segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Proc. Penal - AÇÃO PENAL / CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INICIATIVA / JURISDIÇÃO / COMPETENCIA / PROCEDIMENTOS

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AÇÃO PENAL


Características do Direito de Ação


- subjetivo

- público

- autônomo


Conceito: é o direito ou a atuação correspondente ao direito à jurisdição, que se exercita perante justiça criminal visando a aplicação do direito penal objetivo por aquele órgão. É o instrumento a ser seguido para prestar a jurisdição, pois o Estado detém o monopólio.


Base normativa: art. 100/106 CP e 24/62 CPP


Referência a esses 3 princípios

- indeclinabilidade da ação: consagra a autonomia e subjetivismo do poder de ação.

- ninguém será privado de sua liberdade e/ou bem sem devido processo legal

- sempre assegurado contraditório e ampla defesa

A ação penal geralmente sucede do procedimento policial (inquérito policial). Na maioria das vezes ela é proposta tendo como fundamento o inquérito. Ação penal só existe perante a justiça, não existe em repartição policial ou administrativa, isso ocorre a partir da Constituição Federal de 1988. O Estado assumiu o compromisso de proteger os interesses coletivos, criando os mecanismos, surgindo assim, a ação penal e extra-penal.

O Juiz não instaura procedimento, ele apenas julga.


Prescrição é perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo.


Decadência é a perda do direito que tem a parte de provocar a instauração de procedimento por não tê-lo feito dentro do prazo legal. O prazo, em regra, é de seis meses, contados da data em que o ofendido ou seu representante legal toma ciência da autoria do crime (prazo penal), constituindo causa de extinção de punibilidade caso.

Há uma exceção à regra do artigo 38 do CPP; no caso do crime do artigo 236 do CP (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para casamento), o prazo decadencial começa a fluir após a sentença transitada em julgado da ação que anula o casamento, conforme o parágrafo único do citado artigo.

Na lei de imprensa, esse prazo será de três meses, sujeito, todavia, a uma causa suspensiva


Como se inicia a ação penal pública:

A ação penal pública tem início através de uma peça que se chama denúncia. Essa é a petição inicial dos crimes de ação penal pública. Na ação penal privada, a petição inicial é a queixa ou queixa-crime. Só quem pode oferecer denúncia é o membro do Ministério Público. Só quem pode oferecer queixa é o particular. Não há exceção nesses casos.


Comentários ao CP


Art. 100 CPA ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido” - a ação penal é pública (significa dizer que é de iniciativa pública), pois, ao garantir os direitos, o Estado deve automaticamente, previr os crimes, crimes estes que na maioria das vezes atingem a paz pública, o interesse público (que prepondera sobre o interesse do particular)


Art. 101 CP – “Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público” - crime complexo (aquele que é o resultado de dois comportamentos típicos somados, formando um novo tipo). Assim, se o tipo é formado por mais de um crime e pelo menos um desse crimes é de iniciativa pública, todos serão, não sendo desmembrado.


Art. 102 CPA representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.” - aqui a legitimidade do MP encontra-se condicionada à representação. Uma vez ofertado, pode ser objeto de retratação, até o oferecimento da denúncia ao promotor, aí torna-se irretratável.

Obs: o Juiz não pode instaurar ação penal, assim, se minha representação tem elemento de prova, remete ao MP. Se não tem provas, pede-se o inquérito.

Pode ser apresentada à autoridade policial, MP ou Juiz.


Art. 103 CPSalvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” - na decadência, perde-se o direito. É uma das causas de extinção de punibilidade. Inicia no dia em que a vítima fica sabendo quem praticou o crime. Se a vítima fica sabendo tempos depois, é necessário todos os meios de prova para comprovar o marco de tempo. Esse prazo não é suspenso e nem interrompido.

O dia do vencimento do prazo do MP = aqui fala da A.P.Priv.Subs. da Pública que só e cabível na inércia do MP. Enquanto não vencer o prazo do MP a parte não é legítima.

Obs: não existe decadência da denúncia, desde que não extinta a punibilidade


Art. 104 CPO direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.” - trata de queixa, assim, é A.P.Privada. Se eu renunciei de forma expressa ou tácita já era!!!

Obs: tenho 6 meses para entrar com a queixa, então a renúncia deve ocorrer dentro desse prazo.


Art. 105 CPO perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.” - o perdão do ofendido na A.P.Privada ocorre depois do ajuizamento. Só tem efeito se houver aquiescência da vítima.

Se processo 3 caboclos e perdôo apenas 1, é extensivo aos demais, desde que aceitem.

Assim, o perdão é causa de extinção de punibilidade, desde que aceito.


Obs: no PERDÃO JUDICIAL (que é diferente desse perdão tratado acima) pode ocorrer quando o resultado já é muito grave e já serve de pena para o autor.


CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INICIATIVA


Ação Penal de Iniciativa Pub. Incondicionada (titular é o promotor-MP)


PRINCÍPIOS


- obrigatoriedade: estando presente a prova material e indícios de autoria é obrigatório propor a Ação Penal (desde que haja as condições da ação). Cabe ao MP o dever de denunciar.

- indisponibilidade: promotor é o titular da ação penal no entanto não pode desistir, não pode renunciar e não pode fazer composição. A ação penal só extingue com julgamento do juiz. O MP não pode também desistir de recurso interposto, já o réu, pode.

Obs: transação penal é antes da denúncia, assim, depois de denunciado não pode desistir.

Regra do art. 100 CP – ação penal é pub. salvo quando a lei disser o contrário

Quando o crime for de APPrivada ou Pub.Incondicionada logo no tipo diz (queixa ou representação).

APP Incondicionada – interesse pub. Independe vontade do ofendido


LEGITIMIDADE (MP – 129 CF)


Legitimidade exclusiva de promover a ação penal pública é do promotor


DENÚNCIA


É uma petição inicial que pleiteia a A.Penal obedecendo os requisitos do art. 41 cpp. É a peça processual através da qual o Estado representado pelo MP provoca o poder judiciário pugnando pela instauração de A.Penal com finalidade de obter aplicação do direito penal objetivo.


Requisitos formais da denúncia:


- descrição dos fatos com todas circunstancias: o acusado se defende dos fatos imputados. A denúncia confusa é inepta pois impede a defesa. O MP é parte assim como o réu (não tem prerrogativas), é um simples autor.

No crime culposo, o promotor tem que indicar se o autor do fato foi imprudente ou imperito ou negligente. A descrição tem que ser pormenorizada, pois os fatos estando corretos, a classificação pode mudar.


Obs: concurso de pessoas (29cp) – o MP tem que esclarecer qual a participação de cada pessoa no crime. Já no crime contra a ordem tributária, basta a descrição genérica da conduta de todos, pois suas condutas são idênticas (é uma exceção). No concurso de crimes também é necessário comprovar as diversas ações que levaram aos resultados. No crime continuado tem que mostrar que as ações praticadas foram de continuação. Só posso me defender se sei do que estou sendo acusado.


- qualificação do denunciado


- classificação do crime: pode mudar de classificação, no mínimo 4 vezes, pois, a primeira classificação quem traz é o BO. Depois a autoridade policial classifica a conduta (ex: se preso em flagrante). Depois o MP ao denunciar pode mudar a classificação que passa a prevalecer. A classificação do MP pode durar até a sentença.


Obs: erro de classificação não anula, pois, o acusado se defende dos fatos e não em face da classificação.


- rol de testemunhas (se necessário): se já houver provas suficientes e robustas não serão arroladas testemunhas. Se durante o inquérito forem ouvidas, elas serão ouvidas novamente no processo, pois o depoimento do inquérito não tem força para condenar o réu.


Obs: Emendatio Libelli (art. 383CPP) – (muda a classificação do crime) ocorre quando a denúncia ou queixa descreve corretamente o fato de determinada infração, no entanto, classifica-a juridicamente de forma diversa. Exemplo dado pelo autor Pagliuca “a denúncia narra um furto, mas classifica o delito como roubo. Nesse caso o juiz pode emendar a peça acusatória, dando o fato definição jurídica diversa, ainda que em conseqüência de aplicar pena mais grave”. Percebemos que tal situação não ofende a ampla defesa, uma vez que o réu defende-se dos fatos à ele imputados e não da classificação jurídica do delito. Assim, o juiz nesse artigo muda o tipo penal. Existe tanto em primeiro quanto em segundo grau.


Obs: Mutatio Libelli (art. 384 CPP) – (muda o entendimento acerca dos fatos, por causa, por exemplo, de provas novas) o juiz ao sentenciar percebe que os fatos narrados na denúncia ou na queixa, foram alterados (por exemplo, por provas novas) assim, ocorre uma modificação dos fatos narrados na acusação, aí o juiz abrirá vista à defesa para, se quiser, produzir provas no prazo de 8 dias, podendo ser arroladas até 3 testemunhas, caso este se a pena for igual ou inferior. Caso a pena venha a se tornar maior, abre-se vista para o MP para que adite acusação da denúncia ou queixa no prazo de 3 dias e depois vista à parte para que em 3 dias se manifeste. Nesse caso também pode arrolar até 3 testemunhas. (é apenas uma adaptação, não pode formular nova acusação)


Do recebimento da denúncia ou queixa não cabe recurso (cabe habeas corpus para trancar ação penal). No entanto, se o juiz rejeita a denúncia, cabe recurso em sentido estrito


Ação Penal De Iniciativa Privada Subsidiária Da Pública


- só ocorre nos crimes que são da seara pub. e só subsidiariamente o cidadão pode propor.


