segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Legislação.

A – CR/88 art.98 I
B – Lei nº 9099/95 – art. 1º2º e 60 a 97 – contravenções penais e crimes com penas cominadas não superior a 1 ano.
Lei 10259/01 - juizados especiais federais – até 2 anos.
Lei 11 313/06

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Competência dos juizados especiais criminais.

A – em razão da matéria (art. 61) - menos potencial ofensivo e crimes com pena cominada não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

B – em razão do local – (art. 63) tanto no local da conduta como no local do resultado.

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal

C – hipótese de afastamento da competência –
- Quando autor tiver foro privilegiado
- Causa complexa – se for necessário pericia complexa, em alguns casos remetes as vias ordinárias, (justiça comum).
- impossível citar o réu, assim desloca-se para o juízo comum para que seja citado por edital.

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

Obs:

Os atos processuais poderão realizar-se em qualquer horário noturno ou em qualquer dia da semana. Os atos praticados somente poderão ser anulados na eventualidade de se provar que causaram prejuízo. A prática de atos processuais em outra comarca poderá dar-se por qualquer meio hábil de comunicação, pois preza pela celeridade processual e informalidade, sendo assim deverá conter registros escritos da audiência apenas os atos essenciais. A citação deverá ser pessoal, jamais por edital, não sendo encontrado o réu, deverá ser encaminhados os autos para a justiça comum, para que, aí seja citado por edital. A intimação dará por correspondência, pessoalmente, caso seja pessoa jurídica ou firma individual, deverá ocorrer mediante o proprietário, encarregado ou recepcionista, desde que devidamente identificado. Os atos praticados em audiência, será considerado as partes automaticamente intimadas, lembrando que as partes deverão estar acompanhado por um advogado, na falta deste, ser-lhe-á designado um defensor público.

Fase pré-processual – audiência de conciliação (art. 69 a 76 ).

Inicia-se pelo Termo circunstanciado de ocorrência (art.69), porém a maioria dos policiais lavram o B.O. poderá submeter a determinados procedimentos:

- composição civil dos danos (art. 74 §único).

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

- transação penal (art. 76).

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

- suspensão condicional do processo (art. 89).

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Perceba que surge um novo pano de fundo nos procedimentos, ocorre agora uma preocupação com a vitima, a possibilidade de entendimento entre as partes, um espaço chamado por Luiz Flavio Gomes, de espaço de consenso. A jurisdição obrigatória e indisponível cede lugar a um entendimento, a um consenso entre as partes.

Princípios norteadores do juizado especial:

Oralidade – em regra os atos se constituem oralmente, podendo algum ser lavrado em termo caso muito necessário.
Informalidade – os atos não estão cercados de rigor formal
Economia processual – produzir um maior numero de ato em um menor tempo possível
Celeridade – visa maior rapidez
Finalidade e prejuízo - para que um ato seja invalidade deve ser mostrar o real prejuízo, o mais importante é atingir a finalidade a que se destinava.

Lei 10259/01 - juizados especiais federais.

Quando foi promulgada pacificou o entendimento de que o juizado especial poderia atuar um pouco mais amplo, passando a se submeter ao juizado todas as contravenções penais e crimes com penas máximas cominada de até 2 anos e penas exclusivamente de multa. Então ficou estipulado na própria lei que crimes com pena máxima não superior a 2 anos é considerado crime de menor potencial ofensivo, independe do procedimento.

Existe regras especiais como :

conexão ou continência – (art. 60 ).

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
A infração mais grave atrai a competência da infração de menor potencial ofensivo, lembrem que, caso haja conexão ou continência.O assunto é polêmico, pois temos doutrinadores que defendem a idéia de que lei ordinária não pode mudar competência, pois a competência dos tribunais especiais é constitucional e então não pode atrair. Outros dizem que está ocorrendo economia processual, contudo, caso a prática seja consumada pelo tribunal do júri, que também tem a competência constitucional, poderá repensar o assunto e admitir, pois será competência constitucional absorvendo competência constitucional.
O Policial lavra um B.O e quando chega na delegacia o delegado lavra um T.C.O, já no juizado ocorre a realização imediata da audiência de conciliação, quando não existe a possibilidade de imediata audiência o réu presta compromisso de comparecer na audiência de conciliação e será liberado, caso não preste tal compromisso poderá ser preso em flagrante, retornando apenas no dia da audiência de conciliação, que poderá ocorre a composição da vitima com o autor.

Fase preliminar

Não há necessidade de inquérito policial, será lavrado um termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente o juizado, no lugar do inquérito, elabora-se um relatório sumário. O policial pode lavrar o termo e nem mesmo se dirigir a delegacia, pois irá direto ao juizado, onde poderão compor os danos e praticar a transação penal.
Não será preso em flagrante caso o acusado vá diretamente ao juizado especial criminal ou se comprometa em data marcada comparecer para resolver o conflito, nem mesmo será exigido fiança.Caso não venha a comparecer momentaneamente no juizado, ficará marcado a data da audiência preliminar, que as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado. O objetivo de tal audiência é se chegar no consenso de uma composição entre as partes e nem se chegar a submeter a um processo criminal.
A composição compõe a primeira fase e repara dano de natureza civil, já a segunda fase, teremos a transação penal, a composição é cabível:
Ação penal privada (entre autor do fato e a vítima).
Ação penal pública ( entre autor do fato e a vítima)


Composição civil dos danos: desde que tenha havido dano material ou moral.

Ação Penal Privada – composição civil dos danos acarreta a renuncia do direito de queixa crime, autor não poderá processar, extingue a punibilidade do agente.
Ação Penal Pública condicionada – composição civil dos danos, acarreta na renuncia de representação, não poderá mais representar, extingue a punibilidade do agente.
Ação Penal Pública incondicionada – se gerou dano, autor e vítima, entram em acordo, sendo o dano ressarcido, transformará em benécis para o autor. Não acarreta em extinção da punibilidade, apenas produz outro efeito.
Uma vez obtida a conciliação, esta será uma sentença irrecorrível e terá eficácia de titulo executivo a ser executada no próprio juízo cível competente.
Quando as partes não chegam a um acordo, partirão para a segunda fase, ou seja, a transação penal.

Ação Penal Privada – o melhor entendimento consagra a possibilidade de transação penal.
Ação Penal Pública incondicionada – transação penal
Ação Penal Pública condicionada - transação penal

www.ideiah.blogspot.com www.blogspot.com www.blogspot.com

Transação penal (art. 76)

Consiste em um acordo entre o MP e o autor do fato. O MP, propõe a aplicação em uma pena restritiva de direito ou multa. Presente os pressupostos, antes de oferecer a denunciar, oferecer a transação penal. Perceba que incidirá somente quando ocorrida a audiência preliminar e vindo a falhar na composição civil dos danos, quando este existir.

Ação Penal Incondicionada – falhando a composição civil, o MP, propõe transação penal.
Ação Penal Subsidiaria - falhando na composição civil, o MP, também poderá propor transação.
Ação Penal Privada – também poderá ocorrer a transação.

Quando pode oferecer .

- Não poder oferecer nos casos em que o termo circunstanciado for arquivado, pois é um caso atípico e fato atípico não é crime, neste sentido não poderá ocorre proposta de transação.
- Indivíduo não pode ter sido beneficiado pela transação nos últimos 5 anos.
- Não pode ter sido condenado por crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, respeita-se o prazo de 5 anos, fazendo uma analogia ao 5 anos da reincidência.
- Sujeito a analise de antecedentes, como a conduta social, personalidade do agente.
- aceitação da proposta por parte do autor.

O MP faz a proposta e o autor do fato aceita ou não, aceitando o juiz homologará e constituirá em coisa em julgado. Se descumprir não pode converter em pena privativa de liberdade, pois não ocorreu contraditório, ampla defesa, devido processo legal. Pode retornar ao início do processo e o MP pode denunciar.
Ocorre uma discrepância em certas situações, em que o juiz não homologa a pena, e fica esperando que o condenado estabeleça o tempo de prova e posteriormente o cumprimento se homologa, é um absurdo pelo fato de o condenado está cumprindo o período de prova sem uma sentença que o obrigue, isto é uma arbitrariedade.
Caso não seja cumprida o período de prova pelo réu, deverá o juiz determinar abertura de vista ao MP, para oferecimento da denuncia ou instauração de inquérito policial, lembrando jamais poderá ser transformada em pena privativa de liberdade, uma vez que não houve o devido processo legal,vejam que a transformação automática da pena restritiva de direito em face da transação em pena privativa de liberdade é algo inadmissível.
Lembremos que a multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, caso queiram receber deve executar a multa. Cumprida a transação, continua primário e com bons antecedentes, extingue a punibilidade.

Suspensão condicional do processo (art. 89) “sursis processual”.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Ocorrendo também a falha na transação penal, o MP, ao denunciar já oferece a suspensão condicional do processo, podendo o réu aceitar ou não. A suspensão condicional é um instituto despenalizador, constante do art. 89 da lei 9099/95, criado como alternativa à pena privativa de liberdade . A iniciativa para propor a suspensão condicional do processo é faculdade exclusiva do MP, caso o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz encaminhará os autos ao procurador-geral de justiça a fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta, contudo a suspensão condicional do processo também tem requisitos a se cumprir:

- Pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano, não precisa ser crime de menor potencial ofensivo, independe do tipo de crime.
- Momento oportuno é na denúncia, na própria denúncia já vem a proposta.
- Não pode está sendo processado.
- Não ter sido condenado por outro crime, faz analogia com o prazo de reincidência (5 anos), para não ficar uma punição perpétua.

Lembrem que os requisitos são cumulativamente e têm que estar presente os requisitos do artigo 77 CP (condenação anterior a pena de multa não impede a concessão de suspensão condicional do processo), assim a suspensão deve ser proposta pelo MP e pode ser aceita ou não. Homologado, terá o período de prova a se cumprir, segundos os seguintes requisitos:

Reparação de dano,
Proibição de freqüentar lugares problemáticos,
Não pode ausentar da comarca sem autorização do juiz,
Comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo mensalmente,
Não reparando o dano e caso seja processado por outro crime o juiz deve revogar o benefício,
Se descumprir qualquer outra imposição ou processado por contravenção, poderá ser revogado,
As Condições são cumulativas.

Concurso formal e material de crimes

A lei 11313/06, dispõe que as penas da infração de menor potencial ofensivo e do delito conexo, para efeito da transação penal não serão somadas as penas, ainda que conexos os crimes. Deverão os mesmos serem analisados isoladamente.


FONTE: Aula de penal proferida pelo professor Victor, unifemm.
Livro legislação penal especial, Fernando capez.

0 opniões e sugestões: