sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

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INTRODUÇÃO

O direito das sucessões estende o sujeito de direito à além da morte, fazendo com que sua vontade rompa o limite mortal dos seres humanos, através do patrimônio e da divisão de bens. O testamento é um instrumento que propicia tal situação, situação que privilegia a vontade do testador, permitindo-lhe deixar seus bens a outrem dentro de um limite legal, como os 50% dos herdeiros necessários, fato que concilia os direitos da família com a disposição patrimonial, já não havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor de todos seus bens via testamento.

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

NATUREZA JURÍDICA

É um negocio jurídico personalíssimo, gratuito, solene, unilateral, produz efeitos apenas após a morte e é revogável.

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

CAPACIDADE DE TESTAR E CAPACIDADE DE ADQUIRIR POR TESTAMENTO

Apenas as pessoas físicas podem testar e faz-se necessário ter no mínimo 16 anos e lucidez mental, o menor de 18 e maior de 16 poder testar, ocorre em respeito a necessidade da exigência de personalismo do ato.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.


A capacidade tem que existir no momento que foi auferido o testamento e qualquer capacidade superveniente não o invalida. Já a elaboração por alguém incapaz não será convalidado por uma futura capacidade.

Para adquirir por testamento, esta poderá ocorre tanto por pessoas físicas e jurídicas. Coisas e animais não podem ser beneficiárias por testamento. Poderá adquirir os já nascidos e já concebidos no momento da abertura da sucessão e filhos ainda não nascidos, mas que seja determinada a pessoa que deverá conceber tal filho, sendo este o legatário, porém a lei estabelece um período de 2 anos para que seja concebido tal filho, não sendo os bens caberão aos herdeiros legítimos.

Poderá adquirir também, filho próprio nascido após o falecimento, através de técnicas de reprodução assistida.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

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Com relação a incapacidades para ser legatários, o artigo 1801, determina tais situações.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Esclarecemos que o inciso III, é praticamente inaplicável, uma vez que praticamente não se trabalha mais a culpa no direito de família e pode-se separar e dias após constituir uma união estável, fato que não será considerado concubinato. Neste sentido o prazo de cinco anos também não tem nenhum sentido.

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FORMAS DE TESTAMENTO

Como já foi dito o testamento é um ato formal, com suas formalidades descritas em lei e podendo ocorrer de três formas ordinárias: testamento público, cerrado e particular e existe ainda o testamento extraordinário, o marítimo, aeronáutico e o militar e ainda o codicilo.

Testamento público

Elaborado através de escritura pública e registrada em cartório, qualquer pessoa poderá ter acesso, lembrando que tem seus requisitos próprios (art. 1864).

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Tem que ser lavrado em língua portuguesa, após a morte tem que ser apresentado ao juízo que fará exame de validade com participação do MP, presente as formalidades o juiz determina o registro, arquivamento e cumprimento, daí será levado ao inventário.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento

Testamento cerrado

Também denominado de secreto ou místico, é intermediário entre o testamento público e o particular, tem suas formalidades previstas no artigo 1868cc.

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

O oficial também tem participação, pois lavra o auto, atestando que o testador lhe apresentou o testamento, contudo nem as testemunhas nem o oficial têm conhecimento do conteúdo. Com a morte do testador o testamento deverá ser entregue ao juízo fechado e o juiz fará sua abertura.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

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Testamento particular

Também denominado de privado ou hológrafo, este prescinde da participação do poder público, e tem seus requisitos no artigo 1.876 cc.

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Após a morte do testador poderá ser apresentado em juízo e elaborado o pedido de citação dos herdeiros legítimos e inquirida as testemunhas para pronunciar sobre a autenticidade do testamento.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Testamentos especiais

Marítimos – caso o testador esteja abordo de um navio nacional, de guerra ou mercante, nestes casos o comandante exerce a atividade do tabelião, lembrando que caso o navio esteja em porto não cabe tal situação. Caso o testador não venha a falecer na viagem, nem nos 90 dias posteriores ao seu desembarque, este caducará, uma vez que desembarcando poderia testar de forma ordinária.

