O assunto busca compreender a relação jurídica contratual como um sistema, buscando regular como a relação nasce, desenvolve-se e extingue. O assunto é tal importância que na própria constituição de 88, propugna a restituição integral de danos ilícitos, dentro de direito e garantias fundamentais, temos que deixar claro que o descumprimento do contrato é algo ilícito, e deve ter reparação dos possíveis danos.
O descumprimento da prestação pactuada enseja no inadimplemento contratual, que deve ser encaminhado a sua tutela especifica das prestações descumpridas pra que sejam reparados os danos ocorridos com tal ato ilícito, mas antes temos que distinguir se o ato foi voluntario ou não. Se caso o motivo do descumprimento for caso fortuito ou força maior, não terá que reparar o lesionado, mas o ônus de provar o caso fortuito ou força maior é do devedor (393), não sendo tal hipótese cabe plenamente a responsabilidade civil (389).
Responsabilidade civil contratual
O tema é muito abrangente, dentro da teoria geral do direito, e consiste numa situação derivada da violação de uma norma juridicamente preexistente legal ou contratual, com necessidade de reparar o dano.
Então responsabilidade civil contratual é a reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado, então perceba que a perdas e danos irá abranger tanto o dano quanto o lucro cessante.
Responsabilidade civil aquiliana e contratual
A responsabilidade civil é a reparação do dano causado pela violação de uma norma preexistente, então quem infringe um dever jurídico lato sensu e causar dano fica obrigado a reparar, dever jurídico lato sensu pode ter uma norma violada tanto imposta pelo direito ou por relação obrigacional.
No caso de violar uma norma imposta por um dever geral do direito, de forma negativa, o mesmo que violar a obrigação de não causar dano a ninguém é responsabilidade aquiliana. Já a responsabilidade contratual, a culpa contratual se caracteriza por violar um dever de adimplir.
Na responsabilidade aquiliana não existe relação jurídica entre o lesionado e lesionante, por isso chamada e extracontratual. Também na aquiliana descartadas as possibilidades de responsabilidade objetiva, a culpa do réu deve ser sempre provado pela vitima. No caso do menor, responderá pelos prejuízos que causar se as pessoas, por ele responsável não tiverem obrigação de fazer ou se não dispuserem de meios suficientes.
Na responsabilidade contratual, há uma inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao devedor provar que não agiu com culpa ou ocorreu em clausula de excludente do elo de causalidade, mas se a obrigação for de meio terá que ser provada por quem acusa. O menor púbere só se vincula só se vincula contratualmente quando assistido por seu representante legal e excepcionalmente se maliciosamente declarou-se maior.
Clausula penal ou (pena convencional)
É um pacto acessório, pelo qual a partes fixam previamente a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal. Determinas valor de danos em caráter antecipado, no caso de inadimplemento culposo, relativo ou absoluto.
Responsabilidade civil pré-contratual
Com fundamento na boa fé objetiva, que deve ser respeitado não só na conclusão e celebração do contrato mas também nas fases pré e pós-contratual. Deve-se ter olhos fixos no artigo 422 cc, pelo qual,não temos menor duvida que há responsabilidade civil pré-contratual, que pode ser vista de 2 enfoque.
- recusa de contratar – segundo nosso entender quem coloca seu produto ou serviço no mercado não pode ter plena liberdade para escolher com quem contratar, caso recuse deve fundamentar, para que não caracterize uma discriminação, caracterizará uma responsabilidade aquiliana, pois ainda não teríamos contrato.
- quebra de negociações preliminares – destacamos ainda que os atos prévios ou preparatórios a celebração do contrato tem proteção jurídica, ou seja, em caso de quebra injustificada da expectativa de contratar, poderá, dependendo do caso, ocorrer a responsabilidade civil do infrator, em respeito à boa fé objetiva pré-contratual, e dará por aplicação da denominada teoria da culpa in contrahendo, pois uma das partes pode ter obrigado o outro interessado a fazer gastos para possibilitar a realização do contrato.
Então caso ocorra uma expectativa concreta, e conseqüentemente se estabeleça uma frustrada quebra de expectativa de forma injustificada configura-se quebra do dever de lealdade na fase pré-contratual, mas terá que se provar os danos destas decorrente. Ex, plantadores de tomate no sul.
Obs. O problema da responsabilidade pré contratual são os gastos efetivados antes do contrato e que ocorre uma ruptura, para ocorrer a responsabilidade pré contratual deve ocorre a confiança no negocio e investimento na confiança, e que seja justificada, e que tal confiança de ter sido causada pela outra parte.
Em relação à culpa na relação pré-contratual, segundo um dos enunciados das jornadas de direito civil no site do conselho da justiça federal, em virtude a boa fé objetiva a violação de deveres anexos constitui espécie de inadimplemento independente da culpa. Violou deveres anexos, esta em inadimplente.
Responsabilidade pós contratual
Também gira em torna da boa fé objetiva, dos deveres anexos ou de proteção que a acompanha. Então o findar de uma relação não significa que esta desprotegida, pois a relação obrigacional passou a ser um processo dinâmico com proteção ao pós-contrato, como um advogado e o sigilo da causa de seu cliente depois de resolvido o problema, sigilo do medico etc.
