sábado, 27 de dezembro de 2008

Civil II - Evicção

A figura jurídica remete a idéia de perda para uns e garantia para outros, sendo seus efeitos uma garantia contratual dos contratos onerosos. A evicção é a perda pelo adquirente(evicto) da posse ou propriedade da coisa transferida, por sentença judicial ou ato administrativo, que reconheceu direito anterior de terceiro (evictor).
A previsão decorre da necessidade de resguardar o adquirente de uma eventual alienação, ou mesmo, que alienação de coisa não pertencente ao alienante. Desta forma poderá o alienatário voltar-se contra o alienante para reaver os prejuízos sofridos.

Na evicção participam:

. o alienante
. o adquirente (evicto)
. terceiro (evictor)

Fundamento jurídico

Possui um aspecto muito patrimonialista, mas, por outro lado vamos ter um principio do não enriquecimento sem causa, e ao principio maior da boa-fé objetiva, que legitimaria socialmente e juridicamente sua utilização. O respeito a boa-fé objetiva , que preteje o respeito a lealdade e a confiança entre as partes anda de mãos dadas evicção, pois esta busca o respeito a lealdade entre o alienante e adquirente, ou mesmo que o respeito a dignidade da pessoa humana. Em conseqüência ao respeito a boa fé objetiva não poderemos falar em evicção se o adquirente tiver ciência da situação litigiosa. Art.457.

Requisitos

No artigo 447, fica claro que o alienante responderá pela evicção, mesmo que adquirido em hasta publica. Mas para ocorrer evicção deve se desenvolver o conjugar de 3 requisitos:

. aquisição de um bem – para configurar a evicção temos que analisar se a aquisição precede a perda da coisa, sendo que a aquisição pode ocorrer por:

- celebração de contrato oneroso translativo de posse ou propriedade da coisa ou aquisição em hasta publica. Observamos que os contratos gratuitos translativo de posse ou propriedade não estarão submetidos aos efeitos da evicção. Ex. doação simples ou comodato, pois o ônus patrimonial esta para apenas uma das partes. Destacamos ainda que evicção não ocorre apenas em contrato de compra e venda.

- aquisição em hasta publica – antes do código civil de 2002 havia uma discussão sobre a possibilidade de evicção em bem adquirido em hasta publica, mas com o código de 2002, a artigo 447 deixou bem claro a possibilidade. Caso ocorra uma ação de evicção sobre um bem adquirido em hasta publica, contra quem devera ser proposta a ação? Segundo Didier jr. Pode ser tanto em face do devedor, se este insolvente poderá se voltar contra o credor exeqüente, pelo fato do bem ser de terceiro, ou ainda contra o estado que, pois poder jurisdicional não pode dar com uma mão e tirar com a outra, precisa ter critérios e posição sobre suas ações.

No pensamento de Pampolha e Pablo , só será admitida a possibilidade de evicção contra o credor caso tenha agido ardilosamente, mas se agiu com boa fé, não encontramos nenhuma justificativa. Também não admitimos evicção contra o estado, isso se tiver sido ocorrido o tramite processual legal. Então acreditamos que a responsabilidade única é do devedor que tinha responsabilidade sobre o bem que colocou como garantia.

. perda da posse ou da propriedade - temos que enfatizar a idéia de que evicção, nos remete a perda da posse ou do domínio, por força judicial ou ato administrativo que reconheça direito anterior de terceiro. Então consumada a evicção o adquirente ficara com a perda do bem.

Segundo Pablo e Pampolha mesmo que a decisão não tenha transitado em julgado poderá o evicto poderá exigir seu direito contra o alienante.
. prolação de sentença judicial ou execução de ato administrativo – normalmente se diz que a evicção decorre de sentença judicial, como por exemplo o evictor submete o evicto a uma ação reivindicatória, com pretensão de direito real e face da coisa. Mas nada impede que seja, por ato administrativo, como apreender um carro furtado, onde o adquirente o tenha comprado com boa fé, mas mesmo assim poderá ocorrer a evicção, restando apenas uma ação para compensação da perda.

Direitos do evicto

O primeiro direito é uma ação em face do alienante de indenização do valor integral pago pela coisa, a indenização dos frutos que teve que restituir, despesas de contrato e prejuízos provenientes da evicção e as custas processuais e honorários advocatícios. Artigo 450
A obrigação indenizar é do alienante para com o adquirente, mesmo que a coisa estivesse deteriorada, exceto por dolo do adquirente. Caso o adquirente agiu com dolo provocando a deterioração não terá direito a compensação integral. Caso o adquirente tenha sido compensado por algumas deteriorações devera o alienante deduzi-las na indenização. Artigo 452

Espécies de evicção

Pode ser parcial ou total, destacando que caso ocorra evicção o preço a ser restituído será o do valor da coisa na época em que se venceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de parcial. §1º, do artigo 450. Em caso de evicção parcial como parte de uma biblioteca, parte de um terreno ou parte do gado de uma fazenda comprada de porteira fechada, poderá o evicto optar por dissolução do contrato ou restituição do valor correspondente ao desfalque considerável sofrido, caso não seja considerável terá direito apenas a indenização. 455. Pois não poderá acumular ambos os pedidos.
Segundo Pablo e Pampolha a postulação judicial tem como natureza jurídica uma reparação civil, pois o alienante ou devedor expropriado no caso de hasta publica acabou por gerar um dano no patrimônio do adquirente evicto. Então o prazo para pretensão é de 3 anos, pois este é o prazo para formular pretensão de reparação civil.

Evicção e autonomia da vontade – a clausula de não-evicção

Segundo o artigo 488, poderá convencionar entre as partes em clausula expressa, um reforço, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, tem que estar expressa, pois não poderá esta implícita no contrato, mas ainda terá direito do valor pago pela coisa. Sabemos que se caso o adquirente aceitar uma clausula expressa de exclusão da garantia da evicção e também tiver expresso o conhecimento do risco e que o aceita, retira-lhe o direito de ação contra o alienante, como pedir indenização ou valor pago.

Evicção e benfeitorias

As benfeitorias necessárias e úteis segundo o artigo 453 não pagas pelo evictor deverá ser paga pelo alienante. A responsabilidade original é do evictor, mas caso este não pague a responsabilidade será do alienante. Caso as benfeitorias tenham sido feito pelo alienante e seu valor pago pelo evictor, terá esse valor descontado na quantia que terá que restituir ao evicto. As voluptuárias poderão ser levantadas, retiradas sem danificar o bem principal.

Evicção e denunciação da lide

Existe um debate sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide, pois alguns defendem a necessidade da denunciação pra poder ter direito de ação frente ao alienante, mas percebemos que serve apenas para garantir nos próprios autos da ação reivindicatória, o direito de regresso do evicto em face ao alienante,não carecendo desta forma uma ação autônoma de ressarcimento. Artigo 456
É necessário entender a conseqüência jurídica da denunciação da lide, caso o réu denunciar o adquirente na própria lide, este devera formular sua defesa, caso contrario poderá ser revel, podendo ser condenado na ação acessória . Alguns autores defendem a idéia de que o réu adquirente deve denunciar e continuar defendendo o denunciado até o final da ação, mas segundo Pablo não faz sentido, porque o réu principal faz sua defesa e se quiser o denunciado faz a sua, dependendo do resultado da ação principal será o resultado da ação acessória contra o denunciado.
Temos que destacar ainda que a demanda incidental pode gerar efeitos na ação principal, caso o réu evicto não faça sua defesa mas denuncie o alienante, mas o denunciado apresente defesa e impeça a configuração da evicção desta forma a defesa da ação incidental ira produzir um efeito na principal. Desta forma dizemos que com a denunciação da lide o adquirente e alienante tornam-se um litisconsórcio unitário.

Podemos mostrar de forma esquematizada:

Contesta a ação e não denuncia – seu direito de regresso será exercido em ação autônoma.
Contesta e denuncia - neste caso o denunciado apresenta defesa e na própria ação sai as 2 sentenças.
Caso o denunciado não apresente defesa, declarado revel e caso configure evicção terá sentença contraria.
Réu não conteste mas denuncia – revelia do réu, caso o denunciado faça a defesa poderá impedir a evicção.
Denunciado faz defesa - caso faça uma defesa que mostre a improcedência do pedido impedira a evicção.
Denunciado não apresenta defesa – revel para os 2 reu e denunciado, magistrado resolve.
Réu não contesta nem denuncia – revelia, decisão de acordo com o entendimento do magistrado.
Fontes: Livro "Novo Curso de Direito Civil" - Teoria Geral dos Contratos - 4ª ed 2008 - V.4 Tomo 1 - Autor: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho
Aulas do professor Eduardo Casassanta

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