Base normativa


- art. 129 I CF

- art. 5 LIX CF

- art. 29 CPP

- art. 100 § 3 CP


Legitimidade (art . 31 CPP)


O ofendido ou o seu representante legal podem propor. Se o ofendido morrer passa a legitimidade ao ascendente, descendente , cônjuge e irmão. Essa legitimidade só surge depois de decorrido o prazo para o MP.


Prazo (5 ou 15 dias)


O prazo para denunciar é de 5 dias (se o indiciado é preso- então a legitimidade se dá no 6º dia) e 15 dias (se o indiciado está em liberdade – assim a legitimidade se dá no 16º dia).


Decadência


Prazo em dobro ou em quadruplo é só no proc. Civil. A contagem inicia do dia em que o MP recebe o inquérito policial com vista. Assim, exclui o primeiro dia e começa a contar do outro dia.

O MP pode denunciar a qualquer tempo desde que a punibilidade não tenha se extinguido (desde que não tenha prescrito o tempo).

O prazo decadencial para o particular é fatal. Assim, a decadência é da “queixa subsidiária” (prazo de 6 meses), nunca da denúncia. Não existe prazo decadencial para o MP.

Assim, a denúncia (MP), não se submete à decadência ou à preclusão, apenas à prescrição.


Arquivamento do inquérito


O art. 5 LIX CF, o 29 CPP e o 100 §3 CP trazem a mensagem que a A.P.Subsidiaria será cabível por causa da inércia. Quando o MP recebe o inquérito pode pedir para arquivar ou denunciar. Se arquivar, não cabe A.P.P.S.Púb, pois não houve inércia.


Repúdio e Denúncia Substitutiva


A ação penal privada subsidiária não veio querendo interferir na legitimidade do MP. É simplesmente um objeto de controle. Assim que o particular ingressa com a subsidiária abre vista ao MP e nesse primeiro momento poderá repudiar a queixar e oferecer a denúncia, assumindo assim a titularidade da ação ou pode não oferecer a denúncia substitutiva (por negligencia), omitindo-se, aí a ação prossegue como privada subsidiária e o MP continua como fiscal da lei. Como fiscal da lei ele pode inclusive, inserir fato ou pessoa no caso (aditar a queixa).


Negligência do querelante


Se eu prossigo como titular da ação penal e há negligencia de minha parte em alguma parte do processo, o MP tem que voltar e ser de novo o titular da ação penal.


Obs: segundo professor Fábio, isso não ocorre, pois, se chegar queixa subsidiária em uma secretaria, avisam o promotor e este data antes e denuncia. Também porque poucas pessoas sabem disso.


Diferença entre “queixa subsidiária” e “assistência de acusação”


Na queixa subsidiária sou vítima e ingresso com uma ação penal, pois o MP não o faz. Assim, sou o titular da ação penal.

Na assistência de acusação, o crime é de ação penal pub e eu sou vítima. O MP denunciou no prazo legal. Instaurada a ação penal posso ingressar nos autos como assistente de acusação. Nunca chegarei à titular. Compareço à audiência, faço razões, peço sustentação oral. Para recorrer, o assistente só pode recorrer se o MP não recorrer. Se o MP recorrer, posso só fazer razões.


Ação penal pub. Condicionada


Só difere da incondicionada no seu antecedente, pois, depois de ofertada a denúncia, é tudo igual.


Representação


Representação é um pressuposto de procedibilidade (concordância da vítima).

O que interessa é conteúdo da representação (manifestação do ofendido em que o autor do fato seja responsabilizado). Pode ser feita de próprio punho, por advogado ou na polícia.


Cabimento: em todos os crimes em que o legislador inseriu após o tipo a frase “só se procede mediante representação...”. Se não tiver a representação, não pode o delegado autuar em flagrante e nem o MP fazer inquérito.

Retratabilidade: até a denúncia posso me arrepender. O ofendido tem disponibilidade acerca da ação penal condicionada até o oferecimento da denúncia.


Decadência


É uma causa de extinção de punibilidade (assim como a perempção, prescrição... 107 CPP).

Prazo decadencial de 6 meses para oferecer a representação. Esse prazo não se suspende e nem se interrompe. Começa a contar quando a vítima passa a saber quem é o autor do delito (se é flagrante é na hora).

Caso faltem os requisitos (condições da ação) o MP pode não denunciar e assim, é arquivado.

Segundo o art. 397 CPP o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:


I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente.


Se estiverem presentes os requisitos, aplica-se o princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade, assim o MP é obrigado a oferecer a denúncia.


Ação Penal de Iniciativa Privada Exclusiva


É como se o Estado não quisesse saber desses crimes, por serem de baixo potencial ofensivo.

Titular: titularidade exclusiva do ofendido. O Estado preta jurisdição. O custo e manutenção é de responsabilidade do titular. Se ajuizar posso oferecer o perdão e se a outra parte aceitar, extingue-se a ação.


Representação por Advogado


APPrivada o MP é só fiscal da lei (129 CF) e nunca o titular. O MP tem que passar ao juiz que vai indicar um defensor público (nomeado por juiz na hipótese de justiça gratuita) ou advogado constituído pela parte. O mandato tem que ter poderes especiais (imputar crime), não pode ter só “poderes para o foro em geral”.


Gratuidade Judiciária (art. 32 CPP)


Pode-se requerer ao juiz de próprio punho, aí o juiz nomeia um advogado. 1º nomeia-se o advogado para depois ajuizar a queixa.


Custas processuais: na APPublica apenas se paga as custas prévias (preparo). Na APPrivada existe o recolhimento de todos os atos durante o processo (se vai ser expedido um mandato, antes vc tem que pagar). Salvo se tem gratuidade de justiça.


Decadência: é a mesma da representação (6 meses). Tem inicio no dia em que o querelante ficar sabendo quem praticou o crime


QUEIXA CRIME (nunca na polícia, sempre no judiciário)


É a peça processual dirigida ao judiciário com a finalidade de propiciar a instauração da A.P. Privada.


- Requisitos: os mesmos da denúncia (art. 41 CPP)

- Recebimento: será considerada instaurada com a decisão interlocutória do recebimento da queixa. Uma vez distribuída será submetida ao juízo competente que poderá aceita-la ou rejeitá-la, se admitir, a instauração da ação penal privada interrompe a prescrição.

- Rejeição (art. 395 CPP): igual o que rejeita a denúncia (Inepta - Falta de condições da ação - pressupostos processuais - faltar justa causa para queixa (falta de prova ou indicio de autoria)). Cabe recurso em sentido estrito (art. 581 i CPP) – igual o recurso que cabe da rejeição da denúncia. Recurso este com efeito regressivo.

- Princ. da Indivisibilidade: igual na pública – se for vítima de um crime praticado por 2 ou 3 pessoas, tem que ajuizar contra todas. Se eu excluir alguém que participou, o MP deverá aditar a queixa e incluir a pessoa que deixei de fora.

- Perempção (art. 60 CPP): uma das causas de extinção de punibilidade do art. 107 IV CP. É só na APPrivada e decorre da negligencia do querelante durante o processo, aí a ação é extinta. Se nas alegações finais o querelante não pedir a condenação do querelado também implica na perempção. Ainda, caso venha a falecer o querelante e se dentro de 60 dias não aparecer ninguém para dar continuidade, o juiz decreta a extinção do processo e extingue a punibilidade também.


Obs: se na defesa o advogado não faz pedidos em favor do réu, não defende o réu... o juiz não pode julgar, tem que constituir outro advogado.


TITULARIDADE – OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL


Representante legal – qualquer forma de representação legal (poder familiar, tutela, curatela, incapaz, o incapaz não tem capacidade postulatória mas tem capacidade de direito).


Morte ou ausência do querelante – (art. 31 e 36) - Ocorrendo a morte ou ausência do querelante, irá substituí-lo no processo o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, se quiserem. A preferência será do cônjuge.


Assim, são os crimes que só se procedem mediante queixa crime (art. 100 CPP), a iniciativa terá que ser do particular (ex: artigos 138, 139, 140, 161 e 162 CP). O particular vai ao judiciário propor ação penal contra quem vir a lhe lesar o direito.


Obs: O curador especial poderá ocorre na situação de um órfão ou com a perda do poder familiar, ou este destituído ou em situação em que o tutor for destituído ou ainda na situação em que o tutor ainda não tenha sido nomeado. O MP, não pode representar o menor, deverá o menor a juiz e este nomear o curador especial.

Obs: H. CORPUS – tranca a ação penal injusta, pois admitirá habeas corpus quando caracterizar uma coação ilegal.


Terá que contratar um advogado, pois será necessário de qualquer forma a representação por advogado, o mandato não se limita aos poderes gerais para o foro, uma vez que exige-se poderes especiais, com o nome do querelante e especialmente para ajuizar queixa crime contra fulano de tal e imputar-lha a o crime tal. É uma segurança para o próprio advogado.


A possibilidade de ajuizar a ação penal privada está fundada nos princípio da disponibilidade e conveniência e também neles se funda o perdão. Neste sentido o autor da ação penal privada pode fazer composição com o réu, vindo a propiciar a extinção da punibilidade, mas terá que ser aceito pelo réu para ter efeito jurídico.

Perdão do Ofendido: acaba sendo a extensão de uma desistência e terá um efeito extensivo, ou seja, o perdão concedido a um estende-se a todos os outros réus, mas caso algum não aceite poderá manter a ação penal até o julgamento. (a ação penal é indivisível).


Aditamento da queixa crime pelo MP – compete ao MP, fiscalizar a indivisibilidade da ação penal, no sentido de aditar a queixa, incluindo algum autor que o querelante deixou de incluir na ação penal.


Obs: eu processo a todos ou renuncio ao direito em face de todos.


As custas processuais


Ação pública – réu condenado será também condenado nas custas ao final.

Ação privada – se não for beneficiário de gratuidade, terá que custear todas as custas do processo.


JURISDIÇÃO


CONCEITO: é um serviço público estatal prestado com exclusividade pelo poder judiciário com finalidade de composição ou solução dos litígios instaurados. Nós pagamos por essa prestação (direta ou indiretamente). Assim, veda-se a auto-composição das lides.


CARACTERÍSTICAS


- substitutividade: não importa o que a parte queria, a coisa julgada é que vai prevalecer. Assim, substituo os interesses e conflitos pela vontade da lei.

- definitividade: ocorre com o transito em julgado, onde se encerra a prestação jurisdicional. Obs: coisa julgada material torna imutável o resultado e faz lei entre as partes (salvo ação recisória e revisão criminal).


PRINCÍPIOS


- Indeclinabilidade (art. 5º XXXV CF): não pode o judiciário deixar de prestar a jurisdição. O fato de indeferir uma inicial é considerado como prestado a jurisdição. Assim, nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser apreciada pelo judiciário.

- Indelegabilidade: a prestação jurisdicional é indelegável, é o monopólio do estado. Está no art. 5 da CF, assim, é clausula pétrea, nem por emenda pode ser mudada. Ex: arbitragem não é delegação, pois deve ser homologado. O que se consegue através da arbitragem é um título executivo extra-judicial.

- Improrrogabilidade: a autoridade competente não pode extrapolar os limites de sua competência (a competência não se prorroga). Um juiz não pode invadir a jurisdição de outro, como também as partes não podem escolher a jurisdição.

- Irrecusabilidade: fixada a competência do juiz, não cabe à parte recusar essa competência, salvo, incompetência, suspeição ou impedimento.

- Correlação: o juiz não pode julgar ultra, extra ou citra petita. Não impede que o juiz desclassifique um crime. Ex: se o promotor denuncia 2 crimes e o juiz só aprecia 1 crime (citra petita).

- Inércia: o juiz não pode iniciar a ação penal de ofício.


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COMPETÊNCIA


Definição –

Espécies – Razão da pessoa

Razão da matéria

Razão do local

Razão da pessoa (art. 84) competência originaria STF,

Competência originaria STJ,

Competência originaria TRF

Competência tribunais estaduais

Prevalência do foro no concurso de pessoas

Competência é o limite da jurisdição, é a divisão ou quantidade de jurisdição atribuída legalmente aos órgãos jurisdicionais.


Razão da pessoa


Em razão da pessoa que cometem o delito, se a pessoa não tiver esse privilégio, passa-se em razão da matéria e a seguir em razão do local (qual comarca?).

Privilegio de foro no concurso de pessoa, prevalece sobre qualquer outra competência, o que interessa é definir a competência em razão da pessoa, que pode ter foro especial. Ex; presidente da republica, prevalece a competência em razão da pessoa, que prepondera sobre as demais.

No concurso de pessoas quando um detém foro privilegiado, ele atrai a competência para si, trazendo todos os demais, exceto no caso de crime doloso contra vida, onde só o que detiver foro privilegiado se beneficiará do foro, os demais serão julgados pelo júri popular.


Razão da matéria


Justiças especializadas – Justiça eleitoral

Justiça militar

Justiça comum – Federal

Estadual


Razão do território


Sãos as circunscrições e comarcas, competentes para julgar os conflitos ocorridos dentro de seus limites territoriais, assim temos a competência pelo lugar do crime:

Lugar do crime - Teoria do resultado, usa-se a teoria do lugar da consumação do crime como sendo o lugar do crime. Em se tratando de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Na tentativa – onde se deu o último ato de tentativa de execução (art. 14, II). Caso a pessoa venha a falecer em outra cidade em busca de socorro, prevalece a competência de origem da vítima, onde a vítima foi ferida.

No que tange à residência ou domicílio do réu, dispõe o artigo 72 e 73 do CPP:


Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Temos situações, que os crimes se perfazem conexos, sendo assim romperá com os critérios da competência:


Conexão - intersubjetiva – simultânea – art. 76 I, 1º parte. (realizado ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas – não tem vínculo subjetivo)

Intersubjetiva – para concurso – art. 76 I, 2º parte. (por várias pessoas em concurso embora diverso o tempo e lugar com vínculo subjetivo. Ex: assalto de banco)

Intersubjetiva – para reciprocidade – art. 76 I, 3º parte. (várias pessoas umas contra as outra. Ex: rixa)

Objetiva material – art. 76, II. (facilitar a pratica de outro crime ou ocultar impunidade)

Instrumental ou preparatória – art. 76 III (quando a prova de um crime ou circunstancias elementares influir na prova de outro crime).

Na CONEXÃO, há um elo de ligação entre os crimes, diversas pessoas e diversos crimes - significa que mesmo ocorrendo crimes diversos ou com condutas diversas ou até mesmo em momentos diferentes a conexão atrairá um processo ao outro – quando na mesma pratica está envolvido um menor e um maior ou quando um dos réus está foragido e não se apresenta para o processo, no mais a ação penal é indivisível, ação penal é única.


Obs: Quando existe mais de uma vara, será definida pela distribuição por sorteio, respeitando a quantidade de forma igualitária entre ambas. Onde existe apenas um vara, a competência já está decretada, ocorrerá apenas a distribuição para as secretarias.


MODALIDADES DE CONEXÃO


Crime continuado – ação penal única, independente das quantidades de praticas.

Concurso de crimes – diversas pessoas praticam diversos crimes (concurso de pessoas e um concurso de crimes), não é o mesmo concurso de pessoas do artigo 29, porque aqui não há vinculo subjetivo entre as partes, sem nenhum acerto ou pacto. Ex: torcedor apanhando de um grupo de pessoas, vejam que as pessoas que estão batendo não combinam nada e acabam proporcionando vários crimes como lesões corporais leves, graves, dano etc... Estes crimes estão interligados pelo mesmo grupo de pessoas, neste caso deverá ocorrer o julgamento de todos em uma única ação penal.

Concurso de crimes – agora neste caso ocorrerá diversas pessoas em concurso (elemento subjetivo) praticando diversos crimes, configura o artigo 29 do CP, existindo o vinculo psicológico e todas condutas concorrendo para o resultado e preexistente um pacto voltado para o mesmo crime. Ex: em um assalto, varias articulam com funções previamente determinadas e com relevância para o resultado, ou seja, com a soma de todas as condutas se chegará ao resultado.

Crime de rixa – são pessoas agredindo e sendo agredidas, compete a um juízo julgar a todos. Existe uma reciprocidade de agressão. Todos batem e todos apanham. Existem vinculo subjetivo.

Ocultar prova de outro crime – quando o agente pratica um crime com o objetivo de sumir provas da pratica de outro crime, como ocorre na ocultação de cadáver para dificultar a prova do homicídio, dar dinheiro ao delegado para não enquadrar o fato como crime, neste caso será julgado na mesma ação os dois crimes, pois são conexos.

Dependência de um crime anterior – ocorrerá também conexão quando ficar evidenciado a pratica de um crime anterior, como nos casos de lavagem de dinheiro, que terá que ser provado que o dinheiro é proveniente de um ato ilícito, como o documento falso, para provar que o documento é falso, necessita da prova de que ele foi falsificado. Os dois crimes serão julgados na mesma ação.

Competência improrrogável (regra), no entanto, por conexão a competência irá prorrogar, ou seja, irá atuar sobre infrações que pela regra geral deveriam estar submetidos a outras competências, assim, pela conexão a competência é expandida a estas infrações também. Ex: homicídio e ocultação de cadáver.

Havendo conexão e um crime (homicídio e ocultação de cadáver), sendo um crime de uma competência e outro de outra competência, a competência do crime mais grave atrai a competência do crime menos grave. Tribunal de júri atrai a competência da ocultação de cadáver.

Partilha de droga com a ocorrência de um homicídio, neste caso o tribunal de júri julga o homicídio e absorve a competência para julgar o trafico de drogas.


Justiça comum – concurso de crimes e caso um deles for de competência da justiça federal e outro da justiça comum estadual, a competência federal atrai para si os dois crimes. Sempre respeita essa hierarquia

Jurisdição da mesma categoria – crimes da justiça estadual como tóxicos, lesão corporal grave, roubo, a competência será a competência para julgar o crime mais grave, isto ocorre quando existir varas especializadas, isto caso o crime seja conexo.

Crime praticados em territórios de diversas comarcas - ocorre geralmente em caso de crimes continuados, com natureza, modo de execução é próximos o tempo, é normalmente crime continuado. Será competente a comarca onde se praticou o crime mais grave e se todos forem iguais a comarca no qual praticou o maior numero de crime. Empatada as duas, será competente a que estipular primeiro o juiz prevento, ou seja, o juiz que primeiro movimentar o processo.


Continência artigo 77


Duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração, uma ação produz diversos resultados, competente pela pena mais grave. É a mesma regra da conexão.

Art. 73 CP – erro de execução – erro plenamente justificável, pratica crime contra quem não pretendia por erro, mas ainda atinja quem queria, responderá pelos 2 crimes no mesmo juízo.

Art. 74 CP – obtém resultado que não queria e também o resultado que pretendia, então estão ligados, e responde pelos 2 crimes no mesmo juízo.


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PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO (igual ou superior à 4 anos)


Denúncia ou Queixa: o MP tem que provocar por petição inicial que é a denuncia ou o particular provoca através da petição inicial que é a queixa, pois não existe instauração de ação penal de ofício.

3 hipóteses em que o Juiz pode rejeitar a denúncia (art. 395 CPP)


- manifestamente inepta, não tem os requisitos formais do 41 CPP

- a falta de uma das condições da ação penal (ilegitimidade, possibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir)

- falta de justa causa


Obs: da decisão interlocutória que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito.


ABSORVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397 CPP)


Tiver prova manifesta de presença e clausula de exclusão de licitude

Tiver prova manifesta de clausula de exclusão de culpabilidade (salvo imputabilidade)

Conduta for atípica (não existir dúvida)

Quando o juiz ver que a punibilidade está extinta

- A fase probatória da AIJ encerra-se com o interrogatório.

- Após o interrogatório, poderão as partes pedir diligências (não podem esclarecer fatos preclusos). Art. 1402.

Assim, após o interrogatório temos a possibilidade de pedir diligências, que servem para provar situações surgidas em audiência. Para ser deferida deve ser pertinente e feito o pedido oral.


- se deferida, a audiência tem que ser suspensa. Realizada a diligencia, abre vista às partes para alegações orais ou escritas em prazo sucessivo de 5 dias. Depois sentença no prazo de 10 dias.

- se indeferida, não cabe recurso, mas a parte pode pedir retratação. Assim, terminado o interrogatório do réu, alegações orais por 20 minutos (prorrogáveis por mais 10 minutos). Esse prazo é para réu único, assim, se for mais de um réu é um prazo para cada um (ex: se forem dois réus, são 20 minutos para cada). Se houver assistente de acusação são 10 minutos para alegações. Depois, sentença no ato. O art. 403, §3 diz que o juiz pode substituir as alegações orais por memoriais (prazo sucessivo de 5 dias). Depois 10 dias para sentenciar. A não apresentação dos memoriais o juiz tem que nomear outro defensor (não pode julgar sem os memoriais).


RITO SUMÁRIO


Disposto nos artigos 531 e 540 do CPP,


O rol de testemunhas conterá no máximo 5 (e não 8 como no ordinário).

As audiências deveram ser designadas no prazo de 30 dias (e não 60 como no ordinário).

- tomará declarações do ofendido, inquirição de testemunhas, esclarecimento de peritos, acareações, reconhecimento de pessoa ou coisas e por fim interrogatório do acusado e posteriormente os debates.


As alegações finais serão orais. Não poderá ter ato adiado, salvo imprescindível a prova faltante.


PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (JESP CRIM)


- aplicação

- TCO

- não incidência da autuação em flagrante

- liberdade provisória obrigatória

- remessa ao Juizado

- composição civil dos Danos

- representação

-transaçãopenal


São crimes de menor potencial ofensivo para máxima cominada não superior à 2 anos. A prisão em flagrante continua existindo, o que não existe é o ato de prisão em flagrante (desde que o cara assine o termo de compromisso de comparecimento ao juizado. Assinado, a liberdade provisória é obrigatória e não precisa fiança.

Lavra-se o TCO (se o que chegou foi BO ele inspira a lavratura do TCO). O TCO pode ser preenchido por conteúdo de representação (mesmo sem BO). Ele vai para o Juizado já com data de audiência. Esse TCO chegando, temos a audiência preliminar.


Composição civil dos danos


Se o direito é disponível a vítima pode fazer acordo. A 1ª pergunta na audiência é saber se é possível compor os danos. Se sim, extingue-se e essa composição gera renúncia no poder de representar futuramente. O 2º efeito é que não cabe recurso. O 3º efeito é que se o autor não cumprir o acordo, faz coisa julgada para execução (título executivo) para ambas as partes, pois também serve para o réu comprovar que ouve composição e não pode ser denunciado.

Quando não tem composição civil dos danos (não tem acordo) aí, se a vítima já representou pergunta-se à ela se mantém a representação. Se não tinha representação, pergunta se quer representar.

A partir do momento que a vítima representou (o ofendido é carta fora do baralho) o MP comanda.

Depois, percebe-se se o autor do delito pode fazer jus à transação penal.


Transação Penal


O Estado propõe ao autor do delito uma pena não restritiva de liberdade (ele abdica de um devido processo penal), aí em contra partida, extingue o procedimento e assegura a primariedade e não pode dar outra antes de 5 anos. É um direito subjetivo do acusado (caso tenha os requisitos).


Se for aceita, extingue-se o procedimento. Nesse caso a vítima pode buscar reparação de danos (através de ação de conhecimento) pois a transação penal não é titulo executivo.

Se não houve transação, abre-se vista ao MP ou querelante para oferecer denúncia ou queixa. Aí o promotor pode oferecer denúncia ou pedir o arquivamento.


Se oferecida a denúncia, o juiz designa a AIJ intimando o réu para comparecer e apresentar defesa em audiência. (diferente do que ocorre no ordinário, pois, aqui o juiz marca a audiência sem antes dizer se recebe ou não a denúncia, só em audiência, depois de receber a defesa que diz se vai receber).


Pode arrolar testemunhas em até 5 dias antes. Recebida a denúncia, ouve-se a vítima, as testemunhas, interroga-se o acusado, alegações orais e sentença


RECURSOS


- Apelação: no criminal não é o recurso inominado. Prazo de 10 dias.

- ED’s: prazo de 5 dias. Não interrompem o prazo para outro recurso, só suspende

- Da decisão de turma recursal cabe apenas o recurso extraordinário.


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Proc. Especial JURI – art. 406 ...


Competência do Júri (CF 5º XXXVIII)

- tem soberania nas decisões

- sigilo nas votações

- amplitude de defesa

Art. 74 CPP, define essa competência também


2 fases


1ª FASE – Da acusação e da Instrução Preliminar (conduzido pelo juiz sumariante)


A primeira fase é de competência do juiz sumariante, que decide se o réu vai a júri ou não.

- nas comarcas do interior as competências dos juízes se confundem. Em BH tem vara exclusiva do júri, composta pelo juis (sumariante) e pelo Juiz presidente

- deve existir a provocação (através de denúncia ou queixa (queixa só na hipótese de A.P.P.S.P)

- aqui a procedência da denúncia não é pra condenar, mas sim para determinar que o réu seja julgado pelo júri.

- pode o promotor arrolar até 8 testemunhas (sujeitas ao recebimento ou rejeição)

- esse procedimento (de recebimento da denúncia) interrompe o prazo prescricional.

- recurso: da decisão que rejeita cabe recurso em sentido estrito e da decisão que recebe cabe H.C, para trancar a ação penal.

- citação: o réu é citado para no prazo de 10 dias apresentar resposta (406 §1) contado da data de citação e não da juntada aos autos. Considerando que tem que ter constituir resposta para, assim continuar a A.Penal, pois no silencio do réu, não se decreta revelia, o juiz deverá constituir outro defensor, uma vez que a defesa técnica é imprescindível ao andamento do processo, em respeito a ampla defesa e contraditório. O silencio não induz revelia e não faz presumir veracidade.

- resposta ampla: pode ingressar no mérito, apresentar documentos, pedir perícia...

- testemunhas: limite de 8

- ao réu cabe provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos (333 CPC). O MP quer provar que houve um fato típico, antijurídico e culpável. O juiz não pode dispensar por conta própria as testemunhas

- A.I.Preliminar (não é AIJ): irão acontecer todas as fases do rito ordinário. Declarações, testemunhas, peritos, acariações, reconhecimento e por último o interrogatório do acusado.

- alegações finais orais: na 1ª fase não existe substituição por memoriais, no entanto, a decisão pode ser na própria audiência ou em 10 dias.

Apresentadas as alegações orais, o Juiz sumariante prolata decisão que pode ser

- Pronuncia (art. 413)

- Impronúncia (414)

- Absorvição Sumária (415)

- Desclassificação (419)


Pronúncia:


Decisão Interlocutória (mista): onde o juiz sumariante determina que o réu seja julgado pelo tribunal do júri e assim encerra a 1ª fase do procedimento.

Requisitos (413): basta prova material e indício de autoria, a fundamentação basta que seja restrita à materialidade e autoria. Se o juiz tiver dúvida, pronuncia, pois o indúbio é pró sociedade (só existe indúbio pró réu na sentença terminativa).

Classificação: deverá o juiz indicar os crimes imputados (pois é a pronuncia que delimita a acusação). Não pode o MP inovar.

Situação Prisional (413): o juiz deve definir se fica preso ou solto.

Recurso da pronuncia (581): recurso em sentido estrito (tem efeitos suspensivo) da decisão que denuncia no prazo de 5 dias. Se o pronunciado tiver preso não vale a pena recorrer.

Quando a pronuncia transita em julgado formalmente pode se iniciar a 2ª fase. A coisa julgada não é material. Por ser formal, mesmo depois do transito em julgado a causa superveniente que altere a classificação do crime pode ser alterada.


Fonte: Aulas do professor de Direito Processual Penal Fábio Goulat – UNIFEMM

Pagiliuca, José Carlos gibis, Direito Processual Penal, 3ºed, São Paulo: Ridiel

1 opniões e sugestões:

Anônimo disse...

legal, o resumo ajuda muito, para os estudos das provas.