procedimentos é considerado como vicio de forma.


Motivo – por quê?

É uma situação de fato ou de direito que gera vontade no agente, o motivo alegado pela administração deve ser verdadeiro e existente, pois a veracidade dos atos alegados condiciona a validade do ato. O motivo é uma circunstancia externa, (de fato), é algo substancial, de fato, palpável. Motivo de direito é algo ensejado pela norma e de fato é algo externo, que não tem outra opção a não se praticar um ato administrativo para resolver o problema, nesse caso a lei cobra do agente conveniência e oportunidade (ato discricionário).

Motivo e motivação: Motivo é uma situação de fato ou de direito que gera vontade no agente, já motivação é a explicação do motivo, do fato. A motivação sempre vem para textualizar a situação do fato que levou a manifestação de vontade, (alguns vem considerando, motivo contextual), outros usam fundamentos genéricos, esses têm que estar atentos, pois pedem estar tentando escamotear o motivo.

Outro fator importante é que segundo José dos Santos, a motivação não é obrigatória, a não ser que a lei a ela determinar.

Na lei 9784/99, artigo 50, diz expressos os atos que são indispensáveis a motivação. Decorrente deste concluímos que motivação não é obrigatório em todos os atos.
Entre os atos vinculados e discricionários, se puder dispensar a motivação seria somente a vinculada, pois esta tem por obrigação caminhar expressamente dentro dos mandamentos da lei, então se tiver que ter motivação a própria lei já teria expressa.

Teoria dos motivos determinantes: origem no direito francês, e diz que o motivo deve esta compatível com o fato que gerou a vontade da administração. Então se o motivo alegado for a própria realidade, essa terá que existir, caso contrário, o ato estará viciado, pois não existira motivo.


Congruência entre motivo e resultado do ato: O motivo tem que ter uma explicação e uma situação de direito (lei) ou de fato, para se manter e também esta congruente, ajustado com o resultado a que se destina, não pode ser inadequada ao resultado pretendido. De um lado o motivo e do outro o objeto e finalidade, o motivo é uma premissa de onde se extrai a decisão. Ex: cassação à autorização de porte de arma, o motivo é participação em brigas, quem não participou de brigas pode alegar motivo incongruente com o resultado. Deve que existir uma ligação lógica entre a razão e o resultado.


Finalidade – pra que?

Objetivo que a administração busca alcançar com o ato, sendo que esse deve estar buscando o interesse público.
Temos que reforçar que desvio de finalidade fere princípios da impessoalidade, da moralidade e ainda constitui abuso de poder. Temos que perceber que caso ocorra no ato administrativo erro ou falta de competência não quer dizer desvio de finalidade pode haver apenas ilegalidade, para haver desvio de finalidade deve haver o liame subjetivo, a intenção de ir contra o interesse público. Vamos perceber uma ligação entre objeto e finalidade, o objeto é o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa e varia de ato para ato, já a finalidade não varia é o fim mediato da administração, ou seja, é o interesse público.

- Mediata: conformidade com o interesse público (Finalidade)
- Imediata: tem que corresponder ao interesse público (Objeto)

Motivação: explicação do motivo, é uma explicação do fato, sempre vamos ler no ato administrativo: “tendo em vista, considerando, em razão”...

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Vícios do ato administrativo

Existem 2 teorias:

- teoria monista - que diz, os atos só podem ser válidos ou nulos.

- teoria dualista – diz que os atos podem ser nulo ou anuláveis, de acordo com a maior ou menor grau de vício. Essa é adotada pela maioria da doutrina, mas temos que deixar claro que a regra geral é nulidade, mas caso o vício não atinja esfera privada de terceiros, admite-se a convalidação.

Então os atos podem ser nulos ou convalidados. O pressuposto é vício de legalidade.


Sujeito

Incompetência – praticou ato que não está nas suas atribuições.

Obs: Funcionário de fato: servidor irregularmente investido em suas funções, “licença, férias”, é oposto de funcionário direto.
Obs: Desvio de poder ou abuso de poder: servidor extrapola exercício de sua competência.

Objeto (ilícito)

Impossível, indeterminado o indeterminável. Ou ainda conteúdo diverso que a lei determina.

Forma

Quando o ato inobservar ou omitir meio de exteriorização exigido para aquele ato, ou quando não respeitar procedimentos previstos, quando a lei disser que ato tem que ser escrito e não for respeitado. Ausência de publicidade, carimbo, artigo trocado, data de cima diferente da de baixo.

Motivo

Falso ou inexistente. Fundamento desconecto com o objetivo pretendido. Falta de fundamento.

Finalidade

Desvio de finalidade: praticar o que a lei permite, mas não é para buscar o interesse público. Como por exemplo, buscar o interesse privado.


Características

Os atos administrativos são dotados de características que os divergem dos atos privados:

Imperatividade

São atos cogentes, que obrigam a todos, mesmo que o objetivo do ato contrarie interesse privado, mas o alvo único da administração é o interesse público, mesmo que vá contra interesse privado.
A administração tem o poder de exigir o cumprimento do ato, pois o ato administrativo tem o condão de ser imperativo, imposto, desde que legal aos administrados.

Presunção de legitimidade

Significa a presunção de que nasceram em conformidade com a lei, produzido por agentes competentes, dentro de um procedimento legal. Destacamos que a auto executoriedade surge decorrente da presunção de legitimidade, mas caso alguém alegue ilegalidade, caberá a este provar os fatos alegados (inversão do ônus da prova).

Auto executoriedade

Decorrente a presunção de legitimidade, logo que o ato produzir efeito jurídico eficaz poderá a administração auto executá-lo, então neste caso a administração decide e executa fato bem diferente do meio privado.
O objetivo é resguardar com eficiência e rapidez o interesse público, caso o administrado discorde posteriormente poder propor ação judicial. É muito usado no poder de polícia, como demolição, destruição.

Particular que sinta lesado por ato administrativo sendo auto executado, poderá propor ação, com pedido de uma limitar para que possa impedir a eficácia imediata do ato administrativo.

Formação e efeito

Perfeição

O ato somente se consuma quando percorrer seu ciclo natural de formalidade pode ser ato perfeitos quando já encerrado seu ciclo e imperfeitos quando ainda em curso seu processo constitutivo. Uma vez perfeito não poderá ser atingido por retroatividade de lei.

Eficácia ou ineficazes

O ato está idôneo a produção efeito jurídico que foi destinado, então será eficaz, estará atingido o seu fim. A eficácia poderá ser temporal (eficácia instantânea ou duradoura), espacial que leva em consideração a incidência territorial (Município), subjetiva, indivíduos sobre sua sujeição.

Exeqüibilidade

Efetiva disponibilidade da administração de operar o ato, de executá-lo, daí pode surgir à eficácia.

Validade

É a compatibilidade do ato com a lei.

Relações

Ato válido/eficaz/exeqüível – forma da lei, produz efeitos, pode ser executado
Ato válido/eficaz/inexeqüível – forma da lei, produz efeitos, sua execução será futura
Ato valido/ineficaz/inexeqüível – forma da lei, formação incompleta, impossível execução
Ato inválido/eficaz/exeqüível – contrário a lei, produz efeitos, inoperante, condição futura
Ato inválido/ineficaz/inexeqüível – contrário a lei, formação incompleta, sem execução

Classificação

Destinatários

Gerais – atos gerais e abstratos.
Individuais – (concretos). Destinatários individualizados, em situações concretas. Ex: licença para construir.

Prerrogativas

Atos de império – decorrente da coerção, onde intervêm na vida dos administrados sem consentimento destes. (poder de polícia).

Atos de gestão – decorrente de soluções negociáveis, pois não tem o caráter coercitivo, então não tem prerrogativas de unilateralidade.

Liberdade de ação

Vinculados – submetido ao estatuto integral, literal da lei.

Discricionário – a lei autoriza uma avaliação de conveniência e oportunidade da conduta.

Intervenção da vontade da AD

Ato simples – emana de só um órgão ou um só agente.

Atos complexos – onde a vontade final da administração terá que se submeter a vários órgãos para se completar, cada órgão terá autonomia com conteúdo próprio. Ex: investidura do Ministro do STF.

Atos compostos – uma vontade com autonomia única e um único conteúdo, mas que participação de vários outros órgãos apenas com caráter de conferir, de legitimar.

Efeitos

Atos constitutivos – alteram, constituindo, modificando ou extinguindo direito.
Atos declaratórios – apenas declaram existência ou não de fato ou de direito.
Atos enunciativos – atos que dão juízo de valor. Pareceres.

Retratabilidade

Atos irrevogáveis – atos que não podem mais ser revogados do mundo jurídico

Atos revogáveis – atos que podem ser revogados do mundo jurídico, fazendo cessar seus efeitos. A regra é revogar, o que a administração entender conveniente.

