terça-feira, 27 de abril de 2010

PROCESSO CAUTELAR

Direito processual civil III

PROFESSOR MARCELO HENRIQUE COUTO FRANÇA

EMENTA.
Processo cautelar.
Procedimentos especiais
Juizados especiais cíveis
Mediação e arbitragem

Processo cautelar – CPC – LIVRO III artigos 796 a 889.

Introdução.

Tutelas de urgência
Medidas cautelares – processo cautelar.
Antecipar os efeitos da tutela – decisão interlocutória, liminar. A liminar é uma decisão interlocutória na qual, o juiz traz para o inicio do processo (logo após a P.I) o que seria concedido no final.



PROCESSO CAUTELAR.

Tutela – conhecimento - acertamento do direito.
Executiva – satisfação do direito.
Cautelar – proteção do direito. Visa preservar um processo de conhecimento ou executivo. Pois em algumas situações o tempo próprio do processo é nefasto para a conclusão dos atos processuais.

Antecipação de tutela – recebe antecipadamente algo que se pretende com a sentença no processo de conhecimento, sendo concedido por uma decisão interlocutória chamada liminar.

As tutelas de urgências visam evitar os riscos, prevenir o dano, inibir o dano. A jurisdição tem que atuar com urgência.

Medidas cautelares – serve para preservar a eficácia do resultado do processo principal , para que a execução tenha um fim útil. Preservando o bem ou o direito, permitindo que este permaneça íntegro e que possa ser disputado na ação principal.

O processo cautelar é um instrumento (uma das formas) para se conseguir uma medida cautelar. CPC – LIVRO III – ARTIGOS 796 A 889. Obter uma medida de urgência, que possa tutelar a situação jurídica em conflito, o mesmo que dizer, conseguir uma liminar.
Neste momento a o pronunciamento jurisdicional não tem caráter satisfativo, é apenas a garantia do bem ou direito até o julgamento do mérito no processo principal. Sempre um regime de não satisfatividade.

PROCESSO CAUTELAR

CPC, livro IV, art. 796 a 889.
Cap. I – Disposições gerais – procedimento “comuns cautelar”.
Cap. II – procedimentos cautelares específicos (nominados).

CARACTERISTICAS DO PROCESSO CAUTELAR.

Contencioso - existe um conflito entre partes e o Estado necessita prestar jurisdição as partes. Existem exceções, a possibilidade do requerido opor a cautelar.

Autônomo - Artigo 810 CPC - A ação cautelar é autônoma no que ser refere ao processo principal, apresenta elementos distintos da ação principal. O objeto de investigação é distinto nos dois modelos. A ação cautelar poderá ter sentença, e poderá ocorrer sentença também na ação principal. Tem início meio e fim, sem vincular ao processo principal, não vincula o resultado do processo principal, tanto que posso ser vitorioso no processo cautelar e sofrer sucumbência no processo principal, exceto quando o juiz acolhe a alegação de prescrição ou decadência.

Ex: solicita arresto de um titulo judicial prescrito ou demonstra que existia o risco, mas se no processo principal o titulo não tinha validade, a cautelar não influência o processo principal,este é o principio da autônomia.

Garantia Instrumental – garantir o direito. A ação cautelar existe para servir a demanda de conhecimento ou de execução. O objetivo da cautelar é garantir o resultado útil da ação principal. A satisfativa não serve como garantia.

Acessório (regra geral) - está sempre vinculado ao processo principal. Se o principal for extinto o processo cautelar não terá razão de existir. No preparatório peça o processo cautelar primeiro e demonstre o processo principal.

Provisório – o juiz concede o arresto e o oficial de justiça o colhe, isto será útil no momento da penhora. Serve para garantir o bem no momento da penhora. A cautelar ao alcançar seu objetivo finda-se, por isto a provisóriedade.

Revogabilidade – cessado o risco, pode revogar a cautelar (artigo 805 CPC). A revogação, a modificação ou a substituição da providência cautelar deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada em respeito ao principio da fundamentação ou motivação das decisões. Ela não estabelece coisa julgado material. Pode ser modificada. EX: A CEMIG, não Pode cadastrar no CERASA os devedores, porem se continuar a praticar o ato pode aumentar a multa, logo alterou a cautelar (artigos 805 e 807).

Fungibilidade – o princípio da fungibilidade ocorre quando o requerente ingressa com uma medida cautelar que não se mostre como a mais indicada, o magistrado poderá deferir uma cautelar diferente da nomeada, desde que encontre presente a demonstração do preenchimento dos requisitos da espécie correta. Veja que a nomenclatura não é óbice para efetivação da cautelar, o importante é a presença dos requisitos.
Alguns autores afirmam que somente poderá ocorre a fungibilidade entre as cautelares nominadas, mas devido ao fato do processo ser visto com meio e não como fim, tanto faz, ser cautelar nominada ou inominada, também em respeito ao principio da instrumentalidade, desde que não traga prejuízo a parte contraria.

CLASSIFICAÇÕES

O processo cautelar é dividido em nominadas (requisitos próprios) e inominadas (requisitos gerais).

Nominadas

Segundo artigo 813 CPC, algumas cautelares são nominadas em lei. Sendo assim são chamadas de Nominadas, são elas: arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação, protestos, notificações e interpelações, homologação de penhor legal, posse em nome de nascituro, atentado, protesto e apreensão de títulos.
Cada uma das cautelares apresentadas mostram características próprias e requisitos próprios além dos requisitos gerais, pois casa uma tem uma finalidade. Contudo, o legislador deixou expressa a possibilidade de existir cautelares que não estejam nominadas em lei, desde que apresentem os requisitos gerais, qual seja, fumus boni iuris e periculum in mora. Estas cautelares que não estão expressa em lei são denominadas inominadas.

Inominadas

Nestas, não será necessário o preenchimento de requisitos próprios, pois elas não estão expressas em lei, então cabe apenas preencher os requisitos gerais. O artigo 798, confere total possibilidade de ajuizar uma cautelar inominada e caso demonstra os requisitos gerais poderá ser deferida, apoiado no poder geral de cautela do magistrado. Ex: suspensão de protesto.

As Cautelares podem ser divididas:

Quanto a Oportunidade.

Preparatórias – da validade, da utilidade a ação principal. Na cautelar preparatória, não há ação principal em curso, no entanto já verifico risco a ação principal. Então eu ajuízo de forma preparatória, antecedente, o processo cautelar. O termo antecedente é melhor que preparatório, pois este ultimo dá idéia de pré-requisito.

Incidental – quando já existe em curso a ação principal, neste caso a cautelar será incidental (apresentada no curso do processo principal), mas segue em autos apartados.

Quanto a Incidência. Para preservar o processo principal, pode incidir sobre:

- pessoas -busca e apreensão de um menor enquanto se discute a guarda.
- bens – quando essencial ao deslinde da questão, arresto, seqüestro ou arrolamento.
- provas – evitar que a prova se perca, desapareça.

Quanto a espécie:

- impedimento à provável mutação - pode ocorrer uma situação fática com a coisa ou pessoa (ex: arresto para impedir risco a testemunha perecer, outro exemplo é o arresto, pois teme-se que o devedor lapide os bens, outro exemplo: pai rouba a filha, houve mutação, então teremos busca e apreensão de menor.
- eliminação da mudança:
- Antecipação da provável mutação.

As cautelares ditas inominadas decorrem do poder de cautela do juiz para estipula-las.

A garantia não é satisfativa (via de regra), mas pode ocorrer (casos raros) a satisfação. Quando se obtém a satisfação no processo cautelar não há mais necessidade de ser ajuizar uma ação principal. Isto é uma distorção do sistema.EX: ações cautelares de alguns empresários no governo Collor.

REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS.

fumus boni iuris
periculum in mora.


Requisitos gerais são aqueles presentes em todas as ações, como as condições da ação, legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir. Matéria de ordem pública, quer dizer, na falta, o juiz dever reconhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme artigo 267§3º e 301 CPC.

O autor dever demonstrar que existe um conflito que o vincula ao requerido e que a pretensão é de índole acautelatória. O autor tem que demonstrar que existe fundado receio de perecimento da coisa a ser disputada na ação principal e que a presente pretensão é simplesmente acautelatória (protetora). No aspecto de possibilidade jurídica do pedido, este não pode ser vedado por lei.

Tem que ser respeitado também os pressupostos processuais: custas, agente capaz, presença de advogado, juntamente com os requisitos do artigo 282 CPC.

Requisitos específicos – artigo 801 CPC – lido a luz do artigo 282. Ainda que o artigo 801 CPC, não traga como requisito o valor da causa, isto é necessário, bem como a citação.

Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

Não vai ter no artigo 801 CPC o requisito da citação, nem do valor da causa, mas prevalece o artigo 282 CPC. Mas o valor da causa e o requerimento da citação, são obrigatórios.

Artigo 801 III – a lide e seu fundamento - exclusivo das cautelares preparatórias. É a lide e o fundamento da ação principal. Diferente do Artigo 282 III – fatos e fundamentos do pedido.

Artigo 801 IV – a exposição sumaria do direito ameaçado (fumus boni iuris), é a possibilidade de que a discussão possa vir ao judiciário, é apenas demonstrar que terá condições de discutir o direito na ação principal, veja que é diferente da verossimilhança.

Note que, Segundo o artigo 801 III,§único CPC, só incidirá nas preparatórias. Indicativo mínimo para o juiz auferir a possibilidade de tutela e ação principal, deve mostrar nexo entre a preparatória e o processo principal, pois assim a cautelar mostrara-se necessária para proteger o bem ou direito em discussão no processo principal.
Cognição sumária – A verossimilhança possui um grau de certeza bem próximo da verdade, é uma quase certeza, isto na antecipação da tutela. Já a probabilidade de existência do direito que ocorre antes de ter condições de discutir a questão, se faz apenas pela demonstração de que o requerente tem condições de discutir a o bem ou o direito na prestação jurisdicional da ação a ser proposta no processo principal. Assim se caracteriza o fumus boni iuris. Não faz necessário demonstrar a verossimilhança do direito, simplesmente a possibilidade de discutir o bem ou direito no processo principal.

Já o periculun in mora, é o perigo concreto de lesão a um bem. Ex: agressões da esposa contra o marido.
IV – A exposição sumário de direito ameaçado e o receio de lesão deve ser demonstrado que existe um direito que provavelmente poderá ser tutelado e deverá demonstrar a ameaça ao direito em a ser protegido. O receio de lesão (periculum in mora), é o receio que não decorre de excessiva sensibilidade, decorre de uma situação que uma pessoa qualquer possa percebê-la. Perceber que aquele dano possa ocorrer, tem que ser um dano próximo, vai afetar agora, dano momentâneo e grave. Tem que ser de difícil reparação, algo que não possa ser reparado, com outro objeto ou financeiramente. O periculum in mora deverá ser necessariamente provado.

Destacando que as 2 menções, fumus boni iuris e periculum in mora, deverão estar bem destacados nas cautelares.

Pedido - Segundo o artigo 282 CPC, para considerar a cautelar, a tutela jurisdicional assegura a tutela cautelatória e sua extensão para o bem da vida, para garantir o processo principal. Deverá pedir a concessão da medida inaudita altera parte e a concessão da procedência no julgamento do mérito. Da decisão do mérito (sentença), caberá apelação.

Competência cautelar - Para ajuizar a ação preparatória deve ser protocolada no mesmo juízo da ação principal. O Artigo 800 CPC dispõe que, para distribuir uma cautelar incidental deve ser distribuída por dependência ao processo tal.

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


Preparatória - Em uma cautelar preparatória, ainda não há o juízo da causa, então o juiz competente para responder pela principal será o competente para a cautelar, porém em situações de incompetência relativa, esta competência pode ser prorroga e o juízo da cautelar torna-se prevento para decidir a ação principal.

Exceção: situação lesiva – pai carrega criança. Possibilidade de protocolar cautelar em juízo com incompetência relativa, para fazer proteção ao processo principal.

Incidental – é requerida ao juiz da causa principal. Na petição inicial deve-se fazer referencia ao número do processo e deve-se requerer que o processo seja distribuído por dependência. Uma vez interposto recurso de apelação em relação a ação principal, a cautelar será incidental, porque já foi proposta a ação principal. Neste caso a incidental será ajuizada perante o tribunal. Existem duas exceções:

Perda da eficácia da medida (artigo 808 CPC).

Nas cautelares preparatórias, o CPC determina o prazo de 30 dias para apresentar a principal (artigo 806 CPC). O requerente encontra-se em prejuízo face ao requerido, se ele conseguir algo em sede de cautelar, há sofrimento para o requerido devido a cautelar. A lei prevê então uma garantia, deferida a cautelar ao requerente, este terá 30 dias para propor a ação principal. O prazo de 30 dias conta-se à partir da efetivação da medida cautelar, no momento em que ela se realiza.

Ex: momento em que o oficial faz a captura do bem no arresto. O requerido precisa ser intimado, o prazo é decadencial.

Quando não efetivada a medida no prazo de 30 dias, a urgência que existia deixa de prevalecer. Esses 30 dias são contados a partir do deferimento. Se foi cumprida depois de 40 dias pode se requerer que o juiz declare a ineficácia. Mas o juiz pode não aceitar e manter a efetuação. Assim o processo poderá ser extinto sem ou com julgamento do mérito.

A regra de apresentar a principal após 30 dias da cautelar refere-se a questão de valores ou constrição de direito. A ação de exibição de documentos, testemunhas do enfermo, são exceções pois o fato de propor a ação principal depois de 30 dias não ensejará a ineficácia, uma vez que houve constrição de direitos. Não se aplica a regra do artigo 806 c/c 808 CPC.


PROCEDIMENTO “COMUM CAUTELAR”.


Petição inicial – é um pressuposto de constituição do processo cautelar, limitando a pretensão do autor em termos objetivos e subjetivos, para o magistrado conceder o bem da vida ou a pretensão, não podendo se estender além do pedido, em respeito ao princípio da congruência ou correlação.

O processo cautelar será escrito, indicando o juízo ou tribunal a que for dirigido, nome, estado civil, profissão, endereço do requerente, CPF, ID. Deverá conter na lide o fundamento, indicar o mérito da cautelar, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Requisitos – artigo 801 c/c 282 CPC – basicamente se submete aos requisitos do artigo 282 CPC, e requisitos do artigo 801 CPC. A falta de algum dos requisitos enseja a necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito ou se sanável, a possibilidade de emendar a inicial em 10 dias.

Citação – ocorre a fim de que a parte contrária venha ao processo e apresente a sua defesa, sob pena de revelia.

Valor da causa – não está relacionado com o bem ou direito a ser protegido, é simplesmente para efeitos fiscais.

Resposta – é gênero, pois se desdobra nas espécies de contestação, reconvenção, exceções e impugnação ao valor da causa. A principal resposta do réu é a contestação, mas poderá ocorrer outras já citadas.

Reconvenção – art. 315 CPC – a reconvenção é desnecessária, pois o juiz pode conceber de ofício a necessidade de garantir o processo principal, diante da contestação ele poderá conhecer também que a cautelar para o requerente é desnecessária e pode ser necessária para o requerido. Então pode-se concluir que não há necessidade de nova ação (reconvenção), pois o juiz pode agir de ofício.

Exceção – a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício, então caso o réu não apresente a exceção de incompetência ou outra exceção no processo cautelar, não poderá suscitar tal exceção no processo principal, ou seja, ocorre a preclusão. Pode se apresentar exceção de incompetência e impedimento e suspeição.

Prazo – o prazo é de 5 dias (artigo 802 CPC )

Instrução (artigo 803 CPC ) – somente ocorrerá a instrução se for necessário a prova oral. Destaca-se que no CPC, não existe prazo para audiência de instrução. O processo cautelar deveria durar 15 dias, mas na pratica isto não acontece, então o uso da liminar que deveria ser uma exceção, ocorre praticamente como regra.


Sentença – a definição de sentença consiste no ato em que produz efeitos presentes nos artigos 267 e 269 CPC. A forma normal de extinção do processo cautelar é a sua sentença. A forma anômala são todas as formas que não tem sentença (artigo 808 CPC ). Nas cautelares mesmo que estejam observadas as condições da ação, pressupostos processuais, a sentença não fará coisa julgado material, com exceção do reconhecimento da prescrição e decadência, pois a cautelar tem um caráter servil a ação principal. (vide, artigo 810).

Caução - Segundo o artigo 804 CPC, o juiz pode determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória para ressarcir os danos que o requerido posso vir a sofrer. Deve ficar bem claro que o magistrado pode condicionar o deferimento da medida cautelar à prestação de caução, com o objetivo de dar garantia em hipóteses de revogação de liminar, e que tenha causado prejuízo ao requerido.

