sábado, 20 de junho de 2009

Direito Ambiental - leis e resoluções

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CONTEÚDO


LEI 6938/81 – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÕES 237/97 e 1/86 – CONAMA – LICENCIAMENTO AMBIENTAL

LEI 4771/65 – CÓDIGO FLORESTAL


Política Nacional do Meio Ambiente (6938/81)


É uma norma geral sobre proteção ambiental. Competência comum, assim, todos os entes podem proteger.

Estabelece princípios, objetivos e instrumentos para a implementação da preservação dos recursos naturais no País.


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Competência Material Comum):

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;


- alguns princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico; proteção de áreas ameaçadas; educação ambiental em todos os níveis...

- art. 2: objetivo geral da LPNMA é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.

- art. 3 traz conceitos

- o conceito de Meio Ambiente deve ser interpretado de forma abrangente, de acordo com a Constituição, com o fim de inserir aspectos sociais, culturais e econômicos, além dos aspectos de ordem física, química e biológica.

- art. 4 objetivos específicos

- art. 6 fala do SISNAMA (sistema nacional do meio ambiente) estruturado assim:


Estrutura do SISNAMA


1º - órgão superior = é o conselho de governo

2º - órgão deliberativo = CONAMA

3º - órgão central = secretaria do M.Ambiente da Presidência

4º - órgão executor = IBAMA

5º - órgão seccional = estatais

6º - órgãos locais = municipais (o município estará inserido na estrutura do SISNAMA a partir do momento em que criar, através de Lei, seu Conselho de Meio Ambiente). Assim, os municípios, observadas normas e padrões federais e estaduais, também poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente.


IBAMA é uma autarquia federal, é o órgão executor.


- tem a finalidade de assessorar o Ministério do Meio Ambiente na formação e na coordenação da política nacional do meio ambiente, além de executar e fazer cumprir a política nacional do meio ambiente.

- tem autonomia administrativa e financeira

- exerce o poder de polícia ambiental

- tem a finalidade também de assessorar o Ministério do M. Ambiente na formação e na coordenação da Política Nacional do M. Ambiente, além é claro de executar e fazer cumprir a PNMA.

- obs: a execução das ações referentes às UCs são de atribuição do INSTITUTO CHICO MENDES, atuando o IBAMA supletivamente


CONAMA (pode criar norma de direito ambiental, pois está regulamentando e não legislando)


- é um órgão consultivo e deliberativo.

- tem o poder de regulamentar e não legislar

III - não existe mais a secretaria do meio ambiente (sema), agora é o Ministério do Meio Ambiente


A finalidade da criação do SISNAMA é estabelecer uma rede de agencias governamentais, nos diversos níveis da federação, com fim de se conseguir mecanismos capazes de implementar a política nacional do M.Ambiente.


É constituído pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do DF e dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Possui estrutura federativa


Minas Gerais (são superintendências regionais do m. ambiente)


FEAM – fundação estadual do meio ambiente (o que sobra)

IGAM – água

IEF – instituto estadual de floresta, animal, vegetal


Obs: podem ter casos com atuação dos três ao mesmo tempo


Instrumentos da Política nacional do meio ambiente


Estabelecer limites toleráveis; zoneamento (mapear a área); avaliação de impacto e licenciamento da atividade.


I. Padrão de qualidade – limite tolerável de aceitável de impacto ambiental. Zero não existe. Quem jogar resíduo na água acima do limite vai ser responsabilizado.

II. Zoneamento ambiental – conhecer a área, ver a característica, sua vocação, para saber o que pode ser utilizado ou preservado. Objetivo é reconhecer a vocação ambiental de cada área, através do levantamento geológico e estudos técnicos. Busca-se com a realização do zoneamento, o uso racional dos recursos naturais.

III. avaliação de impactos ambientais AIA - tem que ter licença para atuar.

A implantação de qualquer atividade que de alguma forma cause impacto ao meio ambiente é condicionada a uma avaliação prévia para que se possa exigir do empreendedor as medidas necessárias para corrigir, mitigar ou compensar os efeitos negativos.

É um instrumento da política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar que se faça um exame dos impactos ambientais de uma ação proposta.

AIA é gênero de que são espécies todos os estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados para a análise de Licença Ambiental, como [relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, estudo de impacto ambiental, plano de manejo, plano de recuperação da área degradada]. Assim, não se deve confundir AIA com EIA.

IV. Quem pretende usar recurso natural tem que tem que pedir a avaliação de impacto ambiental

V. ... ... ...


Para explorar são três licenças.


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Licenciamento Ambiental (resolução 237 e resolução 01/86) - CONAMA


Procedimento administrativo (não é um “ato administrativo”) (várias etapas) para no final conseguir a licença. Tanto necessário para exercer uma atividade quanto para ampliá-la. Licencia a localização, instalação, ampliação e operação.

Uma das fases do licenciamento é a apresentação pelo empreendedor dos estudos ambientais pertinentes (AIA). Assim, após a conclusão das etapas a administração expedirá a Licença Ambiental.

Não confundir “licenciamento ambiental” (procedimento administrativo) com “licença ambiental” (ato administrativo).


Estudo Prévio de Impacto Ambiental EIA ou EPIA: modalidade de AIA. Realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (grande potencial de degradação ambiental). Art. 225, §1º IV.

RIMA Relatório de Impacto Ambiental: é um documento que reflete as conclusões do EIA de forma clara, traduzindo as informações através de uma linguagem simples. Viabiliza assim a efetivação do princípio da informação e da participação.


Tanto ao IEA quanto ao RIMA deverá ser dada publicidade (todos tem acesso aos documentos).

A resolução do CONAMA 01/86 no art. 2º traz a lista exemplificativa de quais são as atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação. Mesmo se não tiver na lista, pode ser pedido o relatório.


- se o município quiser atuar deve criar um conselho do meio ambiente.


As etapas do procedimento de licenciamento ambiental compreendem a concessão de duas licenças preliminares e uma final - licenças exigíveis:


- LP (Licença previa):

- LI (licença de instalação): depois de tudo instalado ainda precisa da 3ª licença para começar

- LO (licença de operação): analisa as outras 3 licenças, se foram respeitadas


Competência para licenciar


A competência material em matéria ambiental é comum. No que tange ao licenciamento ambiental, as três esferas do governo (União, Estados, DF e Municípios) podem licenciar. No entanto, devem criar, através de lei, seu conselhos de meio ambiente, com caráter deliberativo e participativo.


- Federal (IBAMA): licenciar empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional


localizadas no Brasil e em países limítrofe;

mar territorial;

plataforma continental;

zona econômica exclusiva;

terras indígenas;

UCs da União;

localizadas em dois ou mais Estados;

caso ultrapasse os limites territoriais do País ou de uma ou mais Estados;

material radioativo;

caso utilize energia nuclear;

empreendimentos militares


Obs: segundo questão da CESPE (presente no livro do professor Romeu pag. 105), “a competência para o licenciamento ambiental do IBAMA é de caráter supletivo, competindo a esta entidade federal licenciar apenas as atividades e obras de que decorra significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional”.


- Estadual: licencia empreendimentos e atividades


Localizadas em mais de um município ou em UC estadual ou do DF

Em florestas de Preservação permanente relacionadas ao art 2º do Cod. Florestal

Cujos impactos diretos ultrapassem os limites territoriais de um município

Delegado pela União aos Estados ou DF


- Municipal: licencia empreendimentos de impacto ambiental local


Obs: Observar predominância de interesse.


Para obtê-las é preciso:


EIA - Estudo de impacto ambiental

RIMA – Relatório de impacto ambiental


O Município tem que criar o CODEMA


Obs: em MG existe também a LICENÇA CORRETIVA, serve para que quem tivesse a licença antes da nova legislação corrigisse e se adapta-se.


Etapas do licenciamento: varias etapas por ser um procedimento administrativo


Prazo de concessão das licenças: prazo Maximo de 6 meses a contar do protocolo do requerimento de licenciamento. No caso de grande impacto até 12 meses. Tem prazos de validade. Podem ser modificadas, suspensas ou canceladas.

Ver artigo 18 da Resolução CONAMA 237/97.


Relação entre licença e financiamento pub: para conseguir o financiamento, tem q estar com licenciamento.


Quem não tem licença responde administrativamente e criminalmente, assim como o funcionário que liberar licença em desacordo.


Obs: só pode operar com licença de operação, porém, hoje com a segunda licença já pode começar a operar e durante a operação já se olha se ta tudo de acordo. Para isso basta formalizar o pedido de licença de operação.


EIA/RIMA – Estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental

Resolução Conama 01/86.


- Quem deve se submeter ao procedimento do EIA/RIMA? Toda atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Quais são as atividades consideradas potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental? Desmatamento, construção de hidroelétrica, exploração de água mineral, estão listadas no art. 2º.

Objetivo fundamental do EIA/RIMA é intervir no planejamento da obra ou atividade modificadora do meio ambiente de modo a validar seus impactos e estabelecer os termos de sua viabilidade ambiental.


Responsabilidade Civil Objetiva por Dano ao Meio Ambiente


A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, bastando então que se comprove o dano e o nexo causal

Proteção ao Patrimônio Florestal – LEI 4771/65 (Protege não só floresta, mas todo tipo de vegetação)


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Importância dos Ecossistemas Florestais

- diversidade genética

- regeneração do solo

- proteção das zonas situadas rio abaixo (evitar erosão na vegetação rio abaixo).

- equilíbrio climático (sumidouros de carbono – as florestas absorvem carbono mantendo o equilíbrio do clima).

- fator econômico essencial = madeira.

- turismo.

Conservação imobilização: é necessário usar o que a floresta tem a oferecer, como a madeira, porém, é necessário um manejo florestal sustentado.

Brasil: maior cobertura vegetal do mundo.

Origens da Pressão

- pressão migratória (novas áreas para habitação)

- criação gado/soja/cana

- madeireiras ilegais

- garimpos ilegais

- carvão ilegal

- etc.

A Proteção Jurídica da Flora no Brasil

Período Colonial: não havia proteção

CF 1891 (2ª constituição): não havia proteção. Época do governo liberal

CF 1934: (1ª constituição social): floresta aparece como recurso econômico mas não havia ainda proteção.

Lei 4771/65: código florestal.

CF 1988:

- art. 23 VII: competência adm. Competência comum, de todos.

- art. 24 VI: competência legislativa. Competência concorrente.

- art. 225, §1º VII

- art. 225, §4º

Obs: competência material (ou administrativa) comum em matéria florestal


Código Florestal (Norma Geral sobre proteção florestal – a União dando a “moldura” através da lei)


Art. 1 – traz limitações à propriedade privada, com fim na função social da propriedade (art. 186 CF)

Áreas Ambientais Protegidas

- APP

- RESERVA LEGAL

APP (Áreas de Preservação Permanente) – intocável, pode ser urbana ou rural.

É a área protegida nos termos dos artigos 2 e 3 da lei, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica, a biodiversidade, fluxo gênico de fauna e flora, bem estar das populações humanas.

Caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto.

No artigo 4 temos exceções à intocabilidade, ou seja, respeitadas determinadas condições, a vegetação da APP poderá ser suprimida.

Ex: matas auxiliares (30 metros nas encostas dos rios).

2 formas de criação das APPs:

- Art. 2 (por lei)

Obs: tanto as propriedades rurais quanto as urbanas estão obrigadas a preservar as APPs

- Art. 3 (ato declaratório do poder público): a lei não diz como o poder pub. pode criar uma APP. Entende-se que pode ser tanto por decreto quanto por lei específica.

Obs: as terras indígenas são equiparadas às APPs para efeito de exploração dos recursos florestais. Apenas as próprias comunidades indígenas podem explorar tais recursos, ainda assim, em regime de manejo florestal sustentável.

Natureza da APP

Limitação da propriedade privada por causa do fim social da propriedade. Não cabe indenização, pois a lei já existe antes da aquisição da propriedade rural.

Supressão da vegetação em APPs (essa supressão deve ser, por óbvio, uma exceção)

De acordo com o art. 4 do Cod. Florestal, a supressão da vegetação de APP poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente somente nos casos de utilidade pública e interesse social ou em situações eventuais e de baixo impacto ambiental, quando inexistir outra alternativa. A autorização deve ser motivada, devendo o órgão ambiental indicar as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

Não confundir “Supressão de vegetação em APP” com “Supressão da própria APP”.

- uma vez instituída uma APP, ela só poderá ser suprimida ou alterada através de lei formal, de acordo com o 225 CF.

- a supressão da vegetação de uma APP pode ser autorizada por ato administrativa do órgão ambiental estadual competente.

- art. 225 §1 III CF

- art. 4 Cód. Florestal

- discussão do STF: diz que o órgão ambiental pode decretar supressão de vegetação (e não da área), em casos específicos.


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Área de Reserva Legal RL – rural – pode ter manejo sustentável - usá-la de maneira racional


Conceito: Art 1, 2, III


- reserva legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada à APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação... A “RL”, assim com a “APP”, pode ser caracterizada como limitação ao direito de propriedade.

Toda propriedade rural deverá preservar um determinado percentual de vegetação, além das APPs, necessárias à preservação da biodiversidade e à proteção de fauna e flora nativas.

Apenas as propriedades rurais estão obrigadas a preservar a área de RL. Diferente das APPs que devem ser mantidas tanto pelas propriedades urbanas quanto pelas rurais.

Regra Geral: As APP’s não entram no cômputo da área de Res. Legal.


Restringe e não suprime o direito. A fazenda é sua só limita 20%. Porque a qualidade do ar e da água pertence a todos.


Art 16

Permite-se o manejo Florestal sustentável

Obrigação apenas p/ as propriedades rurais.

- Tipo de espaço territorial ambientalmente protegido (art 225, 1, III, CF 88)

- Limitação à propriedade calçada na função sócio-ambiental.

- Percentual variável em função da localização e do tipo de vegetação:

Ex: 80% na Amazônia Legal.

20% nas demais regiões do País.


Art. 16 §2 - Diferente das APPs, onde a regra é a intocabilidade e vedação de uso econômico direto, na RL permite-se o manejo florestal sustentável, ou seja, utilização da área sem descaracterizar ecologicamente os recursos florestais e ecossistemas, mesmo que implique sua exploração econômica.


Art. 16 §3 – a pequena propriedade ou posse rural familiar também deverão manter a RL.


Art. 16 §4 – a localização da RL dentro da propriedade não é de livre escolha do proprietário ou possuidor. Ela deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente.


Reserva Legal e Posse 16, §10: não apenas o proprietário deverá adotar as providencias para a manutenção da área de RL, mas também o possuidor do imóvel.


Reserva legal condominial (16, § 11): é o caso de propriedades rurais contíguas. Pode fazer o condomínio para compensar. Mas tem que ficar no mínimo os 20% que a Lei determina. Tem que estar averbado no registro de imóvel, com a documentação certinha.


Exemplo:

Fazenda 1: 5% + Fazenda 2: 35% = 40%

ou

Fazenda 1: 5% + Fazenda 2: 15% + Fazenda 3: 40% = 60%

As Fazendas têm que ser vizinhas, mas o Código não fala que as áreas têm que ser juntinhas. Mas é o ideal que seja e se não puder unir, faz um corredor ecológico, para preservar a fauna.

Requisitos:

· Percentual legal respeitado

· Propriedades contíguas

· Aprovada pelo órgão ambiental

· Averbações referentes a todos os imóveis envolvidos no condomínio

Averbação da Reserva Legal

- publicidade perante terceiros

- Art. 16 §§ 8 e 9

- necessária para a transferência do imóvel.

- uma vez averbada a RL, fica vedada a alteração de sua destinação.


- é condição necessária para a transferência do imóvel rural (para a maior parte da doutrina)

Obs: Só pode transferir ou vender se tiver a averbação de 20%. Você faz o estudo, o IEF faz a vistoria e da o OK. O pomar pode ser averbado como reserva legal.


Ex: Em uma herança em que se divide o terreno a parte que estava com os 20 por cento continua. Nessa divisão a área de RL passa a ser mais de 20% do terreno, já que foi dividida. Ex: uma fazenda de 100 hectares, com 20 hectares de RL, se dividida cada um fica com 50 hectare, então, 20% passa a ser 10 hectare. Só que uma vez averbada não pode mexer mais (às vezes consegue).

E a outra parte que não tinha nada preservado tem que criar a área a ser preservada. Há a possibilidade de fazer o condomínio.!!??


Pode haver compensação da RL em propriedades não contíguas (vizinhas). De acordo com art. 44 III Cod. Florestal, nesse caso haverá a “compensação”.

Obrigação Propter Rem – a obrigação segue o imóvel – responsabilidade civil. Se o novo proprietário ou o antigo passou o trator em cima dessa área, há duas correntes sobre quem deve pagar a multa. Provar o dano e nexo causal. A corrente majoritária diz que mesmo se foi o antigo o novo proprietário responde, só que depois pode mover a ação de regresso contra o antigo.

Briga no congresso:

A bancada ruralista quer diminuir esse percentual.

Os ambientalistas querem aumentar.

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Bibliografia Utilizada

Aulas do Professor Romeu Thomé – UNIFEMM

Livro: Direito Ambiental – Romeu Thomé e Leonardo de Medeiros Garcia – Editora Podivm – Volume 10

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