sexta-feira, 10 de abril de 2009

PROCESSO PENAL - Conceitos - Princípios - Lei Processual no Tempo - Lei Processual no Espaço - Inquérito Policial - Prisões

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Conceito: conjunto de princípios e normas destinados à composição das LIDES PENAIS, visando a aplicação do direito penal positivo

LIDE PENAL = lide é um conflito de interesses. No pólo ativo (direito de punir) e no pólo passivo (direito à liberdade).

- O D.P.P trata das regras e direitos exigíveis, com base no devido processo legal, mostrando os caminhos a serem percorridos para que alguém seja punido (existência do devido processo legal)
- a CR é fonte primeira do D.P.P e depois vem o código de processo penal (sempre q existir norma específica, esta prevalece sobre a geral).

Relação do D.P.P com outros ramos

- Constitucional: princípios, hierarquia
- Proc. Civil: sentença. Não existe no D.P.P dispositivo tratando da sentença, então, é a mesmo do Processo Civil. Se um recurso não estiver estipulado no C.P.Penal, aplica-se o mesmo do C.P.Civil, pois não posso ter meu direito de recurso saciado.
- D. Comercial: crimes falimentares.
- D. Tributário: crimes quanto à ordem tributária
- D. Trabalho: crimes contra organização do trabalho
- D. Administrativo: toda estrutura do judiciário submete-se às regras do Estado, às regras do D. Administrativo.

3 sistemas processuais brasileiros (acusatório – inquisitório – misto)

Acusatório

- contraditório
- igualdade
- publicidade
- acusação – defesa – julgamento – pessoas distintas
- vedação á iniciativa de ofício do juiz
- iniciativa do Estado ou do Particular

Contraditório: (art. 5º, inciso 55 CR) exercer o contraditório é permitir às partes uma paridade de armas, oferecer a ambos os litigantes todos os recursos possíveis.

Obs: a revelia no processo penal não produz os mesmos efeitos que no civil, aqui no proc. penal se eu não falar ou não comparecer eu não sou considerado culpado.

Igualdade das partes: o MP na ação penal publica não tem poder decisório, é parte como os demais, assim, não tem privilégios (prazo em dobro ou em quádruplo não existem no processo penal) os prazos são idênticos.

Publicidade: em regra a ação penal é publica, porém o delegado pode decretar sigilo e de acordo com a súmula 14, não inibi o acusado, ele tem que ter acesso. O proc. Penal também é publico, posso chegar a qualquer fórum e pedir pra ver uma ação penal sobre alguém. Os atos processuais também são público, eu posso chegar à sala, pedir licença e entrar. Os procedimentos instaurados para apurar os atos infracionais (adolescentes) são sigilosos.

Acusação – defesa – julgamento – pessoas distintas: pessoas distintas para participar de cada parte do processo. Inicia-se com o inquérito policial, depois o MP oferece ou não a denúncia e o poder judiciário julga. No inquisitório, a mesma autoridade fazia tudo.

Obs: o inquérito policial (art. 4º CPP) é feito pela polícia judiciária e presidido pelo delegado. Aí o MP analisa o inquérito e pode propor ou não a ação penal, pois pode não dar seqüência. Presentes os requisitos, faz a denúncia, se não, da baixa e arquiva. O Judiciário recebe a denúncia ou não e, se receber, julga.
Obs: total liberdade, autonomia e independência entre as partes, o trabalho de um não é vinculado ao outro.
Ex: quando um cara é preso em flagrante recebe uma nota de culpa, mas o MP pode interpretar outra coisa, assim, o delegado pode denunciar por roubo e o MP entender que é furto.

Vedação: vedado ao juiz de ofício, instaurar ação penal, só pode fazer isso se for provocado. Ex: se o juiz percebe que um documento é falsificado, ele tem que remeter ao MP pra ver se o MP vai oferecer a denúncia. Porém, se no curso de uma ação penal, o juiz ta realizando uma audiência e o réu ameaça a outra parte, ele pode mandar prender o caboclo, pois a ação penal já existe. Se for APPrivada é proposta pelo povão e se for APPública pelo Estado/MP.

Obs: o cara pode instaurar também a A.P.P.S.Pública. Ex: numa comarca de vara única o representante do MP não se dá por suspeito quando o deveria fazer. Nesse caso, o cara pode instaurar a APPSPública.
Obs: a ação penal condenatória gera um título executivo para o civil (poucos sabem disso).
Obs: ninguém será condenado se não houver prova material, mesmo se o cara confessar.
Obs: a APPrivada só pode ser proposta por quem sofreu.

Inquisitório

- inexistência de contraditório e direito de defesa
- exclusivamente escrito
- sistema sigiloso
- autoridade única

Misto

Alguns autores acham que o sistema processual brasileiro está muito mais pra misto, pois, o inquérito policial não admite o contraditório. Outros (majoritária) acham que não, pois todas as provas produzidas durante o inquérito devem ser repetidas a juizo, pois no inquérito não foi oferecido a eles o contraditório.

Princípios informadores

Devido processo legal: (art. 5, LIV, CR) depende do crime, da lide processual, seja civil ou criminal, tenho um devido processo penal próprio. Assim, é assegurado a qualquer pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens sem que existam garantias de um processo que segue a forma da lei.
Como decorrência do devido processo legal, podemos citar algumas garantias constitucionais ao acusado como a possibilidade de prisão apenas em flagrante ou por ordem judicial; não identificação criminal de quem é civilmente identificado; comunicação da prisão à família e ao juiz competente; direito à assistência familiar e o direito ao silêncio; dentre outras.

Contraditório e Ampla defesa: (art. 5, LV, CR) aos litigantes em processo é assegurado o contraditório e ampla defesa. Todos os litigantes no processo judicial ou administrativo têm direito ao contraditório e ampla defesa. Propicia às partes uma igualdade, não permitindo surpresas, ambas as partes conhecem do processo. Todos os atos do processo (citação, intimações) são fundados no contraditório. Sobre a ampla defesa o réu tem que ter direito de se defender, através do advogado ou advogado público. Se o juiz perceber que o réu não foi defendido, não poderá julgá-lo. É necessário que exista um defensor.
Ex: se é possível um recurso e o advogado não quer recorrer o cara pode trocar de defensor.

Obs: defesa pode ser: auto-defesa (não é obrigatório, o seu silêncio não é confissão) e defesa técnica (obrigatório). Sobre essa obrigatoriedade, o réu que não quiser ir se defender, terá revelia decretada e um defensor será nomeado, essa revelia não produz efeito de confissão. Pra ser revel tem que ter sido citado pessoalmente.
Obs: o réu citado por edital que não comparece não é revel, suspende-se o processo e é decretado a prisão preventiva.
Obs: se o cara foi intimado pessoalmente e não quis comparecer ao júri, será realizado sem a presença dele. Se o preso não quiser também ir ao júri, pode ser realizado sem ele.
Obs: se o réu foi citado pessoalmente e não comparece pode ser decretada sua prisão preventiva.

Presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. Coisa julgada é um instituto que torna imutável a decisão. Enquanto tiver a possibilidade de recurso, presume-se inocente. Existe, porém, a “revisão criminal” que pode acabar com a coisa julgada. No caso de flagrante erro judiciário (não serve como um novo recurso).

Obs: as prisões provisórias não são inconstitucionais, pois são forma de cautela, possibilitando que a sentença seja efetiva, tenha eficácia. Desde que tenha “fumus boni iures” (fumaça, hipótese de ser culpado) e “periculum in mora” (protege a administração pública, economia, pode interferir no processo) pode saciar a liberdade.
Obs: A revisão criminal também só pode ser em favor do réu. (Princípio do Favor Rei).

Juízo natural (art. 5º, LIII CR/88): Significa dizer que ninguém será processado nem indiciado senão por autoridade competente, segundo regras objetivas com prévia estipulação legal. Todos os órgãos do poder judiciário têm uma estrutura de ingresso pré-definida e competência pré-estabelecida para poderem assim aplicar a lei. Tem fonte direta na constituição e em leis ordinárias.
Obs: o titular da ação penal é o MP e não FULANO OU CICLANO.

Não obrigatoriedade de produzir prova contra si mesmo: Destacamos de inicio que o principio decorre do direito do réu de permanecer em silencio, pois não será obrigado ao réu produzir provas que o incrimine, uma vez que cabe ao autor da ação penal (MP), provar os fatos constitutivos de direito e ao réu contestar fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito.

Inadmissibilidade de provas ilícitas (Art. 5º, LVI CR/88): O direito repudia provas ilícitas, assim o artigo 157 CPP nos diz que “toda prova ilícita será desentranhada do processo e suas derivadas”. Caso não seja desta forma o processo seria vencido por um trapaceiro, porém podemos buscar meios adversos, dentro da legalidade.

Temos a exceção, quando a única prova que poderá provar a inocência do réu tiver que ser adquirida por meio ilícito, neste caso é aceito, mas tem que ser a única forma do réu provar sua inocência. Porém, o réu tem que estar atento aos valores do bem jurídico lesado para adquirir a prova. Caso tenha que matar alguém para retirar uma prova que o inocente de um crime de furto, seria algo desproporcional a equidade dos bens jurídicos protegidos pelo direito.

Publicidade (art. 5º LX CR/88): O Estado quer que a sociedade tenha conhecimento de forma profunda e real dos procedimentos adotados no decorrer dos processos jurisdicionais, como participar das audiências, tomar conhecimentos das decisões. Esta participação além de proporcionar transparência e controle externo, proporciona também um maior grau de legitimidade ao próprio Estado, no momento que aplica as sanções cabíveis.
Teremos exceções quando as intimidades das partes ou interesses públicos devam ser preservadas com o sigilo de justiça. Ex. processo de menor não se submete a publicidade.

Verdade real (art. 13 CP): O Estado quer punir exclusivamente quem deu causa a um resultado, seja como autor, co-autor ou participe. Temos que buscar a verdade real para punir alguém.

Obs: no caso de crime sem corpo, na maioria das vezes não será o suspeito condenado. Mas já temos correntes que pensam diferente, alegam que apenas por presunção e através de um corpo de delito indireto poderá punir, mesmo sem prova material. Agora a outra corrente diz que segundo o artigo 11 do CP deve existir o nexo causal, e caso não tenha o vestígio ou a prova material, como estabelecer este nexo causal?

Livre convencimento motivado (art. 93, IX, CR/88): Todos os julgamentos emanados do poder judiciário serão fundamentados. Para segurar a ampla defesa e duplo grau de jurisdição deve o juiz fundamentar. Tem que ser toda e qualquer decisão do poder judiciário, pois a falta da fundamentação torna nula a decisão.

Imparcialidade do Juiz: o juiz está entre as partes e acima delas. A CF estipula garantias (art. 95) e vedações aos magistrados e proíbe tribunais de exceção)

Favor Rei: É um dos mais importantes princípios do nosso processo penal. Decorre do princípio da “Presunção de Inocência”. Sempre que uma norma quebrar o princípio da igualdade das partes, poderá surgir o “favor rei”. Buscar a verdade real, sendo assim, tem que adotar procedimento diferenciado em situações extraordinárias:

- Na dúvida, a favor do réu, ou mesmo que, INDÚBIL PRO RÉU (art. 386,VII)
- Revisão criminal – tem a finalidade de desconstituir a coisa julgada.
- Embargos infringentes – quando o acórdão não for unânime, vai buscar a reforma do acórdão.

Obs: são privilégios do réu, somente o réu tem o direito de exercê-los.
Obs: no início do processo protegemos a sociedade, uma vez que sempre que há suspeitas ocorre o inquérito e no decorrer a denúncia, já na fase do julgamento percebemos a necessidade de proteger o réu dos arbítrios Estatais, assim com o espírito de evitar injustiças temos o instituto “favor rei”.

Lei processual penal no espaço (art. 1º CPP)

- aplicação em todo o território
- o crime praticado por brasileiro em outro país aplica-se a lei de lá
- os artigos 5 e 7 CP não tem influência no processo penal

RESSALVA e hipóteses de não aplicação da lei processual comum de acordo com o artigo 1º e incisos:

I - convenções, tratados e regras de direito internacional: no caso de dúvida aplica-se o CPP subsidiariamente.
II - prerrogativas constitucionais em razão da pessoa: o correto é firmar prerrogativas em razão da pessoa ou do cargo? Discute-se. O certo é que, quando pessoas têm foro especial em razão da função exercida, afasta-se a aplicação do CPP comum.
III - crimes militares (ramo autônomo): só nos crimes dolosos contra a vida que será julgado pela justiça comum.
IV - crimes eleitorais: afasta o proc. Penal comum
V - crime de imprensa: idem (o CPP é subsidiário)

Leis com partes especiais processuais penais - Lei Maria da Penha, tóxicos, Juizado Especial, Crimes contra o Meio Ambiente e outros: o CPP é subsidiário.

Lei processual no Tempo (art. 2º CPP)

Princípio da aplicação imediata (nunca retroage, pois, senão, anularia os atos anteriores)

- A lei processual só dita o mecanismo para se chegar à aplicação da uma pena.
- Vigora no CPP o princípio da Imediata aplicabilidade, com a ressalva de que os atos praticados anteriormente deverão ser preservados. Assim, os atos praticados na vigência da lei anterior serão convalidados.

Obs: “Vacatio legis” - período decorrente entre a publicação e a data em que começa a sua vigência (45 dias se a lei não dispuser ao contrário).

Analogia e aplicação analógica (art. 3º CPP)

A analogia consiste de, na falta de um termo legal, usar outro semelhante. Admite-se no CPP a interpretação analógica, onde o interprete deve identificar qual situação é semelhante àquela. Tenta interpretar o que o legislador deixou em branco, o texto legal não está completo. Age dentro do próprio texto legal.

INQUÉRITO POLICIAL (art. 4º CPP)

A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (caput)

- a lide penal será sempre provocada. Por outro lado, compete ao MP propor a ação penal pública (exige-se o mínimo de prova material e indícios de autoria). Pode o MP propor ação penal independente de existir inquérito.
- exemplos de ação penal sem inquérito são os crimes ambientais. Outro exemplo é contra a ordem tributária (hoje os agentes fiscais quando terminam uma fiscalização, já enviam a documentação ao MP caso exista fraude).

COMPETÊNCIA:

- a CR no artigo 144 diz a competência de cada polícia. Se existe interesse da União, a polícia judiciária é a federal, do contrário é a polícia civil.
- polícia administrativa: preventiva, o trabalho quer inibir a prática delituosa
- polícia repressiva: tem por fim subsidiar o poder judiciário. Usada depois que o delito ocorre. O fim do inquérito é parar dentro de uma ação penal que irá parar no judiciário

Conceito de inquérito

Conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária visando a apuração de uma infração penal e de sua autoria.
Vale ressaltar, que, afim de se evitar constrangimento ilegal, o delegado deve verificar ao menos de forma mínima a procedência das informações (artigo 5, §3):

§3 – “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito”.

Natureza

Processo administrativo sem contraditório. Por ser administrativo, não impede o acesso ao inquérito por parte do indiciado e seu defensor, o que existe dentro do inquérito tem que ser público ao indiciado e seu defensor.

Duas posições sobre não ter contraditório:

- na CR diz que em todo proc. administrativo tem que ter contraditório
- processo administrativo tem a finalidade de aplicar uma pena prevista na lei. O inquérito é um procedimento de natureza administrativa só que não se pode-se aplicar sanção.

Obs: o indiciamento ocorre na conclusão do inquérito e a prisão temporária não exige que o cidadão tenha sido indiciado.

Destinatário do Inquérito

- imediato: MP (sempre que o inquérito versar sobre um crime de ação penal pública) e Querelante (vítima – quando instalado para apurar crimes de ação penal privada exclusiva, ou seja, a subsidiária também vai para o MP)

- mediato: juiz

Valor probatório do inquérito (artigo 155 CPP)

Relativo. Não existe hierarquia entre as provas. A sentença condenatória não pode ser fundada exclusivamente nas provas do inquérito, pois o inquérito não tem contraditório.

“Artigo 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Instauração (5º CPP)

De acordo com o artigo 5º CPP, nos crimes de A.P.Pública o inquérito será iniciado:

I – de ofício
II – em se tratando de APPC se o inquérito for requisitado pelo MP ou Juiz tem que ter a permissão do ofendido ou de quem tenha capacidade para tal. Na parte que fala “... ou a requerimento do ofendido”, aí é APPrivada. O delegado pode indeferir, sendo possível recurso para o chefe de polícia.

No caso do requerimento sendo feito pelo ofendido, deverá conter a narração do fato, a individualização do indiciado e nomeação de testemunhas.

Obs: instaura-se o inquérito de ofício através de portarias. O delegado diz que teve conhecimento de tal ato e pronto. Se for uma requisição, também baixa-se portaria. Já na prisão em flagrante não precisa de portaria.
Obs: do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito cabe recurso ao chefe de polícia.
Obs: tanto para representar quanto para fazer queixa crime a vítima tem 6 meses do conhecimento da autoria do crime.
Obs: nos crimes de APPrivada não pode qualquer um provocar, só abre inquérito se tiver requerimento do ofendido. Se tenho prova material e autoria do crime não preciso inquérito, já posso apresentar a queixa crime (processo).

Assim, o inquérito pode ser instaurado: de ofício; por auto de prisão em flagrante; por requisição e em razão de requerimento.

Providências a cargo da autoridade penal (art. 6º CPP)

- preservação do local: dependendo do tipo de crime, é fundamental. Liberado o local pelos peritos a autoridade policial deve apreender os objetos importantes lavrando auto de apreensão.

- sempre que possível convocar a vítima para prestar declaração (não é depoimento, então, ela não é obrigada a dizer a verdade), se a vitima não quer comparecer em juízo pode ser conduzida por policiais. A vítima não pratica o crime de desobediência caso não vá.

- nas hipóteses da prisão em flagrante o conduzido é ouvido de imediato. Caso seja por portaria, será ouvido no curso do inquérito. O silêncio jamais poderá gerar forma de presunção de culpa.

- reconhecimento: de pessoas e coisas (objetos apreendidos). Quando há prisão em flagrante ou não, deve preservar a pessoa do reconhecedor.

- acariação: no inquérito (delegado e na ação penal pelo Juiz).

- exame de corpo de delito – outras perícias – o caso concreto define a natureza da perícia.

- médico: imprescindível exame de corpo de delito no homicídio. Na lesão corporal leve não precisa. Pode ser direto ou indireto:

- direto: realizado pelos próprios peritos na vítima
- indireto: a vítima é levada a um pronto socorro e fica descrito o que ela tem

- identificação do autor: o identificado, nas hipóteses em que não for possível identificar civilmente, usa-se a datiloscopia (impressão digital).

- averiguação da vida pregressa: o direito penal é direito do fato, mais também interessa o estudo da pessoa que cometeu o delito (artigo 6º CPP). Essa vida pregressa pode influir na fixação da pena (artigos 59 e 68 CP).

Obs: indiciar é imputar a alguém, com base nas provas colhidas no curso do inquérito, a autoria de um delito. É exigido a presença de justa causa

Reconstituição (art. 7º CPP): o autor do delito não é obrigado a participar ou possibilitar a produção da reconstituição. Se obrigarem ele, pode entrar com mandato de segurança (e não habeas corpus)

Prazos e Relatório (art. 10 CPP)

- prazo para conclusão do inquérito no CPP, pois existem leis especiais com prazos próprios.
- se estiver preso: 10 dias (a contar do dia da prisão em flagrante ou preventiva). Não pode ser prorrogado.
- se estiver em liberdade: 30 dias (a partir da prática do fato). Pode ser prorrogado
- o delegado fará um relatório de tudo o que se apurou durante o inquérito (tudo sintetizado)

Dispensabilidade de Inquérito (art. 12 CPP) A finalidade do inquérito é reunir prova material e prova de autoria. Se o MP, por exemplo, tiver prova material, não precisa do inquérito. Ex: crime contra ordem tributária.

Arquivamento (art. 17 CPP)

- todo inquérito tem que ser concluído.
- se é de ação pública é dever, indiciando ou não alguém.
- a autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito.
- a competência para requerer o arquivamento é do MP e a competência para conceder a permissão de arquivar é do Juiz.
- determinado o arquivamento, não cabe recurso. Se indeferir, remete os autos ao procurador geral de justiça. O procurador poderá denunciar, designar outro promotor para denunciar ou insistir no arquivamento, aí será arquivado, pois o Juiz não pode instaurar ação penal de ofício.
- caso seja arquivado e apareçam posteriormente novas informações, estas serão apensadas no inquérito arquivado.
- o delegado pode até não arquivar o inquérito, porém, uma vez instaurado, terá que ser concluído, assim, prevalece o princípio da Indisponibilidade.

Trancamento: sempre que a instauração do inquérito não tiver justa causa é possível o seu trancamento pelo fato de se considerar coação ilegal. Nessa hipótese cabe habes corpus

Notícia Crime (“Notitia Criminis”) - conhecimento espontâneo ou provocado da ocorrência de um fato delituoso

Algumas vezes o delegado deslumbra que os fatos não são verdadeiros e não instaura o inquérito. Para instaurar um inquérito não necessariamente precisa haver uma notícia crime.

Obs: na polícia não existe queixa (que é apresentada na petição inicial) e sim notícia crime.

A notícia crime, quanto à origem tem 3 espécies:

- cognição direta ou imediata: o delegado no exercício de sua atividade toma conhecimento da prática de um crime de ação pública incondicionada, aí ele deve instaurar de ofício um inquérito para averiguar.
- cognição indireta ou mediata (provocação/requisição): alguém dá uma notícia do crime, aí ele tem que tomar providência. A autoridade policial toma conhecimento por meio de alguma comunicação oficial. Se provoco e não faz o inquérito pode haver prevaricação.
Obs: Diferença entre requisição e provocação

- requisição: pode ser requisitado pelo juiz ou promotor de justiça. Ex: se o MP tem todas as provas faz a denúncia. Se não tem todas as provas requisita a abertura do inquérito policial.
- provocação: alguém dá a notícia

- cognição coercitiva: prisão em flagrante.

Obs: os “BO’s” sem a prisão estão compreendidos dentro de “provocação”
Obs: o próprio auto de prisão em flagrante já é o suficiente para abrir o inquérito. Porém, se o delegado assim entender, não se instaura.

PRISÕES

Base normativa, art. 5º, LXI, CR e 282 CPP.
Prisão definitiva (prisão pena) - é aquela que decorre de uma sentença transitada e julgada.
Prisão provisória (prisão pena)
Prisão civil

No curso da ação penal presenciamos uma cognição, de um lado o réu buscando sua absolvição e do outro o Estado buscando um título executivo judicial, autorizando a execução da pena. Antes de transitar em julgado é uma prisão provisória.

Obs: coisa julgada em último recurso, forma coisa julgada material, sentença não poderá se impugnada por qualquer meio processual. Os efeitos da coisa julgada, substitui no processo, a vontade das partes, colocando um fim à cognição.

Prisão definitiva ou Prisão Penal

- Coisa julgada – transitou em julgado, a sentença tem o poder de mandar prender e executar a pena

- Suspensão – Art. 77 CP. Suspensão do cumprimento da pena, mediante condições (sursis)

- Substituição – Art. 43 CP - condenado por uma pena de até 4 anos, fará jus a uma substituição, desde que o criminoso não tenha praticado a conduta com violência ou grave ameaça.

Assim, a coisa julgada pode levar à prisão definitiva, ou à uma suspensão da pena pelo sursis, ou ainda uma substituição da pena segundo o art. 43 CP.

Cumprimento – no sistema atual, geralmente a pena de até 4 anos, ocorre a substituição, porém nada impede que seja condenado alguém com pena de 2 anos em regime fechado, pois dependerá muito dos antecedentes do preso, da sua vida na sociedade.

Regime fechado – pena acima de 8 anos, e condenados por crimes hediondos. Estes iniciam no regime fechado. Deverá cumprir efetivamente na penitenciária.

Regime semi –aberto – pena entre mais de 4 anos e até 8 anos. O local de cumprimento são as colônias agrícolas e industriais.

Regime aberto – até 4 anos, para ser cumprida em albergues.

Obs: o sistema de cumprimento é progressivo, mas também poderá ser regressivo, ou seja, praticando um outro crime no cumprimento da primeira pena, poderá ser condenado a iniciar no regime fechado, mesmo que a pena seja menor do que 4 anos.

O cidadão que praticou um crime não tão grave, pode ser albergado. Porém o sistema está todo desvirtuado, uma vez que, presos que deveriam estar em albergues estão em casa, como se fosse prisão domiciliar. A turma do semi-aberto está em casa, porque o sistema comporta apenas os de regime fechado.

Está havendo uma anomalia no sistema e percebe-se que a estrutura é insuficiente para acomodar todos que estão condenados.
PRISÃO PROVISÓRIA (flagrante – preventiva – para pronúncia – decorrente de sentença recorrível – temporária)

Inclui:

- Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310, CPP) (art. 5º, LXI CR)
- Prisão Preventiva (arts. 311 a 316, CPP)
- Prisão para pronúncia (arts. 282 e 408, § 1º, CPP)
- Prisão decorrente de sentença recorrível (art. 393, inc. I, CPP)
- Prisão temporária (Lei nº 7.960/89)

Existe ainda a prisão civil (decretada no caso de devedor de alimentos e depositário em infiel)

Vivemos num Estado Democrático de Direito, onde ninguém será considerado culpado antes do transito em julgado de sentença condenatória. No entanto, a discussão sobre a constitucionalidade ou não de tal medida, já foi superada. O STJ através de súmula diz que a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantida constitucional da presunção de inocência.

As 5 prisões provisórias (cautelares) do Processo Penal fazem parte de um rol taxativo, assim sendo, o juiz não tem autoridade de estender esse rol. Por motivos óbvios, ocorre antes do trânsito em julgado.
Podem ser a qualquer tempo revogadas, desde que desapareçam os motivos que visaram a prisão. Tem a finalidade de garantir efetividade ao processo penal.

Deve existir “fumus boni iures” (materialização do direito de punir, ao menos em tese) e “periculo in mora ou periculo in liberdade” (perigo que a liberdade do agente pode causar). De acordo com a CR, só pode ser exercida através de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária, ou na ocorrência de flagrante (como veremos mais a seguir), afim de impedir, conseqüências danosas à outros, salvo os casos de transgressão militar definidos na lei.

Da Prisão em Flagrante

Para que ocorra a prisão em flagrante, pode-se ter presença visual ou não. Temos, dois fundamentos que autorizam tal prisão:

1º - prende-se em flagrante pelo fato do Estado garantir a todos o direito ao patrimônio, á honra, à liberdade, assim, ao efetuar a prisão, o Estado demonstra seu império.
2º - é necessário mostrar à vitima que o Estado está presente, pronto para socorrê-la. (cunho psicológico)

Natureza da P. em Flagrante

Prisão cautelar ou provisória, pois, nem todos os presos em flagrante permanecem presos até que sejam julgados e, também não quer dizer, que todos serão condenados. Não é prisão processual, pois nem sempre será instaurado um processo.

Controle do Judiciário

O juiz é comunicado após a prisão em até 24h a contar da prisão. Caso o juiz vislumbre qualquer irregularidade, ele deve relaxar a prisão e liberar o cara. Assim, é um controle posterior. Como um habeas corpus de ofício.

Flagrante facultativo e obrigatório

Na parte do art. 301 que fala que “qualquer do povo poderá...” é facultativo. Quando parte para a parte que diz “... e as autoridades...” aí é obrigatório (não existe opção, caso haja omissão, poderá se caracterizar prevalicação)

Sujeito Passivo

Qualquer pessoa, salvo:

- presidente da República: art. 86, §3 CR)
- senadores e deputados: só podem ser presos em flagrantes nos crimes inafiançáveis (art. 53 CR)
- magistrados: lei orgânica, crimes inafiançáveis
- membros do MP: lei orgânica, crimes inafiançáveis

Modalidades (art. 302)

Considera-se em flagrante delito, segundo o artigo 302 CPP, quem:

I - está cometendo a infração penal;
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendidoou por qualquer pessoa, em situação que façapresumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser eleo autor da infração.

- Incisos I e II: flagrante Próprio ou Real (sujeito é surpreendido na prática da ação, momento exato da prática ou término do delito – certeza visual).

- Inciso III: flagrante Impróprio (ocorre quando a sujeito é perseguido após a prática do delito).

- Inciso IV: flagrante presumido ou ficto (o sujeito é encontrado, logo após a prática do fato, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir que ele cometeu o delito

A não-aplicação do “Indúbio pro réu”

É certo que a CR diz que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal irrecorrível. No entanto, devemos ter a sensibilidade de enxergarmos o direito da sociedade, sem que isso presuma culpabilidade ao sujeito.

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QUESTÕES

01 – Em que consiste a interpretação analógica da lei processual penal?

02 – Conceitue “notícia crime” e defina notícia crime de cognição mediata (indireta), cognição imediata (direta) e cognição coercitiva.

03 – É admissível prisão em flagrante decorrente da prática de crime de A.P.P.Condicionada sem que o ofendido tenha representado?

4 – Quais as regras a serem observadas quanto à aplicação da lei processual no espaço?

5 – Qual o sistema processual adotado pelo legislador brasileiro e quais suas características?

6 – É admissível a interpretação extensiva da Legislação Processual Penal?

7 – Em que consiste o princípio do efeito imediato da lei processual penal?

8 – Qual o valor probatório do Inquérito Policial?

9 – Admite-se a instauração de Inquérito para apuração de crimes para os quais a A.Penal é de iniciativa Privada?

10 – É verdade que todo conduzido, a princípio, preso em flagrante, será autuado pela Autoridade Policial?

11 – Qual a natureza da decisão que recebe a Denúncia? É recorrível?

12 – A disponibilidade quanto à A.P.P.Condicionada tem limite temporal? E a A.P.Privada?

13 – A característica inquisitória do inquérito induz que o sistema processual vigente é o de natureza mista? Justifique.

14 – Conceitue “corpo de delito”.

15 – A instauração do Inquérito Policial é sempre obrigatória?

16 - Disserte sobre 3 princípios informadores do Processo Penal.

17 – Quais são os destinatários MEDIATO e IMEDIATO do Inquérito?

18 – Quais os prazos, no CPP, para a conclusão do inquérito?

19 – De “quem” é a competência para requerer o arquivamento e arquivar o inquérito policial?

20 - Recebendo noticia criminis de crime em que a ação penal depende de representação, a Autoridade Policial, depois de lavrar boletim de ocorrência, deve:

a) instaurar o inquérito policial e aguardar a representação da vítima ou seu representante legal.

b) instaurar o inquérito policial e intimar a vítima ou seu representante legal para oferecer a representação.

c) aguardar a representação para instaurar o inquérito policial.

d) remeter o boletim de ocorrência ao Ministério Público para ser colhida a representação da vítima ou seu representante legal.

e) remeter o boletim de ocorrência ao Juiz de Direito para ser colhida a representação da vítima ou seu representante legal.
Resposta letra C.

21 - Assinale a opção correta acerca do inquérito policial.

a) O trancamento de inquérito policial só se justifica em situações excepcionais, como no caso da investigação de conduta que não constitua crime em tese ou quando já estiver extinta a punibilidade, pois o inquérito é mecanismo genuinamente estatal das atividades de segurança pública, voltado à preservação de bens jurídicos, da ordem pública e da incolumidade das pessoas.

b) Aplica-se ao inquérito policial a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, por tratar-se de processo destinado a decidir litígio.

c) O indiciado e seu advogado têm direito de acessar as informações já introduzidas nos autos do inquérito policial e as relativas à decretação e à execução de diligências em curso, ainda não trazidas ao interior da investigação, como interceptações telefônicas e buscas e apreensões.

d) O MP não pode dispensar o inquérito policial ainda que tenha conseguido, por outros meios, angariar elementos de convicção aptos a embasar denúncia.
Resposta letra A.

22 - De acordo com o Código de Processo Penal, o inquérito policial

a) deverá terminar no prazo de quinze dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante.

b) será iniciado, nos crimes de ação pública, exclusivamente mediante requisição do Ministério Público ou requerimento do ofendido ou de seu representante legal.

c) não poderá ser arquivado pela autoridade policial, ainda que fique comprovada a inexistência do fato ou que o fato não constituía crime.

d) deverá terminar no prazo de sessenta dias quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

e) é um ato de jurisdição e seus vícios afetaram a ação penal a que deu origem.
Resposta letra C.

23 - Nos crimes de Ação Penal Privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de:

a) seis meses, contado do dia em que for praticado o último ato de execução da infração penal.

b) seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

c) seis meses, contado do dia em que for praticado o primeiro ato de execução da infração penal.

d) doze meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.e) doze meses, contado do dia em que for praticado o último ato de execução da infração penal.
Resposta letra B

24 - O inquérito policial, nos crimes de ação penal pública, será iniciado

a) apenas mediante requisição do Ministério Público, detentor da legitimidade exclusiva para a propositura da ação penal pública.

b) apenas de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

c) apenas mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

d) apenas de ofício ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

e) de ofício; mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá- lo.
Resposta letra E

25 - Analise as assertivas:

I. O inquérito policial deve ser instaurado através de relatório e encerrado mediante portaria da autoridade policial.
II. Em razão do princípio da oralidade do processo, não há necessidade de serem as peças do inquérito policial reduzidas a escrito ou datilografadas.
III. No inquérito policial, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Está correto o que consta SOMENTE em:

a) I e II.

b) I e III.

c) II.

d) II e III.

e) III.
Resposta letra E

Fontes: Aulas do professor Fábio Goulart (Processo Penal) – UNIFEMM – 4º ano D – Noite
Livro: Direito Processual Penal – José Carlos Gobbis Pagliuca – Preparatório para Concursos. Editora Rideel. Ed 3ª
Vade Mecum – Acadêmico de Direito – 8ª Edição – Coleção de Leis Rideel 2009 – Editora Rideel

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