domingo, 2 de maio de 2010

DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO

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É o conjunto de regras e princípios que regulamenta a instituição e a cobrança de tributos e dos seus acessórios (juros, penalidades etc). faz com que a cobrança de tributos ocorra dentro de limites jurídicos preestabelecidos por representantes dos cidadãos, de forma isonômica, não confiscatória etc. não podendo deixar de expressar que a cobrança de tributos é inerente ao Estado.

Tributo em regra significa o objeto de uma obrigação de dar dinheiro ao Estado, assim define o artigo 3º CNT.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A palavra “toda” significa que qualquer prestação que enquadre na definição é tributo. A Prestação pecuniária, significa que é objeto de uma prestação de dar dinheiro ou de pagar e terá seu montante expresso em “moeda”, note que caso tenha que quitar um tributo por dação, isto é exceção, segundo artigo 156, XI, CNT e o bem deverá ser transformado em moeda, de acordo com o valor do tributo a ser pago.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

É compulsório, diz respeito ao nascimento do respectivo dever jurídico, pois não tem a vontade como ingrediente formador. O tributo não surge de um ato ilícito, o seu fato gerador é algo licito estabelecido em lei, isto o diferencia de uma penalidade por algum ato ilícito. Na eventualidade de ocorrer um ato ilícito, este poder ter incidido sobre si, a penalidade e o tributo, mas o tributo não será devido pelo fato da ilicitude.

O dever de pagar o tributo deve necessariamente está veiculado em lei, ou seja, por ato normativo editado pelo poder legislativo, aceitando neste caso as medidas provisórias, pois estas tem força de lei, dentro de suas limitações.
O tributo deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, pois o tributo só pode ser cobrado pelo poder público, pois é uma componente da receita pública e está totalmente vinculado a lei, assim, por exemplo um fiscal não tem discricionariedade em multar ou não, sua atitude esta vinculada a preceitos previamente estipulados por lei.




Tipos de fiscalização:

. transito (estadual) – quase não existe mais
. apreensão de documento (mais efetiva) – não precisa de ordem judicial
. auditoria – processo amigável, avisa o cara primeiro que vai ser fiscalizado

Sinais exteriores de riqueza: verificar se há compatibilidade entre o que de declara e o que foi declarado
Venda de bens à preço vil para sócios: para dar lucro de forma disfarçada (vende e não emite nota fiscal)
Passivo fictício: registro no balanço patrimonial de uma obrigação que não existe

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Competência Tributária

A CF identificou, definiu a competência tributária de cada um (Estado, União e Município). A “competência”significa a possibilidade de exigir o tributo pelo Ente.

A CF não cria tributo, apenas autoriza a cobrança, tributo é um pagamento compulsório (pois, se tenho opção em contrair a dívida e efetuar o pagamento, então não é tributo.

Art. 145 CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Até CF88 tinham outras espécies de tributações. Ex: FGTS (hoje essa figura é afastada da tributação)


TRIBUTOS

Espécies -

Impostos: para ser imposto tem que decorrer de fato econômico que não tem haver com o Estado diretamente, não tem participação jurídica com o Estado, ou seja, o tributo é decorrente da pratica exercida pelo contribuinte de um fato que o capacita para contribuir, que faz riqueza, contudo não exige relação com retorno especifico serviço por parte do poder estatal. Ex: contribuinte produz riquezas, ser proprietário de moveis, imóveis ou comercializar mercadorias (imposto é um tributo não vinculado) artigo 4º CNT.

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


Taxas: (artigo 77 CNT) - O Estado está direto em um dos pólos da relação jurídica. Dois motivos para se cobrar taxa – Prestação de serviço público ou controle, como por exemplo, receber um serviço do Estado).
Está ligado diretamente ao ao poder de policia ou a utilizaçao dos serviços públicos disponíveis, ou prestados aos cidadãos. Então as taxas estão vinculadas a serviços prestados pelo Estado. Seu fato gerador é uma atuação do poder público.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
O serviço deve ser divisível, para saber a qual contribuinte o serviço está sendo prestado e a quantidade deste serviço.

Contribuição de Melhoria (artigo 81 CNT) - é contribuição mais tem natureza de taxa (o Estado também direito em um dos pólos da relação jurídica). É um tributo cobrado pela União, Estados, DF e Municípios, decorrente custo de obras públicas de que decorra a valorizaçao imobiliária, sendo a despesa da obra o limite da cobrança e limite individual, o acréscimo de valor no imóvel do contribuinte.

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


CONTRIBUIÇÕES (tributos diferentes – para criar basta convencer o congresso). Diferenciam das demais espécies de tributos pela finalidade que visa atender e não pelo seu fato gerador. Então os recursos obtidos pela sua cobrança estão vinculados a finalidade que se espera atingir, que justifica sua cobrança.tem que ter relação entre a atividade a ser exercida e o grupo de contribuintes submetidos a tal tributo.

Sociais: vinculadas à previdência social
Interesse das categorias profissionais: atividade regulamentada definida pela União; aí as pessoas são obrigadas a ter registro profissional; aí tem que pagar anuidade, que é uma contribuição, entregue pela União para a própria entidade fiscalizadora. Ex: contribuição sindical

Intervenção no domínio econômico: hipótese de criação de receita nova, mas não existe intervenção propriamente dito, o que se faz é escolher um setor importante e tributar mais.

Servidor público: já existe para União e para o Estado e é autorizado para o Município.

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Art. 149 CF - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A competência para instituir tais contribuições é privativa do união federal, existe apenas 2 excecoes:

contribuição de custeio de iluminação pública – é de competência municipal.
seguridade social (previdência) – pode ser instituída pelo Estados-membros, DF e Municipios, desde que pertinentes a seus regimes próprios.

Art. 149-A CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

Custeio da iluminação pública: natureza de taxa. Estado direto em um dos pólos da relação jurídica (pressupõe serviço)

Empréstimo compulsório: tem devolução, implica uma devolução.

Art. 148 CF – A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


Impostos residuais: competência residual. Possibilidade de ser restituído é zero

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Imposto extraordinário de guerra (IEG): tipo o compulsório, mas não é compulsório. Na hipótese de guerra concreta ou quase guerra, não é empréstimo. Não existe, mas pode ser inventado

Obs: a União pode a qualquer momento instituir pagamento de novo tributo (caso o fato gerador já não seja tributado).

Obs: Ambos configuram uma reserva da União


DISTRIBUIÇAO DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA

UNIÃO – taxas, contribuição de melhoria, contribuição dos servidores, contribuições, IR PF/pg, IPI, IOF, ITR, I.I importação, I.E. exportação, IGF imposto grandes fortunas.

ESTADOS + DF – Taxas, Contribuição melhoria, Contribuição servidores, ICMS, ITCD, IPVA.

MUNICIPIOS – Taxas, Contribuição melhoria, Contribuição prev servidores, IPTU, ITBI, ISS, COSIP.

Obs: a CF 88 acabou partindo do que estava pronto. A regra básica foi mantida, alguns tributos foram realocados em outros lugares. A receita da União foi sendo distribuída para Estados e Municípios. Só que nem Municípios, nem Estado nem União ficaram satisfeitos

Competência Comum: sempre que os três entes cobrarem juntos. Ex: taxa

Competência Residual: possibilidade de instituir imposto novo, somente é competência da união.

Competência Cumulativa: caso do DF, que cobra tanto Estadual quanto Municipal, pois não e’ desmembrado.

Competência Privativa: apenas União ou apenas Estado ou apenas Município


COMPETENCIA TRIBUTÁRIA

Competência Legislativa Plena: total e normatizada. A CF entrega à União a competência de instituir o Tributo, da forma como a União queira e encaminha a proposta para o legislativo.
Na verdade, é quase-plena, pois está vinculada à hierarquia da CF e das leis complementares.

A Constituição não cria tributos, mas confere aos diversos entes competência para que estes o façam. Assim também faz a legislação tributaria, contida no CNT e leis complementares posteriores. Estas legislações estabelecem diretrizes gerais. Assim podemos concluir que, em regra através de lei ordinária cada ente cria tributo, definindo o sujeito ativo, passivo, fato gerador, base de calculo, tudo especificado na lei.

Indelegabilidade - quem recebeu a competência constitucional fica com ela, pois, o não exercício da competência não autoriza a transferência para o outro ente.

Atribuição de fiscalizar não é delegação, então pode ser transferida.

Atribuição - capacidade ativa, fiscalização, Privilégios, e garantias processuais.

O encargo da arrecadação é diferente de delegação. Ex: convênio com banco.


Competência tributária é faculdade?

Qualquer renúncia fiscal tem que indicar a fonte que substitui essa receita. Ex: caso o município conseguirem isenção de IPTU para o povo é sinal que tem uma boa receita de outro lugar para “repor”. Se quiser isentar, pode, mas tem que indicar qual receita vai suprir.

O art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que se você não cobrar seus tributos com eficiência, você não pode receber verba federal (verba que não é aquela verba constitucional e obrigatória – chamada de fundo perdido).

Se o tributo for instituído, tem que cobrar.

Funções do tributo.

De acordo com sua função podem ser fiscais, parafiscais e extrafiscais.

- fiscais - finalidade de obter recursos para o orçamento da entidade estatal correspondente. Ex: IPTU – MUNICIPIO.
- parafiscal – finalidade de obter recursos para entidades que atuam como prolongamentos da entidade estatal, ma que não se confundem com ela. Ex: conselhos de regulamentação profissional SESI.
- extrafiscal – finalidade não é obtenção de receita, não serve para financiar orçamentos. Serve para estimular ou desestimular condutas. Ex: imposto de importação e exportação.


LIMITE DO PODER DE TRIBUTAR

Artigo 150/152 CR/88 – IMUNIDADES

Ocorre incidência de imunidades tanto constitucional, quanto da lei. Ex: trocar pneu não incide ICMS.

Artigo 150, VI, CR/88 – IMUNIDADES

Imunidade recíproca – um ente não exige imposto do outro, mas pode cobrar taxas. Os templos também são imunes, isto para preservar a liberdade de culto. Partidos políticos, entidades sindicais. Instituições de educação e assistência social. Livros, jornais etc.

Imunidade objetiva – atinge o objeto. Ex: livros
Imunidade subjetiva – atinge a pessoa.
Imunidade mista – pessoa e objeto (artigo 153§4º CR/88).

Imunidade condicionada – é uma política fiscal. Tem caráter geral, individual, por prazo indeterminado, prazo certo e condicionada. Ex: todos os maiores de 60 anos tem isenção de IRPF.

Isenção objetiva – objeto. Ex: abobora. Tem que analisar o fim. Educação tem isenção parcial em sua base de calculo.

A imunidade não pode ser alterada sem reforma constitucional, já a isenção pode ser modificada. Caso não houvesse imunidade de templo, poderia cobrar IPTU da propriedade, o dízimo seria doações, então poderia incidir o ITBI.

A isenção já é praticada de ofício pela administração, não necessita apresentar um requerimento para obter a isenção. Não existe prazo para revogar a isenção, exceto quando for estipulado obrigatório para o particular e este os cumpriu.


ALÍQUOTA ZERO.

Artigo 150,VI,a – imunidade recíproca.
Artigo 173,§2º - empresas públicas/sociedade de economia mista.

Temos produtos que o IPI pode ter alíquota zero, contudo terá que vir expresso na nota fiscal que a alíquota é zero. É diferente a expressão de alíquota zero da expressão de não tributada. Pois a alíquota zero pode ser alterada, pode elevar a alíquota, já a expressão não tributada, impede qualquer tributação sobre a mercadoria.

Existe uma discussão sobre a possibilidade de cobrar IPTU dos sindicatos dos produtores rurais, pois este sindicato representa os donos das terras. Então deve aplicar a imunidade a estes sindicatos ou não?

Existe atualmente uma grande luta judicial em que os sindicatos estão pleiteando a imunidade da tributação, mas os municípios estão em alguns casos conferindo isenção ao sindicatos, mas não admitem a imunidade.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Existe também segundo o artigo 173§2ª,
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.


LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR.

O Estado tem o poder soberano de tributar, aí temos o direito como instrumento que limita e divide este poder entre União, DF, Estados-membros e Municipios. Devido a tal divisão de competências de tributar que o direito tributário disciplina, estabelece critérios e limites na cobrança dos tributos pelo Estado. Para dar mais sustentabilidade aos dispositivos, os inseriram no corpo da constituição da república e alguns destes transformaram em princípios balizadores de todo sistema. Citaremos alguns.


PRINCÍPIOS -

Devido processo legal – caso tenha um dispositivo que obrigue o órgão a aplicação de um determinado dispositivo administrativo, mesmo que esteja ferindo a constituição ou lei superior, ou seja, administrativamente deverá respeitar os dispositivos reguladores do administrativo, caso o alguém sinta prejudicado este deverá recorrer ao judiciário.

Anterioridade – (art. 150,III,b da CR/88) a lei que aumentar tributos somente poderá entrar em vigor no exercício seguinte, e para evitar que seja promulgada bem no final de dezembro e tornar-se vigente no início de janeiro, criaram a chamada anterioridade nonagesimal, ou seja, deve-se respeitar 90 dias antes da nova lei produzir efeito. Então a cobrança não poderá ocorrer antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo. Veja que deve se respeitar dos requisitos cumulativos, a espera do exercício seguinte e o transcurso de noventa dias (art. 150,III, c da CR/88).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


São excepcionados da exigência da anterioridade do exercício:

Empréstimo compulsório, em guerra ou calamidade pública.
Imposto de importação
Imposto de exportação
IPI
IOC = IOF
Imposto extraordinário de guerra
CIDE (artigo 177§4º,I,b CR/88) – apenas quanto a alíquotas.
ICMS – incidente sobre combustíveis de acordo com EC33/01 (art.155§4º,IV,c da CR/88).

Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

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São excepcionados da anterioridade de noventa dias:

Empréstimo compulsório, em guerra ou calamidade pública.
Imposto de importação
Imposto de exportação
Imposto de renda
IOC = IOF
Imposto extraordinário de guerra
IPVA e IPTU – relação a base de cálculos.

Obs: O IPI e as alíquotas da CIDE – combustíveis e do ICMS – combustíveis, são exceções na anterioridade do exercício, mas não objeto de exceção quanto a anterioridade de noventa dias (art.150,III,c,§1º da CR/88).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


As contribuições de seguridade social, prevista no artigo 195 CR/88, não se submete à anterioridade do exercício (artigo 150,III,b da CR/88), mas se submete a noventena a partir da publicação da lei. Ex: COFINS – aguarda apenas a noventena.

Exceção aplicável apenas a contribuição destinada a seguridade social (artigo 195 CR/88), estando as outras submetidas como a CIDE e outras contribuições sociais submetidas a noventena (artigo 150,III,b,c da CR/88).

Obs: O Estado fere este principio da anterioridade através de atos infralegais, quando estes restringem ou aumentam requisitos na regulamentação, assim consegue aumentar tributos sem a anterioridade. quase não existe nos dias atuais, isto segundo o professor.

Legalidade (artigo 150, I,CR/88) – o citado artigo veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.Tem que ocorrer respaldo legal para que o Estado possa cobrar mais tributos. Pagar por algo que tem característica de tributo e não é tributo pois não tem lei. Lei é ato normativo editado por processo legiferante. A medida provisória tem força de lei, então pode criar tributos. Dentro deste arcabouço deverá legalmente vir definido qual sua incidência, quem pagará, em que montante (base de calculo), a quem deverá ser pago, estabelecer penalidades, suspender, extinguir, e o prazo para o recolhimento (artigo 97 CTN). Destacando que, o prazo caso não esteja previsto na lei poderá ser estabelecido e alterado por norma infralegal. Devido a tal fato o princípio da tipicidade tributaria é um desdobramento do principio da legalidade.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Existe exceções a estrita legalidade, estabelecidas pela CR/88:

Alíquotas do imposto de importação, exportação, do IPI e do IOF.
CIDE – combustíveis (a partir da EC33/01) art. 177,§4º,I,b – majoradas ou reduzidas por ato infralegal do executivo, porém a lei traça parâmetros de Máximo e de mínimo que deve ser respeitados.

Obs: alguns doutrinadores questionam, pois a EC33, está rompendo com o princípio da legalidade através do poder constituinte derivado e o princípio da legalidade é clausula pétrea e não poderia lhe modificarem.

Art. 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


Caso o tributo seja estabelecido por MP, a matéria não poderá ser pertinente a matéria de lei complementar (art.62§1º,III da CR/88). Alertando que a medida provisória deverá ser convertida em lei no mesmo exercício financeiro de sua criação, com exceção dos impostos de exceção a legalidade(imposto extraordinário de guerra, importação, exportação, IPI e IOF).

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


Se não tem opção de pagar ou não pagar é um tributo.

Taxa de inscrição na UFMG, taxa de matrícula. Mas não pode cobrar um real de ninguém.
Era uma regulamentação da UFMG (considerada inconstitucional).

Capacidade contributiva – sofre problema desde o seu nascimento, é a forma que você entrega sua parcela de contribuição para o interesse comum, dentro de sua possibilidade. O artigo 145 CR/88, dispõe, tributar dentro dos limites da capacidade de cada um. Imposto de renda pessoa física – busca identificar sua situação pessoal, considerando renda e despesas. Sempre que o imposto admitir uma analise pessoal deve ser cobrado.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

A constituição expressa que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade contributiva de cada cidadão (art. 145§1º CR/88). Neste sentido concluímos que o imposto o tributo irá variar, dependendo da situação do contribuinte.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Encontra-se dificuldade de manter tal raciocínio, quando se tratar do IPI, porque é calculado sobre o produto industrializado e não de quem o industrializa ou o consome. Assim afere uma capacidade de forma indireta, por reflexo, pois cobra mais de produtos luxuosos e supérfluos.

Pode ocorrer ainda contribuinte com igual capacidade pagarem de forma, quantidade totalmente diversa, como ocorre com um rico com frota de carro e outro rico com inúmeras casas, um pagará IPVA e o outro pagará IPTU, note que poderá ocorrer diferentes valores. Por isto a dificuldade de colocar em pratica tal princípio.

Isonomia – princípio de vários compartimentos, tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. É muito difícil aplicá-lo, pelo fato de saber qual a medida certada desigualdade. Posso dar tratamento diferenciado, posso tratar comerciante de bares de comerciante de carros. Benefício para um setor X, tem que ser para o setor inteiro. Posso beneficiar um setor dentro do mesmo setor. Em geral a maneira de medir a desigualdade consiste na capacidade de contribuir, ou seja, quem tem maior capacidade de contribuir poderá contribuir mais.

Obs: tributos federais tem que ter o mesmo parâmetro mesmo tributado exceto beneficio regionais. Sistema era para linear e partir benefícios, mas devido o tratamento diferenciados para com os desiguais acabou ocorrendo a força para diminuir a desigualdade através de políticas que favoreça alguma região, como zona franca de Manaus, Jequitinhonha etc.

Mercadoria X está vindo de um estado para outro, então não posso tributar diferente. Constituição estabelece o que pode-se cobrar diferente. Se compra mercadoria de fora terá que complementar o ICMS. Reposição da tributação interna.

Irretroatividade – proibida a exigência de tributos sobre fatos ocorridos anterior a vigência da lei que os criou ou alterou (artigo 150,III,a da CR/88). É uma proteção do cidadão em face do Estado, contudo não impede poder público de editar normas de eficácia retroativa em benefícios do contribuinte (anistia, redução de penalidades).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
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Principio do não confisco -do direito de propriedade e da proteção à livre iniciativa, na constituição foi explicitado que o tributo não poderá ser recolhido sobre confisco (artigo 150, IV CR/88).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

Para saber se esta sendo confiscatório, devemos analisar os tributos que incidem sobre o mesmo fato, para assim entendermos se a cobrança do conjunto está ou não sendo confiscatória mesmo que os tributos isoladamente não o sejam.
Liberdade de tráfego – é vedado a união, Estados-membros, DF e Municípios estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. Veja que não é possível tributar com maior peso as operações internas, utilizando o tributo como forma de desetimular o trafego de pessoas e bens dentro do território brasileiro.

IMPOSTOS FEDERAIS –

Imposto de Importação –
Segundo o artigo 153,I, CR/88, institui imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, tem função extrafiscal, pois não pretende aumentar os cofres públicos e sim proteger a industria nacional em momentos oportunos.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
O fato gerador é a entrada dos bens importados no território nacional (CNT, artigo 19).
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
O STF considerou o imposto consumado, no momento do desembaraço aduaneiro dos produtos importados, assim produtos em viagem, produtos aguardando desembarque no porto se submetem a novas alíquotas, então veja que neste caso não é necessário respeitar a anterioridade, nem o do legalidade, o ultimo quanto as alíquotas. Significa que a lei ordinária cuida de todos os elementos essenciais da relação tributária, mas em relação às alíquotas, a lei estipulará apenas o limite mínimo e o Maximo (artigo 150§1º e artigo 153§1º), assim o poder executivo poderá alterá-las, com vigência imediata, não sendo necessário respeitar a anterioridade nem a noventena.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
As alíquotas do imposto de importação pode ser especifica ou advalorem. Em regra funciona de acordo com advalorem, ou seja, uma para cada tipo de produto importado.
Imposto de exportação
O propósito é extrafiscal, sua instituição compete a união federal (artigo 153,II CR/88).

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
O fato gerador da exportação é a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional (CNT artigo 23).
Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
O contribuinte é o exportador ou quem a lei equiparar (CNT artigo 27).
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Também representa exceção aos princípios da anterioridade e da legalidade (este último somente em relação as alíquotas). Em relação as alíquotas a lei apenas estabelecerá limites máximos e mínimos, mas o poder executivo poderá por ato infralegal alterar as alíquotas, com vigência imediata (artigo 150§1º e artigo 153,§1º).
Imposto de renda
Nos termos do artigo 153,III CR/88, compete à União Federal, instituir imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
O artigo 43 CNT, assevera que seu fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (renda, proventos), ou seja, aumento de patrimônio. A principal função do imposto de renda é a de obter recurso financeiros para a União Federal(função fiscal).

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Iimposto sobre produtos industrializados (IPI).
O artigo 153,IV, CR/88 confere a União competência para instituir imposto sobre produtos industrializados.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
É exercida através de criação do tributo por lei ordinária, regulamentada (artigo 46 CNT).

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
O fato gerador é o desembaraço aduaneiro, saída do estabelecimento contribuinte, sua arrematação ou abandonado, arrematado, apreendido. Tem uma expressiva parcela distribuída com os estados e municípios, igual ao Imposto de Renda (artigo 159,I e II CR/88).

Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
É exceção ao principio da anterioridade (art. 150,III,b) e da legalidade (somente em relação de alíquotas). Criado através de lei ordinária e aliquotas modificadas por ato infralegal.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Então, é uma exceção a anterioridade, da noventena e da legalidade.

Imposto sobre operações de credito, cambio e seguros.
Competência da união, a base de calculo esta expressa no artigo 64 CNT. Representa exceção aos princípios da anterioridade e da legalidade (ultimo em relação às alíquotas).
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.

Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).
Segundo artigo 153,VI, CR/88, é de competência da união. Tem função extrafiscal. Segundo o artigo 29 CTN, o fato gerador é a propriedade, o domicilio útil ou a posse de imóvel por natureza. Originalmente o contribuinte é o proprietário do imóvel. O município pode fiscalizar a cobrança do ITR.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Art. 29 CNT . O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30 CNT. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31 CNT . Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Veja que o ITR onera apenas o imóvel por natureza (terra nua, árvore etc.), diversamente do IPTU, que onera, além do imovel por natureza, também o por acessão física (imóveis e construções etc.).O pagamento é feito pelo contribuinte sem procedimento administrativo.

Imposto sobre grande fortuna.
Segundo artigo 153,VII,CR/88, é de competência da União, é uma competência tributaria não exercida.

Impostos residuais e extraordinários
Além do impostos do artigo 153CR/88, a união tem competência para instituir outros, nos termos do artigo 154CR/88.


TRIBUTO
Espécies – Imposto, taxas, contribuições.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A natureza jurídica determinada pelo fato gerador, pois a denominação é irrelevante. Deve-se sempre analisar o fato gerador, pois o nome é irrelevante.
Imposto – artigo 16 CNT.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Neste caso não há participação do Estado no fato gerador. Ex: IPVA- propriedade do veiculo.
Taxa – artigo 77
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Sistema e baseado em 3 tributos, já o CTN, cita imposto, taxa e contribuição e melhoria, não tem outras contribuições.Tributo é gênero, com grau de compulsoriedade.

Plenamente vinculada – o administrador está vinculado pela lei, não pode deixar de cobrar, nem ultrapassar o que a lei expressar. (obs: artigo 192 CTN). Não há opção para o administrador, está vinculado a lei. Como exemplo, para ocorrer uma remissão deverá ocorrer outra lei.

Natureza jurídica – para saber sobre a espécie tributária, devo saber o fato gerador. O nome do imposto é irrelevante, o importante é o fato gerador. É um ato concreto que figura na lei como sucessível de tributação.

Imposto - não há participação do Estado na situação jurídica que faz surgir o fato gerador. Não tem participação direta do Estado é imposto. Veja que se estiver participação do Estado não pode ser imposto.

A receita não é vinculada, a arrecadação é genérica, então ele também é de aplicação genérica. Não posso direcionar o imposto, exceto nos casos expressos na constituição (saúde – 25%, Educação – x%).

Taxa - (artigo 77 CTN) – taxa de polícia/ taxa de serviço.

Decorre de exercício regular do exercício do poder de policia (artigo 78 CTN). O poder de policia é controlar, restringir, determinar, condenar, autorizar.

A competência para determinar a competência, ou seja, a possibilidade de criar tributos está expresso na competência na constituição da república. Primeiro confere se a competência é da união, se não for confere se é competência do município, então o restante é do Estado.

Temos também a competência concorrente, situação em que poderá ocorrer a criação de taxa por todos entes.
Ex: taxa estadual licenciamento – tem que ter a vistoria. Pois se não está ocorrendo o exercício do poder de policia, então não pode cobrar.

Para se cobrar a taxa, deverá ocorrer uma atividade especifica, deverá está claramente especifico qual serviço estará sendo prestado. Além disto a prestação do serviço deve ser divisível, qual encargo de cada contribuinte.

Contribuição de melhoria

A contribuição de melhoria decorre de obra pública que decorre de valorização imobiliária. Não é qualquer pública, tem que trazer valorização para os imóveis ao redor da obra.

Para ocorrer a cobrança do tributo, deverá ocorrer edital, com os percentuais que serão cobrados.

Foco – valor total da obra. Rateado pelos presentes no entorno da obra, que proporcionou valorização imobiliária. Tem que considerar individualmente o valor do acréscimo imobiliário. A lei que estipular a contribuição, estipulará o valor a pagar e como será feito o pagamento.

OBS. A cide é uma contribuição, porque é destinada a arrumar asfalto, pois não é diretamente destinada ao contribuinte que paga.

Obs: obra compartilhada não pode cobrar.
FONTE:
AULAS DO PROFESSOR TRIBUTARIO, ROBERTO.

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