sábado, 26 de setembro de 2009

DISCUSSÃO SOBRE O ARTIGO 475 J CPC

Entendimentos doutrinários sobre o Artigo 475 J.


Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

A temática enseja muitas controversas, consolida um debate que se arrasta desde a inclusão do citado artigo no CPC, porém surgiram várias correntes e até hoje não temos um posicionamento pacífico sobre o artigo. Neste sentido vamos fazer um estudo simples e objetivo sobre os pontos mais relevantes da discussão e deixar expresso nosso entendimento sobre o tema.
Partiremos da segurança jurídica necessária a todas as relações jurídicas, uma vez que a confiança depositada pelos cidadãos na justiça é o esteio principal do funcionamento de toda engrenagem jurídica. Sendo assim o conflito coloca em xeque a aplicabilidade do citado artigo uma vez que, os vários julgamentos com decisões diversas, estariam por trazer uma oscilação de proporção preocupante em relação as decisões, tanto nos juízos, quantos nos tribunais.
Reflete também no principio da isonomia, uma vez o mesmo artigo estaria dando direitos a uns e em outros casos idênticos, direitos a outros, ou seja, estaria ferindo a igualdade atribuída a todas as pessoas perante a lei, sem distinção de um frente ao outro, logicamente atingindo a dignidade do cidadão lesado. Mas no momento, temos uma busca desenfreada pela celeridade processual, fato que, é a todo e qualquer custo estabelecido pelo judiciário brasileiro com a finalidade de suprir as mazelas judiciárias e a fragilidade do Estado em poder suprir a necessidade da população com um judiciário aparelhado com tecnologia e com pessoal em numero necessário e bem treinado para o serviço.
É uma mistura de direito com sucateamento do sistema e anseio da população, torna-se um cenário perigoso para o surgimento de decisões imediatistas e interesseiras. Neste cenário não devemos perder de vista a necessidade de termos realmente um processo célere, mas célere através de um sistema ágil e eficiente e não através de entendimentos que sucumbam direitos e proporcionem procedimentos mais simplificados, nestes termos não poderemos jamais perder de vista a segurança jurídica que a constituição tanto defende frente ao anseio por um processo mais ágil.

A discussão foi tomando uma proporção e foi-se chegando tanto recurso com o mesmo tema nos tribunais superiores que o STJ proferiu algumas decisões tendo como base o mesmo entendimento, ou seja, O STJ, PROFERIU UMA decisão no julgamento do Recurso Especial 954.859 (2007⁄0119225-2), no qual soma a outros de mesmo entendimento, de que independe de citação pessoal ou intimação do advogado para o início da contagem do prazo de quinze dias para pagamento de condenação por quantia certa, cabendo ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA
CAMILA THOMAZI S MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO NUNES MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO : CONRADO ERNANI BENTO NETO
E M E N T A
LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA
PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para
cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
Documento: 712934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2007 Página 1 de 5


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Recurso especial
(alínea 'c'), interposto por Companhia Estadual de Distribuição de Energia, contra acórdão
resumido nestas palavras:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 11.232/05. ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
Passaram-se 17 (dezessete) dias dede que a agravante teve ciência do valor a que foi condenada, até o efetivo pagamento. Excedidos 02 (dois) dias a mais, portanto, do prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Aplicável, pois, a multa de 10% prevista nesse dispositivo. Agravo de instrumento improvido. Unânime." (fls. 95/97) A recorrente aponta divergência entre o acórdão recorrido e julgamento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Diz que o acórdão paradigma declarou que a multa de 10% prevista no Art.
475-J do CPC, não incide se o réu não foi intimado pessoalmente para cumprir a sentença.
Pede a reforma do acórdão recorrido, para que prevaleça a orientação fixada no julgado paradigma.
Sem contra-razões.
RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2)

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal.
Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.
VOTO
Documento: 712934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2007 Página 2 de 5


Superior Tribunal de Justiça
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A questão é nova e interessantíssima. Merece exame célere do Superior Tribunal de Justiça porque tem suscitado dúvidas e interpretações as mais controversas.
Há algo que não pode ser ignorado: a reforma da Lei teve como escopo imediato tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da sentença condenatória. Foi-lhe imposto o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a sentença de forma voluntária e rapidamente. O objetivo estratégico da inovação é emprestar eficácia às decisões judiciais, tornando a prestação judicial menos onerosa para o vitorioso. Certamente, a necessidade de dar resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. Mas o devido processo legal visa, exatamente, o cumprimento exato do quanto disposto nas normas procedimentais. Vale dizer: o vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Não é lícito subtrair-lhe garantias. Tampouco é permitido
ampliar regalias, além do que concedeu o legislador.

O Art. 475-J do CPC, tem a seguinte redação:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
A Lei não explicitou o termo inicial da contagem do prazo de quinze dias. Nem precisava fazê-lo. Tal prazo, evidentemente, inicia-se com a intimação. O Art. 475-J não previu, também, a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. A intimação - dirigida ao advogado - foi prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento, não pode haver dúvidas, a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias). Alguns doutrinadores enxergam a exigência de intimação pessoal. Louvam-se no argumento de que não se pode presumir que a sentença publicada no Diário tenha chegado ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la, pois quem acompanha as Documento: 712934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2007 Página 3 de 5


Superior Tribunal de Justiça publicações é o advogado.
O argumento não convence. Primeiro, porque não há previsão legal para tal intimação, o que já deveria bastar. Os Arts. 236 e 237 do CPC são suficientemente claros neste sentido. Depois, porque o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. Cabe a ele comunicar seu cliente de que houve a condenação. Em verdade, o bom patrono deve adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que se prepare e fique em condições de cumprir a condenação.
Se o causídico, por desleixo omite-se em informar seu constituinte e o expõe à multa, ele deve responder por tal prejuízo. O excesso de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução. Quem está em juízo sabe que, depois de condenado a pagar, tem quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer
tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%. Para espancar dúvidas: não se pode exigir da parte que cumpra a sentença condenatória antes do trânsito em julgado (ou, pelo menos, enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo). O termo inicial dos quinze dias previstos no Art. 475-J do CPC, deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.Se o credor precisar pedir ao juízo o cumprimento da sentença, já apresentará o cálculo, acrescido da multa.
Esse o procedimento estabelecido na Lei, em coerência com o escopo de tornar as decisões judiciais mais eficazes e confiáveis. Complicá-lo com filigranas é reduzir à inutilidade a reforma processual. Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia da Turma, dele não conheço.
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2007/0119225-2 REsp 954859 / RS
Números Origem: 10500012271 70015173099 70018017210 70018920652
PAUTA: 26/06/2007 JULGADO: 16/08/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO NUNES MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO : CONRADO ERNANI BENTO NETO
ASSUNTO: Civil - Contrato - Financiamento - Rede de Energia Elétrica
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 16 de agosto de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 712934 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 27/08/2007

Vejam que o STJ adotou uma decisão com ênfase no processo mais célere, entendendo que o marco inicial para a contagem de tempo seria da publicação da sentença transitada em julgado, independente da intimação do advogado ou do devedor.
Entendemos que o STJ, está ferindo regras já explicitas do próprio CPC (artigos 234 e 240 CPC).

Outros doutrinadores defendem que o marco inicial do prazo deve se dar a partir da intimação do advogado da parte, posterior ao transito em julgado da sentença ou do acórdão. Os que assim defendem alegam que mantém a celeridade processual e não enfraquece a segurança jurídica dos atos processuais. Contudo entendemos que deixa margem a se estabelecer algum dano ao devedor, enfraquecendo assim a segurança jurídica.
Já temos outra corrente que defende que enquanto não transitar em julgado a sentença ou acórdão, o cumprimento voluntário só se dará por provocação do credor e intimação específica do devedor, caso em que constituirá cumprimento provisório da sentença.
Podemos expressar que muitos entendimentos são consonantes com o STJ, acreditam que não necessita de intimar nem o devedor nem o advogado, mas no entendimento de nosso trabalho, não concordamos com tal posicionamento, uma vez que, torna-se frágil a comunicação dos atos processuais, ainda mais em uma situação em que o devedor além de cumprir a sentença deverá sofrer com o acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, assim sendo, a previa comunicação mostra-se como requisito necessário para a seguro tramite do processo e segundo Alexandre de Morais, fere o devido processo legal.

Discordando dos posicionamentos já transcritos discorreremos algumas considerações sobre nosso entendimento.

