quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

Tìtulos de Crédito

Introdução

É o direito a uma prestação futura, onde o credor se submete a uma necessidade de confiar no devedor dentro de um determinado espaço temporal, sendo seu direito materializado no próprio título de crédito.

Atributos

Cartularidade: compactação do direito do credor em um documento.

Literalidade: é a relação entre o teor do documento e o direito representado, ou seja, o direito é tal qual o que está escrito no documento. É válido o direito que nele esteja mencionado.

Autonomia: é a possibilidade de se executar o direito sem dependência de outras relações obrigacionais que o antecedem.

Características dos títulos de crédito

Importante ressalvar que essas características não são atributos essenciais e variam de acordo com o título.

Abstração – capacidade que tem o título de desvincular do negócio que lhe deu origem. Ex: nota promissória. Não tem que da satisfação do negócio de origem, ou seja, na ação de execução não tem que discutir de onde surgiu a obrigação, ou seja, isola o negócio principal e caminha sozinho.

Independência – alguns títulos têm a capacidade de não declinarem o negócio principal. Ex: cheque não tem obrigação de dizer o negócio principal, nem se quer citar o negócio que lhe deu origem. Caso o cheque seja extraviado e não houver prova, não derrubará a execução, no caso de desacordo comercial, também não derrubará a execução. É necessário ter em mãos provas materiais para, assim, poder embargar a execução.

Mecanismo de derrubar a execução é o embargo de execução de título, e geralmente, a maneira mais fácil de embargar é através de falha na forma ou numa execução maculada, com assinatura falsa ou preenchida errada, vício de capacidade, de representação e vício nas condições da ação.

Obs: caneta vermelha, verde, azul, amarela, tudo é a mesma coisa o banco não pode recusar receber.

Classificação quanto a circulação.

1-títulos nominativos – o nome do beneficiário a quem beneficia o título vem expresso na cártula do título.

- Por exigência legal – É necessário que lei especifique a necessidade de constar o nome do beneficiário no próprio título. Esse título nunca poderá retroagir à título ao portador (ação de uma empresa). Ex: se perco uma ação na rua, não tenho que me preocupar, pois vou à empresa e peço que a emita novamente, uma vez que somente o beneficiário que tem seu nome expresso no título poderá resgatá-lo. Empresa de transporte é outro exemplo, pois alguém manda alguma coisa para outrem.

- Por eleição – as partes que a elegem , ou seja, se vai ser criado nome expresso no título ou não. Pode ser criado como título normativo e vir a se transformar em título a portador.

2- título ao portador – na sua cártula não vem o nome do beneficiário expresso, ou seja, o dono é quem tem a posse, a posse é a prova que necessita para provar que é dono.

3 – cláusula a ordem – só acontece nos títulos nominativos. É um sistema com objetivo de facilitar a circulação do título, ou seja, o credor dá a ordem para que outro seja credor do título, então no momento que endosso a NP dou a ordem para o título circular e outro ser credor daquele título que anteriormente era meu. Agora se as partes querem que o título não circule, deve deixar expresso “não a ordem”.


Figuras intervenientes do título de crédito.

Sacador – Quem emite, quem da origem ao título, é quem inicia o título.
Sacado – quem se compromete a resolver o problema do título, quem se obriga a pagar.
Tomador – é o beneficiário.

Obs: quando se tratar de cheque, o sacador é quem emite, o sacado é o banco e o tomador é o beneficiário. Se falarmos de nota promissória, o sacador e o sacado serão sempre a mesma pessoa.

Vamos falar de uma característica particular do título de crédito que é circular de forma nominativa e para isso tem que estar endossado, isso é, o beneficiário assinar a cártula transferindo sua propriedade do título de crédito para outra pessoa.

Endosso:

Segundo João Eunápio Borges, “o endosso é declaração cambial lançada na letra de câmbio (ou em qualquer título à ordem) pelo seu proprietário, a fim de transferi-lo a terceiro”.

Endosso preto – endosso cujo nome do destinatário vem expresso na cártula.

Endosso em branco – instituto que se transfere apenas com a assinatura do proprietário sem estipular o próximo proprietário.

Endosso mandato – (procuração) – transfere apenas a pose do título com a assinatura do proprietário na cártula, para dar poderes, por exemplo, a um cobrador receber, executar o título.

Obs: temos a figura da custodia, onde o banco toma conta dos títulos, mas quem protesta é a própria empresa, é ela quem decide a hora e o dia que vai protestar, caso o título esteja atrasado.

Endosso póstumos - transferência do título de crédito após o vencimento ou após o protesto. Após o vencimento, desde que venha expresso a data posterior à data de vencimento, retira do proprietário o direito de executar os coobrigados, o negócio fica entre o proprietário atual e a emitente original do título.

Obs: caso tente executar e não consiga recebe e o devedor não tem nada em seu nome, você poderá ficar sem receber, mas não deixe de pedir sua insolvência, pois poderá receber posteriormente.

Obs: É possível ficar até 5 anos insolvente.

Endosso caução ou pignoratício – o título é onerado por penhor em favor de credor do endossante, assim cumprida a obrigação voltará ao endossante. Funciona como garantia, mas cheque, não é ordem de pagamento a vista, e ai como fica? É a transferência da posse garantindo uma relação obrigacional, sem transferir a propriedade. Ex: endosso por endosso caução ao Hospital Imaculada, assinado José das Quantas... Desta forma, caso a parte não cumpra a obrigação, o hospital executa pedindo a transformação da caução em penhora, abrindo espaço para a parte contestar, caso não resolver a obrigação a penhora é liquidada, ou seja, vira renda líquida.

Endosso parcial – não existe. Quem endossa, endossa o título na integralidade.

Títulos causais – vem de uma causa plenamente justificável, onde sua origem não se desvincula do título, a origem acompanha o título em toda sua circulação. É o mesmo que não poder desatrelar a origem do título. Ex: conhecimento de frete, documento fiscal de transporte, ação da companhia.

Título abstrato – a origem se desvincula do título, não faz menção ao negócio de origem. Ex: cheque.

Obs: endossante é quem da origem e endossatário é quem recebe.


Problema Prático

Empresa A, emitiu uma duplicata contra B, com vencimento em 10/03/08, sem aceite. A, endossa a duplicata para C, que endossou para D. No vencimento B não pagou, alegando haver questões com A, relativas ao negócio que deu origem a duplicata.
D, protestou o título e após promoveu sua execução, B, quer oferecer embargos. Qual ou quais as razões de direito pode alegar B em seus embargos? Existe algum princípio que pode ser utilizado por B ou contra ele?

Resposta: O título não tinha o aceite mas foi protestado, desta forma poderia o credor estar querendo buscar somente o aceite através do protesto ou o pagamento, o importante é que ao protestar, B não opôs ao protesto em momento algum levando a crer que não negou a dívida, desta forma o protesto é uma maneira formal de suprir o aceite, o seja, com o protesto sem oposição, fica como se estivesse aceitado a dívida, pois B foi notificado pelo cartório e ficou tento consciência do que estava acontecendo, caso não concordasse, deveria te proposto uma ação de sustação de protesto.

Obs: Caso ocorra um negócio jurídico sendo a mercadoria entregue, mas o sacador não quer dar o aceite, proteste por falta de aceite, mas se o título estiver vencido, proteste por falta de pagamento, se não pagar vai para execução, e o sacador terá apenas embargos de execução a seu favor, mas dificilmente terá sucesso.


Prescrição do título de crédito

Conceito – perda do direito creditício por decurso de tempo, em razão do seu não uso.

Circunstancias da prescrição:

Pode ser alegada a qualquer tempo e instância. Isso não pode ser declarado de oficio pelo juiz.
Não poderá ser alegada de oficio em virtude de ser matéria patrimonial.
Precisa se argüida pelo executado.

Obs: Ocorre prescrição em letra de câmbio – (letra de câmbio, nota promissória, por afinidade a nota promissória), depende da característica de determinados títulos para encaixá-los.

- 3 anos: em ações entre credor e devedor/avalista. Autor e ré . (isso para continuar exigível, manter a exigibilidade, após o protesto para formar prova de aprovação.

Se o título é a vista o prazo é o vencimento e a prova conhecimento da data é o aceite, já se for a prazo depois de vencido deve-se apresentá-lo no cartório de protesto para formalizar a prova de apresentação. E a data prescricional do T.C. a vista começa no protesto.

- 1 ano: entre credor e devedor.
- 6 meses: entre endossantes.

Obs: o avalista é tão garantidor quanto um devedor, pode se formar um litisconsórcio ou executar somente o avalista.

Obs: se o prazo para prescrever estive chegando, pode-se propor uma execução provisória.

Título que tem prescrição especifica:

Cheque – tem lei especifica. Quanto a apresentação, 30 dias na praça e 60 dias fora da praça. Quanto a exigibilidade: 6 meses a contar do dia da emissão.

Protesto

- Constatação autentica do não-pagamento ou do não-aceite. Destina-se a provar. É um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originada títulos.
- será registrado dentro de três dias úteis da intimação do devedor.
- os títulos pagos parcialmente podem ser protestados pelo saldo.

Espécies: não cabe ao cartório interpretar e apreciar a justiça da resposta das razoes apresentadas pelo devedor para a recusa do aceite ou do pagamento. O protesto será tirado – por falta de pagamento; por falta de aceite; por falta de devolução.

- o protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento.

Títulos Cambiais (nota promissória e letra de câmbio)

- letra de câmbio: o sacador dá ao sacado ordem de pagar ao tomador determinada quantia no tempo e lugar determinado na cambial.

- nota promissória: promessa de pagamente onde alguém se obriga a pagar a outrem determinada soma em dinheiro.

NA LETRA DE CÂMBIO existem três figuras: o sacador (quem emite), sacado (quem deve pagar) e tomador (beneficiário).
- posso fazer uma letra de câmbio onde sou o sacador e beneficiário ou sacador e sacado.
- é obrigatório o aceite na letra de câmbio, se não tem o aceite não existe relação cambiária, e, se o sacado recusar dar o aceite, ocorrerá a antecipação imediata do pagamento do título pelo sacador. Ou seja, se não tiver aceite do sacado, o vencimento é antecipado e o tomador entra direto contra o sacador.

Elementos obrigatórios:

Nome da letra – tem que vir escrito letra de câmbio
Mandato (ordem) – ordem de pagamento, mandato de pagar quantia determinada, ordem + valor de pagar e havendo divergência entre número e extensa, vale extensa, e, se houver mais de uma indicação de valor vale a menor.
Nome do sacado – quem deve pagar. Pode ser abreviado
Vencimento
Local do pagamento
Nome do beneficiário (tomador) – a quem deve ser pago. Tem a faculdade de endossar. Se não tiver expresso o nome do tomador não é letra de câmbio.
Local e data da emissão (sacador)
Assinatura do sacador

Obs: Título sem assinatura do sacado não pode ser executado, pois não tem exigibilidade, então deve ser levado a protesto pra suprir o aceite.

Obs: já a nota promissória pode circular sem o nome do beneficiário, porém deverá ser preenchido até o ajuizamento da execução. Caso execute sem preencher não tem valor, é inexigível, podendo promover nova execução do título suprida a omissão do nome.

Elementos não essenciais (admite troca por outro igualmente efetivo):

Na falta de vencimento, data do título, considera – a vista.
Na falta do local da emissão, endereço do sacador
Na falta do local de pagamento, endereço do sacado, aquele que tem que pagar.

Ex:

Vencimento 10/04/2008 100,00
Pagar por esta letra de câmbio, a importância de 100,00 a José, ou a sua ordem, na cidade de sete lagoas.

____________ ______________
Sacado -------------sacador


Aceite na letra de câmbio: incube ao sacado aceitar ou não a ordem de pagamento.

Vencimento: o valor da letra se torna exigível somente quando termina o prazo. Existem 4 (quatro) espécies de vencimentos da letra de câmbio na LUG:

- a vista
- a dia certo
- a certo termo de data (da data do saque)
- a certo termo de vista (da data da apresentação para aceite)

- a vista: ocorre no ato da apresentação da letra de câmbio ao sacado.
- a dia certo: dia estipulado, sendo dia útil, o que condiz com o expediente bancário.
- a certo termo de data: vencimento fixado em dias, semanas ou meses.
- a certo termo de vista: o “dies a quo” do prazo para vencimento é a data do aceite ou do protesto pela falta de aceite.

Obs: caso ocorra declaração de falência ou declaração civil de insolvência acontece o vencimento antecipado.

Pagamento: se o tomador não for receber no dia com a letra cambial em mãos perde o direito de regresso contra os co-obrigados. Prova-se a falta de pagamento com o protesto. Deve ser apresentado o título original.

- Na lei Uniforme de Genebra vamos encontrar algumas menções que merece atenção:

Do incapaz – art 7º - num título de crédito onde ocorre de um menor receber e endossar a outra pessoa o título não anula o título, pois signatários que encontram presente no título são responsáveis por cumprir a obrigação, ou seja, pagar pela obrigação, alertando que o menor não tem responsabilidade. O título tem autonomia e abstração por isso não importa o negócio do menor, importa que título exista e deve ser pago. Se houver aval, esse paga, ou então o endossante.

Da assinatura de 3º na letra – art 8º- caso alguém venha a assinar por outro como seu representante legal, mas não tenha procuração ou sua procuração não seja clara que tem poderes específicos para tal representação no título de crédito, esse assume para si a responsabilidade.

Do preenchimento contrário ao acordo – art 10 – se o título de crédito é passado em branco para o beneficiário e esse perto de vencer o preenche um valor maior e o endossa, fazendo assim o título circular, quando vence o tomador vai receber do sacado e esse alega que o valor não é está expresso no título, mas não adianta alegar muita coisa, o tomador pode executar com o valor expresso no título e legalmente irá receber.

Da inutilização da assinatura pelo sacado – art 29 – se o sacado riscar ou rasurar o aceite, pode trazer uma nulidade do aceite, caracterizando uma falta de aceite, então se deve levar o título a protesto para suprir o aceite, assim poder executar.
Obs: se ocorrerem rasuras, tirando a identificação da letra, provoca anulação. Na hora da execução o sacado pode entrar com embargos de execução alegando rasura, desta forma, o juiz pode pedir o negócio principal caso o sacado tenha como provar o negócio principal do título e que o título, (valor) não condiz com o negócio principal.


NA NOTA PROMISSÓRIA existem duas figuras: emitente (sacador e sacado) e tomador.

Ex:

Vencimento 10/05/2008 100,00
Pagarei por esta NOTA PROMISSORIA, a importância de 100,00, (cem reais),
No dia 10 de maio de 2008, EM CORDISBURGO, á pessoa de JOSÉ DAS DORES,
Moeda corrente do país.


Sete lagoas, 10 de março de 2008
____________________________
João de Deus. Pode haver mais de um.


Requisitos de validade: tem que ter a promessa de pagar quantia determinada e já na letra de câmbio existe a ordem para o sacado pagar quantia determinada; não precisa do aceite, enquanto que na letra de câmbio é obrigatório; tem que ter escrito nota promissória a data do pagamento, local do pagamento, pessoa a que deve ser pago, assinatura do sacador.

Vencimento nota promissória: a vista, a dia certo e a tempo certo de data.

Obs: caso ocorra declaração de falência ou declaração civil de insolvência acontece o vencimento antecipado.

Prescreve nos prazos: Do portador contra emitente ou avalista em 3 anos, do portador contra endossante em 12 meses, e endossante contra endossantes 6 meses.

Promissória vinculada - o fato de uma nota promissória estar presa a um contrato não arranha a sua lisura, pois esta poderá circular de forma autônoma. A promissória não está presa a relação originária, tanto que caso venha a executar-la nada alem do seu valor poderá ser cobrado.

Aval

Garantia de pagar o título de crédito, por 3º. O avalista é titular da dívida igual ao devedor.
Pode-se acionar o avalista antes mesmo de acionar o devedor.

Endosso – garantidor solidário. Se o sacado não pagar, você executa o último endossante, caso não pague o outro, ou o outro.
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CHEQUE

Natureza jurídica: alguns falam que o cheque não é título de crédito, pois, os títulos de crédito se prolongam no tempo e o cheque é ordem de pagamento à vista, porém, possuem requisitos do título de crédito como; circulação, literalidade, abstralidade.

Princípio da inoponibilidade: endossado o cheque a terceiro de boa-fé, problemas ligados à origem do cheque não podem ser manifestados contra esse terceiro legítimo. Porém, se a pessoa sabe da existência de vício, torna-se possuidor de má-fé.

A abstração do cheque não é absoluta: pois, não pode alguém pagar por aquilo que efetivamente não deve, assim, o título emitido para pagamento de dívida de jogo não pode ser cobrado, pois para os efeitos civis, a lei o considera ato ilícito. Assim, a formalização via cheque não torna exigível crédito ilícito. A nulidade da dívida pode ser alegada a qualquer tempo.

Requisitos de validade: denominação “cheque”; ordem pura e simples de pagar soma indicada em cifra e por extenso; identificação do banco sacado; nome do beneficiário, portador ou tomador; data (sendo o mês por extenso); assinatura do emitente; identificação do emitente (RG, CPF...); data da abertura da conta

- na dúvida entre valor do número e extenso vale o extenso. Indicado mais de uma vez ou o número ou extenso, vale o de menor valor. Não há necessidade de grafar por extenso os centavos.

- na falta do local de pagamento, considera-se local de pagamento o indicado ao lado do nome do sacado ou o local de emissão. Na ausência do local de emissão é o indicado ao lado do nome do sacador.

Princípio da autonomia das obrigações contidas nos títulos de crédito: as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes, assim, a assinatura cria obrigações pra o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de incapazes ou assinaturas falsas. Outro efeito da autonomia é a incidência da inoponibilidade das exceções pessoais face ao endossatário de boa-fé, assim, quem for executado não pode opor ao portador defesas alegando relações pessoais com o emitente, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.

Obs: aquele que sabe do vício que inquina a declaração cambiária se transforma em portador de má-fé.

Obs: se uma empresa recebe o cheque extraviado ou furtado em pagamento de fornecimento de bens, provada a sua boa-fé na recepção do cheque, não há como obstar-lhe o resgate do título, a autonomia do cheque deve prevalecer.

- na habilitação em processo falimentar, o credor precisa declinar a origem de seu crédito, então nesse caso, a abstração e autonomia do cheque ficam em segundo plano.

- obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal. A falta de poderes de mandato não obriga o representado, mas o que o assinou.

- é nulo o cheque emitido mediante coação, vício de vontade capaz de afetar a exigibilidade, liquidez e eficácia do título

- embora tanto a lei do cheque quando a lei uniforme não dizem ser obrigatório o nome do tomador ou beneficiário, hoje aqui no Brasil tal requisito tornou-se obrigatório.

Intervenientes essenciais do cheque: o sacador (quem emite o cheque, que dá ou passa a ordem de pagamento), o beneficiário ou portador (também chamado de tomador que é a pessoa em favor da qual é emitido o cheque), o sacado (ou seja, estabelecimento bancário em poder do qual se acham os fundos – é quem deve efetuar o pagamento).

- o cheque pode ser emitido à ordem do próprio sacador, por conta de terceiro, contra o próprio banco sacador.

São intervenientes acidentais ou eventuais o endossante e o avalista.

Obs: se o beneficiário for o próprio sacador, pode utilizar a expressão “ao emitente”.

Cheque emitido em branco: entregue pelo portador a terceiro que o completou e executou a dívida, não pode o emitente alegar em embargos, a ocorrência de preenchimento abusivo. Ao executado resta voltar-se contra aquele que primeiro recebeu o título e o entregou sem preenchimento. O ônus da prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado.

- no caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original.

Obs: analfabeto só pode emitir por mandatário mediante instrumento público.

- admite-se a emissão de cheque por chancela mecânica, desde que registrada e expressamente pactuada entre o correntista e o banco.

Apresentação: o cheque é pagável à vista e considera-se não escrita qualquer menção em contrário. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Quanto à apresentação: 30 dias na praça e 60 dias fora / prescrição e exigibilidade: 6 meses.

- quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, vale o do lugar de pagamento.
- a inobservância do prazo de apresentação acarreta: perda do direito creditício contra coobrigados e perda do direito creditício contra o emitente, se havia fundos nesse prazo e deixaram de existir.
- apresentado o cheque, seu pagamento pode ser recusado pelo banco sacado: por insuficiência ou falta de fundos, por defeito em requisito essencial, por desconformidade da assinatura com o padrão gráfico registrado, em virtude de contra-ordem do emitente, por falta de legitimidade do beneficiário, por falta de capacidade do emitente.

Obs: a morte do emitente ou sua incapacidade superveniente não invalidam o cheque.

Espécies quando a circulação: pode ser nominativo à ordem, não à ordem e ao portador. Cheque nominativo (ou nominal) é aquele que consigna o nome do tomador ou beneficiário. Com ou sem cláusula à ordem é transmissível por endosso. Com a cláusula não à ordem é insuscetível de transferência por endosso e sua transmissão é considerada cessão civil, perdendo assim sua eficácia executiva. Cheque ao portador é aquele que não indica o beneficiário, ou que em seu lugar tem escrito “ao portador”. Os cheques de valor superior a 100 reais são obrigatoriamente nominais.

Endosso: transmite o título e garante seu pagamento. A exemplo do emitente ou sacador o endossante também é garante. Quem endossa não se obriga somente com a pessoa a quem endossa e sim com qualquer um que tiver em posse do cheque. Porém, o endossante pode, mediante a inserção de cláusula sem garantia, transferir o cheque sem responsabilidade por seu pagamento. Pode também o endossante circunscrever sua responsabilidade ao endossatário, proibindo novo endosso. O endosso deve ser incondicionado e integral, assim, não se admite o endosso de parte da obrigação, assim, é nulo o endosso parcial. Também o é o do sacado, pois, uma vez pago, não pode mais circular. Também não é permitido o endosso condicional.

- o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante.

Regras legais sobre o endosso: cheque pagável à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem é transmissível por via de endosso / cheque pagável à pessoa nomeada com cláusula não à ordem só é transmissível pela forma e com os efeitos da cessão.

- vale como endosso em branco o endosso ao portador. Já o endosso ao sacado vale apenas como quitação, exceto quando o sacado tem vários estabelecimentos.

- no endosso em branco: pode o portador completá-lo com seu nome ou de outra pessoa, endossar novamente em branco ou transferir o cheque a um terceiro sem completar o endosso e sem endossar.

- os endossos cancelados são considerados não escritos.
- existe também no cheque o endosso impróprio, seja o endosso mandato ou endosso penhor ou endosso póstumo.

Obs: como o mandatário só age em nome do mandante, o endosso mandato não confere ao mandatário direito para ajuizar ação de cobrança.

- a cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título. O endossatário só pode endossar novamente na qualidade de procurador. Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.

Endosso póstumo: quando for posterior ao protesto ou expiração do prazo de apresentação, produz apenas efeitos de cessão.

Aval: pode ser total ou parcial, assim, o pagamento do cheque pode ser garantido no todo ou em parte. É lançado no cheque ou na folha de alongamento. Tem a assinatura do avalista mais a escrita “por aval” ou equivalente. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. O avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado. O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes.

Cheque pós datado: o art. 32 da lei do cheque vedam o cheque pós datado determinando que o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação.

Cheque cruzado: cruzando o título será possível identificar-se a pessoa em favor de quem o cheque foi liquidado. O cruzamento pode ser: geral ou ao portador, se entre os dois traços não houver nenhuma indicação e especial ou nominal se entre os traços existir a indicação do nome do banco.

Cheque pra creditar: art. 46 da Lei do Cheque (chamado de “cheque para ser creditado em conta ou cheque para ser levado em conta). Esse cheque não pode ser pago em dinheiro, devendo, necessariamente, ser creditado em conta do beneficiário.

Cheque visado: (art. 7 da Lei do Cheque) é um atestado antecipado da existência de fundos na conta corrente do emitente.

Cheque administrativo: emitido pelo banco contra si mesmo, ou seja, contra um de seus estabelecimentos, em favor de terceiros. É sempre nominativo. Também chamado de “cheque passado sobre o próprio sacado, cheque de direção, cheque bancário”.

Cheque garantido: característica básica o fato de poderem ser pagos em valor superior à provisão efetivamente existente na conta corrente, dentro de determinado limite. Também conhecido como “cheque de ouro, cheque especial, etc”.

Contra-ordem e Sustação: o emitente do cheque pode revogá-lo, só produz efeitos depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição. Não se entende por razão juridicamente relevante o arrependimento de negócio que originou a emissão do título. Temos que: contra-ordem é revogação do cheque com efeito após o termo “ad quem” do prazo de apresentação e; sustação é oposição ao pagamento do cheque, fundada em motivo juridicamente relevante.

Obs: cheque administrativo pode ser sustado? Sim. E cheque visado pode? Sim

Pagamento de cheque falso: segundo o art. 39, o sacado que paga o cheque “à ordem” fica obrigado a consultar a regularidade dos endossos, porém, não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. O banco sacado irá responder pelo pagamento do cheque falso, salvo por dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário. De qualquer forma, é exigido do banco uma conduta correta e prudente para não causar prejuízos a outrem.

Recusa de pagamento: o banco pode recusar a pagar o cheque (insuficiência de fundos.. conta encerrada.. contra ordem...). Recusando o pagamento, o banco deve registrar no verso do cheque o motivo da devolução e a existência ou não de fundos.

Protesto: a declaração do não pagamento do cheque pelo banco sacado ou pela câmara de compensação, dispensa e substitui o protesto. Tanto o protesto quanto as declarações do sacado devem fazer-se no primeiro dia útil seguinte. O portador que não apresentar o cheque ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente se este tinha fundo e deixou de ter.
- a entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de três dias a contar do recebimento do título. O instrumento do protesto depois de registrado será entregue ao portador ou a quem tiver efetuado o pagamento.

Ação por falta de pagamento: pode o portador promover a execução do cheque – contra o emitente e seu avalista; contra os endossantes e seus avalistas.

- todos os obrigados respondem solidariamente. Assim, o portador pode demandar todos os obrigados (individual ou coletivamente) sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram.
- como o cheque é título de crédito abstrato, na ação de embargos do devedor não há lugar para discussões sobre o negócio subjacente que gerou a cártula.

Prescrição da eficácia executiva: a execução fundada em cheque observa os seguintes prazos prescricionais – do portador contra os endossantes, contra o sacador ou contra os demais coobrigados em 6 meses; de um dos coobrigados no pagamento de um cheque contra os demais, no prazo de 6 meses, contados do dia em que ele tenha pago o cheque ou de que ele foi acionado.

- se não for ajuizado a execução do cheque no prazo legal de seis meses, ocorrerá a prescrição. Embora perdido o título executivo extrajudicial não se perde o título de crédito, assim, o credor ainda pode no prazo de 2 anos após consumada a prescrição, aforar contra o emitente do cheque ou outros obrigados a ação de enriquecimento ilícito.


DUPLICATA

Duplicata e fatura: é um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em fatura representativa de compra e venda. Não é possível emissão de duplicata com base em contrato de compra e venda para entrega futura. Assim, a fatura como prova do contrato de compra e venda é de extração obrigatória, enquanto a duplicata é facultativa. Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. A duplicata deve estampar sempre o valor total da fatura. Só pode ser emitida para cobrança de preço de mercadorias vendidas ou de serviços prestados, daí sendo ilegal seu saque quando representativo de juros e correção monetária, diferença entre frete ou outra causa que não aquelas previstas na lei.

- a duplicata é título causal, assim, sua regularidade está diretamente vinculada ao negócio subjacente, donde se conclui que seu saque é ilegal quando representativo de juros e correção monetária.

Caracteriza-se por ser: título causal (não abstrato); título de saque facultativo; título de modelo vinculado; título de aceite compulsório.

- a exigibilidade da duplicata diz com a efetividade da compra e venda e esta, como se sabe, perfaz-se com a tradição da mercadoria. Assim, se a fornecedora não cumpre sua parte na avença, deixando de entregar as mercadorias no prazo ajustado, tornando-se assim imprestáveis para o comprador, nada obsta que este cancele o pedido, com a conseqüente inexigibilidade da duplicata sacada sobre esse contrato.

- em caso de venda para pagamento parcelado, poderá ser emitida: duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos ou uma duplicata para cada prestação.

A duplicata conterá: denominação duplicata; data de sua emissão; número de ordem; número da fatura; data do vencimento ou declaração de ser a vista; nome e domicílio do sacador e do sacado; identificação do sacado (RG, CPF...); importância a pagar em número e extenso; praça de pagamento; cláusula à ordem; declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de paga-la a ser assinada pelo sacado, como aceite cambial; assinatura ou rubrica mecânica do sacador.

- o reconhecimento da exatidão da duplicata que se traduz no aceite não é imprescindível à existência do título que poderá existir sem ele, sendo suprível pelo protesto, acompanhado do comprovante de entrega da mercadoria.

Remessa e devolução: deve ser levada à aceite para tornar a obrigação líquida e certa, para execução. A remessa pode ser feita pelo vendedor, na praça ou no lugar do seu estabelecimento no prazo de 30 dias contados de sua emissão, se instituição financeira (representante) apresentar o título a sacado no prazo de 10 dias contados do recebimento do título. Caso não seja a vista deverá o comprador devolver para o apresentante no prazo de 10 dias, contados da data de apresentação, devolver com aceite ou com declaração de porque não aceitou. O sacado poderá reter a duplicata em seu poder desde que envie um comunicado escrito do aceite e da retenção, isso para o caso, se necessário protesto, poderá usá-lo.

Aceite: é a declaração de que o sacado assume a obrigação de pagar a soma determinada, no prazo estipulado e ser responsável se necessário por uma futura execução. O sacado tem os 10 dias para devolver a duplicata e será neste prazo que o sacado poderá alegar problemas na quantidade, qualidade, porque passado o prazo não poderá mais.
Para não aceitar a duplicata, deverá alegar o sacado não recebimento da mercadoria, avarias, vícios, defeitos, diferença na qualidade e quantidade desde que devidamente comprovada, divergências nos prazos e preços ajustados. Caso o sacado de o aceite este torna-s irrevogável, fazendo desta forma com que uma alegação de vício defeito má qualidade futura não sirva de embargos de protesto, porque a duplicata tem abstração.

Pagamento: pode se antes da data, e a prova do pagamento é a quitação expressa no título, se separado uma declaração desde que expresso referencia a especifica duplicata.

- Se pagamento feito com cheque deve estar a favor do estabelecimento constando no verso para que se destina. Poderá ocorrer de desconto no valor caso o sacado devolva mercadoria, enganos, mas desde que autorizado pelo estabelecimento. O sacado deve pagar a quem possui o título, como um possível endossatário. Caso pague o sacador e este não esteja mais com o título estará correndo perigo de pagar 2 vezes. Depósito em conta sem convenção não constitui pagamento. No caso de caução bancaria, a instituição deve comunicá-lo com quem esta a duplicata, caso não seja comunicado deverá procurar o sacador. Se for paga em cartório sem juros, nem mora, nada impede ao o credor de cobrá-las judicialmente. Poderá ocorre a prorrogação do prazo desde que expresso no título pelo credor, mas se não houver consentimento dos coobrigados estes deixam de ser. Um aval supri o aceite, mesmo posterior ao vencimento. O aval tem que ser na própria cártula. O avalista torna-se solidário com a obrigação de pagar.

Protesto: pode ser protestada por falta de aceite; falta de devolução; falta de pagamento. A duplicata não aceita e não devolvida também legitima o processo de execução, desde que tenha prova da entrega da mercadoria.

- extinguido o nexo causal pela negação do aceite ou devolução da mercadoria surge para o banco o direito de ação regressiva contra o sacador. Extinguindo o nexo de causa surge o direito do endossatário voltar-se contra o endossante e/ou avalista.
- o banco é responsável por indenização ao sacado, caso esse venha a pagar ao sacador diretamente e este (sacador) já tiver efetuado pagamento ao banco.

Execução: é um título executável por quantia certa nos seguintes casos – se tiver aceite pode ser protestada ou não; se não tiver aceite, tem que ter cumulativamente o protesto, o comprovante de entrega e recebimento de mercadoria e não tenha havido comprovadamente recusa justificada do aceite pelo sacado.

- se o sacado não pagar os endossantes e/ou avalista cobrarão do sacador.
- o foro competente épraça de pagamento constante no título, na falta é o domicilio do sacado. No caso de ação regressiva é o domicilio do sacador, ou endossante ou avalista.

Prescrição: a prescrição ocorre com os seguintes prazos

- contra o sacado em 3 anos contados da data do vencimento do título;
- contra o avalista é o mesmo prazo;
- contra seus endossantes e seus avalistas, em 1 ano, contado da data do protesto;
- de qualquer coobrigado contra os outros, em 1 ano contado o prazo da data em que tenha realizado pagamento do título.

Exceções e causalidades: o devedor poderá alegar, caso ocorra eventuais vícios no negócio, a “exeptio non adimpleti contractus”, ou seja, exceção do contrato não cumprido, ou seja, se você não cumprir sua obrigação no contrato não sou obrigado a cumprir a minha.

Obs: ela não goza de abstração nem autonomia, pois, é um título causal.

- não poderá o devedor alegar a “exeptio non adimpleti contractus” contra terceiro de boa fé. Ou seja, em relação ao terceiro prevalece o princípio da abstração.
- se faltar algum elemento formal que não seja obrigatório, não tem problema. Ex: falta de local do pagamento.
- se emitir uma duplicata simulada (falsa) onde não existe negócio jurídico original, mas o sacado aceita dar o aceite, caracterizará crime.

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Fonte: Aulas do professor Mário Bastos (gente fina)
Livro: Manual de Direito Comercial. Autor Waldo Fazzio Júnior. 8ª Ed. Editora: Atlas. 2007
Lei Uniforme de Genebra (LUG)

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