terça-feira, 21 de abril de 2009

PRAZOS PROCESSUAIS

Classificação dos prazos

- próprios: estabelecidos para as partes e o não cumprimento traz conseqüências processuais.
- impróprios: o não cumprimento não traz conseqüências processuais (prazo para juiz, serventuário...)

- comum: corre ao mesmo tempo para todas as partes. Pode ser negociado se for dilatório.
- particular: prazo específico para uma das partes.

- judiciais: a lei não prevê o prazo aí o juiz escolhe. Se o juiz não fixar o prazo é de 5 dias.
- legais: são fixados por lei
- convencionais: as partes convencionam (dilatório), mesmo assim, o juiz tem que autorizar ou não e não pode ficar suspenso mais de 6 meses.

Natureza dos prazos

- prazo peremptório (182 CPC): as partes não podem convencionar mudanças. O juiz só pode mudar em caso de calamidade, ou se a comarca for muito longe, no máximo de 60 dias, salvo se for calamidade pública, aí não tem limite.

- prazo dilatório (181 CPC): pode-se convencionar e mudar o prazo. O prazo não pode ficar suspenso por mais de 6 meses, exceto quando for por motivo de acordo de pagamento em parcelas (tipo 12 vezes)

Suspensão e Interrupção dos prazos

Na suspensão: terminado o motivo da suspensão voltará a correr pelo que restar.
Na interrupção: terminado o motivo da interrupção, o prazo zera e retorna por inteiro. Ex: o pedido de limitação (litisconsortes) interrompe o prazo para resposta, que reinicia na intimação da decisão.

Regras de contagem (art. 184, 241, 240§único)

- art. 184: exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento. Se vencimento cair em feriado, dia de foro fechado, expediente forense fechado antes da hora, deve-se prorrogar o prazo até o 1º dia útil. O prazo começa a correr do 1º dia útil após a intimação.

- art. 241: começa a correr o prazo da data de juntada nos autos (citação, intimação, carta precatória...)

Espécies de prazos

- em minutos – começa a correr no minuto seguinte, conta-se minuto a minuto. EX: prazo para alegações finais.
- em horas – começa no minuto seguinte e conta-se de minuto em minuto.
- em dias – começa no 1º dia útil seguinte e conta-se dia a dia.
- em mês – terminará em igual dia do mês em vencimento.
- em ano – terminará em igual dia no ano do vencimento.

Obs: os prazos por Edital não se suspendem, pode terminar em feriado forense, por exemplo, situação onde deve aguardar o próximo dia útil para abrir o prazo de resposta do réu.

Delimitadores do prazo por dois termos:

- dies a quo – início
- dies ad quem – término

Artigos

- art. 37: 15 dias para apresentar procuração aos autos.


- art. 173: (férias e feriados) Podem ser praticados, mesmo em férias e feriados: produção antecipada de provas, a citação para evitar o perecimento do direito, também o arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento e embargo de terceiros, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. No entanto, o prazo para resposta do réu só começa no dia útil posterior ao feriado ou férias.

- art. 174 (não suspendem) processam-se durante as férias os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários para a conservação de direitos que podem ser prejudicados pelo adiamento, alimentos provisórios, dação ou remoção de tutores e curadores e os do artigo 275 (sumário)

- art.178: Em regra, os prazos são contínuos e não se interrompem.

- art. 184: (regra de contagem) exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento. Se vencimento cair em feriado, dia de foro fechado, expediente forense fechado antes da hora, deve-se prorrogar o prazo até o 1º dia útil. O prazo começa a correr do 1º dia útil após a intimação.

- art. 185: (omissão, 5 dias) não havendo estipulação legal ou por parte do juiz, o prazo para pratica de atos processuais é de 5 dias.

- art. 188: (quádruplo e dobro) para a Fazenda Pública e MP os prazos para contestar é em quádruplo e em dobro para recorrer.

- art. 191: (litisconsórcio) com procuradores diferentes prazos para contestar e recorrer em dobro.

- art. 241: (juntada nos autos) começa a correr o prazo da juntada nos autos do aviso de recebimento (correio), do mandato cumprido (oficial), se vários réus, do último recebimento juntado. Se carta da juntada de cumprimento. Se por edital, o fim do prazo será no real dia de vencimento (independente de férias).

- art. 265 §3 (suspensão) se por suspensão pelas partes, pode até 6 meses.

- art. 277: (rito sumário) deferida a P.Inicial o juiz designará audiência de conciliação a se realizar no prazo de 30 dias, tendo que citar o réu com mínimo de 10 dias. Se for ré a fazenda pública, os prazos são em dobro (30-20).

- art. 284 (emenda na P.Inicial) o autor tem 10 dias para emendar a P.Inicial, caso apresente defeitos ou irregularidades.

- art. 285 §1º (retração do juiz) o juiz tem 5 dias para retratar sua sentença no caso de ações repetitivas em que julga o mérito sem citar o réu.

- art. 296 (retratação do juiz) indeferida a P.Inicial, ocorrendo a apelação, o juiz pode se retratar em até 48h.

- art. 297 (resposta do réu) o réu tem 15 dias para apresentar sua resposta (contestação – reconvenção – exceção).

- art. 298 (citação de vários réus) prazo para a resposta é comum e começa a correr da juntada nos autos da ultima citação, lembrando que se os procuradores foram diferentes, o prazo é em dobro. Caso o autor desista da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta dos outros iniciará da data da juntada de intimação que comunicou os outros réus da desistência.

- art. 313 (exceção de impedimento ou suspeição) caso o juiz discorde da exceção terá 10 dias para mostrar sua impropriedade.

Fonte

Aula de prática de Direito Civil do professor Edson.
Código do Processo Civil.

2 opniões e sugestões:

Anônimo disse...

muito obrigado pelo resumo de ótima qualidade disponivel à todos.. tenho prova semana que entra e o resumo será muito útil.

Anônimo disse...

Parabens pelo blog e por todo o conteudo postado , ele é de grande valia pra todos nos estudantes.