sábado, 20 de dezembro de 2008

Trabalho Direito Penal II (Estudo Dirigido dos arts. 149 à 154 CP)

Trabalho de Direito Penal II sobre os artigos 149 a 154 do código penal

Art.149 – reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condição degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

O direito romano punia a escravidão do homem livre e comercialização de escravo alheio, temos que enfatizar que o fundamento do direito romano não tem nada a ver com o nosso direito moderno nos
do outro, fazendo uma analogia ao direito romano.
Sujeito ativo – Qq pessoa,salvo funcionário publico no exercício de sua função, poderá configurar crime de abuso de autoridade. A relação é análoga a relação do senhor com o escravo. dias de hoje.
Bem jurídico – é a liberdade individual, assegurado pela carta magna, protege a dignidade da pessoa humana, o amor próprio, pois se eliminar tais valores ético-sociais do individuo é o mesmo que reduzi-lo a coisa, também a liberdade de locomover-se. Seria a total submissão do sujeito passivo ao ativo, ou um seria o detentor da liberdade
Sujeito passivo – Qualquer pessoa, independente de qualquer cor, raça, sexo, origem,etc. se ocorrer apenas discriminação derivado de cor,raça,sexo poderá ocorrer em racismo que é tipificado. Pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo. Para configurar tal crime é necessário o vinculo empregatício, caso não ocorra não se tipificará neste artigo.
Tipo objetivo – reduzir significa sujeitar um individuo a outro em condições semelhantes a de um escravo,estado de servidão, reduzindo-o a coisa. Seria praticamente a pose e dominação de outrem. Mesmo que tenha alguma liberdade de locomoção,não será suficiente para liberta-se do domínio, do estado de sujeição que se encontra. O crime se da por meio livre, de qualquer forma, como apreender documentos,reter salários, cobrar habitação e alimentação proporcional ao ganho. Outros crimes com ameaça, seqüestro, vão ser absorvidos por esse, se ocorrer crimes de outra natureza concurso de crimes formal ou material. O crime se da em relação de prestação de serviço, e não necessita de locomoção para outro lugar, desde que caracterize domínio da vontade, da liberdade do outro.
Tipo subjetivo – dolo, direto ou eventual. Vontade e consciência de suprimir a liberdade de uma pessoa determinada. O consentimento do ofendido não afasta a contrariedade ao ordenamento jurídico, em razão não só da liberdade, mas também de outros valores concomitantes como a dignidade da pessoa humana e amor próprio. Caso o individuo se sujeite livremente sem nenhuma iniciativa do sujeito ativo nem favorecimento dificilmente se configurará tal crime.
Classificação doutrinaria – submissão à condição de escravo é crime comum, assim pode ser praticado por qualquer pessoa uma vez criada um vinculo trabalhista. É um crime material por exigir um resultado pretendido pelo agente. É comissivo, pois se dá através de uma ação. Permanente uma vez que prolonga-se no tempo (a execução está se consumando). Doloso, tem que ter vontade e consciência do agente.
Consumação e tentativa – se consuma quando o agente obtém o resultado pretendido de sujeitar a pessoa à condição de escravo. Por sua peculiaridade de crime permanente não se caracteriza tal crime se a redução for rápida ou admitindo-se no máximo a tentativa pois já entrou em atos de execução.
Ação Penal – publica incondicionada.

1- Art. 149: Configura-se o crime mesmo havendo o consentimento do sujeito passivo? Quando haverá concurso com outros crimes contra a liberdade individual?

R: sim, configura-se crime mesmo havendo o consentimento do ofendido, pois a indisponibilidade deste crime não se refere propriamente à liberdade, mas, a valores mais amplos, como a dignidade e o amor próprio. Não haverá concurso com outros crimes contra a liberdade individual, pois, estes serão absorvidos por esse.

