domingo, 15 de fevereiro de 2009

Dir. Proc. Civil - ATOS PROCESSUAIS

www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com

ATOS PROCESSUAIS

“Atos processuais são atos do processo. A relação jurídica processual que se contém no processo se reflete em atos”. (Professor Moacir Amaral).

“É a manifestação da vontade de um dos sujeitos no processo, dentro de uma das categorias previstas em lei processual, que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação processual”. (Vicente Grego)

Os atos processuais não são isolados, são interdependentes e visam a prestação jurisdicional.

Fato, ato e negócio jurídico

Antes de pronunciarmos sobre atos processuais, temos que tecer algo sobre o conceito de fato, ato e negocio jurídico.

Fato jurídico é todo acontecimento capaz de produzir conseqüências no mundo do direito, conceito correspondente a fato jurídico lato sensu. Ex: casamento, nascimento, morte, contrato...

Os fatos jurídicos lato sensu, dividem: em fatos jurídicos em sentido estrito e atos jurídicos.

Fato jurídico stricto sensu é todo acontecimento capaz de produzir conseqüências jurídicas independente da vontade humana lícita.
Atos jurídicos podem ser definidos como, vontade humana em conformidade com o direito, e que produzam efeitos jurídicos (ato jurídico lato sensu). E estes podem ser divididos:

Atos stricto sensu – são atos decorrentes da vontade humana de apenas praticá-los, tendo efeitos decorrentes da lei, como no caso de um casamento.
Negocio jurídico – é a vontade humana dirigida à produção de certo efeito, onde o ato é instrumento da vontade. Ex: transferir um patrimônio para um amigo na sucessão.

Classificação

Alguns autores os dividem em critérios subjetivos, levando em consideração a pessoa que os pratica. Outros adotam um critério objetivo, que leva em consideração os fins que buscam cada ato. Porém temos outros que usam os dois critérios de forma que se complementem. O CPC adota o critério subjetivo.

Segundo Alexandre Câmara os atos se classificam em atos das partes e atos do órgão jurisdicional. Este último divide-se em atos do juiz e atos dos auxiliares. E os atos das partes dividem-se em: postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais.

Atos das partes (art. 158 CPC)

- Postulatórios: pedido: mediato/imediato
Requerimento

- Dispositivos: voluntário/convencional (dispor do direito)
- Instrutórios
- reais


Os atos postulatórios têm como fim, obter a prestação jurisdicional, pois, contém alguma solicitação ao Estado - juiz. Divide-se em:

Pedido imediato - que é a prestação jurisdicional

Pedido mediato - que é o bem da vida pretendido, é o direito material pretendido Requerimentos - que são as outras solicitações, relacionadas ao andamento processual que não se confundem com o pedido.

Obs: Na petição inicial deve conter o pedido (objeto do processo) e também o requerimento para citar o réu.

Os atos de disposição, são atos de vontade direcionados a dispor da tutela jurisdicional, podem ser:

- Unilaterais - como o reconhecimento do pedido, renuncia a pretensão etc.
- Concordantes - praticado por ambas as partes como a transação, convenção para suspensão do processo.

Os atos Instrutórios, têm como fim, mostrar a verdade dos fatos pra a formação do convencimento do juiz. Pode ser por:

- Alegações - que são manifestações pra induzir a defesa de uma das partes.
- Atos probatórios - que são de produção de prova como confissão, testemunho. Ex: provas.

Os atos reais, são atos que a parte pratica fisicamente, são feitos fora do processo, como pagar custas do processo.

Atos do órgão jurisdicional

- atos do juiz: art. (art. 162 CPC)
Provimento: sentença, decisão interlocutória e despacho.

Atos reais:
- atos dos auxiliares da justiça
Movimentação, documentação, execução e ordinários.

Os atos de provimento são atos pelo qual o juiz manifesta no processo os seus pronunciamentos, como:

Sentença - ato que o juiz põe fim a seu ofício de julgar, resolvendo ou não o mérito
Decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz resolve questão incidente como uma decisão sobre exceção de incompetência
Despacho - sem qualquer conteúdo decisório, o que não é sentença nem decisão interlocutória é despacho. São atos necessários para o andamento do processo, que não trazem prejuízos para as partes nem para as suas expectativas, no qual o juiz não possui discricionariedade. Não existe recurso de despacho.

O juiz também pratica atos reais, que são atos físicos e pode ser instrutórios, como assinar a ata de audiência ou oitava de testemunha.

Por fim, os atos dos auxiliares do juiz, podem ser:
- De movimentação - termo de abertura de vista, termo de conclusão.

- De documentação - como a certidão e o termo de juntada

- Execução - como a citação e a perícia.

- Ordinários - os quais podem ser de movimentação ou de documentação, sem necessidade de despacho judicial, porém que contenha conteúdo predeterminado.

Forma dos atos processuais

Vigora o princípio da liberdade das formas, embora a existência dessa regra geral, tem se mostrado como minoria. O estudo da forma dos atos processuais foca em três aspectos: o tempo, lugar e modo dos atos.

Tempo

O art. 172 CPC nos mostra que os atos processuais devem ser praticados em dias úteis entre 6 e 20 horas. Dentro do tempo, destacamos que os prazos são contínuos e não se interrompem no feriado. Na prática de um ato, caso a lei seja omissa e o juiz não fixar tal prazo, deve-se praticar e cinco dias.

Quanto à natureza

- Peremptórios - (art. 182), pois não são passíveis de modificação, é aquele prazo estipulado na lei e não pode ser estendido com a vontade das partes.
- Prazos dilatórios - que podem ser estendido, convencionado entre as partes.

Quanto ao destinatário

- Prazos próprios - prazo que acarreta prejuízo ao processo caso não for respeitado, ou não praticado pelas partes.

- Prazos impróprios - que não acarreta ônus, prejuízo ao processo caso não seja praticado (art. 198), pois estes são fixados para os juízes, porém caso não os respeite não são punidos processualmente, talvez administrativamente. Temos percebido que isso não ocorre, pois a justificativa é que tem muitos processos, porém realmente é verdade... Os advogados fazem tudo no seu devido tempo, caso contrário leva ferro, já o juiz não tem esta obrigatoriedade de respeitar prazo, uma vez que alegam tempo insuficiente para analisar muitos processos.

Quanto à duração do processo

- Prazos aceleratórios - prazos que são destinados a limitar a duração do processo, prazo que limitam o tempo de pratica de cada ato, como a contestação do réu.

- Prazos dilatórios - que estabelecem um tempo antes do qual o ato não pode ser praticado, o intuído deste ultimo é preservar alguma garantia como o prazo de resposta do réu citado por edital.

Quanto à contagem dos prazos

Exclui-se o dia de início e inclui o dia do vencimento (art. 184 CPC). Em regra o prazo começa a correr a partir da intimação, então exclui o dia da intimação, e inicia a contagem no próximo dia útil. O dia do vencimento também deverá ser dia útil, com expediente forense normal, uma vez que será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, caso este tenha dado em domingo, feriado, falta de expediente forense ou encerramento antes do horário normal.

Obs: interrupção = retorna desde o início / Suspensão = Quando o prazo é suspenso, para o prazo e retorna, contando a partir de onde parou.

Teremos situações que os prazos serão especiais:

- quádruplo p/ resposta (art. 188 CPC): MP e Faz. Pub.

- dobro p/ Recurso (art. 188): MP, Faz. Pub, Defensoria Pub (lei 1060/50 e Litisconsortes (art. 191) – quando os diferentes litisconsórcios tiverem procuradores distintos terão prazos em dobro para recorrer e até para contestar.

Quanto à origem

A origem se mostra de forma legal, uma vez que tem origem na lei; de forma judicial, cuja fonte é a decisão do juiz; e convencional, onde as partes acordam, por exemplo, em suspender o processo.


Lugar

Em regra na sede do juízo (art. 176 CPC), mas pode ser praticado em lugar diverso, como fazer uma perícia num imóvel ou colher depoimento de ocupantes de determinadas funções como presidente da república, ou ainda com o fim de tornar mais efetivo o ato, como por exemplo, realizar a audiência em imóvel, que cuja ação lhe tenha como objeto de disputa.

Modo

É o mesmo que os seus aspectos formais, pois estão sujeitos a princípios reguladores, pois a forma traz segurança às partes, porém não podemos fugir da forma, mas que possa abolir o formalismo. A regra é que seja não solene, mas na maioria são solenes.
Para regular os aspectos formais alguns princípios:

- Princípio da liberdade das formas (art. 154 CPC) - segundo tal princípio a regra é que os atos sejam não solenes, pois a solenidade é exceção e depende de previsão legal.

- Princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 CPC) - segundo o princípio caso os atos solenes tenha sido praticado sem as observâncias formais, mas ainda assim tenha atingido sua finalidade será considerado válido. Valoriza-se aqui o conteúdo em detrimento da forma.

- Princípio da documentação - segundo o princípio, os atos devem ser praticados por escrito, porém se a pratica for oral, terá que ser transcrito a termo. Porém após a lei 11.419/2006, atos processuais com forma de áudio e imagem são aceitos, porém sendo obrigatório apresentar o original em cinco dias. (Ex: petição, contestação, lembrando que deve ser apresentada a original até cinco dias da data da remessa.

- Princípio da publicidade (art. 155 CPC) - os atos processuais são públicos, salvo decretado segredo de justiça. O princípio tem categoria de constitucional, pois está expresso na constituição no seu artigo 5º, LX.

www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com

Existência, validade e eficácia dos atos processuais

Necessariamente, para estudar o ato processual temos que verificar se ele existe e a partir daí, verificar sua validade e eficácia.

O ato processual é inexistente quando lhe falta elemento constitutivo mínimo, pois é preciso que se faça presente um elemento identificador mínimo. Para melhor entender, basta pensar numa sentença sem dispositivo ou numa petição inicial subscrita por quem não é advogado.
Uma vez analisada e confirmada a existência, vamos estudar a validade.
Um ato inválido é um ato que não está configurado de acordo com a prévia vontade do legislador, ou mesmo que contrário a ditames estipulados em lei, que conseqüentemente foi a sua invalidação.
Precisamos destacar que no direito processual o ato somente será considerado inválido com o pronunciamento judicial, pois antes do pronunciamento judicial ele será tratado como válido.

A invalidade pode ser absoluta nos casos de proteção de interesse público, sendo que nesta situação não poderá convalidar o ato, podendo ser reconhecida de oficio ou mediante requerimento das partes a qualquer tempo, durante o processo.
Temos também a invalidade relativa, que viola normas cogentes instituída para tutela de interesse particular, porém nesses casos poderá ser sanado, e o processo continua. Pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes. Por último temos a anulabilidade, que é uma violação de norma dispositiva, que pode ser afastada por qualquer das partes, porém não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, como já foi dito, depende sempre de provocação das partes e o vício é sanável.
Uma vez transitado em julgado o processo, será sanado todos os vícios, salvo nos casos onde o vício seja muito sério ou grave. Assim terá que fazer uso de uma ação rescisória.

A ineficácia dos atos processuais divide-se em ineficácia de atos processuais inválidos, no qual produzem efeitos até que a invalidade seja reconhecida. Quanto aos atos processuais válidos, estes produzem efeitos normalmente, porém podemos ter normalmente atos válidos e ineficazes, desta forma resta sanar o vício do ato.

É inadmissível a submissão da eficácia de ato processual a um termo, porem admite-se submissão da eficácia de ato processual a uma condição, ou seja, a um evento futuro e incerto, desde que a condição seja intraprocessual, pois não poderá jamais ficar submetida a um evento futuro e incerto que não tenha ligação com o processo.
Comunicação dos atos processuais

O sistema brasileiro trabalha com dois atos de comunicação: a citação e a intimação. Porém prevê também um meio de comunicação entre os juízos, que se faz por intermédio de cartas.

Citação (art. 213 CPC)

É um meio de comunicação do juízo com o réu, é o início da relação processual, início do processo, é o chamamento do réu para que lhe seja outorgado a qualidade de parte do processo, e que possa exercer o ônus da prática dos atos processuais. A citação tem uma função dupla, que é o chamamento do réu para resposta, se quiser (ônus da prova), e dar ciência das alegações, daquilo que está sendo acusado. Percebe-se que ninguém é citado para ser autor.

A citação válida é essencial para o andamento do processo, pois é o pressuposto para todos os outros atos processuais seguintes. Caso a citação não seja válida, poderá ser suprida pela presença espontânea do demandado. (art. 214 CPC)
A citação pode ser entregue pessoalmente, entregue diretamente ao réu, ou a seu representante legal ou procurador legalmente habilitado.
Já a entrega não pessoal, que está regulada no artigo 215 p. 1º, 2º, prescrevem que caso esteja ausente o réu, receberá em seu nome, o seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a demanda se originar de ato por um deles praticados. Se for demandado o locador e este se encontrar fora do país sem avisar, deverá ser feita na pessoa do administrador do imóvel, entendido aquele que recebe o aluguel.

A citação, em princípio pode ser feita em qualquer lugar (art. 216 CPC); já o militar em serviço ativo, será citado na unidade que estiver servindo, caso não encontre sua residência ou nela não se encontrar. O artigo 217 CPC nos enumera situações que a citação não deverá ser realizada, salvo para evitar perecimento do direito, como decadência ou prescrição; ou ainda caso o réu for demente ou impossibilitado de recebê-la.

O artigo 219 CPC esclarece alguns efeitos da citação válida, como tornar prevento o juízo, induz litispendência e faz a coisa litigiosa, e ainda caso seja ordenada por um juiz incompetente, interrompe a prescrição e constitui o devedor em mora.
Uma vez proposta a demanda, incube ao autor citar o réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que determina a citação, podendo o juiz prorrogar por até 90 dias de ofício ou a requerimento. A interrupção da prescrição se dá na propositura da demanda, caso o autor não efetue a citação no prazo por falta de endereço, ou por falta de pagamento das custas processuais, a prescrição será interrompida somente com a citação válida.

A citação será real, quando o demandado for efetivamente citado, e ficta quando não comunicar o réu de forma personalizada, ou seja, comunicar a ele mesmo da existência de demanda movida em face dele.

A citação no nosso sistema atual se dá em regra por via postal (Correio, AR) (art.222 CPC), salvo se o réu for pessoa incapaz, em ações de estado (pai, filho), quando a ré for pessoa de direito público, nos processos de execução, ou quando requerer de outra forma e em casos onde o réu residir em local não atendido pelo sistema de postagem. Na citação por postal, o escrivão enviará juntamente com a citação, a cópia da petição inicial e do despacho do juiz, comunicando o prazo para resposta e o juízo competente. Destacamos ainda que para ser válida tem que ser assinada pelo próprio réu e caso for pessoa jurídica, precisa ser assinada pelo seu representante legal.

A citação por oficial de justiça é a segunda modalidade de citação real e deve ser realizada de acordo com as exigências dos artigos 225 e 226 CPC. É entregue um documento com cópia da petição inicial que será levado pelo oficial até o domicílio do réu, onde será entregue mediante recibo. Poderá pedir de início a citação por oficial de justiça.

A citação eletrônica lei (11.419/2006, 6º, 5º), também é real, e será necessário que o demandado esteja cadastrado no poder judiciário.

A citação ficta, ou mesmo que presumida, ocorre quando o oficial de justiça vai três vezes citar o réu e não o encontra, poderá assim intimar qualquer pessoa da família ou vizinho, ou porteiro do prédio, esclarecendo que voltará ao local no dia seguinte, em hora determinada, surgindo daí, a expressão “citação por hora certa” (art. 227 CPC). Ao voltar ao local na hora marcada e encontrar o demandado, este será citado pessoalmente, porém caso não for encontrado, será considerado citado. Posteriormente o escrivão mandará postal informando todo o ocorrido.

Temos também a citação por edital, que é outra modalidade de citação ficta. Dá-se nas hipóteses do artigo 231 CPC, no qual o oficial vai dizer nos autos que o réu não se encontrava em lugar nenhum, lugar incerto ou desconhecido. Caso o próprio advogado saiba que o demandado encontra-se em lugar incerto ou desconhecido, poderá de plano direto, fazer requerimento para citar por edital, pois alegando que o demandado encontra-se em lugar incerto ou desconhecido, ou ainda local inacessível.

Obs: Caso seja citado por edital cabe ao réu alegar que não se encontrava em lugar incerto ou desconhecido.

O edital deve ficar na sede do juízo e publicado três vezes, dentro de um prazo de 15 dias, uma publicação em diário oficial e as outras duas em jornal local, as três publicações deverão ser feitas dentro de um prazo de 15 dias. Deverá ficar fixado de vinte a sessenta dias a partir da primeira publicação.

A citação produz efeitos processuais como fazer o juiz prevento, induz litispendência e torna-se litigiosa a coisa e ainda até a citação do réu poderá o autor completar a petição inicial. Produz também efeitos materiais, como a interrupção da prescrição, constitui em mora o devedor, marca o início da contagem de juros legais, e o início do processo para o demandado.

Obs: lei de correção monetária, lei 6899/91.

www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com

Intimação

A intimação está definida no artigo 234 do CPC, que trata de ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, é a comunicação a qualquer pessoa ligada ao processo, podendo ser o autor, réu, testemunha e outros. Em regra intima-se os advogados, uma vez que, caso seja em capitais a intimação será por um órgão oficial.

A intimação do MP será feita sempre pessoalmente ao membro, segundo o artigo 236 p. 2º.

Segundo o artigo 240 CPC, a intimação ocorrida em dias que não tem expediente forense, feriado ou fim de semana, será considerada realizada no dia útil seguinte. Destacando ainda que o dia da intimação seja o dia do início dos prazos processuais, sendo que na contagem deve ser excluído o primeiro e incluído o último dia.

A partir da lei 11.280/2006, é possível praticar a intimação por meio eletrônico, pois o diário da justiça foi editado eletronicamente. Caso a intimação ocorra pelo diário da justiça, também exclui o primeiro dia. Temos o portal eletrônico das intimações, para onde são enviadas intimações e o advogado deve abri-lo a cada 10 dias, e somente será contato o tempo a partir do momento que o advogado abrir a intimação, excluindo o primeiro dia, mas tem que abrir o portal pelo menos de 10 em 10 dias.


Obs: Começa a correr prazo...

Citação e intimação - por correio, juntada nos autos, do aviso de recebimento.

Citação e intimação - por oficial justiça, juntado nos autos mandato cumprido.
- vários réus, quando citar o último.
- quando por cartas, quando cumpridas e juntadas aos autos
- quando por edital, fim do prazo dado pelo juiz.

Prazo para recurso - a partir da intimação da decisão, acórdão. Se sentença na audiência, presume-se intimados.


Cartas

As cartas são meio de comunicação entre os juízos e se apresentam através de algumas espécies: podem ser rogatória (entre países – rogante e rogado – depende de tratados), de ordem (entre juízos de hierarquias diferentes, sendo de cumprimento obrigatório pelo juízo inferior) e precatória ente juízes de mesma instância (art. 202 CPC).

A carta de ordem é dirigida por um tribunal a um órgão judiciário a ele subordinado hierarquicamente.

A carta precatória é a dirigida por um juízo brasileiro a outro juízo, também nacional, porém numa situação que não existe hierarquia entre os juízos. Quem envia o pedido é o juízo deprecante e quem recebe o pedido é o juízo deprecado.

As cartas precatórias e de ordem, nos casos urgentes, poderão ser transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone (art. 205 CPC).

A carta rogatória é enviada por juízo brasileiro a juízo estrangeiro. Respeitando a forma de convenção internacional (art. 210 CPC), na falta desta, dará por via diplomática. Expedida de um juiz rogante, para um juiz rogado. É um pedido que ocorre entre Estados nacionais distintos, pois é um ato de cooperação internacional, não existe obrigação de fazer, é um pedido, então pode o rogado afirmar rogo baseado em tratado internacional. Encaminhadas ao STJ, que dará ordem de cumprimento ou não, cumpridas por juízes federais no local de destino.

Obs: 105, 1, I. CR/88 as competências do STJ.
Obs: Se não houver tratado via Itamaraty.
Obs: Caráter itinerante: art. 204 CPC. Tem prazo pra cumprir, porém é interno, não obriga o deprecado.


Distribuição

A distribuição ocorre mesmo que, exista apenas uma vara no juízo. Porém ocorre com maior freqüência onde tem mais de uma vara, geralmente por sorteio, ou distribuído pelo computador. Será distribuído através de um programa próprio. Irá observar a igualdade em número de ação e alternatividade de ações de mesma classe.

Teremos situações que haverá distribuição por dependência, fato decorrente das ligações de um processo com outro, sendo que poderá o advogado nos próprios autos, pedir na sua petição, para que seja distribuída por dependência ao processo principal.

Outra situação de dependência ocorre nos processos de cautelar incidental, que visa garantir a produção de prova, conseqüentemente, fica interligada a ação principal.
No caso de título extrajudicial, a defesa ao constituir os embargos, distribui por dependência a ação principal.

Obs: Temos que destacar que o artigo 253 CPC impede que você ingresse em um litisconsórcio em andamento, depois da distribuição.
Fiscalização

O artigo 257 CPC autoriza as partes fiscalizar a distribuição.
Ocorre também que deve o autor regularizar o preparo, que é o mesmo que custeio da despesa, e em MG, se dá no momento que e distribuído.
Valor da causa

O valor da causa segundo o art. 282 CPC, deve vir expresso na petição inicial, também o objetivo econômico que eu efetivamente tenho com aquela demanda e nas que eu não tenho conteúdo econômico, como apenas de declaração, deve-se vir o valor mesmo que irrisório.

Finalidade legal

O valor da causa tem finalidades processuais como a fixação de competência de juizado especial, como a analise da obrigatoriedade de advogado ou não.

Adoção ou não de determinado rito procedimental, caso seja até 60 salários mínimos (sumário), se mais de 60 salários mínimos, (ordinário).

Parâmetro para estabelecimento de sanções processuais como litigância de má fé e multa por descumprimento de regras processuais.

Tem também finalidade extralegal, como servir de parâmetro para fixação de honorários advocatícios (percentual do valor da causa) em ação declaratória.

Tem finalidade na arrecadação dos tributos, como as custas prévias relacionadas no valor da causa, ou fixação voluntária quando a lei não fixa o valor.

No caso de fixação legal exigida em lei, a própria lei já determina, nos casos de juros sobre cobrança a lei manda cobrar juros e multa.

www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com

Fontes:
Aulas de processo civil em sala, proferidas pelo professor Marcelo.
Livro do Alexandre Freitas Câmara

0 opniões e sugestões: