quarta-feira, 15 de abril de 2009

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Introdução

Para entendermos os contratos devemos partir primeiro de um pressuposto, que contrato é um negócio jurídico bilateral, que contrato tem que ter consenso entre as partes, mas em alguns casos vamos ter a necessidade da entrega da coisa, ou seja, o surgimento de mais um pressuposto para que o contrato se concretize.
Temos que ter uma idéia do direito a partir da praticidade, da solução dos litígios, desta forma, podemos pensar numa ciência social aplicada, uma aplicação pratica no dia a dia.

Contratos quanto a formação

Consensual – se aperfeiçoa somente com o consenso, sendo que o consenso se dá na aceitação, independente de formalidades. Ex: compra e venda, locação, mandato.

Real – para que o contrato se aperfeiçoe, será necessário, além do consenso a tradição da coisa, ou seja, “a entrega da coisa”. Ex: comodato, mútuo, deposito.
Nestes casos, o contrato concluirá somente após a tradição da coisa.

Contratos quantos a natureza da obrigação

Unilateral – o contrato será unilateral quando gerar obrigações apenas para uma das partes. Ex: doação, comodato, mútuo, depósito.

Bilateral – quando gerar obrigações e direitos para ambas as partes. Existe uma dependência recíproca das obrigações, que podemos chamar de sinalagma. Ex: compra e venda.

Obs: Existe doutrinadores que defendem a idéia do contrato bilateral imperfeito, no qual inicia-se unilateral e no decorrer de sua execução transforma-se em bilateral. Ex: contrato de depósito, em que futuramente o depositante poderá ser obrigado a pagar pelas despesas do depositário.

Obs: temos que saber o momento da existência do contrato para sabermos a que obrigações as partes se obrigaram.

Obs: se o contrato se faz pelo consenso, também se desfaz pelo consenso.

Obs: o contrato se extingue com a quebra ou a extinção do vínculo. Também temos o inadimplemento que extingue o vínculo, uma vez que, pode ser absoluta quando o objeto da prestação sumiu ou não existe mais; também pode ser relativo, quando a prestação não foi cumprida, mas o objeto continua com o devedor, dizemos que ele está em mora.

Utilidade quanto a classificação bilateral e unilateral

- somente nos contratos bilaterais existe cláusulas resolutivas tácitas, ou seja, o descumprimento culposo é causa para resolução do contrato, mas caso seja tácita deverá interpelar judicialmente para resolver o contrato (Art. 474 CC). As devidamente expressas, poderão resolver o contrato de imediato.
- somente nos contratos bilaterais e comutativos é aplicável o vício redibitório.
- também temos situações que ocorre apenas nos contratos bilaterais:

- EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, exceção do contrato não cumprido (Art. 476 CC). Se não cumpro minha obrigação não posso exigir que o outro cumpra a dele.

- EXCEPTIO NON RITE ADMIPLETI CONTRACTUS, no qual, se cumpro apenas parcialmente minha obrigação, poderei exigir da outra parte, apenas um cumprimento parcial de sua obrigação.

- SOLVE ET REPETE – veda a alegação da exceção de contrato não cumprido, isso acontece geralmente em contratos administrativos, pois a administração pública exige que faça, para depois efetivar a tradição.

Atualmente os tribunais já estão entendendo que mesmo no contrato administrativo pode ocorrer o pedido da “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”, desde que transcorrido mais de 90 dias de inadimplemento por parte da administração.

Gratuito ou benéfico – (patrimônio) - ocorre quando o sacrifício do patrimônio fica para apenas uma das partes e o benefício para a outra, é um contrato de via de mão única.

Oneroso – ocorre quando as partes adquirem um benefício, porém sofre um sacrifício patrimonial. A relação é patrimonial, uma vez que ambas as partes têm que ter sacrifício e benefício em seu patrimônio, é um contrato de via de mão dupla.

Os contratos onerosos se dividem:

- Comutativos – não envolve risco, as prestações são pré determinadas, as partes conhecem as obrigações anterior a conclusão do contrato. Ex: compra e venda.

- Aleatórios – (art. 458 CC a 461 CC- envolve risco) - configura-se quando a obrigação de uma das partes somente puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, sendo que a parte tenha assumido o risco. O nome aleatório vem de “Alea”, que significa sorte, porém em nosso contexto significa a responsabilidade assumida pela parte do fato acontecer ou não.
Pode ocorrer uma confusão entre contratos aleatórios e contratos condicionais. No contrato aleatório, a incerteza ocorre em relação às vantagens procuradas pelas partes, já no contrato condicional a eficácia do negócio que dependerá da ocorrência de um evento futuro e incerto. Ele ainda pode se dividir em:

Naturalmente aleatórios – o risco é próprio, já nasce com o risco, ex. contrato de seguro.
Acidentalmente aleatório – (EMPTI SPEI) de início não contem risco, mas as partes podem convencionar esses riscos. Ex: comprar safra futura, uma espécie de compra e venda, neste caso terei que pagar, tendo colhido safra ou não, é um contrato de esperança. O risco está relacionado à existência da coisa.

Obs: Pontualmente sobre o contrato de compra e venda aleatória, teremos situações com compra de coisa inexistente com o risco tanto na existência quanto na quantidade; e a compra de coisa existente com risco de deteriorar ou de se perder.

Neste pensamento classificamos os contratos de compra e venda em:

A - Contrato de compra e venda de coisa futura (risco pela existência) EMPTIO SPEI Art. 458 CC - o contratante assume o risco de ganhar alguma coisa ou de não ganhar nada, fica à própria sorte. Ex: alguém compra a safra futura de um fazendeiro, a safra pode ou não ser colhida. Temos também o exemplo do pescador que recebe uma quantidade de dinheiro pela quantidade dos peixes que pescar em uma jogada de rede ao mar. Nestes casos, terá que pagar ao contratado, mesmo que este não pesque nenhum peixe.

B – contrato de compra de coisa futura (sem assumir o risco pela existência) EMPITI REI SPERATAE Art. 459 CC – diz respeito à quantidade da coisa, pois neste caso o alienante se compromete a entregar alguma coisa, então caso não colha nenhum grão na colheita, o alienante deverá devolver o pagamento, uma vez que ele está obrigado a entregar ao adquirente alguma coisa. No caso do peixe tem que pescar pelo menos um peixe, caso contrário, deverá restituir o valor recebido ao contratante.

C – contrato de compra e venda de coisa presente (contratante assume o risco) art. 460 CC – regula a venda de coisa presente que se submete a risco. Ex: mercadoria que embarca com destino ao adquirente.

Paritário – é um contrato que as partes atravessam todas as fases da formação do contrato. As partes estabelecem livremente as cláusulas.

Adesão - o contrato já está estipulado por uma das partes, e a outra adere se quiser.

Segundo Orlando Gomes existe quatro traços característicos do contrato de adesão:

- uniformidade – obter o maior numero de contratantes com o mesmo conteúdo contratual.
- predeterminação unilateral – fixação anterior de clausulas por apenas uma das partes.
- rigidez – falta de possibilidade discussão das cláusulas do contrato.
- posição de vantagem – é uma posição em que uma das partes adquire condição de ditar clausulas aos interessados.

Contratos quanto ao momento da execução

Contrato Instantâneo – a prestação se exaure instantaneamente na própria execução, os efeitos são produzidos de uma só vez. Compra a vista.

- instantâneo de execução imediata – produz efeitos no momento de sua conclusão.
- instantâneo de execução diferida - a execução da prestação é postergada, prestação a prazo, compra a prazo. Na execução diferida é aplicada a teoria da imprevisão, por se submeterem a um lapso de tempo com circunstâncias futuras.

Contrato de duração – também chamado de trato sucessivo, execução continuada, são contratos que se cumprem por atos reiterados, a execução se renova periodicamente como contrato de prestação de serviço de água, luz, telefone e internet. A duração pode ser determinada ou indeterminada, depende do contrato firmado.

Obs: a resolução por onerosidade excessiva (art. 478 CC a 480 CC) submete somente os contratos de execução continuada ou execução diferida.

Contratos

- Instantâneos - execuçao imediata e diferida.
- De duração - determinada e indeterminada.


Contratos quanto a pessoa do agente

Personalíssimo (intuitu personae) - o contrato tem que ser executado pela pessoa que contratei, a pretensão é de que a prestação seja cumprida pela pessoa que eu contratei. Muitas vezes ocorre pela sua qualificação, experiência etc.

Impessoal – qualquer pessoa poderá executar o contrato, pois neste caso interessa ao contratante o resultado e não quem irá prestar a obrigação.

Obs:
- o contrato intuitu personae são intransmissíveis, então a morte do devedor é causa de extinção da obrigação.

- o contrato intuitu personae é anulável nos casos em que ocorrer erro de pessoa (art. 139 II CC), uma vez que a razão do contrato era a prestação praticada pelo sujeito determinado.

Contratos quanto a forma

Solene – quando a lei reserva formas legais para sua construção. Ex: contratos constitutivos ou translativo de direito real.

Não solene – quando a lei não reserva forma solene para sua construção, nosso sistema em regra trabalha com a forma livre, com o princípio da liberdade das formas.

Contrato quanto à disciplina legal especifica

Contrato típico – quando existe uma previsão legal de determinada figura contratual.

Contrato atípico – não existe uma previsão legal determinada da figura contratual.


Fonte:

Aulas de Direito de Direito Civil, professor Eduardo Casassanta, 3º ano D.
Livro Novo Curso de Direito Civil, Teoria Geral do Contrato. Autores: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 4º edição.

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