terça-feira, 22 de setembro de 2009

ESTATUDO DO IDOSO ( P. PENAL)

ESTATUTO DO IDOSO
lei 10.741/ 2003

Redução pela metade dos prazos prescricionais para maiores de 70 anos. Muita gente esquece disso e talvez o cliente até tinha direito.
O código penal trabalha a idéia do idoso em seu artigo 115, situação em que o idoso terá que ter 70 anos de idade, a qual terá direito à contagem do prazo prescricional pela metade, tem também o artigo 65, I, dispondo que o agente maior de 70 anos terá sua pena atenuada.

Na parte especial também temos proteção para o idoso (maior de 70), como por exemplo o artigo 121,§4º (aumento de pena) caso seja cometido contra idoso, causa de aumento de pena de 1/3. Não podemos deixar de lembrar que crimes contra o idoso é agravante, porém não é possível a aplicação concomitante do aumento de pena e da agravante. Seria bis in idem, dupla punição. Ou vai ser agravante ou vai ser causa de aumento, nesse caso será causa de aumento.

Tratamento dispensado pelo próprio Estatuto do Idoso

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Art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Estabelece que os procedimentos aplicado aos crime contra idoso punidos não superior à 4 anos vai para o juizado especial criminal, ou seja, da lei 9099/95.

É possível transação penal? Discute-se na doutrina. Pois, não é porque vai utilizar o procedimento que vai aceitar fazer transação penal e composição civil de danos. O problema é que esses crimes de até 4 anos e a própria lei 9099/95, diz que a pena não poderá ultrapassar 2 anos, mas como fica estipulado a possibilidade de se submeter a lei 9099/95, mostra-se coerente a possibilidade de se submeter a todos benesses da lei.

Ação penal: todos os crimes dessa lei são de ação penal publica incondicionada, não depende de queixa crimine nem de representação. (art. 95).

Art. 96 - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

É um tipo penal ao combate à discriminação garantindo ao idoso o direito à igualdade. É um tipo penal complexo pois é muito aberto, pois o que é exercício da cidadania? O Nucci chega a perguntar? Será que passear com o cachorro é exercício da cidadania? A taxatividade aqui está comprometida. Gera muito conflito.

Art 97 - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

Tem pena de 6 meses à 1 ano, então é cabível transação penal e suspensão condicional do processo. É uma forma especial do artigo de omissão de socorro da parte geral.

Art .98 - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

De 6 meses à 3 anos. Cabe suspensão condicional do processo? transação penal? O Vitor entende que não cabe, entendo que sim, uma vez que o artigo 94, deixa claro que os crimes prescritos na presente lei com pena de até 4 anos, se submeterão a lei 9099/95.

Art. 99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Trata-se de abandono material e não afetivo. Pune a falta de bens necessários a sobrevivência e não punir a falta de amor ao pai.

Art. 100 - Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

Será crime se for feito com o intuito de discriminar. Temos que entender que haverá certos cargos públicos que não poderão ser ocupados por idosos, pois não terão como exercê-los.

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

Faz-se necessário a intenção de discriminar, pelo motivo da idade.

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Em regra, deve existir a vontade de discriminar o idoso pelo fato da idade.

Art. 101 - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

O bem jurídico aqui protegido é o patrimônio dos idosos e não a proteção do idoso. Não existe o bem jurídico proteção ao idoso. É a saúde, ou patrimônio... a finalidade é que é a proteção ao idoso. Só que finalidade não é o mesmo que bem jurídico.

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Art. 103 - Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Garantia de adimplemento. Não pode

Art. 104 - Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105 - Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Art. 106 - Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

FONTE: Aulas de Penal do Professor Vitor.

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