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

Bem jurídico tutelado – liberdade individual, respeito à intimidade e privacidade do lar no seu aspecto mais intimo e familiar que é a proteção ao seu ninho habitacional (como diz a CF em seu art 5º, XI).
Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o proprietário, pois os objetos da proteção legal é intimidade e privacidade doméstica. A expressão casa, exposta no CP vai muito mais além que a simples propriedade, abrangendo além do seu aspecto material, sua finalidade e conteúdo ético-social. Como não é um crime próprio ou especial, não se exige nenhuma condição especial do sujeito ativo. Lembrando-se que o proprietário de casa alugada também pode ser sujeito ativo desse crime de violação de domicilio, se adentrar na casa sem o consentimento do locatário.
Sujeito Passivo – é o morador que tem o direito de impedir ou anuir à entrada ou permanência na casa. Vale ressaltar que não é o patrimônio o objeto da proteção legal é sim a liberdade domestica. Na ausência do morador, quem tem direito de exclusão ou admissão é o conjugue, ascendentes, descendentes, empregados ou qualquer outra pessoa que com ela convivam.
Tipo Objetivo – os núcleos do tipo estão representados pelos verbos “entrar” ou “permanecer”, sendo que entrar significa introduzir-se, penetrar, ingressar ou até mesmo invadir e, permanecer significa ficar, continuar, conservar-se dentro. Importante atentarmos que, a permanência pressupõe a entrada licita. E mais, tanto a entrada quanto a permanência só irão configurar o crime se afrontarem a vontade do sujeito passivo, se opondo ao seu querer tácito ou expresso. Entrar ou permanecer em casa desabitada ou abandonada não tipifica a conduta descrita como invasão de domicilio, podendo, dependendo da circunstancia, configurar outra infração penal, assim, não é recomendável afirmar que a conduta é atípica. A ausência eventual de moradores não caracteriza casa desabitada ou abandonada.
Tipo subjetivo – dolo. Representado pela vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia, contra a vontade do morador. Se tratando de funcionários públicos no exercício de suas funções desde que observadas as formalidades prescritas em lei. Se o agente, logo após a pratica de outra infração penal, ingressa, sem consentimento em casa alheia para homiziar-se de perseguidores não se configura crime. Porém, em se tratando de agente policial, é necessário mandado judicial, sobre pena de ocorrer no crime previsto no art. 150 §2º CP. No caso do erro de tipo ou de proibição, se por exemplo, o agente entra em casa alheia, ignorando ou desconhecendo que se trata de casa alheia, não comete crime, por se configurar erro de tipo, excluindo assim o dolo.
Classificação doutrinária – é um crime comum, de mera conduta, instantâneo ou permanente (1ª figura: instantâneo - consuma-se no momento em que o agente entra em casa alheia, esgotando-se aí a lesão jur./ 2ª figura: permanente – sentido de permanecer). É um crime de conteúdo variado, pois, mesmo que o agente entre e permaneça não pratica dois crimes e sim um crime. É comissivo quanto a entrar e omissivo na de permanecer. É doloso, não havendo previsão de modalidade de culpa.
Consumação e tentativa – consuma com entrada ou permanência em casa alheia. Na primeira hipótese simplesmente ao introduzir-se na casa. Na segunda hipótese caracterizam-se quando o agente fica no interior da casa mesmo como o pedido de retirada. A tentativa é admissível, quando o agente tenta entrar e é impedido, ou quando tenta permanecer e é colocado pra fora.
Ação penal – a ação penal é publica incondicionada, dispensável qualquer manifestação do ofendido.

2- Art.. 150: Existe diferença entre o domicilio para fins penais do correspondente ao domicilio civil? Quando poderá haver invasão de domicilio por terceiros sem que a conduta seja típica? Este tipo é sempre um tipo subsidiário ou não. Justifique.

R: sim, existe diferença, pois, para os fins penais tem o significado de casa (casa de moradia reservada à intimidade do individuo ou sua atividade privada), deixando expresso no tipo que casa é qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao publico onde alguém exerce profissão ou atividade; e para os fins civis, domicilio é o lugar onde se reside com animo definitivo.
Poderá haver invasão de domicilio por terceiros sem que a conduta seja típica quando, por exemplo, o caso do funcionário publico no exercício de sua função, desde que dentro dos limites que a lei o confere, e quando este, estiver fugindo de alguma perseguição. Não podemos falar de crime também quando o sujeito comete erro de tipo ou proibição, pois, exclui-se o dolo. Outro caso acontece quando um terceiro ingressa no domicilio autorizado por um cônjuge infiel, sendo que esse terceiro não estará praticando crime de violação, uma vez que ambos os cônjuges tem direito. Assim, o que ocorre nessa relação é a infidelidade de um cônjuge para com o outro.
Este tipo nem sempre é subsidiário, pois se a conduta for simplesmente para violar o domicilio será um tipo autônomo com cominação de penas próprias, então, não pode ser meio para se chegar a outro crime, deve, portanto ter o fim em si mesmo. Será subsidiário quando for meio para se chegar a outro crime, ou seja, elementar de outro crime. Existe ainda, quando o terceiro, entra ou permanece em casa alheia desabitada, pois neste caso, inexiste a lesão ao objeto jurídico que é a tranqüilidade doméstica, portanto a conduta é atípica, sob a fiel analise do art. 150, entretanto, sob outra análise, tal conduta configura o delito descrito no art. 161, “esbulho possessório”.

Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.
Bem jurídico – o bem protegido é a inviolabilidade do sigilo de correspondência, (telegráficas, telefônicas e eletrônicas), que pretende também através dessa proteção, resguardar a liberdade de expressão.

Sujeito ativo – qualquer pessoa, não podendo ser o remetente nem o destinatário.
Sujeito Passivo – duplo, podendo ser apenas suj. passivo o remetente e o destinatário.
Tipo Objetivo – violação de correspondência
Tipo Subjetivo – dolo atual, vontade e consciência de violar correspondência fechada que se destina a outrem. Se caso caracterizar erro de tipo exclui o dolo
Classificação doutrinária – crime comum, instantâneo, comissivo e doloso não havendo previsão culposa
Consumação e tentativa – consuma-se com o conhecimento do conteúdo que não necessariamente precisa ser segredo. No caso de sonegação ou destruição, consuma-se com o apossamento da correspondência. É um crime formal, pois o simples fato de apossar já se configura crime, independente da finalidade do agente. A tentativa é admissível, por exemplo quando alguém está procurando apossar-se de uma correspondência e é impedido por terceiro.
Ação Penal – publica condicionada a representação, salvo §1º, IV e §3º cuja ação penal é publica incondicionada. Pode representar ambos sujeitos passivos, pois o que se protege não é o direito de propriedade da correspondência e sim a privacidade individual.


3 - Art. 151: Em quais hipóteses se admite a interceptação de comunicações telefônicas? Perfaz-se o crime em questão caso o devassamento for autorizado pelo destinatário da correspondência? E se ela se encontrar aberta?

R:A hipótese permitida é uma exceção a regra constitucional (art.5º,XXII), que protege a inviolabilidade do “sigilo da correspondência e das comunicações telegrafas, de dados e das comunicações telefônicas, Salvo no ultimo caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instruções processual penal”. Então a hipótese admitida de interceptação de comunicação telefônica se dará apenas por ordem judicial e tão somente para fins de investigação criminal ou instruções processuais penal.
Perfaz o crime de devassamento de correspondência, mesmo autorizado pelo destinatário o devassamento da correspondência, porém, não contra a pessoa que abriu a correspondência, e sim contra o destinatário, uma vez que este permitiu clara ou tacitamente a abertura por um terceiro, assim sendo não se adéqua ao tipo penal e em, não existindo clara e tacitamente a devida permissão, vislumbra-se a ocorrência do crime. Caso o remetente sinta-se lesado de alguma forma, cabe a ele, propor a ação face ao destinatário.
Se a correspondência estiver aberta e se o individuo indevidamente se apossar, sonegar ou destruir a correspondência alheia está se enquadrando em tal tipo penal (§1º, I). Caso o agente se limite a ler a correspondência aberta, sem apossar, sonegar ou destruí-la não cometerá crime algum pois, não estará praticando as elementares do crime, desde que não tenha concorrido para abertura ilegítima da correspondência.

