terça-feira, 28 de abril de 2009

Lei de crimes hediondos – 8072/90


Introdução

O convívio humano ocorre com a coexistência dos seres, porém com o convívio social ficou evidente a necessidade de um controle social, um controle não apenas através da igreja, escola, partido político, mas um controle institucionalizado com normas, sanções e processo previamente estipulado.
O direito penal é um subsistema deste controle institucional, um subsistema que regula condutas relevantes e não apenas qualquer conduta, mas condutas moldadas de forma objetiva para que se transforme em controle social e ao mesmo tempo em garantia para os cidadãos.
De acordo com o atual modelo de Estado, “Estado Democrático de Direito”, regido por uma constituição aberta e repleta de direitos sociais, fundamentais, liberdade de expressão, de pensamento dos indivíduos a ela submetidos, assim proporcionando uma efetiva dignidade da pessoa humana, consolidando assim o pilar fundamental do Estado vigente.
O atual Estado fundado no direito fundamental tem sim o direito penal como instituto regulador do convívio social, porém, faz-se necessário o estrito respeito a legalidade formal e substancial das normas, uma vez que o Estado está submetido a procedimentos prévios, que na eventualidade de serem desrespeitados necessariamente anula o ato. A dinâmica social exige um equilíbrio entre as condutas e as possibilidades de sanções imposta pelo Estado, sendo assim, o Estado tem que respeitar os limites legais, estabelecidos para proteger e consolidar a dignidade do cidadão e uma pacífica sobrevivência entre os seres frente ao controle estatal.

Normas constitucionais expressas de criminalização.

O início de tudo está na constituição, principalmente no artigo 5º, onde se encontra um conjunto de garantias que serve como filtro para o arbítrio do Estado. Porém existe também normas de criminalização, normas que indicam bens jurídicos que devem defendidos, (art. 5º,XLI e art. 5º, XLII, XLIV).

Obs: a partir do art. 5º,XLIII, iniciaremos nosso estudo da lei de crimes hediondo
Constituição de 88, Art. 5º, XLIII.

O legislador constituinte estipulou no próprio texto da constituição, que o tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura, como crimes equiparados aos hediondos. Estamos percebendo que o crime hediondo ficou a cabo do legislador ordinário, porém deixou bem claro os crimes mais graves e de maior reprovação possível na própria constituição.
Nosso sistema vigora a taxatividade dos crimes hediondos na lei, não podendo o juiz criá-los nem afastá-los, a conduta poderá ser muito reprovável e não se hedionda caso não esteja no rol legal, porém poderá ser algo irrelevante e ser hediondo, depende de estar no rol dos crimes hediondos. (Capez, pag172).



Princípios de caráter penal

Princípio da legalidade

ART. 5ºXXXIX CR/88 – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Significa que, nenhum cidadão poderá ser punido por um crime que não esteja tipificado em lei anteriormente a conduta, é simplesmente o respeito ao principio da irretroatividade incriminadora da lei penal. Entendam que, a produção de lei penal é reservada exclusivamente ao legislador federal.
Conseqüentemente, fica impossível a analogia de condutas com algum tipo penal, para suprir lacunas no ordenamento, uma vez que será punido apenas condutas que se aperfeiçoem ao tipo já estipulado previamente. Nem entendemos como algo louvável a produção de tipos mais abertos, pois poderia, pela vontade de punir, ferir o principio da legalidade e conseqüentemente a função garantidora do tipo.
Atualmente tem ocorrido um anseio enorme por maiores punições, por aumento de pena, por uma maior intervenção estatal na vida dos indivíduos, devido a grande impressão de que todos são alvos dos delinqüentes, até entendemos o pensamento, porém seria mais eficaz fazer com que o Estado efetivasse a repressão com as possibilidades legais atuais, não necessitando de uma maior supressão de direitos, pois hoje o outro é o delinqüente, mas amanhã você poderá estar sofrendo as conseqüências do rigor punitivo, muita das vezes até com arbitrariedade.

Princípio da Igualdade

Tem uma íntima conexão com o princípio da legalidade, pois a igualdade se consubstancia na aplicação da lei, sem que ocorra a preocupação com o destinatário da pena, ou seja, ocorreria a pena independente de quem fosse o réu. o princípio da igualdade no entender de nosso doutrinador atinge tanto o juiz ao julgar, como as partes com seu ônus e ao legislador que deve produzir leis abstratas e gerais, sem trazer nenhum benefício a algum individuo ou a determinada classe.
O princípio se desdobra em igualdade formal e material, sendo a primeira apenas a igualdade legal, frente a lei; já a material se consubstancia nos resultados juridicos concebidos no dia a dia dos cidadaos.

Influência do movimento lei e ordem (“Law and order”).

A corrente de pensadores que instituíram o Law and order no USA, tinha como fundamento base a idéia de que o criminoso já tem muitas garantias, então cabe agora a sociedade pressionar para que as lei puna com mais rigor, mesmo que para isto seja necessário suprimir algumas garantias já adquiridas. A corrente basicamente trabalhava com a idéia de que na sociedade existem homens bons e homens maus, assim o homem que delinqüirem devem ser enjaulados e assim será exemplo a parcela de homens bons que provavelmente não virão a delinqüir, pelo fato da maior punição. “entendo que este tipo de pensamento é uma doença contagiosa com o intuito de incriminar a pobreza e os que tiveram poucas oportunidades na vida”, e está provado que não resolve o problema social.

O ponto de maior destaque da corrente de pensamento culminou com o programa de tolerância zero de Nova York. Essa corrente de pensamento inspirou o legislador constituinte e o legislador ordinário para a criação da lei de crimes hediondos.

Obs:Muitos estudiosos criticam, afirmando que a eficácia da sanção não esta relacionada com o aumento de pena, nem com a supressão de garantias.


Processo legislativo

Umano após promulgada a constituição o ministro da justiça enviava o projeto de crimes hediondos para o presidente, um projeto elaborado pelo professor Damásio de Jesus, com um tempero de guerra ao crime, ou mesmo que exagero da criminalização, tal fato devido a um constante crescimento de crimes violentos na sociedade. Existia neste momento uma expectativa da sociedade por punições mais severas e assim o fez o projeto de crimes hediondos.
Neste sentido, o projeto vinha regulamentar um dispositivo constitucional que dispunha alguns crimes como hediondo e deixava para o legislador infraconstitucional a obrigação de produzir uma lei regulamentando e estipular os crimes que seriam hediondos, sendo estes os crimes de maior reprovação e maior violência no meio social.
Foram apresentados vários projetos de lei, todos travando uma guerra contra o crime, preocupados com a criminalização a qualquer custo, no entanto o projeto de lei 5045/90 do deputado Roberto Jefferson, relator da comissão que se submeteu a um acordo entre os lideres e de maneira rápida conferiram sua aprovação na Câmara e no Senado, transformando assim na lei 8072/90.
Segundo “ALBERTO SILVA FRANCO”, o legislador pecou já de início com o nome “crime hediondo”, pecou também quando produziu uma lei penal apenas para dar uma resposta a sociedade e principalmente ao caso do seqüestro Medina, ocorreu uma quebra da racionalidade e da sistemática do direito penal, instituindo uma desproporcionalidade entre as penas dos crimes, como por exemplo, a extorsão mediante seqüestro ficou muito mais grave do que um homicídio, coisa que arrepia aos olhos. Assim ficou claro uma ingerência total ocorrida, com o intuito de aumentar o tempo de pena no cárcere e eliminar qualquer vantagen para o preso no cumprimento da pena, como a obrigatoriedade de cumprir a pena em seu tempo integral no regime fechado.

No decorrer a vigência da lei 8072/90 surge a lei 8930/94, que se deu por influência da ocorrência das chacinas da candelária e de vigário geral, no Rio de Janeiro, aliadas ao assassinato da artista Daniela Perez, no qual foi um motivo super interessante para que a mídia entrasse na discussão defendendo a inclusão dos delitos de homicídio no rol de crimes hediondos. O homicídio foi incluído e não ficou demonstrado nenhuma diminuição no homicídio, nem nas guerras de quadrilhas, nem nos grupos que exterminam pessoas que se parecem indesejáveis.

Posteriormente surge outra polemica envolvendo mídia e crime na sociedade, começa a ocorrer na sociedade uma explosiva falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos alimentícios ou de produtos para fins terapêuticos ou medicinais, sendo assim mais uma vez chamam o direito penal para exercer com rigor a pesada repressão aos delinqüentes. Assim elaboraram a lei 9677/98, porém com um erro em seu texto, tiveram então que produzir a lei 9695/98, para corrigir a lei anterior, porém a já citada lei equipara a punição da falsificação de produtos com fim terapêutico com falsificação de produtos com fins cosméticos e o que é pior, elevam a pena a um grau que supera a pena de um homicídio simples, então a pena de um possível homicídio praticado pelo dono de farmácia contra seu cliente é menor do que a pena de uma possível venda de shampoo falsificado. Percebam que a sistemática do código ficou ferida com tal tipificação, não deixando que falar que o principio da proporcionalidade nunca existiu nesta situação.
No decorrer da vigência da lei 8072/90 surgiram alterações devida a promulgação de outras leis, que tinhas pontos altamente polêmicos, como regime progressivo, liberdade ao apelar, prisão temporária, porém atualmente temos avançados nos entendimentos do corpo normativo da 8072/90, pontos que vamos no decorrer do resumo abordar.

Características da 8072/90

Temos que saber o que é hediondo? O legislador ordinário ficou incumbido de definir, porém não deu conta da tarefa e apenas fica aumentando o rol sem nenhum critério cientifico ou legal. Temos critérios diferentes para caracterizar os crimes hediondos:

- legal – é o que esta taxado na lei.
- judicial – deixa ao arbítrio do juiz para definir o que é e o que não é.
- misto – hipóteses na lei e condições para que o juiz tenha discricionariedade para trabalhar, e definir no caso concreto.

O legislador arrolou os crimes hediondos na lei, sendo que está expresso no texto legal, então o critério adotado pelo direito penal brasileiro é o critério legal.

Obs: A lei não define o que é crime hediondo, apenas mostra os crimes, a lei não da parâmetro para estipular a definição, isto é perigoso, porque qualquer crime pode ser taxado como hediondo, depende da vontade do legislador.

crimes equiparados aos hediondos

Tráfico ilícito de entorpecentes

Os crimes de tráfico de entorpecentes não estão tipificados na lei de crimes hediondos, porém são considerados como crimes equiparados, definição já estabelecida na própria constituição. Somente serão considerados crimes equiparados os artigos 33 caput e §1º e artigo 34 da lei de tóxicos.

Terrorismo

Os doutrinadores que defendem a tipificação do terrorismo no artigo 20 da lei 7170/83 (lei de Segurança Nacional), se mostram com pouco material jurídico para defender a tipificação do terrorismo, uma vez que o artigo já citado descreve uma variedades de atos e não define em nenhum momento o crime de terrorismo, apenas cita “atos de terrorismo”, mas o que realmente é terrorismo para o ordenamento jurídico, entendo que não temos esta resposta juridicamente falando ainda.

Tortura

É a inflição de castigo corporal ou psicológico violento, por meio de expedientes mecânicos ou manuais, praticado por agentes no exercício das funções públicas ou privadas, com o intuito de compelir alguém a admitir ou omitir fato lícito ou Ilícito, seja ou não responsável por ele.
A própria constituição já considera a tortura com um crime equiparado a hediondo

Comentários sobre crimes colocados como hediondos.

Os crimes taxados na lei tentados ou consumados são hediondos.


Homicídios

simples –

Caso seja um homicídio simples (tentado ou consumado), quando cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor, passou a ser considerado crime hediondo. Segundo Capez, o grupo terá que ter no mínimo dois integrantes e a execução poderá se dar por apenas um. Não exige que estejam ligados racialmente ou socialmente, poderá estar presente apenas um vinculo ocasional, como um grupo de amigos conversando (massacre no vigário geral). Percebam que o crime terá que ser praticado em atividade típica de grupo de extermínio, uma vez não preenchendo este requisito não será hediondo.
Segundo Alberto Silva Franco o grupo de extermínio já é qualificado, então já seria hediondo, diz ainda que deveria ter um tipo penal definido como atividade de grupo de extermínio, porque é grupo e o que é extermínio? O que temos mais próximo é a tipificação de quadrilha ( 4 ou mais elementos). A palavra extermínio significa, exterminar alguns elementos de um grupo, caso extermine o grupo todo será genocídio e jamais extermínio.

Qualificado –

Uma vez que o homicídio consumado ou tentado for qualificado será hediondo (art. 121, §2º,I,II,III,IV).

Privilegiado-qualificado –

Na consumação de um homicídio qualificado-privilegiado, situação em que a qualificação decorrer de qualificadoras objetivas (meios empregados e modo de execução), ficará afastada a qualificação de hediondo do homicídio qualificado uma vez que também é privilegiado.

Latrocínio

Esta prevista no artigo 157§3º,2º parte, ocorre quando da violência com o fim de subtrair a res, ou para assegurar a posse ou a impunidade do crime decorre a morte da vítima. É um crime complexo, ocorre um crime contra o patrimônio (roubo) mais um crime contra a vida (homicídio). Entendam que somente o roubo com morte é hediondo, roubo com lesão corporal grave ou com arma de fogo não é crime hediondo. Ao inserir o latrocínio nos crimes hediondos, sua pena foi seriamente agravada e ainda ocorreu a cominação da multa. Lembrando que caso incida nas hipóteses do artigo 240 CP, a pena será acrescida a metade, porém não poderá ultrapassar os 30 anos.

Extorsão qualificada pela morte

Está prevista no artigo 158§2º CP, parágrafo que deixa claro que ao ocorrer a conduta nele tipificada deverá aplicar o §3º do artigo 157 (latrocínio). Vamos perceber que no artigo 6º da lei 8.072/90, não teremos nenhuma referencia com ocorrido aumento de penal, porém o §2º do artigo 158, remete ao §3º do artigo 157, que tipifica o latrocínio, desta forma também considerado crime hediondo. A extorsão se qualifica pelo resultado (morte).

Obs: no roubo a vitima pratica um ato que o agente poderia praticar em seu lugar (pegar-lhe a carteira), já na extorsão a vítima terá que praticar um ato que o agente infrator não poderá praticar em seu lugar (preencher um cheque).

Extorsão mediante seqüestro na forma qualificada

Está tipificado no artigo 159 CP, tipo de se efetuará através da privação da liberdade da vítima com o fim de obtenção de vantagem financeira. É um crime complexo (seqüestro + cárcere privado) e irá adquirir a característica de hediondo quando:
- O seqüestro durar mais de 24 horas
- Se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos.
- Crime cometido por bando ou quadrilha
- Se resultar lesão corporal de natureza grave
- Se o fato resultar morte.

Obs: temos que estar atento que o seqüestro puro não é crime hediondo.

Obs: no §3º, caso venha incidir o artigo 224 CP, a pena mínima irá ultrapassar a pena máxima, criando uma anomalia no sistema e uma total destruição da individualização da pena.

Obs: o legislador ao legislar a lei 8072/90, esqueceu de inserir a multa no tipo, sendo assim criou uma norma benéfica, fazendo com que esta retroagisse a todos casos de extorsão anteriores.

Obs: competência do julgamento da extorsão será o juiz singular e não do tribunal de júri.

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Estupro e atentado violento ao pudor na forma simples

Estão previstos nos artigos 213 e 214 do CP (atentado a liberdade sexual do indivíduo) e também são crimes hediondos, tanto na forma simples como qualificada, estando ou não combinados com os art. 223 e 224 CP.

Temos situações em que a violência é presumida (art. 224 CP):
- menor de 14 anos;
- vítima alienada ou débil mental com conhecimento do agente;
- vítima impossibilitada de oferecer resistência;

Mesmos nestes casos o crime será hediondo, independente da violência ser real ou presumida.
O estupro é crime próprio, pois somente o homem poderá praticar, e atentado violento ao pudor é um crime que se dará de forma diversa da conjunção carnal, como um beijo com muita lascívia.

Obs: Então mulher que força o homem, estará cometendo constrangimento ilegal.

Obs: Estupro na forma simples e na forma qualificada será hediondo, uma vez que de qualquer forma traz uma violência a vítima. Existe muita discussão sobre o assunto, pois alguns falam que será hediondo apenas o qualificado, outros alegam que sera hediondo, simples ou qualificado, tanto faz.


Epidemia com resultado morte

Está previsto no artigo267§1º CP, porém será crime hediondo somente no §1º, ficando excluído o §2º.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Tipo previsto no artigo 273§1º,§2º. Tanto remédio, cosmético, shampoo, tudo está inserido na mesma pena, isto é loucura.
A pena do tipo é muito mais elevada do que um homicídio simples, percebam que tal tipificação quebra totalmente a sistemática do código, e traz uma desproporcionalidade das penas e das punições.


Crime de genocídio

Consumará quando alguém com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso ou medidas capazes de impedir nascimentos no seio do grupo.


Implicações penais

Art. 5º XLIII, CR/88, declara ser os crimes hediondos, inafiançáveis e insusceptíveis de anistia, graça quando forem hediondos e equiparados. Porém veio a lei e disse que será anistia, graça e indulto, vejam que a lei legislou alem do preceito constitucional

Fernando Capez ao fazer um Comentário sobre o Artigo 2º da lei 8072/90, entende que a lei não legislou alem da constituição, pois para ele a anistia, graça e indulto – são indulgencias, clemências dada pelo Estado. A anistia é de competência privativa do congresso nacional e retira as conseqüências jurídicas de alguns crimes praticados. Indulto e graça são benefícios individuais concedidos pelo presidente.
A constituição da república, diz em seu corpo normativo no artigo 5º XLIII, que os crimes comparados a crimes hediondos são insuscetíveis de graça e anistia. Para Fernando Capez, a lei de crimes hediondos pode inserir o indulto com instituto proibido aos crimes hediondos, pois quando a constituição expressa graça, está inserido o indulto, porém temos doutrinadores que afirmam que se a constituição assim quisesse teria tipificado em seu corpo normativo, sendo assim o legislador originário não pode punir além da constituição.

Segundo Alberto Silva Franco, o legislador ordinário extrapolou na vedação as causas extintivas de punibilidade, pois segundo o já citado, assim entende:

Anistia – é uma prerrogativa da união, de competência do congresso nacional, através de lei tramitada no congresso e sancionada pelo presidente. Geralmente se aplica a crimes políticos, mas nada impede que possa ser prescrito também em relação a crimes comuns, podendo ser total ou parcial, ou seja, a todos ou a uma determinada classe ou um determinado crime, jamais a um determinado individuo. Uma vez concedida não poderá mais ser revogada.
No caso de crimes hediondos a própria constituição proíbe a produção de lei que conceda anistia há alguém preso por praticar crime hediondo.

Graça – é um poder do Estado de conceder clemência, de perdoar determinados criminosos, é um benefício que deve ser solicitado pelo interessado, embora o chefe do executivo possa concedê-la espontaneamente, é concedido de forma individualizada;
O texto constitucional também excluiu essa possibilidade de extinção de punibilidade, então para os crimes hediondos, não será possível a pratica de tal clemência estatal.

Indulto - o indulto é ato da vontade discricionária do Presidente da República, sendo impessoal, coletivo e a um indeterminado grupo de condenados. No entender de nosso doutrinadorAlberto S. Franco), o legislador ordinário não poderia impedir a aplicação do indulto pelo Presidente da República, uma vez que a própria constituição no seu art. 84. XII, permite tal pratica, neste sentido jamais o legislador ordinário poderia através de lei ordinária impor tal proibição a uma permissão constitucional.

Entendo que a lei de crimes hediondos neste assunto específico está punindo além da vontade do legislador constituinte, fato que é inaceitável. Porém entendo que pela necessidade devastadora de punir, os juízes e tribunais tem entendido em sua maioria que está vedado também o indulto.

Tentativa

A qualificação de crimes hediondos incide tanto na consumação, quanto na tentativa, uma vez que para se aplicar a diminuição por se tratar de tentativa não poderá incidir a condição de hediondo ao crime.

Progressão de regime

Segundo Alberto Silva Franco a proibição do regime progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade ofensa a princípios, como o da humanidade, legalidade e individualização da pena.
O regime de progressão é um ponto em que convergem os princípios acima descritos, sendo assim, são garantias inerentes a cidadão no transcorrer do processo, após a sentença e no percorrer de toda execução, pois não poderá o Estado condenar o cidadão e deixá-lo submetido a puro atos administrativo do cárcere, terá que mantê-lo submetido a todos direitos de um cidadão comum. Percebam que respeitando o principio da legalidade estamos ao mesmo tempo dando dignidade e humanidade ao cumprimento da pena, uma vez que o respeito a este preso nada mais é do que respeitar seu direito subjetivo de cidadão, ou melhor individualizá-lo entre todos outros apenados.
A partir da individualização surge a possibilidade da progressão, pois uma vez que a pena é algo personalíssima do próprio preso, cabe a ele conduzi-la no decorrer do tempo que tem para cumpri-la, sendo assim não podemos dizer que de forma prévia teremos a certeza do prazo integral de determinada pena, pois o princípio individualizador da pena já estipula que a lei propiciará meios, mas jamais impedir a individualização, então em qualquer crime praticado deverá existir a individualização e naturalmente ou decorrente surge a possibilidade do progressão da pena no tempo de acordo com a conduta do apenado. A execução da pena é o momento que perceberemos a real individualização da pena, devido a sua condição dinâmica que pode se agravar ou atenuar a situação do apenado.
A pena deve ser cumprida em regime inicialmente sem progressão de regime, iniciando a progressão após os 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidentes e segundo nosso professor Vitor de penal, reincidente significa ser reincidente em virtude do crime hediondo ou equiparado.

Regime de cumprimento de pena

Inicialmente o artigo 2º§1º, aludia que era vedada a progressão de regime, então neste sentido do condenado teria que cumprir a pena em regime de total segregação. Porém o STF,julgando um HC 82959, mudou a orientação do artigo argumentando que a não progressão fere a dignidade humana e individualização da pena.
Com esta decisão do STF, os condenados por crimes hediondos passaram a fazer juz ao benefício da progressão de regime a partir do cumprimento de 1/6 da pena e comprovado bom comportamento. Porém ocorreu um conflito enorme, pois os condenados por crime hediondo estariam tendo o mesmo benefício que um condenado por bigamia, a princípio parecia algo desproporcional.
Surge então a lei 11.464/07, deixando expresso que a pena de crimes hediondos e equiparados deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado e não integralmente, estipulando também requisitos temporais para a situação. Caso o condenado seja primário, a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena e, se reincidente, 3/5 da pena, além de bom comportamento carcerário.
A lei 11.343/06 constitui crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), veda a concessão de sursis e da conversão da pena em restritiva de direito, então no silêncio da lei de tóxicos sobre a progressão de regime e na inicialização do cumprimento da pena, aplica-se subsidiariamente a lei de crimes hediondos.
Temos correntes com entendimentos de forma diferente a aplicação da lei 11.464/07. Uma defende que para os condenados que praticaram o crime antes da vigência da lei 11.464/07 (publicada em 29/03/2007) e tiveram seu pedido de progressão negado de acordo com a antiga lei, poderá agora com a nova lei ter direito a progressão do regime, desde que cumprida os requisitos de 2/5 da pena se primário ou 3/5, se reincidente. Para quem praticou após a vigência, vale a nova lei.
Outra já entende que os crimes praticados antes da vigente lei, deve se submeter ao pronunciamento do STF proferida no HC 82.959, onde os condenados obteriam a progressão de regime com base em 1/6 da pena, segundo o HC 82.959 do STF, porém a corrente anterior questiona o poder erga omnes do HC.
Fernando Capez entende que os crimes praticados anteriores a nova lei deve ser regulado por HC do STF, e consequentemente conseguirão a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena, assim também entende e vem aplicando nos casos concretos, a 5ª turma do STJ.
Segundo Capez, somente será possível a prisão domiciliar aos condenados ao regime aberto. Poderá ter direito a saída, caso ocorra situações como falecimento de cônjuge ou ascendente ou descendente, irmão, tratamento médico, cabendo ao diretor a concessão da permissão. Caso esteja cumprindo pena no regime semi aberto, poderá obter concessão de saída temporária. Poderá o preso por crime hediondo prestar serviço em obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta e podendo ocorrer a remissao.
Com a nova lei não fica vedada a substituição por sursis ou substituição por pena privativa de direito, porém a nova lei de drogas veda tal possibilidade na consumação do artigo 33 caput e §1º, e 34 e 37 da lei 11.343/2006.
A apelação em liberdade não pode passar despercebida, pois segundo o artigo 2º§3º da lei 8072/90, o juiz decidirá se o réu apelará em liberdade, neste sentido o juiz tem a discricionariedade de decidir sobre o assunto, porém o STJ, tem se manifestado que a possibilidade de recorrer em liberdade é a regra, podendo recolher o acusado para recorrer quando incidirem as possibilidades de ensejo da prisão preventiva, uma vez que não preenchendo os requisitos (periculum in mora, fumus boni iuris), seria uma execução de pena privativa de liberdade, porém tal fato não pode ocorrer antes do transito em julgado, isto em respeito ao principio da inocência.
A prisão temporária poderá ocorre por 30 dias, prorrogados por igual período, em casos de extrema necessidade.

Liberdade provisória

Garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo até o transito em julgado, vinculada a certas obrigações.
A lei de crimes hediondos proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos porém esta vedação está punindo o acusado muito além da norma constitucional, algo que configura inconstitucional e o legislador estaria tirando o poder do judiciário, assim entende uma corrente.
Já outra corrente, entende que não existe nada de anormal em proibir a liberdade provisória.
Temos ainda outra corrente, esta pensa que não poderá ser vedado nem liberada a todos casos, que tenha que ter requisitos legalmente estabelecidos para que fosse concedida.
Veio a lei 11464/07, proibindo a vedação a liberdade provisória, salvo quando estarem presentes os pressupostos para a manutenção de sua segregação cautelar, risco ao processo ou frustre a produção de prova. Por se tratar de norma processual deve-se aplicar de imediato a todos processos por ela alcançado.




Livramento condicional

Consiste em antecipação provisória da liberdade do condenado, diante de certos requisitos e condições. Neste sentido Será concedido ao condenado por não se tratar de cumprimento de pena e sim antecipação provisória da liberdade, após cumprida 2/3 da pena.
Quando a pena é de multa ou privativa de direito, não há em que falar em livramento, pois ninguém está preso. A pena privativa de liberdade não poderá ser menor que 2 anos. A não reparação do dano em caso de condenado carente não o obstar. Caso o réu não seja reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, só necessita cumprir 1/3 da pena, se reincidente em crime doloso, necessita cumprir a metade da pena, se não for reincidente mas se tiver maus antecedentes deverá cumprir de 1/3 a metade da pena, se condenado por algum crime hediondo, deverá cumprir mais de 2/3 da pena.
Não exige bom comportamento e sim comportamento regular, aptidão para trabalhar honestamente. O reu reincidente não especifico pode obter livramento condicional, independente de possuir maus antecedentes ou ser reincidente não específico, após cumprimento de 2/3 da pena.
Caso o réu seja reincidente específico, não terá direito ao benefício. A expressão “reincidente específico”, gera muita polemica, pois temos quem entende ser suficiente cometer outro crime tipificado na lei 8072/90. Temos outro entendimento que defende a necessidade da pratica de mesmo crime praticado anteriormente, como a interpretação no direito, deve considerar a interpretação mais benéfica, entendo que deve ser praticado outro crime de mesma espécie do anterior, ou seja, o mesmo crime já praticado, para poder impedir o benefício.
O livramento condicional não estar atrelado ao regime progressivo de pena, então poderá ocorrer o regime progressivo e não ocorrer o livramento condicional.


Causa de diminuição de pena

Consiste na declaração do acusado ao ser interrogado, de sua confissão e delação de terceiros na participação do crime. terá ainda que preencher requisitos legais para obter o benefício, desta forma a redução será obrigatória.
O participante ou associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha e possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços art. 8º p. unico.

Destaque a quadrilha ou bando

A lei 8072/90 criou uma nova espécie de quadrilha ou bando, com o dolo de cometer crimes hediondos ou equiparados, neste caso a lei aumentou a pena, de 3 a 6 anos de reclusão, percebam que deve ter o dolo de praticar crimes hediondos ou equiparados.

Causa de aumento de pena

O artigo 9º explicita que as penas fixada no artigo 6º para os crimes do artigo 157§3º,158§2º e 159 caput e seus §1º,2º e 3º, 213 e 214 caput, e sua combinação com artigo 223 caput e §único, todos do código penal, são acrescidas de metade da pena, respeitando o limite de 30 anos, caso a vitima esteja nas hipóteses referidas no artigo 224 CP (violência presumida).
As hipóteses do 224 são as chamadas violência presumida ou ficta, sendo elas: vítima igual ou inferior a 14 anos, vítima alienada ou débil mental com conhecimento do agente, vítima impossibilitada de resistência.
Uma leitura detalhada deste artigo com enfoque no latrocínio, veremos que o mínimo e o máximo será de 30 anos.

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Fonte

Aula de penal do professor Vitor, 4º ano direito FEMM.
Livro crimes hediondos, Alberto silva franco.
Livro legislação especial penal, Fernando Capez.













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