sábado, 27 de dezembro de 2008

Civil II - DIREITO INTERTEMPORAL E OS CONTRATOS

Vamos estudar agora uma interpretação de fatos celebrados antes da entrada da vigência do novo código civil e que sua execução ou eficácia se perfaz ou se estende posterior a entrada do novo código, qual continuará regulando e até onde poderão ocorrer mudanças. Temos que ter consciência que qualquer interpretação é decorrente da constituição, o mesmo que dizer que de cima para baixo.

Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada

Estas imposições constitucionais são a barreira para impedir a retroação da lei cível, e os podemos definir:

- ato jurídico perfeito – ato consumado segundo a lei vigente, no instante que se efetivou. Tem que estar presente todos seus requisitos no momento da efetivou concluído.

- o direito adquirido – é um direito conseqüente de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude de lei vigente ao tempo que se efetuou. Mesmo que venha a exigi-lo em vigência de lei nova.

- coisa julgada – decorre decisão judicial de que já não se cabe mais recurso, a intenção é proteger uma manifestação judicial, que se chama coisa julgada material, decisões finais de mérito, não poderão mais ser rediscutidas, já a coisa julgada formal, sem apreciação do mérito impede a rediscussão da lide nos mesmos autos, mas não impede rediscutida em outro processo.

Esbarrados nestes itens colocados, voltamos a alegar a impropriedade que é aceitar a retroatividade da lei cível, mesmo que seja como disse alguns, normas considerada de natureza de direito publico, mas é algo muito perigoso para deixar nas mãos de dirigente irresponsabilidade e escrupulosos.

Regra básica de direito intertemporal em matéria de contratos

As obrigações devem reger-se pela lei vigente no tempo de sua constituição, pouco importa se contratual ou extracontratual, regra não somente para cível, mas todas as demais relações jurídicas menos penais. Entendemos que excepcionalmente, baseando na equidade, relevância dos interesses ou hipossuficiência econômica da parte, poderá ocorre retroatividade dos efeitos de uma lei cível, em atenção ao principio da proporcionalidade. Ex. sumula 205 STJ, admite a aplicação da lei de bem de família, às penhoras efetivadas antes da vigência da lei. Ex. STJ, reconhecendo união instável antes da lei, para fixar alimentos a companheira necessitada.

Conflitos na aplicação das normas contratuais em face do cc-02 (2028, 2046)

O próprio legislador já regulamentou possíveis conflitos na transição, visando as situações constituídas anteriormente ao novo diploma, uma vez que devam obedecer a lei vigente no momento de que se deu o negocio jurídico, ficando apenas seus efeitos subordinados ao novo diploma, e ainda deixando claro que nenhuma convenção poderá contrariar norma publica. Artigo 2035.
Queremos saber se toda essa conceituação não é inconstitucional?

(In) constitucionalidade do art. 2035

Tal artigo é muito discutido, pois para alguns é inconstitucional, ou seja, não esta compatível com a CR/88. Ocorre que se estabeleceram critérios diferenciados, uma vez que no plano da validade não poderá retroagir, e admitir a retroatividade no plano da eficácia, ou mesmo que admitir a incidência imediata das regras do novo código. No caso do parágrafo único, fulmina regras abusivas e leoninas nos contratos, regras de afrontem a função social do contrato e da propriedade, mas a própria constituição já repele tal conduta, então nem era necessária sua forma expressa.

Mais detalhes sobre o artigo 2035

Enquanto não decidirem sobre a inconstitucionalidade do artigo o aplicador tem que entendê-lo a fundo, este dispositivo deve ser entendido, pois uma vez inconstitucional ira mudar toda relação contratual derivada dos negócios jurídicos celebrados antes do código de 2002.
Na sua 1º parte se estabelece que a validade dos negócios jurídicos constituídos antes do novo diploma será regulado pelo dispositivo anterior, bem assim, a sua nulidade e anulabilidade. Se citarmos um exemplo de um contrato de mutuo, celebrado 2000,não poderá o interprete invocar o artigo 104 cc02, mas sim o artigo 82, cc16.no mesmo sentido não deve aplicar a regra de lesão ou estado de perigo, pois foram inauguradas no código de 02, e não tem eficácia nos contratos elaborados na vigência do cc 16.
A impossibilidade de retroação no campo da validade nada mais é que respeito a constituição 88 no seu artigo 5º, XXXVI. Mais uma vez vamos frisar que no aspecto da validade não poderá retroagir, atingir negócios antes de sua vigência, já no aspecto da eficácia poderá retroagir, na executoriedade ou produção de seus efeitos estarão subordinados ao novo diploma, isso caso entre no tempo de vigência da nova lei.
Ex. regras como a resolução por onerosidade excessiva, aumento progressivo de prestações, perdas e danos, poderão ser aplicadas ao negocio de validade anterior ao novo diploma, mas tão somente no campo a executoriedade ou no campo da eficácia. Caso as partes tenham estipulado execução como instantânea ou se expressamente tivesse convencionado a não incidência de determinadas regras da lei nova, mas jamais convencionar contra regras de ordem publica, como ambientais, utilização econômica do solo, ou ferem deveres anexos decorrentes da boa fé objetiva, não poderão ser convencionadas, ate porque segundo a entender dos juristas reunidos em 2002 em Brasília, que violar deveres anexos é tornar-se inadimplente, independente de culpa.
Fontes: Livro "Novo Curso de Direito Civil" - Teoria Geral dos Contratos - 4ª ed 2008 - V.4 Tomo 1 - Autor: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
Aulas do professor Eduardo Casassanta

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