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Aeronáutico – testador a bordo de aeronave nacional, militar ou comercial. Segue as mesmas regras do marítimo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Militar – possível aos militares e demais pessoas a serviço das forças armadas em campanha, possui três formas: uma similar ao testamento público, outra ao cerrado e uma forma chamada nuncupativo (art. 1893 a 1896). Segue as mesmas regras dos anteriores (marítimo e aeronáutico).

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Codicilo - é escrito pelo particular, datado e assinado pela pessoa. Deverá conter a data, uma vez que, um testamento posterior poderá revogá-lo automaticamente. Lembrando que um codicilo pode ser revogado por outro ou por testamento, mas jamais poderá revogar um testamento com um codicilo.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

REGRAS PERMISSIVAS E PROIBITIVAS

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Regras permissivas

Segundo artigo 1897, pode ser que ocorra legado sob condição, encargo ou termo. No caso de condição, esta deve ser fisicamente possível e qualquer condição que limite liberdade individual ou contrarie norma de ordem pública, não terá validade. No caso de encargo, o legatário aceitando a herança, devera cumprir o encargo estipulado.

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

O testador tem limites legais ao testar no caso de existência de herdeiros necessários, mas o testador poderá mesmo em relação aos herdeiros necessários gravar bens com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, mas desde que fundada em justa causa, não existindo a justa causa, não será possível.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Regras proibitivas

Segundo o artigo 1898, o testador poderá estipular termo com prazo inicial e final. Segundo o artigo 1900, testamento com condição captatória é nulo, ou seja, fazer com que o herdeiro instituído teste também a favor do testador original ou de terceiros.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.



Segundo artigo 1900 II, é nula a disposição testamentária feita a favor de pessoa incerta, porém tem exceções, quando o testador deixar pré-determinado alguém para selecionar alguém dentro de uma ou duas pessoas, ou pertencentes a uma família, outra exceção ocorre quando o testador deixar os bens para os pobres, deverá escolher pobres do domicílio do testador.

Regras interpretativas

Segundo o artigo 1899, a preocupação é ser fiel a vontade do testador, então caso na designação da pessoa do herdeiro ou legatário houver erro, o testamento será anulado, salvo se for possível identificar a pessoa que realmente o testador queria beneficiar.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

O testador poderá nomear mais de um herdeiro, caso não especifique quotas, equivale dizer que a divisão será proporcional. Já caso indique herdeiros ou legatários individuais e outros coletivamente, será dividido em partes entre os individuais e os grupos, ou seja, dois individuais e os filhos de fulano, deverá dividir a herança em três partes iguais.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.


LEGADOS

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O legado poderá ser instituído apenas por testamento, porém através de testamento pode-se instituir tanto legatário e herdeiro. Os legatários são aqueles que receberão quinhões da herança determinados pelo testador, já os herdeiros serão contemplados com bens ou direitos dentro da universalidade do acervo hereditário. Veja que herdeiro recebe via universal e legatário via singular.

Legado de coisa alheia

É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão, “caducidade do legado”. Já, a coisa pertencendo apenas em parte ao testador, terá eficácia apenas em relação a parte que o testador possuía. O artigo 1916, já diz que existindo quantidade menor, valerá a quantidade que existir.
Contudo tem exceção:
- quando o testador deixar um carro (gênero), coisa fungível e quando a abertura da sucessão este não existir entre os bens deixados, mesmo assim deverá ser cumprido.
- quando testador ordenar que o herdeiros ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo estará renunciando a herança ou ao legado.

Obs: herdeiro ou legatário que tiver que entregar bem que lhe pertença, terá direito de regresso contra os co-herdeiros em igual parte, salvo o testador expresse não existir possibilidade de tal direito de regresso.

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

Legado de credito ou de quitação de dívida

Através do legado pode ocorrer a cessão de credito, situação em que serão transferidos ao legatário seus direitos.

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

Legado de alimentos

Poderá o legatário prever alimentos através de prestações periódicas, respeitando as regras dos artigos 1926 a 1928.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Legado de usufruto

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O testador poderá atribuir apenas o usufruto a alguém e a propriedade a outrem, caso o testador não indique a quem será atribuída a propriedade, esta ficará com os herdeiros legítimos.

Dos efeitos do legado e do seu pagamento

Os herdeiros tem a posse e aquisição dos bens desde a abertura da sucessão (princípio da saisane art. 1784), já o legatário poderá exigir a coisa após concluído o inventário, porém pertence ao legatário os frutos e rendimentos desde a época da morte. No caso de coisa incerta materializa-se na partilha e deverá respeitar sempre a vontade do testador e salvo disposição em contrario a lei incube aos herdeiros a escolha do bem.

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.

Caducidade dos legados

Ocorre a caducidade do legado em situações que, o legado deixa de ter eficácia, como na constatação de nulidade de vício de origem, ou em condição suspensiva onde o implemento desta se frustra, ou perecimento da coisa. Segundo inciso I do artigo 1939, caduca o legado depois de o testador ter modificado a coisa julgada, a ponto de já não ter a forma que lhe era atribuída, como exemplo, deixa barras de ouro, depois as transforma em jóias. No caso de pré-morte do legatário, caduca o testamento, uma vez que não há direito de representação ao legatário.

Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.

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DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

A preocupação aqui consiste no uso de regras na possibilidade de um herdeiro ou legatário virem a inexistir quando da abertura da sucessão e tais regras só serão usadas na omissão do testador. Para existir o direito de acrescer é necessário que não sejam precisas as quotas de cada um e que estejam inseridos em uma mesma disposição testamentária, ou seja, o testador deverá deixar por exemplo, metade de seus bens para A e B.

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Terá direito de acrescer ainda quando o testador deixar fração indeterminada de determinado bem para vários legatários ou vários herdeiros, poderá ser acrescido, lembrando que caso ao receber com direito de acrescer e o bem seja onerado com encargo este dever ser cumprido.

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

Tratando de usufruto, a lei deixa claro que sendo deixado conjuntamente a mais de uma pessoa este terá direito de acrescer, caso tenha determinação de quotas ou não se tratando de disposição conjunta a propriedade vai se consumando ao nu-proprietário.

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.


Destaca-se que não é permitido a renúncia do acréscimo, salvo se o acréscimo estiver conjugado a um encargo.

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Na eventualidade de ocorrer um contrato de cessão de direitos hereditários e configurar um direito de acrescer, este será direito do cedente, uma vez que presume que este acréscimo posterior não estava inserido no contrato inicial.

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SUBSTITUIÇÕES

A lei permite que o testador constitua legatário ou herdeiro e que estipule pessoas que deverão substituí-los, caso ocorra sua falta, é a chamada substituição simples ou vulgar.

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Temos também a substituição recíproca, em que o testador prevê que um substituirá o outro e vice-versa. É possível ainda, na falta de herdeiros ou legatários, ser substituído por mais de uma pessoa, mas para isto, não poderá ocorrer a fixação de quotas.

Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Temos também a substituição fideicomisso, situação em que o fiduciário receberá uma propriedade resolúvel, com a obrigação de transmiti-la, futuramente ao fideicomissário, mas neste caso a transmissão vem acompanhada de cumprimento de uma condição, encargo previsto.

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Segundo o artigo 1954, o fideicomissário pode aceitar a herança ou legado na hipótese de renúncia do fiduciário. Já caso o fideicomisso renuncie, o fideicomisso caduca e a propriedade torna-se resolúvel para o fiduciário. Também ocorre a caducidade quando do fideicomissário vir a morrer, antes de implementar o termo ou condição prevista, neste caso a propriedade se resolve para o fiduciário. Pra evitar tanto problema, o testador poderá deixar expresso substituto tanto para o fiduciário, quanto para o fideicomissário.

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

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DESERDAÇÃO

A lei permite ao testador que prive até os herdeiros necessários do direito de herança e isto poderá ocorrer através da deserdação. Para esta situação o testador deverá deixar expressa a ocorrência de alguma das causas previstas em lei pra deserdação, assim deixando clara a sua vontade de deixar determinado herdeiro de fora de sua sucessão 1964. Veja que é o testador que prevê a deserdação, diferente da indignidade, porém para que a deserdação tenha eficácia faz-se necessário a propositura de ação por interessados para comprovar a causa de tal deserdação. Destacando que a deserdação serve para afastar herdeiros necessários da sucessão.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.


As hipóteses de deserdação são mais amplas do que as hipóteses da indignidade, sendo assim ocorrendo tanto as situação do artigo 1814 e ainda as hipóteses do 1962 e 1963, poderão ser causa de deserdação.

A deserdação do cônjuge poderá se respaldar apenas nas situações expressas do artigo 1814.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Ocorrendo perdão do testador, não haverá deserdação e não poderá ir além da pessoa do culpado, lembrando que na deserdação terá direito a representação.

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REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

É essencialmente revogável até o momento da morte, podendo ser expressa quando o testador mencionar em outro testamento posterior sua intenção de revogar o anterior ou parte dele e tacitamente, quando não menciona o testamento anterior, mas vindo o posterior a ser incompatível com o anterior, assim prevalece o mais novo, revogando as cláusulas do anterior que forem contrarias ao testamento mais novo.

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Segundo artigo 1696 qualquer das formas de testamento serve para revogar testamento anterior.

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

O testamento recente terá que ser válido para que ocorra a revogação do testamento anterior.

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

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ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

Ocorre quando o testador não tendo conhecimento de determinados fatos, testa de uma determinada forma, mas este testamento perderá seus efeitos caso fique demonstrado que o testador só testou desta forma pela falta de conhecimento de tal fato, caso soubesse testaria diferente, então, é caso de revogação de testamento, de forma presumida.

O rompimento poderá ocorrer nos casos do artigo 1973, em que o rompimento só ocorrerá quando inexistir qualquer descendente sucessível quando o falecido testou, ou quando a existência do descendente era desconhecida do testador.

Existe também a possibilidade de rompimento quando o testador por ignorância não soubesse da existência de outros herdeiros necessários (acreditam estarem seus filhos mortos, e posteriormente venha a se descobrir que estão vivos).

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

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TESTAMENTEIRO

Segundo o artigo 1976 o testador pode nomear uma pessoa ou até mais de uma, para ficar responsável por zelar pelo integral cumprimento do testamento. Caso o próprio testamento não disponha contrário nem estipule o prêmio do responsável, a pessoa que ficar responsável pelo testamento, caso não seja herdeiro nem legatário, terá direito a um prêmio de cinco por cento sobre a herança liquida que será arbitrado pelo juiz.

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Se o testador não nomear testamenteiro, competirá ao cônjuge e em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

INVALIDADE DO TESTAMENTO

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É nulo quando feito por incapaz de testar ou a favor de quem não tem capacidade. Quando testado com inobservância de forma prevista em lei. Nulo também quando o testador no momento da elaboração estava com problemas mentais, ou era pessoa interditada.

Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

São anuláveis, os testamentos dispostos com vício de erro, dolo, coação, tendo prazo prescricional de quatro anos para postular a nulidade, contados do conhecimento do vício. Quando presente o vício de coação deve ficar provado que esta ocorreu de forma continua, pois, caso contrário poderia o testador testar de outra forma ou anular o testamento.

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.





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FONTE:


AULAS PROFERIDAS PELO PROFESSOR DE DIREITO CIVIL HEITOR, UNIFEMM, 2009.
MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E DAS SUCESSÕES,COORDENADORES: ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA E GUSTAVO PEREIRA LEITE RIBEIRO, EDITORA MANDAMENTOS, 2009.




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