sábado, 20 de dezembro de 2008

Trabalho Direito Penal II (Estudo Dirigido dos arts. 184 à 212 CP)

TRABALHO DE DIREITO PENAL / ESTUDO DIRIGIDO SOBRE OS ARTS. 184 A 212 CÓD. PENAL



DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Art. 184 cp

1 – O que é obra intelectual? O que é propriedade intelectual?
R: obras intelectuais compreendem todas as produções do domínio literário. São obras de criação do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, como textos de obras literárias, artísticas, científicas, sermões, etc. Propriedade intelectual é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal do art. 184, é obra literária, artística ou científica, e o objeto material do delito.

2 – É necessário que a obra esteja registrada para caracterizar o delito do art. 184?
R: a proteção aos direitos de que trata essa lei independe de registro, porém é facultado ao autor registrar sua obra.

3 – Quais os elementos necessários para a caracterização do crime do art. 184, além do dolo?
R: no elemento subjetivo o delito de violação do direito autoral somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para modalidade de natureza culposa.

4 – A internet pode ser veiculo desse crime? E os arquivos digitais, tem proteção Jurídico Penal?
R: é perfeitamente possível a pratica de crime através da internet, valendo-se o agente do crime do oferecimento ao publico, com intuito de lucro, de musica, de filmes e livros, proporcionando ao usuário que as retire da rede, o destinatário paga pelo produto, mas o valor jamais chega ao autor. Quanto à proteção, a resposta é sim. Eles foram objeto de regulamentação específica por intermédio da Lei n° 9.609/98, art. 2°, que esclareceu que o regime de proteção a propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais, é pertinente destacar que no art. 12 da lei, foi criado um delito específico, cujo tipo penal tem por finalidade proteger os direitos do autor de programa de computador.


DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Art. 197 cp

1 – Qual a diferença entre as condutas deste artigo e o art. 146?
R: No art. 146 cp, tem sentido de impedir, limitar ou mesmo dificultar a liberdade de alguém, o agente atua com violência ou grave ameaça, ou seja, aquela empreendida contra o próprio corpo da vitima e a grave ameaça “vis compulsiva” exercendo influencia sobre o espírito da vitima, impedindo de atuar segundo sua vontade. Já no art. 197 a violação da liberdade é no funcionamento de estabelecimento onde a vitima exerça qualquer trabalho. A vitima abre ou mantém aberto ou fecha ou mantém fechado o seu estabelecimento conforme a vontade do agente e não segundo seu desejo, sua liberdade é anulada.

2 – O que pode se entender doutrinariamente por “determinado período ou dias”, elemento normativo deste tipo penal?
R: É determinar o período em que a pessoa poderá trabalhar tendo em vista a perda da sua liberdade, sendo obrigado a abrir seu estabelecimento em dia e período determinado podendo ser (domingo somente pela manhã).

3 – De quem é a competência para julgamentos destes crimes?
R: inicialmente é do juizado especial criminal, pois é de menor potencial ofensivo.

Art. 198 cp

1 – O que se entende por contrato de trabalho?
R: é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

2 – Qual a diferença entre condutas deste artigo e o art. 146cp?
R: no art. 146 é impedir e limitar a liberdade de alguém contra o próprio corpo, e no art. 198 o agente obriga a vítima a celebrar contrato de trabalho, atentando contra a liberdade de trabalho, e em virtude do constrangimento sofrido deixa de fornecer ou adquirir bens de outrem.

Art. 199 cp

1 – Qual a diferença entre as condutas deste artigo e o art. 146cp
R: ele é dirigido no sentido de fazer com que a vítima participe, ou seja, se filie ou associe contra sua vontade, a sindicato ou associação profissional, ou mesmo que deixe de se filiar, quando essa era seu desejo e não a liberdade de seu próprio corpo, é a liberdade da vontade.

2 – O que se entende por liberdade de associação constitucionalmente?
R: a pessoa é livre para associar-se ou não, conforme sua vontade e sem qualquer pressão para que isso aconteça.

3 – Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo deste delito?
R: pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal em estudo qualquer condição ou qualidade especial do sujeito ativo.

4 – Associação é equivalente à sindicato?
R: sim, pois as características principais de ambas são uma organização de um grupo existente na sociedade com finalidade distintas.

Art. 200 e 201 cp

1 – Paralisação é igual a greve e a “Lock out”?
R: Paralisação é a suspensão do trabalho, pelo trabalhador por tempo determinado. Greve e Lock out é a negação do exercício do direito de trabalhar, e greve é o não trabalho por tempo indeterminado até que se resolva a situação.

2 – Qual a diferença entre os art. 200 e 201cp?
R: a diferença é que no art. 200 é necessário que o agente efetivamente participe, faça parte do movimento da suspensão ou abandono do trabalho, praticando violência contra a pessoa ou contra a coisa, e no art. 201 é necessário os empregados e os empregadores levarem a efeito a obra publica ou serviço de interesse coletivo.

Art. 202 cp

1 – É necessário especial fim de agir?
R: para efeitos de configuração dos delitos exige que o agente atue com uma finalidade especial, com um especial fim de agir, quando o agente dirigir finalisticamente sua conduta no sentido de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

2 – Qual é o bem jurídico tutelado?
R: são os estabelecimentos industriais, comerciais ou agrícolas, bem como as coisas neles existentes.

Art. 203 e 204 cp

1 – Quais são os sujeitos ativos e passivos dos artigos?
R: no art. 203 são (S.a – poderá ser o empregador, o empregado ou qualquer outra pessoa/S.p – é a pessoa frustrada em seu direito trabalhista). No art. 204 (S.a – o empregador/s.p – o Estado)

Art. 205 cp

1 – Quem é o sujeito ativo e passivo deste tipo penal?
R: Ativo é a pessoa que foi impedida, por decisão administrativa, de exercer determinada atividade e passivo é o Estado.

2 – O que se pode entender por decisão administrativa?
R: é quando uma pessoa fica impedida de exercer determinada atividade na função administrativa, sendo necessária que haja decisão administrativa impedindo seu exercício, e não decisão judicial.

Art. 206 e 207 cp

1 – Qual é a diferença entre o art. 206 e 207?
R: é o interesse do Estado em garantir a permanência dos trabalhadores brasileiros no Brasil e manter a mão de obra no seu território, e 207 é evitar o êxodo de trabalhadores no território nacional.

2 – Quando há a consumação destes delitos?
R: Quando há tentativa, não é necessário que seja efetivada a emigração, sendo assim consuma-se com o aliciamento de trabalhadores.


CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO


Art. 208 cp

1 – Qual a função do elemento normativo “publicamente” para o tipo penal em questão?
R: proteger o sentimento religioso, a liberdade de culto e de crença.

2 – Diferencie os verbos escarnecer de impedir, perturbar e vilipendiar.
R: Escarnecer é zombar, troçar de alguém publicamente. Impedir não deixa que aconteça a pratica de culto religioso. Perturbar é atrapalhar, chamar a atenção de forma que desvie a intenção da cerimônia. Vilipendiar é menosprezar, ultrajar ato ou objeto de culto religioso. Existe especial fim de agir. Consuma-se crime se integrar o elemento subjetivo da figura o dolo eventual, sendo irrelevante o fim visado pelo agente.


Art. 210 cp

1 – Qual a diferença entre profanar e violar?
R: Profanar é ultrajar, macular e violar, alterar o objeto material que é sepultura ou urna funerária

2 – E o furto de objetos da sepultura, sem violação, poderá constituir este delito?
R: poderá o crime material consumar-se com a violação ou profanação efetiva, admite a tentativa e sua execução é passível de fracionamento. À sepultura pertencem todos os objetos e ornamentos que a ela se ligam permanentemente, não estando incluídas as coroas e flores

Art. 211 e 212 cp

1 – Quem é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão nestes delitos?
R: Qualquer pessoa que tenha sentimento de respeito e veneração pelos que já faleceram.

2 – Qual o conceito de cadáver para o direito penal?
R: é o corpo humano inanimado, coisa extra commercium, e não integrando ao patrimônio de ninguém, salvo quando é submetido a experiências cientificas, inclusive o natimorto.

3 – Qual a diferença entre o art. 211 e 2123 cp?
R: Atua com afronto ao sentimento de reverencia dos vivos para com os mortos e o art. 212 depois de matar a vitima, ultrajar lhe de maneira desumana e execrável a corpo sem vida.

4 – Por quais meios pode-se cometer o crime de vilipendio de cadáver?
R:Tirar as vestes do cadáver, escarrar sobre ele, cortar-lhe algum membro, atos de necrofilia, derramar liquido imundo sobre as cinzas ou dispersa-los acintosamente.


ART. 184 CP

Bem jurídico: o bem jurídico protegido é o direito autoral, que na verdade, constitui um complexo de direito nascidos com a criação da obra. Em outros termos, o objeto jurídico da proteção penal é a propriedade intelectual.
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa sem nenhuma condição especial. Nada impede que ocorra as figuras de co-autoria e da participação, desde que presente o elemento subjetivo do crime
Sujeito passivo: somente o titular do direito autoral, isto é, o criador de obra intelectual, que pode ser literária, científica ou artística, ou, na ausência do criador, seus herdeiros ou sucessores. Os direitos do autor podem ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, ressalvados aqueles de natureza personalíssima. A pessoa jurídica de direito publico e privado também pode ser sujeito passivo desse crime.
Tipo objetivo: violar que significa transgredir, falsificar ou ofender o direito do autor. E os chamados direitos conexos do direito de autor.
Tipo subjetivo: dolo, que representado pela vontade livre e consciente de violar direito autoral alheio. Nas qualificadoras exige-se o elemento subjetivo do tipo constituído pelo especial fim de lucro direto ou indireto.
Consumação e tentativa: consuma-se com a pratica efetiva das ações incriminadas, com a publicidade de obra inédita ou reproduzida. Como crime material, é admissível a tentativa em qualquer das figuras descritas.
Classificação doutrinária: crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime de mera conduta sendo desnecessária a produção de resultados. Crime instantâneo com exceção das modalidades de “expor à venda’ e “ter em depósito”.
Ação penal: ação penal publica incondicionada.

ART 197 CP

Bem jurídico: liberdade de trabalho, ou seja, a liberdade de escolher o trabalho, a profissão, arte, ofício ou industria que o indivíduo deseja exercer e de decidir quando abrir ou fechar seu próprio estabelecimento.
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa
Sujeito passivo: em relação ao inciso I pode ser qualquer pessoa, desde que na condição de trabalhador, empregado ou patrão. Em relação ao inciso II, primeira parte, o sujeito passivo só pode ser o proprietário do estabelecimento. Na hipótese desse inciso a pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo.
Tipo objetivo: constranger que significa obrigar, forçar compelir, coagir, alguém a fazer o deixar de fazer alguma coisa que não está obrigado, ou seja, qualquer das atividades enunciadas no dispositivo legal.
Tipo subjetivo: dolo direto ou eventual, representado pela consciência e vontade de concretizar os elementos da descrição típica, mediante violência ou grave ameaça.
Consumação e tentativa: consuma-se o crime de atentado contra a liberdade de trabalho quando o ofendido faz ou deixa de fazer o que foi constrangido. Como crime material admite-se tentativa, que se verifica com o inicio da ação constrangedora, que pode ser fracionada.
Classificação doutrinária: crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado representado pela atividade do ofendido que cumpre as exigências do sujeito ativo. Crime doloso. E geralmente instantâneo.
Ação penal: a ação penal é publica incondicionada

ART 198 CP

Bem jurídico: crime pluriofensivo, ou seja, mais de um bem jurídico tutelado. Na primeira parte do tipo o bem jurídico é a liberdade de trabalho na segunda parte do tipo o bem jurídico é a normalidade das relações de trabalho.
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa
Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa que sofra coação tipificada, por exemplo, comerciante, industrial ou qualquer pessoa que seja constrangido a não fornecer a matéria-prima ou o produto
Tipo objetivo: constranger que significa obrigar, forçar coagir, compelir alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a que não está obrigado
Tipo subjetivo: nas duas figuras típicas é constituído pelo dolo representado pela vontade consciente de constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a firmar contrato de trabalho ou a boicotar alguém na entrega de matéria-prima ou produto industrial ou agrícola
Consumação e tentativa: na primeira figura consuma-se o crime com a assinatura do contrato ou com o inicio do trabalho; na segunda, o crime consuma-se com a omissão pretendida pelo agente que é a não aquisição ou não fornecimento. A tentativa é possível.
Classificação doutrinária: crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa. Crime material, pois somente se consuma com a produção do resultado representado pela atividade do ofendido que cumpre as exigências do sujeito ativo. Crime doloso. E geralmente instantâneo.
Ação penal: competência da justiça federal (art. 109 VI da CF)

ART 199 CP

Bem jurídico: liberdade de associação e filiação sindical ou profissional
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa
Sujeito passivo: igualmente, pode ser qualquer pessoa,desde que se trate de trabalhador ou profissional que possa integrar algum sindicato ou associação de classe.
Tipo objetivo: a ação básica do tipo é constranger alguém mediante violência ou grave ameaça. Somente é criminalizada a conduta de constranger à participação ou não-participação em determinado sindicato ou em determinada associação profissional.
Tipo subjetivo: o elemento subjetivo do crime de atentado contra a liberdade de associação é o dolo, constituído pela vontade livre e consciente de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação.
Consumação e tentativa: consuma-se o atentado contra a liberdade de associação quando o agente, com violência ou grave ameaça, impede a associação de alguém em determinado sindicato ou associação profissional.
Classificação doutrinária: trata-se de crime comum, material, doloso, instantâneo e eventualmente permanente.
Ação penal: ação penal publica incondicionada.

ART 200 CP

Bem jurídico: regularidade e moralidade das relações trabalhistas
Sujeito ativo: empregado ou empregador
Sujeito passivo: qualquer pessoa, sem condição especial, incluindo empregado e empregador
Tipo objetivo: participar, que significa pluralidade de pessoas, no mínimo três de suspensão ou abandono de trabalho coletivo
Tipo subjetivo: dolo constituído pela vontade livre e consciente de participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra a pessoa ou a coisa
Consumação e tentativa: consuma-se com a suspensão ou abandono coletivo do trabalho e a pratica de violência, isto é, consuma-se o crime no momento em que, instalada a greve ou o lockout, se produz a violência contra a pessoa ou coisa.
Ação penal: ação penal publica incondicionada

ART 201 CP

Bem jurídico: regularidade e moralidade das relações trabalhistas, especialmente aquelas relacionadas a obras publicas ou serviços de interesse coletivo.
Sujeito ativo: empregado ou empregador.
Sujeito passivo: qualquer pessoa, sem condição especial, incluindo empregado e empregador
Tipo objetivo: participar, que significa pluralidade de pessoas, no mínimo três de suspensão ou abandono de trabalho coletivo.
Tipo subjetivo: dolo direto e eventual constituído pela vontade livre e consciente de participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse público.
Consumação e tentativa: consuma-se com a suspensão ou abandono de obra publica ou serviço de interesse publico coletivo, isto é, consuma-se o crime no momento em que, instalada a greve ou o lockout, se produz a interrupção da obra ou serviço. Admite-se a tentativa

ART 202 CP

Bem jurídico: crime pluriofensivo e os bens jurídicos tutelados são liberdade e organização do trabalho
Sujeito ativo: qualquer pessoa empregada ou não
Sujeito passivo: o proprietário do estabelecimento e a coletividade conjuntamente
Tipo objetivo: invadir, que significa entrar à força, arbitrária ou hostil; ocupar, que tem sentido de apossar-se arbitrariamente de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola
Tipo subjetivo: dolo, representado pela vontade consciente de invadir ou ocupar estabelecimento comercial, industrial ou agrícola ou danificar os próprios estabelecimentos ou as coisas neles existentes ou, ainda, delas dispor
Consumação e tentativa: consuma-se com a invasão ou ocupação, com danificação ou disposição, nas formas descritas, independentemente da obtenção dos fins pretendidos. Admite-se a tentativa.
Ação penal: ação penal publica incondicionada

ART 203 CP

Bem jurídico: todo e qualquer direito que seja protegido pela legislação trabalhista
Sujeito ativo: o empregado, empregador ou qualquer pessoa independentemente da relação trabalhista
Sujeito passivo: é a pessoa cujo direito trabalhista é frustrado, violado ou sonegado
Tipo objetivo: frustrar mediante violência ou fraude, direito assegurado pela legislação do trabalho
Tipo subjetivo: dolo constituído pela vontade consciente de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação trabalhista
Consumação e tentativa: consuma-se no lugar e no momento em que o titular de direito assegurado pela legislação trabalhista se vê impedido de exerce-lo. Admite-se tentativa
Ação penal: natureza publica incondicionada

ART 204 CP

Bem jurídico: é o interesse na nacionalização do trabalho, particularmente do estado em garantir a reserva de mercado para os brasileiros em seu próprio território
Sujeito ativo: o empregado, empregador ou qualquer pessoa
Sujeito passivo: não é necessariamente uma pessoa física, individual somente. A ofensa, pelo texto, produz-se diretamente a interesse coletivo, que é bem representado pelo estado
Tipo objetivo: frustrar mediante violência ou fraude, direito assegurado pela legislação do trabalho, lembrando que a ameaça não é meio idôneo para praticar o crime
Tipo subjetivo: dolo constituído pela vontade consciente de frustrar obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho, com emprego de violência ou fraude. O eventual uso de ameaça não tipifica esse crime
Consumação e tentativa: consuma-se o crime com a efetiva frustração de lei que disponha sobre a nacionalização do trabalho. Admite-se a tentativa
Ação penal: ação penal publica incondicionada

ART 205 CP

Bem jurídico: é a garantia de execução das decisões administrativas
Sujeito ativo: é a pessoa que está impedida de exercer determinada atividade administrativa
Sujeito passivo: é o Estado, titular do interesse violado
Tipo objetivo: exercer, isto é, desempenhar, desenvolver, realizar atividade (trabalho, função, labor). Importante é saber que atividade é trabalho, função, ofício.
Tipo subjetivo: o elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de infringir decisão administrativa, praticando a atividade que lhe fora proibida. Não há previsão na modalidade culposa.

Art. 206 CP

Bem jurídico tutelado: interesse do Estado em garantir a permanecia dos trabalhadores brasileiros no Brasil, ou seja, manter a mão-de-obra no território nacional.
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, independente de qualidade ou condição
Sujeito passivo: mediato é o Estado e imediato é qualquer pessoa na condição de trabalhador que seja recrutada mediante fraude.
Tipo objetivo: consiste em recrutar que tem o sentido de atrair, aliciar, seduzir pessoas para leva-las a trabalhar no exterior. É necessário que a ação se direcione à pluralidade de pessoas que reúnam a qualidade exigida pelo tipo, isto é, que sejam efetivamente de trabalhadores.
Tipo subjetivo: geralmente é o dolo, representado pela vontade consciente de recrutar trabalhadores para o exterior, com o uso de meio fraudulento.
Consumação e tentativa: consuma-se o crime com o aliciamento de trabalhadores, recrutando-os com o emprego de fraude, com a finalidade de levá-los para o exterior, independentemente da efetiva emigração. É teoricamente admissível a tentativa.
Ação penal: as penas cominadas, cumulativamente, são detenção, de uma três anos, e multa. A natureza da ação penal é publica incondicionada.