152 – abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo.

Bem jurídico – inviolabilidade do sigilo de correspondência com duas condições especiais, o sujeito ativo só pode ser sócio ou empregado e a correspondência deve ser limitada ao estabelecimento comercial ou industrial.
Sujeito ativo – apenas empregados do estabelecimento industrial ou comercial e/ou sócios podem praticar esse crime, então destacamos que é um crime próprio.
Sujeito passivo – é o estabelecimento comercial ou industrial e os sócios (se o sujeito ativo for um sócio, será sujeito passivo o estabelecimento comercial ou industrial e os demais sócios).
Tipo Objetivo – o núcleo é variado: desviar, sonegar, subtrair, suprimir ou revelar a estranho o conteúdo da correspondência. Para ser crime o agente tem que usar sua condição de sócio ou empregado de forma abusiva e não necessariamente importa para quem ele irá revelar, mesmo que seja para outro funcionário da empresa ou que nem saiba de que se trata.
Tipo Subjetivo – dolo, vontade ou consciência de violar o sigilo da correspondência comercial usando as elementares descritas no tipo. Pode ser direito ou eventual. Não há previsão de modalidade culposa.
Classificação doutrinária – crime próprio, dupla subjetividade ativa, instantâneo, comissivo, doloso e sem previsão culposa. É um crime de conteúdo variado, também conhecido como ação múltipla.
Consumação e tentativa – consuma-se com a efetiva pratica da ação de desviar, sonegar, subtrair ou suprimir a correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo. A tentativa é admissível, uma vez que existe a possibilidade de fracionar a conduta descrita e que ocorra a interrupção na fase executória.
Ação penal – publica condicionada a representação, pelos sócios ou pela pessoa jurídica, quando o sujeito passivo for empregado. Pela pessoa jurídica e pelos demais sócios quando o sujeito passivo for um sócio. A renúncia de um dos sócios não representa prejuízo para os demais.

Art. 153 – divulgar alguém sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano à outrem.

Objeto jurídico – o bem jurídico protegido é a preservação do sigilo de atos ou fatos secretos ou confidenciais que, se divulgados podem trazer danos a outrem, ou seja, documentos particulares ou correspondências confidenciais, ou seja, é uma proteção a liberdade individual.
Sujeito ativo – somente o destinatário ou o detentor de documento particular ou correspondência confidencial. Mesmo se o sujeito adquiriu tal documento ou correspondência de forma ilícita, se enquadra como sujeito ativo desse crime. o que importa é se a revelação é injusta, sem justa causa.
Sujeito passivo – é o titular do segredo, pessoa que sofre o dano. É quem tem o interesse legitimo de manter o segredo. Porém, existe a possibilidade de ambos serem sujeito passivo, no caso onde apareça um detentor e divulgue o segredo.
Tipo objetivo – divulgar, ou seja, tornar público conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial, podendo-se usar de qualquer meio para pratica de tal. Temos que destacar que o documento deve ser privado.
Tipo subjetivo – dolo, vontade e consciência de divulgar o conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial, sabendo que é sigiloso e que pode produzir dano a alguém. Deve saber que sua conduta é ilícita.
Classificação doutrinária – crime próprio (destinatário ou detentor), formal, instantâneo, comissivo, doloso, não havendo previsão culposa.
Consumação ou tentativa – consuma-se com o ato de divulgar, independente de o dano ter ou não ocorrido, existe apenas a potencialidade de dano. Difícil é configurar a tentativa, pois, uma vez a ação se dando através de representação, e o interesse do ofendido é manter o sigilo, para a ação de tentativa ser proposta, terá esse que divulgar o conteúdo do documento e a pratica do divulgador.
Ação penal – publica condicionada a representação por se tratar de direito disponível, então o consentimento do ofendido exclui o crime.

4- Art. 153: Em caso de morte do destinatário, subsiste o delito previsto no caput do artigo? Subsiste o crime se da divulgação do segredo não advém qual quer dano a outrem?


R: Sim, o delito permanece, pois o caput. nos mostra dois possíveis sujeitos ativos (destinatário e/ou detentor), então, na falta do destinatário o crime poderá ser cometido pelo detentor. Sim, pois, para que o crime se consuma, não depende da ocorrência efetiva de dano, mas tão somente, a potencialidade de um futuro dano, uma vez que o crime é formal e não existe resultado material.

154 – revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, oficio ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

Bem jurídico tutelado – inviolabilidade de um segredo profissional. É um aspecto de liberdade individual. Este dispositivo incrimina apenas divulgação de segredo relativo ao exercício de atividade privada.
Sujeito ativo – quem tem conhecimento do segredo em razão da função, ministério, ofício ou profissão. Comumente, são aqueles a quem se confiam segredos, tanto profissionais quanto confidentes, como por exemplo, um médico, um sacerdote, ou mesmo seus auxiliares.
Sujeito passivo – é o titular do segredo, pode ser pessoa física ou jurídica, desde que seja o (a) detentor (a) do direito. Vale ressaltar que o sujeito passível não é necessariamente o prejudicado, uma vez que aquele é o titular do bem jurídico e este é qualquer pessoa que em razão do ilícito sofra prejuízo.
Tipo objetivo – revelar, contando a alguém segredo profissional, diferente de divulgar, sendo que o primeiro é suficiente a alguém e o segundo implica em um numero determinado de pessoas. Faz-se necessário uma relação causal entre o conhecimento do segredo e a função, oficio ou profissão do sujeito ativo, independente do meio que foi conseguido, mas, será necessário a relação com a função do sujeito ativo.
Tipo subjetivo – dolo de revelar segredo de que teve conhecimento em relação da função, sabendo que se trata de segredo profissional que pode produzir dano a alguém, uma vez que é sem justa causa
Classificação doutrinária – crime próprio, comissivo, formal, instantâneo, doloso e não a previsão de culposo.
Consumação e tentativa – ocorre a consumação quando da revelação a terceiro o conteúdo de segredo obtido através de sua função. É simples ato de revelar a uma ou mais pessoas. A tentativa é possível, mas é difícil de consumar-se, pois não se trata de crime de fato único.
Ação penal – publica condicionada a representação, pois se trata de direito disponível, uma vez que o consentimento do ofendido não exclui o crime


5- Art. 154: A notoriedade do fato impede a configuração do delito em questão? Quando será lícita a violação de segredo profissional?

R: Para que um segredo tenha proteção penal é necessário que preencha dois requisitos. Primeiro a ausência de notoriedade e outra a vontade decisiva do titular de preservá-lo. Já no primeiro requisito, vemos então que a notoriedade do segredo derruba a possibilidade de existência de crime. Quando, desobrigado da parte interessada, o profissional pode divulgar o segredo, mas, irá divulgar se achar ético à sua profissão ou cargo. Será licita quando houver “justa causa” que justifique tal atitude , pois a lei determina que configura crime, revelar segredo profissional “sem justa causa”, por conseguinte, a “justa causa” é elemento normativo do tipo, o que tornará a revelação de segredo profissional, mediante justa causa, atípica, ou seja, exclui a tipicidade. Visto que, havendo uma “justa causa”, ou seja, mediante um motivo relevante que justifique a revelação do segredo pelo profissional, que tem o dever de resguardá-lo, legitima sua ação, não configurando portanto crime, onde se estará diante de uma conduta lícita.

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