Pode ocorrer a juntada aos autos de escritura pública de compra e venda de bem imóvel e que seja registrada junto à matricula do imóvel, com o fim de evitar que uma alienação a terceiros. Temos também a caução fidejussória, juntar aos autos termo assinado por um terceiro que se torna fiador judicial, assim o requerido poderá, se necessário, cobrar indenização ao tal fiador judicial. Cabe ao autor optar pela caução a ser prestada, lembrando que o valor da caução deve corresponder com o valor do bem em litígio. A caução pode ser real (coisa,objeto, bens e imóveis) e pessoal (fiança).


Sucumbências – uma demanda judicial poderá acarretar riscos de despesas, como custas e despesas processuais, honorários advocatícios do patrono do opositor. As sentenças proferidas em ações cautelares em sua maioria das vezes não são de mérito, apenas acautelam uma situação jurídica. Mas independente da sentença, esta deve deslocar a responsabilidade pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em desfavor da pessoa que deu causa ao estabelecimento do conflito de interesses.
Autores afirmam que em ações cautelares que se apresentem satisfativas (antecipação de prova, notificação, interpelação, protesto, justificação, exibição), estas estariam tão próximo da jurisdição voluntária que não ensejaria o ônus da sucumbência.
Nos casos em que a discussão a ser travada na ação principal for de grande monta, o ônus da sucumbência não está atrelado ao valor da possível ação principal, mas vinculado ao §4º, art.20 CPC.


Recursos no processo cautelar - O indeferimento ou deferimento da liminar logo no início do processo cautelar, em regra interpõe o agravo de instrumento, devido ao fato das decisões em estudo quase sempre causam prejuízo imediato ao requerente ou ao requerido.
Vencida a etapa da liminar, o processo cautelar se finda com a sentença, que terá como recurso a apelação, que não possui efeito suspensivo conforme (artigo 520, IV CPC), peculiaridade da ação cautelar. Contudo, pode pedir o efeito suspensivo ao tribunal, este poderá excepcionalmente conceder através do (artigo 558 CPC), para isto a parte deverá demonstrar que a falta do efeito suspensivo propiciará a consumação de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Agora, para ambos os casos é possível a interposição de embargos de declaração.


Responsabilidade do requerente – artigo 811 CPC – a responsabilidade civil do requerente da cautelar que venha causar prejuízo para o requerido sem necessidade de ação própria é diferente do artigo 816 CPC, que exige ação para reparação do dano.

Proposta uma cautelar, sabemos que poderá gerar o ônus da sucumbência a algumas das partes, mas poderá gerar ainda para o requerente na hipótese de insucesso, a imposição de uma multa pela litigância de má fé (artigo 14 CPC).

Em geral ocorre a responsabilidade do requerente, quando este ajuíza a cautelar e não ajuíza a ação principal e venha a propiciar prejuízo ao requerido, este deverá ser reparado. O prejuízo tem que ser demonstrado, pois estamos diante de danos materiais.

No caso de ser reconhecida a prescrição ou decadência na sentença, poderá ensejar também a responsabilidade do requerente. O recebimento dará por instauração da liquidação na própria cautelar (artigo 575 CPC).


Situação em que designar a audiência de justificação/concessão de liminar sem citação do réu.


A petição inicial pode não fornecer a segurança suficiente para que o juiz defira a liminar antes mesmo de ouvir a outra parte, assim o juiz pode determinar que seja designada audiência de justificação (artigo 804 CPC). O objetivo é colher provas necessárias à confirmação da medida cautelar perseguida pelo autor, ouvindo as testemunhas trazidas pelo autor ( sem a presença do réu), situação processual que não é conferir ao réu. Uma vez ouvido as testemunhas, pode o juiz deferir a liminar ou indeferir, determinado que o processo tramite normalmente, com a citação do réu.

Uma vez deferida a liminar sem antes da citação do requerido ou antes da designação da audiência de justificação. Terá que indicar as razões que o fizeram deferir tal liminar. O cumprimento da liminar dar-se através de mandado judicial, prazo de recurso inicia da juntadas do mandado nos autos. Neste momento opera-se a citação do requerido, para que tenha ciência e assim ter a faculdade de apresentar defesa em cinco dias.

OBS:

Ajuíza a Petição inicial delimitando o pedido, confere os requisitos, passará a analisar a possibilidade de conceder a liminar através de uma decisão interlocutória (resolver uma questão pendente no processo sem lhe por termo), providência-se a citação do réu a fim de que apresente a sua defesa no prazo de 5 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (contestação, exceção, impugnação). Oferecida a defesa, abre prazo para o autor apresentar replica a contestação. Designa a audiência de instrução e julgamento (art. 803 CPC). Porém é comum que o autor já tenha ingressado com a ação principal, então assim a colheita de prova pode ser deslocado para a ação principal, pode ocorrer uma suspensão em branco. Ocorrendo as duas ações, a instrução da cautelar não poderá invadir o objeto da investigação próprio da ação principal.

Questões:

1 – estabeleça a distinção entre:

Tutela de urgência e tutela cautelar – a tutela de urgência é um gênero, na qual encontram as cautelares, medidas de urgência, liminares etc. visa evitar a concretização de um dano. A tutela cautelar visa evitar dano ao processo, é uma espécie de tutela de urgência.

Medida cautelar e liminar – a medida cautelar é uma medida protetiva, asseguratória do processo, para preservar a utilidade do processo, pode ser dentro do processo ou extra-processual. Ex: exigir caução para conceder antecipação da tutela. Já a liminar é o conteúdo da decisão interlocutória que traz para o inicio do processo o que seria concedido no final.

Ação cautelar e antecipação de tutela – ação cautelar é a provocação da jurisdição para obter a medida cautelar. Já a antecipação da tutela é essencialmente satisfativa.


CAUTELARES ESPECÍFICAS

ARRESTO (Art. 813 e 821 CPC ).

- Conceito.
- Requisitos específicos
- Procedimento
- Formas especiais de cessação

Todas as medidas que o juiz poderá tomar para garantir o resultado do processo cautelar pode ser em processo próprio cautelar ou em processo de conhecimento ou de execução. A diferença da liminar da cautelar é saber que ambas não são sinônimas. Cautelar é medida protetiva e liminar é trazer para o inicio do processo os efeitos da decisão quer seria proferida somente no final.

A ação cautelar é a provocação do estado para a concessão de uma tutela cautelatória que é a medida cautelar. A antecipação da tutela é uma medida satisfatória do direito pleiteado, antecipadamente.

Arresto

O arresto poderá ser proposto quando a pretensão for para execução de quantia certa futura, dinheiro seja eficaz (artigo 813 a 821CPC ).

Existe para garantir, para proteger a eficácia da ação de execução por quantia certa. Antecipa a existência de atos do devedor na dilapidação dos bens. Só ocorrerá de forma preparatória a uma execução, porque se já estiver em curso a ação principal não será necessário o processo autônomo para obter o arresto, pois o oficial de justiça, percebendo que o executado se esquiva, poderá providenciar o arresto. Resta a discussão se poder assim fazer sem autorização do juiz ou faz-se necessário pedir autorização para o juiz.


Conceito

O arresto é a medida cautelar que tem por objetivo apreender bens indeterminados de propriedade do devedor (bens penhoráveis), como garantia de futura execução por quantia certa, ameaçada por ato ou fato que possam levar o devedor a insolvência.

Requisitos específicos (artigo 814, I CPC ).

Deve-se necessariamente demonstrar a condição do credor em suportar o arresto (artigo 814 CPC), além dos requisitos gerais (fumus boni iuris e periculum in mora) faz-se necessário o preenchimento de mais dois requisitos cumulativos:

- Art. 814, I - prova literal da dívida líquida (valor certo em real) e certa (sem vício, com todos requisitos determinados pela lei). Não é necessário que a dívida seja exigível, que já tenha vencido.
- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813 CPC, lembrando que o rol é exemplificativo.

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.


O titulo tem que ser certo, não sujeito a termo ou condição, tem que estar indicado a extensão da obrigação (pagamento em dinheiro), ou prestação que em dinheiro possa converter-se. Destaca-se que o requerente deve demonstrar ao magistrado ter legitimidade de pretensão executiva futura contra o requerido.

O artigo 814 CPC, não fala em exigibilidade, então para o arresto não é preciso que o título seja exigível. Posso ajuizar um arresto cautelar com sentença em grau de recurso.


Sobre o segundo requisito específico do arresto, pode-se dizer que a prova de seu preenchimento reclama a produção de prova oral, que pode ser produzida em uma audiência de justificação, isto antes de citar o requerido, com o único propósito de verificar a veracidade de suas informações apresentadas na petição inicial (rol e dados de informações presentes na petição inicial).

Devedor sem domicílio certo, não sei onde encontrá-lo, pessoa de fora que somente está trabalhando na cidade, pessoa que não tem lugar certo para ser procurado para que seja exigido o adimplemento da obrigação. Devedor que vem mostrando comportamento que evidencie a intenção de ausentar-se.

Devedor que tem domicílio certo e pretende se ausentar ou providenciar sua mudança em data certa.

Devedor que tem domicilio certo, caindo em insolvência adota condutas que comprometem o seu patrimônio que lhe resta quer afastar de seu nome. Lembrando que cair em insolvência se refere a constatação de que o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir o pagamento de todas as suas dividas. Atitude como alienar os bens, contrair dividas extraordinárias, deslocamento de patrimônio para o nome de terceiros, interessante dizer que o propósito é prejudicar a execução.

Bem de raiz, tenta aliená-los (bens imóveis). Neste caso o devedor tenta dispor dos bens imóveis, para não sanar suas dividas.

Sempre que o devedor fazer algo que possa afasta o bem da execução caberá arresto, baseado no artigo 815 CPC;
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Se necessário (juiz assim entender), o advogado poderá pedir ao juiz para ouvir as testemunhas no momento da distribuição, em segredo de justiça, juiz ouve as testemunhas e reduz a termo para assim balizar sua decisão. Deferido o arresto, expede-se um mandado para que se arreste o bem, para evitar que o bem fuja da execução. Apreensão do bem, que será posto a um depositário e aplica-lhe subsidiariamente os artigos 666 CPC.

Após a citação do requerido, irá ocorrer a resposta do requerido se entender necessário e poderá designar a audiência de instrução e julgamento com o fim de produzir prova oral e proferir sentença.

Obs: a audiência de justificação ajuda o juiz a decidir sobre a necessidade de deferir ou não a liminar de arresto. Na audiência irá ouvir testemunhas que poderão esclarecer toda situação em discussão.

Suspensão do arresto.

A cessação do arresto será suspensa na hipótese de o devedor, depois de intimado, providenciar o pagamento ou deposito em juízo da importância da dívida, além das custas e dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado.

Poderá ainda ocorrer a suspensão do arresto, quando o devedor apresentar fiador idôneo ou caução real ou fidejussória.

Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

Cessação do arresto

Existe situação que enseja a extinção da própria obrigação, como,
pagamento – pagou acabou o interesse de agir.
novação – é uma forma de pagamento, pago a divida em discussão e assumo outra. Sempre entre as mesmas partes.
dação em pagamento – entregou algo para pagar a divida, acabou a dívida.

Obs: a Confissão de divida pode discutir desde o início, isto é uma repactuação, então não acaba com o arresto.

Temos que levar em consideração o Artigo 817 que dispõe, a sentença do arresto não faz coisa julgada no processo principal, pois a sentença no arresto diz se existe ou não risco de lesão a ação principal. Agora caso a sentença decidir que o titulo é nulo, incide no processo principal, pois extingue o objeto do processo principal. Acaba com a possibilidade do arresto e com a possibilidade de ajuizar qualquer ação principal.

Especificidade do arresto.

Após a distribuição da execução, poderá ser concedido liminar ou não, uma vez concedida determinará que seja expedido um mandado de arresto, objetivando a apreensão de bens do devedor necessários à garantia da ação principal. A guarda e conservação ficará confiada a um depositário, que faz jus a uma remuneração.

Da concessão da liminar o requerido poderá interpor recurso de agravo, poderá apresentar resposta, alegando a falta de requisitos gerais ou específicos.

Concedido a liminar o requerente tem 30 dias para ajuizar ação principal (execução).

Iniciando a execução e caso o devedor não venha a proceder com a nomeação, opera-se com a conversão do arresto em penhora. Destaca que o credor neste caso não tem intenção de torna-se proprietário dos bens atingidos pelo arresto. A pretensão do credor é a de que seja atingido o patrimônio como um todo, independente dos bens que o integram, até o limite da dívida liquida certa.

Aplicação subsidiaria das normas relativas à penhora à medida cautelar de arresto.

Artigo 821 CPC - Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Por exemplo, não incidirá o arresto nos bens impenhoráveis. O arresto pode atingir os bens do devedor até o limite da obrigação, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.

Na efetivação do arresto, aplica-se o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 620 CPC). Neste, o bem arrestado pode ser substituído por outro bem de igual valor (artigo 805 CPC).

Uma vez deferido o arresto, pede-se uma certidão do feito e acoste no registro do imóvel, veículos e de outros bens. Veículo, pede para constar impedimento. Imóvel, fazer constar no registro a execução.

Artigo 659 – pode se fazer vários arrestos em um bem imóvel e móvel. Arresto é uma medida protetiva. Destaca-se que a preferência dá-se pela primeira penhora e não pelo primeiro arresto.


CAUTELAR DE SEQUESTRO.

(artigo 822 a 825 CPC).

Conceito – é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa certa e que consiste na apreensão e deposito de bem determinado, objeto do litígio para lhe assegurar entrega em bom estado ao quem vencer a demanda. Não pressupõe a existência de dívida liquida e certa.

O objetivo do seqüestro é garantir uma execução para entrega de coisa certa, de quem é possuidor, proprietário, significa dizer daquele bem específico, do bem determinado sobre o qual recai a discussão da lide. É diferente do arresto que garante a execução de pagar quantia certa (dinheiro), de uma dívida liquida e certa, arresta um bem indeterminado do patrimônio do devedor.

Coisa certa, útil, que existe, que estará preservada, que seja entregue ao exeqüente e possa exercer sua função sobre a coisa. Antes do seqüestro, não há titularidade sobre a coisa, pois ainda está indeterminada, uma vez que ser resolverá na lide. Aqui, o bem não está como garantia de dívida, o próprio bem é o objeto da lide.

Assim dispõe o artigo 822 CPP

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.

Discutir a posse, propriedade, saber quem é o dono daquele imóvel.
Resolução do contrato. Compra de um carro – peço um seqüestro para nomear um depositário (824 CPC), para guardá-lo. Depositário (pessoa indicada de comum acordo pelas partes ou que o juiz nomear.

Reivindicação – ação de domínio, ação de propriedade. Expropriação de um imóvel ou se estiver usufruindo renda ou rendimentos. Pode pedir seqüestro dos rendimentos ou frutos.

Obs: caso um cônjuge comece a dilapidar o patrimônio do casal, pode pedir o seqüestro.



Quando se ajuíza uma cautelar de seqüestro, podemos afirmar que existe uma discussão sobre a propriedade ou sobre a posse do bem, então seqüestra aquele bem determinado, que está em litígio, aquele bem é o objeto do litígio.

OBS: NO ARRESTO EU QUERO O DINHEIRO, NO SEQÜESTRO EXISTE A BUSCA DO BEM.

Arresto.

Tutela protegida- execução quantia certa.
Tipo do bem - imóvel/móvel - indeterminados
Propriedade – propriedade do devedor. Determinado.

Sequestro.

Execução de dar coisa certa.
imóvel, moveis, semovente, determinado
propriedade – indeterminado.

Cabimento do seqüestro –


Artigo 822 CPC I – próprio objeto do litígio. Disputando posse ou propriedade, existe risco de dilapidação de que desapareça. Apreender o bem e depositá-lo a algum depositário.
II – frutos e rendimentos de imóveis – determinar seqüestro do dinheiro. Apreende como bem acessório da coisa certa. Definir que o dono do bem e o acessório o segue. Então pode seqüestrar dinheiro, como arrendamento e aluguel.
III – dos bens do casal em situação de desquite, se o cônjuge já estiver dilapidando. Não é somente neste caso. União estável é tratado de igual forma do casamento. A dilapidação tem que ser atual, tem que está ocorrendo, se tenho suspeita ou medo da dilapidação, deve ocorrer arrolamento de bens.
IV – demais casos previstos em lei.

EX: obs: Artigo 731 CPC – fazenda pública, aprende dinheiro, isto é arresto.

Procedimento – segue o procedimento do arresto. Necessidade de nomear o depositário (artigo 824 CPC). Juiz pode nomear o requerente a condição de depositário. Ainda que a parte tenha requerido ser depositário o juiz pode escolher o depositário.


BUSCA E APREENSÃO

Poderá ocorrer busca e apreensão tanto com pessoas ou coisas. Na petição inicial, conterá a justificava da medida, e esclarecimento de onde está a coisa ou pessoa. O mandato de busca e apreensão conterá o local onde será feita a diligência, a descrição da coisa ou pessoa e assinatura do juiz.

Uma vez emitido o mandato de busca e apreensão, o oficial o proferirá, acompanhado de duas testemunhas.

Fonte:

Aulas do professor Marcelo couto.
Livro do Montenegro.

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