Art. 207 CP

Bem jurídico tutelado: o bem jurídico protegido é o interesse do Estado em evitar o êxodo de trabalhadores no território nacional. Procura-se evitar que alguma região fique despovoada em detrimento de outra.
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial
Sujeito passivo: mediato é o Estado e imediato é qualquer pessoa na condição de trabalhador que seja aliciada. Não nos parece adequado priorizar sempre o Estado em detrimento de direito sagrados dos cidadãos, por isso, sempre que for possível identificar o titular do direito lesado, será ele o sujeito passivo.
Tipo objetivo: a ação consiste em aliciar, ou seja, atrair, recrutar, seduzir trabalhadores, agora internamente. Importante saber que trabalhadores significa pluralidade, isto é, no mínimo três pessoas que tenha qualificação profissional
Tipo subjetivo: o elemento subjetivo é o dolo e o elemento subjetivo especial do tipo é constituído pelo especial fim de propiciar o êxodo.
Consumação e tentativa: consuma-se com o aliciamento de trabalhadores independentemente do êxodo efetivo (crime formal).
Ação penal: publica incondicionada

Art. 208 CP

Bem jurídico tutelado: o bem jurídico protegido é o sentimento religioso, como interesse ético-social independentemente da religião professada. Protege-se também o culto à crença..
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, independentemente de sua crença religiosa ou qualquer outra qualidade ou condição especial
Sujeito passivo: ora pode ser a pessoa individual ora pode ser a coletividade ou corpo social, dependendo da figura lesiva que é praticada. É incontroverso que a liberdade de consciência e de crença constitui uma garantia fundamental individual, assegurada pela atual constituição. Ou seja, o sujeito passivo está diretamente vinculado ao caso concreto pra se saber quando vai ser a coletividade e quando vai ser a pessoa individual.
Tipo objetivo: o tipo prevê três figuras distintas: escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso e vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
Tipo subjetivo: é constituído pelo dolo, direto ou eventual, representado pela vontade consciente de escarnecer publicamente de alguém em razão de sua religião ou função religiosa.
Consumação e tentativa: consuma-se o crime, na primeira figura, com o escarnecimento de pessoa determinada; na forma escrita é admissível a tentativa; na segunda figura, consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação. Consuma-se em outros termos, com a perturbação da cerimônia religiosa. Teoricamente é admissível a tentativa.
Classificação doutrinária: trata-se de crime comum, doloso, formal, material, instantâneo, de forma livre e unissubjetivo.
Ação penal: a ação penal é publica incondicionada.

Art. 209 CP

Bem jurídico tutelado: sentimento e respeito aos mortos
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive os parentes do morto, não requerendo nenhuma condição particular
Sujeito passivo: é o corpo social, ou seja, a coletividade. Ao corpo social como uma todo interessa a manutenção do respeito aos entes que já passaram.
Tipo objetivo: impedir ou perturbar. Impedir significa evitar que comece ou paralisar a cerimônia já em andamento. Perturbar é tumultuar, embaraçar ou atrapalhar. A conduta impeditiva ou turbadora deve dirigir-se necessariamente contra o enterro ou cerimônia.
Tipo subjetivo: é constituído pelo dolo e pelo elemento subjetivo especial do tipo, representado pelo especial fim, implícito, de violar o sentimento de respeito ao morto. A necessidade do elemento subjetivo especial do injusto tem encontrado resistência particularmente na jurisprudência.
Consumação e tentativa: consuma-se o crime com o efetivo impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia fúnebre. Admite-se em principio a tentativa por se tratar de crime material.
Ação penal: ação penal publica incondicionada.

Art 210 CP

Bem jurídico tutelado: sentimento e respeito aos mortos
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive os parentes do morto, não requerendo nenhuma condição particular
Sujeito passivo: : são os familiares e amigos do morto, e só mediatamente a coletividade
Tipo objetivo: a primeira conduta típica consiste em violar, isto é, abrir, devassar, alterar o objeto material que é a sepultura (lugar próprio para receber cadáveres) ou urna funerária. A sepultura comum pode ser violada com a simples remoção da terra. Tratando-se de urna, a violação dar-se-a de qualquer forma, desde que exponha os restos mortais às intempéries.
Tipo subjetivo: somente é punível a titulo de dolo.
Consumação e tentativa: consuma-se com a violação ou profanação efetiva, sendo irrelevante que a sepultura ou urna encontre em cemitério publico ou privado. Consuma-se com qualquer ato de vandalismo sobre a sepultura. Como é crime material, é cabível tentativa, pois sua execução é passível de fracionamento.
Classificação doutrinaria: trata-se de crime comum, doloso, material, instantâneo, de forma livre e unissubjetivo.
Ação penal: ação penal de natureza publica incondicionada

Art. 211 CP

Bem jurídico tutelado: sentimento e respeito aos mortos
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive os parentes do morto, não requerendo nenhuma condição particular
Sujeito passivo: são os familiares e amigos do morto, e só mediatamente a coletividade
Tipo objetivo: são três condutas tipificadas – destruir(demolir, destroçar), subtrair (retira-lo do local em que se encontra, sob a proteção de alguem) e ocultar (fazer desaparecer sem destrui-lo, esconder temporariamente).
Objeto material: é o cadáver, que é o corpo humano inanimado, inclusive do natimorto. No entanto, o vilipendio a cadáver não destaca que as partes deste também são protegidas pelas normas penais. Acreditamos que as partes de um cadáver também encontram a proteção da norma penal.
Tipo subjetivo: é o dolo constituído na vontade do agente de destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele, independentemente da finalidade que tenha animada sua conduta.
Consumação e tentativa: consuma-se com a destruição do cadáver não sendo necessário que haja destruição total, pois o próprio tipo penal se satisfaz com parte dele; com a subtração, isto é, a retirada do corpo da esfera de vigilância ou proteção de quem de direito ou com sua ocultação, ou seja, fazendo-o desaparecer, mesmo que temporariamente. Como se trata de crime material é claramente permitida a tentativa.
Classificação doutrinaria: trata-se de crime comum, doloso, material, instantâneo, de forma livre e unissubjetivo, ou seja, qualquer das três figuras pode ser praticada isoladamente por apenas um agente.
Ação penal: ação penal publica incondicionada.

Art. 212 CP

Bem jurídico tutelado: sentimento e respeito aos mortos
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive os parentes do morto, não requerendo nenhuma condição particular
Sujeito passivo: são os familiares e amigos do morto, e só mediatamente a coletividade.
Tipo objetivo: vilipendiar, que significa aviltrar, ultrajar. Pode ser por palavras, atos, gestos, etc. trata-se de ato que se pratica junto ao cadáver ou a suas cinzas, e não mediante declarações em publico, publicações em jornais ou coisas do gênero.
Objeto material: é o cadáver, que é o corpo humano inanimado, inclusive do natimorto. No entanto, o vilipendio a cadáver não destaca que as partes deste também são protegidas pelas normas penais. Acreditamos que as partes de um cadáver também encontram a proteção da norma penal contida no art. 212 cp.
Tipo subjetivo: dolo, representado pela vontade consciente de menosprezar cadáver ou suas cinzas. É constituído pelo fim especial de aviltrar. Para a configuração do crime de vilipendio é indispensável a presença de elemento moral, do fim especifico, no desejo consciente de desprezar o corpo sem vida da vitima, com intenção clara de ultrajá-lo.
Consumação e tentativa: consuma-se o crime com o ato ultrajante, quando material, ou simplesmente com o vilipendio verbal junto ou sobre o cadáver. Dependendo da forma de execução cabe sim a tentativa.
Classificação doutrinaria: trata-se de crime comum, doloso, material, formal, instantâneo, de forma livre e unissubjetivo (ou seja, qualquer das três figuras pode ser praticada isoladamente por apenas um agente)
Pena e ação penal: as penas cominadas são cumulativamente, detenção, de um a três anos e multa. É incondicionada.

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