domingo, 15 de fevereiro de 2009

Dir. Proc. Civil - COMPETENCIAS

www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com

COMPETÊNCIA

Os órgãos do poder judiciário exercem função jurisdicional, porém existe uma divisão do trabalho, que se faz através de regras de distribuição da competência. Então a competência é o limite em que cada órgão judiciário exerce legitimamente sua função estatal. Estes limites são estabelecidos por lei, caso algum juízo exercer função fora de seu limite será considerado juízo incompetente.
Temos inicialmente que estudarmos se a demanda pode ser submetida ao Estado brasileiro. E para isso temos segundo o artigo 88 do CPC, a competência internacional concorrente e o artigo 89 do CPC, quer regula a competência internacional exclusiva.

Internacional

Começaremos nosso estudo analisando, quais os limites exercidos pela jurisdição do Brasil, iniciando pelo artigo 88 CPC.

Competência internacional Concorrente (art. 88) – ocorre em situações que tanto autoridade brasileira, quanto autoridade estrangeira tem competência para julgar. A jurisdição aceita sentença de outro Estado, desde que homologada pelo STF, o mesmo acontece com o nosso país, teremos casos onde decisões nossas vão ser aceitas nos países estrangeiros. Ex. demandas ajuizadas com réu domiciliado no Brasil, ou quando o pagamento de uma decisão judicial de fora será feita no Brasil, assim o Brasil aceita a decisão estrangeira desde que homologada pelo STF.
Competência internacional Exclusiva (art. 89) não reconhece autoridade de outra jurisdição, mesmo tendo decisão proveniente de outro Estado, esta não poderá se homologada, pois somente nossa jurisdição pode dizer o direito em relações ao assunto detalhado no artigo. Então a demanda terá que ser ajuizada perante autoridade judiciária brasileira. Ex. causas envolvendo imóveis e partilha de bens.

O artigo 87 CPC tem duas exceções para mudar competência após iniciado o processo, nos casos de supressão e órgão judiciário originalmente competente ou em razão de matéria ou hierarquia.

Interna

Analisada a competência internacional, passaremos a estudar a competência interna, de início temos que entender os critérios de fixação da competência interna.

Critério Objetivo fixa competência em razão do valor da causa ou da sua matéria, pois a toda causa cível deve Ser atribuído um valor, ou seja, vamos ter juízes que apreciaram causas até tantos salários mínimos, temos também competência em razão da natureza da causa, ou seja, da matéria, como varas especializadas de família, de registro público, sucessões, varas cíveis ou residuais etc.

Critério Funcional estabeleça a competência de acordo com a atuação das autoridades, temos competência para ações originais em juízes de direito, diretamente para os tribunais e ainda diretamente para o STF, competência para os recursos, ou seja, no mesmo processo poderemos ter competência em órgãos ou em juízos diversos, como interrogar uma testemunha por carta precatória, uma concepção horizontal e temos também a concepção vertical quando um processo pode ser julgado na 1º instancia e na 2º instância caso ocorra o fato de alguém interpor recurso. A competência pode ser diversa entre órgãos de mesma instância ou de graus de jurisdição. Temos ainda dentro do critério funcional a competência entre processos diferentes, porém ligados a uma mesma pretensão.

Critério Territorial neste caso a distribuição da competência se faz em razão de aspectos ligados exclusivamente à posição geográfica. Pretende o Estado-juiz aproximar-se dos fatos ligados à pretensão do demandante, é também um critério que se respalda na localização dos fatos e das pessoas. Em regra geral o artigo 94 CPC, estabelece que seja competente o juízo do domicilio do réu, onde tem ânimo de permanecer, mas tem exceções.

No artigo 95 CPC, fica claro uma das exceções do art. 94 CPC, pois o juízo competente será do foro da situação da coisa, nos processos que discutirem direitos reais sobre bem imóvel, porém o demandante poderá optar por propor ação no foro do réu ou em foro eleito entre as partes, salvo se versar sobre posse, propriedade, servidão, vizinhança, obra nova, divisão e demarcação de terra, onde o foro será do domicilio da coisa e será inderrogável.

O artigo 96 CPC, dispõe que o foro será do último domicílio do autor da herança no Brasil, para inventário, partilha dos bens, arrecadação, última vontade, ações onde o espólio for réu, mesmo que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Segundo o artigo 99 CPC, é competente o foro da capital, quando união for demandante, demandado ou interveniente, exceção de processos de insolvência e outros previstos em lei.

Temos no artigo 100 CPC os foros privilegiados, onde expressa a competência do foro do domicílio ou residência do alimentando em ações de alimento, da mulher em separação, domicílio do devedor em ação de títulos extraviados ou destruídos, e no lugar do cumprimento de obrigação em ação que há exige, e competência do foro do lugar do ato ou fato nas ações de reparação de dano.

Segundo Alexandre Câmara o artigo 100, I CPC, é controverso, pois fere a constituição, uma vez que a mulher casada antes não tinha domicilio e somente residência, hoje tal já tem domicilio, e o inciso em destaque trata de residência, então deixa a interpretar que deve usar a regra geral, domicílio do réu.

Para analisar qual o juízo competente devemos passar por um processo lógico, que em primeiro lugar, há de se estipular a competência da jurisdição, estipular qual das justiças existentes, a qual deve ser encaminhada a causa. Posteriormente estipula-se a competência do foro, o mesmo que competência territorial, ou ainda, saber onde será proposta a demanda. Por último deverá ser estipulada a competência do juízo, qual o órgão jurisdicional competente para aquele processo.

OBS: No caso de acidente de carro onde haja ação de reparação de dano, sofrido em razão de delito ou acidente, o FORO é o do domicílio do autor ou o local do fato.

www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com

Incompetência absoluta

São competências estipuladas pelo Estado em função do interesse público, desta forma não pode ser modificada, mesmo que a ação já tenha sentença. Nos casos em que o juízo proferir uma sentença e posteriormente seja declarado incompetente e esta incompetência for absoluta, a sentença será declarada nula, a qualquer momento do processo ou por órgão superior. Leva em conta o critério da matéria e critério funcional, ou seja, a demanda tem sua vara competente e os órgãos na escala vertical, cada um com sua competência própria para cada demanda.
A incompetência absoluta não poderá jamais ser prorrogada, o juízo será sempre incompetente.

Incompetência relativa

Na incompetência relativa levam-se em conta os critérios territoriais e o valor da causa e também teremos situações que se estabelecerá pela função da parte. Vamos ter ações que será no foro do réu, da mulher, mas caso alguma parte entenda que a ação está sendo proposta em juízo incompetente, deve alegar no processo juntamente com a contestação ou anterior ao prazo de preclusão, um incidente de exceção de incompetência, pois incidente pode ser afetado pela preclusão caso não seja proposto ate o momento certo.
Esta poderá ser prorrogada e desta forma tornará o juízo originalmente incompetente em competente.

Obs: No artigo 95 CPC a competência é territorial, mas é absoluta.
Obs: Incompetência absoluta não admite prorrogação e a relativa admite prorrogação da competência.

Para saber se determinada justiça é competente ou não, temos que fazer um exercício de exclusão.


STF
STJ
Justiça especializada
II militar
II trabalho
II eleitoral
II federal
II comum estadual (olhar constituição estadual... quem é competente)
II TJ ou juízes de direito
II se juízes civil ou criminal
II onde reside, qual cidade
II tem foro ou pertence à outra cidade
II tem varas especializadas, ou só uma vara
ll vara de família é a que eu quero.

Obs: Se eu não quero a vara de família, mas somente a cível, porém têm-se muitas varas cíveis, então vou para o sorteio e vou cair em uma vara cível.

Visto os três critérios de fixação de competência vamos ver outro processo lógico segundo nosso autor.

Vamos analisar se podemos atribuir a causa a diversas justiças especializadas, depois a competência do foro, ou seja, a competência territorial, e depois competência do juízo, ou seja, de matéria.

Modificação de competência

A modificação de competência ocorre com a derrogação dos critérios de competência relativa, porém será necessário que ocorra algumas das possibilidades previstas legalmente.

Conexão (art. 103 CPC) - é a primeira causa de modificação de competência. Serão conexas duas ou mais demandas que tenha muita identidade na causa de pedir ou no objeto. Quer com isto evitar que duas demandas com o mesmo liame, tenham sentenças antagônicas. Para saber qual juiz será competente, temos que saber qual o juiz prevento. Nos caso em que as demandas forem no mesmo foro e em varas separadas; será competente, prevento, o juiz que primeiro despachou a citação para o réu.
Se as ações forem em foro separados, o prevento será o que primeiro estabelecer a citação válida, caso uma das partes não concorde com a conexão poderá recorrer com agravo, pois é uma decisão interlocutória. Porém a conexão torna-se obrigatória quando ocorre o risco de serem proferidas sentenças contraditórias.

Continência (art. 104 CPC) - é a segunda causa de modificação de competência, ocorre quando há duas ou mais demandas com identidade na causa de pedir ou no objeto, porém ocorrerá nos casos em que uma abrange a outra, ou, o pedido de uma está inserido dentro do pedido da outra. Os motivos da continência é os mesmos da conexão, e a maneira de decidir o juiz prevento é a mesma da conexão. Então, ocorrendo a identidade nas demandas, poderá o juiz prevento julgá-los juntos.

Vontade das partes – ocorre a modificação de competência de forma ativa, quando as partes elegerem o foro de maneira pré-processual, ou seja, quando as partes pactuaram num contrato e estipularam o foro competente. Temos também modificação por vontade das partes na esfera passiva, isto quando o réu excepcionar a exceção de competência afirmando qual a competência, o juiz vai analisar e caso seja constatada a incompetência, os autos serão remetido ao foro competente.

Omissão ou inércia – proposta uma demanda em juízo relativamente incompetente, deve o réu oferecer exceção de incompetência, porém se no prazo de resposta não declarar que o juiz é incompetente, ocorre a prorrogação de competência.

www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com

Declaração de incompetência

A declaração de incompetência tem tratamento específico para cada tipo de incompetência, absoluta ou relativa.

A declaração de incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz, caso não seja poderá ser provocada pelas partes em qualquer momento do processo ou da jurisdição, por mera petição. Caso não seja argüida a incompetência absoluta na contestação, nem em outra oportunidade que o réu tenha para falar nos autos, este responderá integralmente pelas custas do processo.

Uma vez declarado incompetente o juízo, os atos do processo deverão ser remetidos ao juízo competente, além disto, os atos decisórios do juízo incompetente deverão ser considerados nulos, contudo, os atos que não sejam decisórios poderão ser aproveitados.
Agora, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, depende da provocação da parte, que se materializa através do incidente de exceção de incompetência. Esta tem o mesmo prazo da contestação, porém caso dentro do prazo não seja oferecida, prorroga-se a competência do juízo originalmente incompetente.

Uma vez declarada a incompetência relativa, será remetido os autos para o juízo competente, e os atos praticados antes da argüição de incompetência relativa do juízo serão considerados válidos, mesmo atos decisórios. Declarada a incompetência caberá ao juízo incompetente praticar apenas atos ordinários para as providências de remeter os autos a outro juízo.

Conflito de competência

Caso aconteça de dois juízos se declararem incompetente ou competente, cria-se um conflito de competência que deve ser enviado ao presidente do tribunal para que tal, aprecie e pronuncie sobre qual o juiz competente. Segundo a constituição estadual no seu artigo 106, I o tribunal tem competência originária para julgar tal caso.
Se ocorrer conflitos entre juízos de estados diferentes quem decide será o STJ, mandando de volta o processo para que um dos juízos decida.


Fonte: Aulas de Processo Civil I (professor Marcelo)
Livro Lições de Direito Processual Civil v. I – Alexandre Freitas Câmara – 17ª edição - 2008

0 opniões e sugestões: