sábado, 27 de dezembro de 2008

Civil II - Extinção do contrato

Este estudo inicia-se no artigo 472 até o artigo 480 do código civil de 2002, temos que lembrar que o contrato nasce, desenvolve-se e depois morre, agora vamos entender as variadas formas de findar deste contrato.

Classificação das formas de extinção do contrato

A morte natural se da com o cumprimento das obrigações, do pactuado pelas partes, desta forma morre de forma natural. Mas temos que salientar que poderá existir causas que não estão pactuadas no contrato e poderá servir de causa para extinção, mesmo que tais causas sejam anteriores ao contrato ou posteriores.
Existe uma confusão de nomes sobre o tema mas vamos definir que quando estivermos falando do gênero usaremos a terminologia extinção, dissolução ou desfazimento. Existem outras em situações diferentes.

Extinção natural do contrato

Uma situação fática onde a relação contratual se dissolve pela verificação de circunstancias previstas pelas partes, tendo sido razoavelmente esperada.

- cumprimento do contrato ou exaustão do seu objeto - onde as partes cumprem suas obrigações pactuadas, outro fato a destacar seria quando acaba o objeto do negocio, mesmo que dizer que o fornecedor fornecerá o produto enquanto durar o estoque.

- verificação de fatores eficaciais

- vencimento do termo - Pode a parte celebrar um contrato estipulando o tempo, é o mesmo que dizer que o lapso temporal é o limite de eficácia do contrato. (independente do cumprimento, vai extinguir). Ter um clausula expressa de lapso temporal. Ex. contrato trabalho, contrato de assistência técnica.

- implemento de condição resolutiva – pode estipular, que a duração estará vinculada a um evento futuro e incerto(condição resolutiva). Então a eficácia estará submetida a uma condição, ocorrendo tal evento da condição ocorre a extinção automática do contrato. Ex. clausula expressa dizendo que ocorrendo inadimplemento, extingue-se de direito. Outro exemplo é a retrovenda.

- frustração da condição suspensiva – neste caso se uma parte se obrigar a dar um bem ao vizinho, caso ganhe na loteria, ficará esse contrato valido, mas sem eficácia, pois esta só terá efeito depois que a outra parte ganhar na loteria. Ganhando na loteria ficará caracterizado a extinção natural e automática do contrato.

Causas anteriores ou contemporâneas a formação do contrato

São causas de morte não natural, pode ter raiz em causa anteriores ou contemporâneas à formação do contrato.

- nulidade ou anulabilidade – a nulidade pode ser absoluta ou relativa, pode ser anterior a celebração e continuar impossibilitando a produção de efeitos, melhor dizendo, ocorre uma ofensa a requisitos legais(normas publicas), e como sanção o direito impõe o reconhecimento de sua nulidade, mas dependendo do grau de ofensa a normas publicas ou privadas pode ser absoluta ou relativa ou até anulável. O que desfaz os vínculos existentes entre as partes. A anulabilidade não pode ser pedida por qualquer das partes,nem declarada de ex oficio, esta legitimado a pedir anulabilidade de um contrato somente contraente estabelecidos no artigo 177.

- redibição – a expressão pode gerar extinção do contrato, pois ocorrerá em vícios redibitórios, onde a coisa tem defeito oculto que diminui o valor ou prejudica a utilização, dizemos que poderá ocorrer no lugar da redibiçao, simplesmente a revisão das prestações, com abatimento nos preços. Percebemos que trata-se de uma extinção contratual por causa anterior a celebração do contrato.

- direito de arrependimento – o normal numa celebração de contrato é que as partes estejam certas das obrigações assumidas, mas, contudo poderão determinar um direito de arrependimento, mas somente será reconhecido se previsto expressamente no contrato. Dentro desta situação poderá estabelecer arras penitenciais com aspecto unicamente indenizatório, onde quem as deu poderá perde-las a outra parte e quem as recebeu devolvê-las-a, mais o equivalente.

Causas supervenientes à formação do contrato

De inicio podemos pensar que o contrato esta legal no aspecto da existência, validade e eficácia, mas caso ocorra a extinção posterior, poderá ocorre por varias causas a serem estudadas:

- resilição –art.473 – refere-se a extinção do contrato por iniciativa de uma ou ambas as partes,não podendo retroagir os efeitos da extinção, a menos que esteja estabelecido no contrato. O meio lógico de extinguir o contrato é através da manifestação conjunta de vontade, ou seja, bilateral(distrato), embora possa ser feito unilateralmente.

- bilateral (distrato) – a resilição bilateral é chamada de distrato, do modo que a autonomia da vontade estabeleceu uma relação jurídica, e também poderá desfazê-la.

A – forma - O distrato se desfaz da mesma forma que se exige pra o contrato. Então se a lei obriga o registro por escritura publica, também terá que ser o distrato, se a fiança tem que se expressa, distrato também expresso.

B – quitação – leva em consideração à prova do pagamento, pois ficou mantida a liberdade das formas.

- unilateral – partindo de uma analise tradicional através do principio da força obrigatória dos contratos, uma extinção unilateral não era bem vista, atualmente ocorre com mais naturalidade mas desde que esteja dentro de permissões legais e com aviso previo a outra parte. Artigo 473. Contrato trabalhista, aviso prévio.

Dentro do direito civil, a idéia de resilir um contrato de forma unilateralmente no âmbito judicial é chamado de “denuncia”, “denunciar um contrato”. Poe fim a relação obrigacional.

A – limitação temporal – para ocorrer a resilição unilateral independente da previa comunicação, deve-se respeitar o investimento da parte contratada, sendo desta forma compatível com a boa fé objetiva, então para a resiliçao do contrato devera indenizar o gasto o dar um prazo para a contratada usar o material comprado para prestar o serviço. Num contrato de compra e venda, caso o comprador desista não poderá ficar o vendedor em prejuízo. Artigo 473, §único.

B – formas especiais - existe normas especiais que permitem a resilição unilateral do contrato.

. revogação – por iniciativa de uma das partes de forma isolada estabelece a resiliçao do contrato. Ex. contrato de comodato e doação. Poe fim ao contrato e de forma mediata a relação.

. renuncia – resiliçao contratual por iniciativa unilateral do sujeito passivo da relação obrigacional. Ex. mandato, renuncia do mandatário/ artigo 688.

. resgate - somente é usado na retrovenda, referindo-se ao retorno do bem ao vendedor. compra e venda, e considerada pelo Pablo e pampolha extinção natural do contrato.

. resolução – a teoria geral do contrato deixa claro que resolução é a extinção contratual fundamentada no descumprimento do pactuado.(descumprimento no sentido de inadimplemento).

- voluntariedade da inexecução - sempre que ocorrer a inexecução voluntaria ou involuntária poderá a parte prejudicada pedir a resolução do contrato. No caso onde uma parte não cumpre a obrigação, autoriza o não cumprimento da outra/resolução pode ocorrer também da impossibilidade de seu cumprimento por onerosidade excessiva.

- clausula resolutiva (expressa ou tácita ) - para que se resolva mais facilmente o contrato deve deixar tacitamente uma clausula resolutiva, caso ocorra o descumprimento. Artigo 474. A elaboração da clausula é uma questão de cautela, caso ocorra o inadimplemento em função de causa superveniente. Deixamos claro que ocorrendo o inadimplemento a parte lesada tem o direito de pedir a resolução contratual. Artigo 475.

Caso a clausula resolutória seja expressa não será necessário uma manifestação judicial, já se não ocorrer clausula resolutória expressa, necessariamente teremos que ter a interpretação judicial, pra desconstituir o vinculo contratual e obrigatoriamente a parte ativa tem que devolver as parcelas já pagas. Artigo 53, CDC.

- Rescisão – defendido pela maioria da doutrina que é a forma de extinção dos contratos em que tenha ocorrido lesão ou celebrados sob estado de perigo, ou mesmo que extinção da relação obrigacional por culpa.
Devido a muita confusão podemos ter 2 sentidos jurídicos, o primeiro é a extinção do contrato, e outro é a ruptura do contrato em face de nulidade, assim será causa anterior ou contemporânea a formação do contrato.

- morte do contratante – somente constitui causa de dissolução de contrato naquelas avencas personalíssimas (intuitu personae). Mesmo assim terá produzido efeito até o momento da morte, (ex nunc).

Caso fortuito ou força maior – também podem ser causa de extinção de contrato, destacando que foram condensada em conceito único, mas podemos destacar o significado separadamente, força maior é algo que ocorre de forma inevitável mesmo sendo a causa conhecida(terremoto), caso fortuito ocorre de forma repentina e pode ser desconhecida(atropelamento, um roubo). Mas com efeitos práticos ambas tem o mesmo.
Fontes: Livro "Novo Curso de Direito Civil" - Teoria Geral dos Contratos - 4ª ed 2008 - V.4 Tomo 1 - Autor: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
Aulas do professor Eduardo Casassanta

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