Executoriedade

Auto executórios – é a regra geral, e podem ser colocado em execução de forma imediata. Não dependem de nenhuma autorização previa.

Não auto – executórios – somente podem ser executados por via indireta, via judicial.

Espécies

São diversas as espécies de atos administrativos, e se dividem em atos materiais e formais.


Espécies quando a forma de exteriorização.


Decretos e regulamentos

Os decretos são manifestação da vontade dos chefes do executivo, sendo competência específica com o intuito de efetivar a melhor execução da lei. Podem ser gerais e individuais, regulamentares ou autônomos.

Podemos dizer que os decretos e os regulamentos têm o mesmo fim, contudo se distinguem, pois os decretos têm força jurídica própria, já os regulamentos não têm força própria, que os impulsione para sua vigência.

Resoluções e deliberações

As resoluções são atos normativos ou individuais emanados de agentes do elevado escalão administrativo (ministros, secretários de Estado ou município).

As resoluções possuem em seu conteúdo, matéria de competência especifica do agente que as produzem. As resoluções são derivadas de lei ou outro ato do legislativo, salvo casos previstos na constituição, como é o caso das relacionadas no art 59 VI CR/88.

As deliberações em regras são emanadas de órgãos colegiados, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. atos simples coletivo, um vontade apenas que é emanada de seus componentes.

Instruções, circulares, portarias, ordem de serviços, provimentos e avisos

Todos são atos ordinatórios, servem para a administração organizar suas atividades e seus órgãos, desde que praticado por agente competente, pois assim terá validade, desde que respeitem a legalidade.

Alvará

Instrumento que dá autorização para funcionamento de alguma atividade é um consentimento dado pela administração, podemos citar casos como alvará de autorização, de licença.

Ofício

É um veiculo de comunicação usado pela administração internamente pelos seus órgãos ou com terceiros, tem conteúdo diverso, como solicitações, imposições, recomendações ou mera informações.

Pareceres

São opiniões, de autoridades administrativas sobre determinados matérias, sendo facultativa sua aplicação, mas nos casos que um órgão solicitar um parecer para ter respaldo na elaboração de um ato administrativo, este será obrigatório.
Não pode decidir sobre a produção do ato, o mesmo agente que emitiu o parecer, e ainda caso o agente que decidir sobre o ato final será o responsável por qualquer vicio no ato final, não podendo estender nenhuma penalidade ao parecerista, salvo tenha agido com dolo, ou erro grosseiro injustificável.

Certidões, atestados e declarações

São atos declaratórios, pois expressão a existência de certos atos jurídicos, no caso dos atestados e declarações o agente da fé pela existência de determinado ato jurídico.

As certidões comprovam a existência de fato jurídico, mas reproduz o que esta formalizado. Ex: certidão de registro público.

Despachos

Atos administrativos que se configuram no decorrer de um processo administrativo, tendo seu sentido amplo, chegando até os atos decisórios.

Espécies quando ao conteúdo

Licença

Ato vinculado que consente desempenho de determinada atividade, através do qual poderá exercer o poder de polícia fiscalizatória e outros. A natureza da licença decorre de ato vinculado, ocorre somente ao preencher os requisitos obrigatórios e terá direito, caso negado, poderá o administrado lesado propor um mandado de segurança. O poder público não age de ofício, somente se provocado. E um último fator a se destacar é que preenchendo os requisitos a licença torna-se um direito subjetivo.

A licença é um ato vinculado, por isso não esta suscetível a desfazimento a não ser as licenças temporárias, mas desde que prevista o prazo na lei.

A licença para construção pode ser desfeita desde que o administrado ainda não tenha começado a construção, assim entende jurisprudência do STJ.

Permissão

Ato administrativo discricionário, precário, onde o permissionário não terá direito de continuidade do que foi permitido, sem que ocorra indenização mesmo que revogado pela permissionária.
Então permitida a prestação de um serviço, poderá a administração extinguir o ato sem indenização.

Mas com o advento da lei 8987/95, temos a permissão contratual, precedida de licitação, efetivando por instrumento de contrato administrativo, onde foram erradicados os atos administrativos de permissão de serviço público, restando apenas atos de uso de bem público.

Então licença, autorização e permissão de uso de bens públicos usam-se atos administrativos, já serviço público formaliza-se com contrato administrativo.

Autorização

É um ato administrativo discricionário e precário. É o consentimento da administração no sentido do particular usar ou exercer atividade no bem público em seu próprio interesse.
Ex: autorização para porte de arma, estacionamento em bem público, fechamento de rua... pesquisas de lavras e recursos hídricos e também de competência da União necessitam de autorização.

Obs. No mesmo sentido temos a concessão de lavras de recurso minerais e serviços de radiodifusão, pois tem a mesma fisionomia das matérias necessárias contratos administrativos, mas se materializa através de ato administrativo.

Admissão

Direito que o administrado tem de receber determinado serviço público quando preenche os requisitos legais, como exemplo admissão em escola, universidades ou hospitais. Ato vinculado. Se ocorrer afronta (mandado de segurança).

Aprovação, homologação e Visto (atos confirmatórios)

Ambos pressupõem outro ato administrativo. A aprovação é ato discricionário (oportunidade e conveniência) sobre o outro ato, podendo ser prévio, como diz o artigo 52, III CR/88, e tem também a aprovação posteriori segundo artigo 49 IV CR/88.

A homologação é ato vinculado, praticado o ato legal, terá o agente competente simplesmente que homologar.

O visto é a simples verificação de legitimidade formal do ato, sendo requisito de eficácia quando a lei o exige.

Esses atos confirmam a vontade ultima da administração.

Atos sancionatórios

Ocorreu uma transgressão nas normas administrativas, daí pode ocorre um ato sancionatório interno quando ocorre uma transgressão ao estatuto funcional, e os externos ocorrem em relação à transgressão de terceiros as normas administrativas como exemplo as multas de transito, multas tributarias. Para prosseguir o ato sancionatório em sem curso normal até finalizar-se de todo, deve respeitar a legalidade, o contraditório e a ampla defesa, a proporcionalidade, devido processo legal e o princípio da motivação.

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Extinção dos atos administrativos

(Independentes da manifestação de vontade)

Significa fazer cessar a produção de efeitos jurídicos do ato administrativo.

Natural: Ocorre posteriormente ao cumprimento normal dos efeitos pelo ato, como destruição de mercadoria, cumprido objetivo, vencido prazo.

Subjetiva: Ocorre com desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato, como morte do beneficiário em situações que intransferíveis.

Objetiva: Quando o objeto do ato desaparece, extingue-se o ato.

Caducidade: Quando legislação nova é contraria a legislação anterior, aquela extingue os efeitos jurídicos da antiga, prevalecendo então à legislação recente, extinguido assim os atos anteriores.


(Extinção por vontade do administrador)

Invalidação

Temos uma ruptura doutrinaria que fundamentam 2 correntes diversas, uma defendendo uma teoria modesta (o ato é nulo ou válido), e outra corrente que defende uma teoria dualista (o ato pode se nulo ou anulável). Enfatizamos que a corrente de maior aceitação é a dualista, na qual nos filiamos.
Podemos afirmar que é a forma de extinção em decorrência de vício de legalidade, podendo ocorrer vício de competência, onde o agente não é competente para tal produção, temos no vício de finalidade a prática de agente querendo se beneficiar ou beneficiar terceiros.
Já no vício de forma são desrespeitados os procedimentos exigidos pela lei.
Vício de motivo ocorre quando este não existe, é falso ou desconexo do objetivo pretendido.
Já no vicio de objeto caso este seja ilícito, impossível.

Quem pode invalidar?
Se viciado por legalidade, poderá ser invalidado pela própria administração ou pelo judiciário, sendo ele invalidado será retirado de dentro do mundo jurídico. Esta dupla via de invalidação é conhecida pelo supremo através de suas sumulas 346 e 473.
A administração usa o Princípio da autotutela, pois tem o dever de anular seus atos ilícitos de oficio, e pode revogá-los por razão de conveniência e oportunidade. Súmula 473, 364 STF: "a administração não pode ficar parada diante de um erro que ela própria cometeu”.

Se a administração se deparar com um ato viciado, ela tem que andar de acordo com a lei, então ela pode anular ou convalidar esse ato. Anular é tornar sem efeito e voltar ao STATUS QUO, anterior, ex tunc. A administração poderá também convalidar, ou seja, corrigir retroage para validar o efeito.

Se o ato atinge o interesse público e pode ser refeito sem o vício original, pode convalidar. A anulação acontece quando não posso refazer o ato sem o vicio original.
Temos que destacar a anulação do ato com vicio encontra limites, sendo eles o decurso de tempo ou a produção de efeitos do ato por um determinado tempo, sendo que caso venha a anulá-lo poderia produzir mais dano ao interesse público do que beneficio e também podemos alegar o respeito ao princípio da segurança jurídica, pois a administração não pode ir fazendo desfazendo atos a todo o momento.

Outro ponto que devemos deixar claro é o ponto do respeito ao contraditório e ampla defesa, pois caso a administração venha a invalidar um ato que fira interesse de terceiro, necessariamente esse deverá participar de um processo administrativo tendo direito contraditório e ampla defesa, ou seja, um devido processo legal (STF), mas temos esse aspecto como regra geral, pois ela não absoluta, acontece casos onde a administração age de ex offício, no nosso entender lamentamos.

Efeitos

Anulando o ato este voltará à origem, anulando todas as relações jurídicas que originaram do ato viciado, já os direitos de terceiros decorrentes do ato, desde que de boa fé serão preservados. Ato ilegal não da suporte para pretensão de direito no judiciário.

Um ato viciado será sanado por decurso de tempo no prazo de 5 anos, pois após tal prazo não poderá anulá-lo.

Convalidação

Na matéria de vícios vamos encontrar a convalidação, que é o processo que a administração se vale para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis. Em todo e parte (vícios sanáveis e insanáveis, teoria dualista), o ato que convalida tem efeito ex tunc, retroage seus efeitos ao momento de produção original.

Existem três formas de convalidação

Ratificação – sanar um ato inválido anteriormente praticado, por um agente competente para tal, suprindo ilegalidade que o vicia.
Ex: corrigir vício de forma. A autoridade pode ser a mesma ou uma superior. Lei tem que autorizar tal conduta.

Reforma – aproveita-se a parte válida do ato um novo ato vem para suprir a parte invalida.
Ex: licença que conferia a um servidor licença e férias percebe-se que não tinha direito a férias então reforma o ato tirando a permissão de férias.

Conversão – ira processar um novo ato com uma parte válida do antigo e uma outra parte que substituiu uma parte inválida do ato anterior.
Ex: promove a e b, depois percebe que era a e c.
Podem ocorrer limites na convalidação, por impugnação do interessado e resistência quanto ao cumprimento do efeito, e decurso de tempo. A convalidação adota a teoria dualista.

Nem todos os atos viciados podem ser convalidados, apenas os de competência e de forma e o de objeto (conteúdo), mas apenas em atos plúrimos, ou com várias providencias, poderá suprimir ou alterar alguma viciada e aproveitar o ato quanto às demais não atingidas pelo vício.

Será insanáveis os vícios de motivo, finalidade e objeto (quando único).

Vicio de sujeito – na maioria das vezes pode corrigir, exceção, quando alguém prescrito em lei para exercer um ato e outro o faz,deste modo anula. Caso de vigilante sanitário.

Vício de objeto – sempre gera anulação do ato, exceção do objeto plúrimo.

Vício de Forma – geralmente quando for coisa simples convalida-se, como carimbo, data, numeração, mas caso seja uma contrariedade a lei, “deveria ser escrito e não foi“, isso anula, quando compromete ampla defesa e contraditório também anula.

Vicio de Motivo - não pode ser corrigido

Vicio de Finalidade – jamais pode ser sanado

Obs. Lei 9784/ 99 disciplina processo administrativo no âmbito da União.


Revogação

Retirada de um ato administrativo, através de conveniência e oportunidade, isso pela necessidade de ajuste dos atos administrativos com novas realidades, assim pode revogar os antigos que não são consonantes com a nova realidade. No Brasil revoga-se por conveniência ou oportunidade e não por ilegalidade, pois essa tem que ser o ato anulado, e ao revogar deve-se respeitar direito adquirido.
O pressuposto da revogação é o interesse público, esse é o norte da revogação. O fundamento da revogação está no poder discricionário usa quando a convém. A sua origem esta na administração, pois somente essa pode revogar, pois tem que fazer uso da oportunidade e conveniência e somente a administração pode fazer; judiciário em nome da administração não pode. O juiz pode avaliar a legalidade, validade.

A revogação só atinge atos válidos, então efeito ex nunc. Da revogação pra frente.

Temos situações que não poderemos ter revogação. Atos que exaurem efeitos.
Ex: férias já gozadas. Os atos vinculados, atos que regem direito adquirido, nem certidões, pareceres e atestados.

Cassação

É um ato vinculado e sancionatório, pois ocorre quando o administrado descumpre requisito, daí e penalizado com a cessação do ato. Extinção do ato administrativo em razão do descumprimento de condições por parte do beneficiário. Tornará sem efeito dali pra frente (ex nunc), você descumpriu condições então cassação da licença.
Ex: licença da carteira de motorista, cassação de alvará de uma padaria, que não respeita requisito de higiene.


RECAPITULAR


O vício pode ser anulado ou convalidado. A convalidação é a forma de validar o ato administrativo, e anular é o mesmo que o vício não ser sanado, em regra nos casos de objeto, finalidade e motivo. No caso de forma convalida, mas vamos ter 2 exceções, se for contrária o que a lei determina ou se a notificação prejudicar o contraditório do notificado.


A extinção dos atos administrativos – Pode ser por:


1 - Retirada – a extinção do ato administrativo vem do advento de um novo ato.

Anulação – novo ato (atos ilícitos) - é uma forma de extinção por falta de legalidade, produz efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao ponto inicial, pode ser feita por atos discricionários ou vinculativos, pela própria administração ou pelo judiciário.

Revogação – (só atos lícitos) - forma de extinção por razões de conveniência ou oportunidade, podemos reforçar como “era oportuno, mas agora já não é mais”.
Ex: feirinha era e agora não é mais interessante. O ato é perfeito, eficaz e válido e tem que ser discricionário para revogar. É um novo ato, ex nunc, (não retroage), apenas atos discricionários. Cessa produção de efeitos de um ato por pensar que não interessa mais.


Obs: diferença entre atos vinculados e discricionários. (isso para melhor compreensão)

Atos vinculados – atos regrados em que a lei disciplina exatamente como deve ser a conduta da administração. Desde que preenchido requisitos legais a AD. Deve se pautar desta e desta forma.
Ex: licença para construir. Licença da vigilância sanitária, ato que concede aposentadoria.

Atos discricionários – mérito, juiz de conveniência e oportunidade – atos que a lei fixa apenas parâmetro, são balizas, deixa para o administrador a possibilidade de escolher. A administração autoriza ou não, depende do caso concreto. Atos discricionários existem porque a lei não prevê tudo, e deve dar possibilidade para administração ter margem de decisão para resolver os casos concretos, a decisão deve estar de acordo, consonante com o interesse público.
Ex: autorização para porte de arma, requisitos e psicológico.


Mérito - são fatos que levam a administração fazer uma análise, é o que vai ser analisado. Geralmente está presente no objeto ou no motivo. Ao analisar o mérito a administração deve ser pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A razoabilidade esta ligada a decisões anteriores da administração.

- Tem uma corrente majoritária entende que o judiciário não pode intervir numa escolha do mérito, do ato administrativo.

- Temos outra corrente que entende que pode intervir caso fira um princípio e poderá invalidado.


Juiz de conveniência e oportunidade – analisa se aquele ato deve ser praticado e como vai ser praticado e qual o momento.


2 – cumprimento dos seus efeitos – (atos lícitos) – se cumprir totalmente seus efeitos se extinguem.
Ex: férias premias, se extingue com o fim das férias.


3 – desaparecimento do sujeito ou objeto – (atos lícitos) – aquele que será afetado pelo ato, quem sofre os efeitos do ato jurídico.
Ex: aposentado morreu desaparece o ato que lhe concedeu aposentadoria. Tombou uma casa ele pegou fogo então acabou o objeto.


4 – cassação – extinção do ato administrativo em razão do descumprimento de condições por parte do beneficiário.
Tornará sem efeito dali pra frente, (ex nunc), você descumpriu condições então cassação da licença.
Ex: licença da carteira de motorista, cassação de alvará de uma padaria, que não respeita requisito de higiene.


5 – contraposição – forma de extinção de ato administrativo em função da pratica de 2 atos distintos fundados em competência diversa, mas que são antagônicos.
Ex: nomeação e exoneração.


6 – caducidade – significa extinção de um ato em razão de uma norma posterior, sendo essa norma abstrata e geral.
Mas a doutrina brasileira reconhece tal fato como direito adquirido.


7 – renúncia – beneficiário do ato manifesta de forma expressa a renúncia pelo direito.

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Fontes: Livro "Manual de Direito Administrativo" - José Santos Carvalho Filho. 19ª ed. Editora Lumen Juris
Aulas da professora Carolina Dantas

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