O descumprimento da prestação pactuada enseja no inadimplemento contratual, que deve ser encaminhado a sua tutela especifica das prestações descumpridas pra que sejam reparados os danos ocorridos com tal ato ilícito, mas antes temos que distinguir se o ato foi voluntario ou não. Se caso o motivo do descumprimento for caso fortuito ou força maior, não terá que reparar o lesionado, mas o ônus de provar o caso fortuito ou força maior é do devedor (393), não sendo tal hipótese cabe plenamente a responsabilidade civil (389).
Responsabilidade civil contratual
O tema é muito abrangente, dentro da teoria geral do direito, e consiste numa situação derivada da violação de uma norma juridicamente preexistente legal ou contratual, com necessidade de reparar o dano.
Então responsabilidade civil contratual é a reparação dos danos causados pelo descumprimento do pactuado, então perceba que a perdas e danos irá abranger tanto o dano quanto o lucro cessante.
Responsabilidade civil aquiliana e contratual
A responsabilidade civil é a reparação do dano causado pela violação de uma norma preexistente, então quem infringe um dever jurídico lato sensu e causar dano fica obrigado a reparar, dever jurídico lato sensu pode ter uma norma violada tanto imposta pelo direito ou por relação obrigacional.
No caso de violar uma norma imposta por um dever geral do direito, de forma negativa, o mesmo que violar a obrigação de não causar dano a ninguém é responsabilidade aquiliana. Já a responsabilidade contratual, a culpa contratual se caracteriza por violar um dever de adimplir.
Na responsabilidade aquiliana não existe relação jurídica entre o lesionado e lesionante, por isso chamada e extracontratual. Também na aquiliana descartadas as possibilidades de responsabilidade objetiva, a culpa do réu deve ser sempre provado pela vitima. No caso do menor, responderá pelos prejuízos que causar se as pessoas, por ele responsável não tiverem obrigação de fazer ou se não dispuserem de meios suficientes.
Na responsabilidade contratual, há uma inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao devedor provar que não agiu com culpa ou ocorreu em clausula de excludente do elo de causalidade, mas se a obrigação for de meio terá que ser provada por quem acusa. O menor púbere só se vincula só se vincula contratualmente quando assistido por seu representante legal e excepcionalmente se maliciosamente declarou-se maior.
Clausula penal ou (pena convencional)
É um pacto acessório, pelo qual a partes fixam previamente a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal. Determinas valor de danos em caráter antecipado, no caso de inadimplemento culposo, relativo ou absoluto.
Responsabilidade civil pré-contratual
Com fundamento na boa fé objetiva, que deve ser respeitado não só na conclusão e celebração do contrato mas também nas fases pré e pós-contratual. Deve-se ter olhos fixos no artigo 422 cc, pelo qual,não temos menor duvida que há responsabilidade civil pré-contratual, que pode ser vista de 2 enfoque.
- recusa de contratar – segundo nosso entender quem coloca seu produto ou serviço no mercado não pode ter plena liberdade para escolher com quem contratar, caso recuse deve fundamentar, para que não caracterize uma discriminação, caracterizará uma responsabilidade aquiliana, pois ainda não teríamos contrato.
- quebra de negociações preliminares – destacamos ainda que os atos prévios ou preparatórios a celebração do contrato tem proteção jurídica, ou seja, em caso de quebra injustificada da expectativa de contratar, poderá, dependendo do caso, ocorrer a responsabilidade civil do infrator, em respeito à boa fé objetiva pré-contratual, e dará por aplicação da denominada teoria da culpa in contrahendo, pois uma das partes pode ter obrigado o outro interessado a fazer gastos para possibilitar a realização do contrato.
Então caso ocorra uma expectativa concreta, e conseqüentemente se estabeleça uma frustrada quebra de expectativa de forma injustificada configura-se quebra do dever de lealdade na fase pré-contratual, mas terá que se provar os danos destas decorrente. Ex, plantadores de tomate no sul.
Obs. O problema da responsabilidade pré contratual são os gastos efetivados antes do contrato e que ocorre uma ruptura, para ocorrer a responsabilidade pré contratual deve ocorre a confiança no negocio e investimento na confiança, e que seja justificada, e que tal confiança de ter sido causada pela outra parte.
Em relação à culpa na relação pré-contratual, segundo um dos enunciados das jornadas de direito civil no site do conselho da justiça federal, em virtude a boa fé objetiva a violação de deveres anexos constitui espécie de inadimplemento independente da culpa. Violou deveres anexos, esta em inadimplente.
Responsabilidade pós contratual
Também gira em torna da boa fé objetiva, dos deveres anexos ou de proteção que a acompanha. Então o findar de uma relação não significa que esta desprotegida, pois a relação obrigacional passou a ser um processo dinâmico com proteção ao pós-contrato, como um advogado e o sigilo da causa de seu cliente depois de resolvido o problema, sigilo do medico etc.
Fontes: Livro "Novo Curso de Direito Civil" - Teoria Geral dos Contratos - 4ª ed 2008 - V.4 Tomo 1 - Autor: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
Aulas do professor Eduardo Casassanta
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