O artigo 475 J, com todo certeza é um artigo polêmico, mas sua interpretação exige um entendimento macro do sistema jurídico, pois inseri-se na discussão vários fatores, sendo assim deve ser interpretado de forma mais restrita possível, até pelo fato de vir a atingir a esfera jurídica do devedor além do valor da condenação.
Neste sentido entendemos que o marco inicial deve ser o transito em julgado das decisões ou do cumpra-se dos acórdãos, porém com a necessária intimação pessoal do devedor, uma vez que será este quem irá absorver o peso da multa incidida sobre a condenação.

Segundo Alexandre Câmara, a partir do momento em que for proferida uma sentença condenatória, para pagar quantia certa, ou recebido um recurso sem efeito suspensivo, deverá ocorrer de ofício, a intimação pessoal do devedor, para que no prazo de quinze dias, venha a pagar o valor da condenação.
O prazo deve correr a partir da intimação, uma vez que o próprio artigo 240 CPC, já deixa expresso que salvo disposição em contrário, os prazos correm da intimação, como no artigo 475 J, não existe nenhuma indicação do termo inicial, será necessário a aplicação da regra geral. Levando em consideração ainda o artigo 234 CPC, a intimação é necessária para dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Alem do mais, será a parte responsável pelo pagamento, então deverá ter consciência do decisão, para somente assim poder adimplir o valor expresso na decisão.
Entende que não será suficiente a intimação do advogado do devedor, uma vez que será o próprio devedor que irá pagar e será ele próprio o prejudicado direto por algum eventual atraso, sendo assim, a intimação deverá ser encaminhada na pessoa do devedor, para que este tenha consciência e avalia a situação, decidindo se pagará dentro dos 15 dias, ou se submeterá ao acréscimo da multa de 10%, estipulada pelo artigo 475 J.
Na eventualidade do devedor vir a interpor um recurso que não seja acolhido pelo efeito suspensivo, deverá depositar a multa dentro do prazo, para assim não correr o risco de não ser bem sucedido no recurso e ter que se submeter ao pagamento da citada multa. “entendimento de Alexandre Freitas Câmara”.
Na possibilidade de ocorrer um recurso sem efeito suspensivo, entendemos que deverá incidir a multa somente após o proferimento do cumpra-se do acórdão. Caso venha ocorrer a execução provisória, esta tramitará normalmente e caberá a multa dos 10% somente na eventualidade do réu com condenação transitada em julgado, não vir adimpli-la posterior aos 15 dias da intimação. Caso não venha praticar o adimplemento do valor da condenação, esta será acrescida a execução.
Destacamos que não enxergamos com bons olhos na eventualidade do devedor recorrer, a possibilidade de iniciar o prazo para o pagamento da multa, anterior ao transito em julgado, uma vez que, tal prática estaria chocando de frente com o principio da presunção de inocência e o direito a duplo grau de jurisdição.

Diante do já exposto,
Firmamos entendimento no pressuposto de que há necessidade do trânsito em julgadoda decisão, pra que assim ocorra sem nenhuma duvida o respeito ao principio constitucional da segurança jurídica, principio da inocência, devido processo legal e respeito ao principio do duplo grau de jurisdição.)
o art. 475-J do CPC, se se tratando da contagem do início do prazo não prescreve nenhuma disposição contrária em relação ao art. 240 do CPC, logo é dever do Estado realizar a intimação.

A intimação deve ser realizada na pessoa do devedor, uma vez que o devedor é o responsável pelo adimplemento da decisão e como será ele o prejudicado pela não atuação, deverá ser pessoalmente ser intimado. Intimar apenas o advogado pode não ser suficiente em determinadas situações, pois, se intimado o advogado e este não consegue localizar seu cliente, o advogado deverá fazer o pagamento ou o advogado responderá pela multa? Isto poderá não trazer nenhuma celeridade processual e sim acarretar em um novo processo.
Segundo Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medin, para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.(...) O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte
Outra questão pertinente ao assunto, é a necessidade dos cálculos para que a quantia certa torne-se certa e assim poder exigir o pagamento ao devedor. Percebam que não sendo necessário a intimação do réu e considerando o marco no transito em julgado, qual será o valor a se pagar, uma vez que, ainda não ocorreu o reajuste do debito? Por este motivo, faz-se ainda mais necessário a intimação do réu, pois a intimação será expedida após a calculo da correção do debito da decisão.
Vejamos que deve-se buscar a tão idolatrada celeridade, mas jamais abrir mão da segurança tanto do devido processo legal, quanto da segurança jurídica das soluções das lides.











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