sábado, 27 de dezembro de 2008

Civil II - INTERPRETAÇAO DOS CONTRATOS

A idéia de interpretação nos direciona pra um limite de alcance da norma positivada, bem como analisar as situações por ela prevista e seus efeitos pretendidos. O preceito legal necessita de uma interpretação dos cidadãos até para uma melhor compreensão e uma segura elaboração de suas vontades contratuais nas relações de direito material, bem como também ao judiciário, pois caberá ao juiz perceber a melhor forma de se aplicar tais regras nas relações jurídicas ao dirimir os conflitos. Então somente dimensionada a norma poderá produzir os efeitos desejadas pelas vontades das partes.
O código civil brasileiro não trouxe capitulo especifico sobre a interpretação dos contratos, trouxe apenas algumas normas especificas, como por exemplo, os artigos, 112 a 114 423 e 819. O legislador não elaborou capitulo especifico, mas oferece normas de interpretação, escritas e pormenorizadas, que se impem coativamente ao magistrado, não podendo este delas desertar.
No nosso entender foi sabido o legislador quando trabalhou com normas indeterminadas, deixando espaço para o magistrado no caso concreto. Ficando claro que a atualização do código civil 2002, ficará por conta da jurisprudência e sem modificação formal da lei, e da própria evolução doutrinaria.

Regras de interpretação no direito civil brasileiro

Segundo Pablo e Pampolha as regras se dividem em duas modalidades, regra referente a manifestação da vontade (caráter subjetivo) e as que se referem aos preceitos contratuais sem si próprios (caráter objetivo).

- regras de caráter subjetivo – podemos citar de inicio o contrato como algo que existe em conseqüência a existência de uma declaração de vontade, traduz uma autodisciplina da intenção das partes, sobre seus patrimônios. Desta forma a regra básica de interpretação de contrato é o art. 112. Onde irá priorizar a intenção da declaração da vontade das partes frente ao sentido literal da linguagem, isso não quer dizer excluir o sentido literal. Caso ocorra controvérsia sobre qual foi a intenção poderemos lançar mão a algumas regras objetivas, mas deixando claro que o ônus de provar é de quem alega.

- regras de caráter objetivo – se ocorrer polemica para solucionar conflitos, usamos regras objetivas como a do artigo 114, já a doutrina também esboça alguma coisa em relação a regras, como o principio da conservação, interpretar de modo a fazer com que suas clausulas tenha aplicabilidade, extraindo o Maximo de utilidade. Temos também as regras de POTHIER:

a) buscar a intenção das partes
b) se suscetível de 2 sentido, buscar o que possa gerar maior efeito (utilidade)
c) se suscetível de 2 sentidos e ambos factíveis, interpretá-los de acordo com a natureza do contrato.
d) se ocorrer em ambigüidade, interpretá-lo de acordo com os costumes locais que foram estipulados.
e) interpretação deve levar em consideração usos mesmo que não estejam expressos.
g) na duvida interpretação contra quem redigiu o contrato.
h) se objeto for universalidade de coisas, estará inserido as que as partes não tem conhecimento.

Obs. A vontade das partes devem prevalecer nos contratos desde que não violem como principio da dignidade da pessoa humana, função social do contrato, boa fé objetiva. Então a interpretação deve ter como parâmetro a boa fé e usos locais. Art. 113

Interpretação nos contratos de adesão

Mesmo sendo de natureza contratual sua interpretação deve ser diferente dos demais pelo fato de uma das partes terem predomínio sobre a outra. Então é de se aceitar que em caso de duvida interpretar contra quem editou. Precisamos estar atentos a clausula principal e as acessórias, pois estas não podem ir alem da principal pois poderá configurar- se como leoninas. Para conferir, retome art. 423, 424. “clausulas ambíguas e contraditórias”, interpretadas a favor do aderente, e também defende o respeito a princípios como boa Fe e função social.

Interpretação em micro-sistemas

Segundo nosso entender a interpretação abrange a qualquer relação jurídica contratual, uma vez respeitando as peculiaridades de cada micro-sistema, pois estes disciplinam normativamente com maior rigor e uma maior tutela o sua respectiva área.

- no contrato de trabalho – as regras de direito comum deve ser aplicadas nos contratos de trabalho, uma vez, ocorrendo o respeito a principio próprios e ao principio da hipossuficiência econômico, desta forma temos o in dúbio pro misero (trabalhador), norma mais favorável, (aquela que seja mais benéfica ao trabalhador),condição mais benéfica (nunca para diminuir as condições mais favoráveis).

- no contrato de consumo – também a principiologia poderá ser usada, mas no CDC, as normas vieram expressas em seu corpo, no art. 47,CDC.
Fontes: Livro "Novo Curso de Direito Civil" - Teoria Geral dos Contratos - 4ª ed 2008 - V.4 Tomo 1 - Autor: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
Aulas do professor Eduardo Casassanta

0 opniões e sugestões: