sábado, 20 de dezembro de 2008

Trabalho Direito Proc. Civil II (Documentos ou coisa certa)

INTRODUÇÃO

A parte pode necessitar exibir a fim de fazer prova sobre fato relevante em juízo, documento ou coisa. Poderá ter como finalidade fazer prova, constatar fundamento jurídico de outra demanda ou apenas exibir a coisa.
Teve sua origem com os romanos para facilitar a ação do demandante buscando trazer a publico um melhor resultado do litígio.
Segundo Luiz Rodrigues Wambier a ação de exibição é aquela por meio da qual o autor objetiva conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento. Temos também Luiz Fux, dizendo que "o dever de colaborar com a justiça pertence às partes e aos terceiros. Como consectário, todo e qualquer documento de interesse para o debate da causa deve ser exibido em juízo. A forma compulsória de revelação do documento nos autos denomina-se exibição de documento ou coisa, através do qual o juiz "ordena que se proceda a exibição" (art. 355 do CPC).

DESENVOLVIMENTO

O juiz poderá de oficio ou por requerimento das partes, ordenar exibição de documentos, desde que ache conveniente ao processo em discussão, poderá se dar pelas três espécies de exibição. O pedido formulado pelas partes deverá conter a individualização e detalhes do documento ou da coisa, a finalidade da prova, as circunstancias de existência e quem detém a posse.
O requerido terá 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação para dar resposta, caso a resposta seja negativa (dizendo que não possui o documento ou a coisa), deverá o requerente provar a existência e a posse do documento ou coisa pelo requerido por qualquer meio.
Existem determinados casos onde o juiz admitirá a recusa. Se o requerido tiver obrigação legal de apresentar ou se ele mencionou o documento ou coisa no processo com o objetivo de formar prova ele terá que mostrar.
Caso o requerido não exiba, será considerado pelo juiz como verdadeiro os fatos alegados.
Se o documento ou coisa estiver em poder de terceiro o juiz mandará citá-lo e este terá que dar resposta em 10 dias. Neste caso pedido é processado em apartado. Caso negue a exibição ou afirme que não esta em sua posse, o juiz designará audiência especial para recolher o seu depoimento juntamente com outras testemunhas. Lembrando que tal pedido caracteriza uma verdadeira ação apartada, até arrola-se testemunhas e cita o dito portador do documento.
Se terceiro continuar negando sem justo motivo, o juiz ordenará que proceda deposito em cartório, ou noutro lugar designado no prazo de 5 dias, caso ainda continue a descumprir, poderá o juiz usar de força policial sem prejuízo de crime de desobediência.
Poderá também, o juiz de oficio, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, como veremos de forma mais completa no decorrer do trabalho.
Destacamos que no artigo 363, é nos apresentado, situações onde a parte ou terceiro poderá negar-se a exibir documento ou coisa. Como documentos concernentes a negócios da própria vida da família ou se violar dever de honra. Seria o mesmo que falar em uma “escusa legal”.
Desta forma, sempre que a parte ou terceiro se recusar a exibir documento ou coisa que está em seu poder, o interessado pode recorrer, salvo se o requerido alegar alguma escusa legal expresso no 363 CPC.

DAS ESPÉCIES

Para satisfazer o interesse da parte, esta, terá a seu dispor, três espécies:

a) a exibição como resultante da ação autônoma principal
b) a exibição incidental, inserida na ação pendente (arts 355 a 359 CPC)
c) ação cautelar de um fato sobre a coisa, ou com finalidade probatória futura ou com finalidade de ensejar outra ação principal (arts 844 a 845 CPC)

Ação autônoma ou principal de exibição

Pode ser admitida em satisfação na pretensão de direito material, de forma autônoma segundo PONTES DE MIRANDA chama de "ação exibitória principaliter", através da qual o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuro, que a ação de exibição suponha a que não tenha relação de acessoriedade com outra demanda.
O intuito é satisfazer a pretensão material da parte, mesmo que o documento ou coisa esteja na mão de terceiro.
Podemos exemplificar como no caso de ações para especificação ou detalhamento de conta bancária, prestações de conta de sindico.
Assim, exibido o documento ou coisa, esgota-se o interesse do autor.

A exibição incidental de documento ou coisa

O pedido incidental será apresentado nos próprios autos, devendo conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; a finalidade da prova, indicando os fatos da causa que se relacionam com o documento ou a coisa; as circunstâncias em que se funda o requerente para firmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Não é considerada ação cautelar, mas sim, medida de instrução tomada no curso do processo (artigos 355 a 363 e 381-382) onde o juiz em qualquer instancia poderá determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável a defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação especial da parte. Portanto, pressupõe lide pendente. O interesse do requerente visa unicamente a prova no processo, como por exemplo, a ouvida de testemunhas, perícias etc.
Na exibição de documento ou coisa requerida como incidente probatório, na forma dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil, a exibição não terá natureza de ação, mas de mero incidente processual.
Temos que destacar que os casos de exibição de documentos e coisas que se faça no curso do processo é exibição produtora de prova. É um incidente probatório que o resultado será a imediata produção de prova.
A ação incidental contra a parte segue o rito dos artigos 355-359, e contra o terceiro, o dos artigos 360-362, onde o pedido deve ser apresentado em apartado.
Em se tratando dos artigos 381 e 382 que deixamos em apenso no início desse tópico, relacionada à apresentação dos livros comerciais e documentos de arquivo, poderá ser ordenada suas exibições pelo juiz, nos casos de liquidação de sociedade, sucessão por morte de sócios e quando a lei determinar.
Como já dito, o juiz de oficio, poderá ordenar à parte, a exibição parcial dos livros e documentos, porém é necessário que a exibição fique restrita às transações entre os litigantes. Tendo como respaldo legal a Súmula 260, do STF e como respaldo doutrinário a posição de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que dizem que:
“O juiz deve procurar resguardar o interesse empresarial da pessoa jurídica a quem a exibição de livros é ordenada. Não há necessidade de as partes se inteirarem de tudo quanto eles contêm. Apenas deve vir para os autos aquilo que é absolutamente necessário para o esclarecimento dos fatos que interessam ao deslinde da ação. Se o juiz entender que a hipótese dos autos enseja, de alguma forma, uma das excludentes do CPC 363, não deve ordenar a exibição ou, determinando-a por imprescindível, impor aos autos o segredo de justiça".
O pedido de exibição de documento ou coisa, aqui, tem a finalidade de instrumento probatório, ou seja, o resultado será a imediata produção de prova.

A ação cautelar de exibição

O intuído de tal ação é resguardar, assegurar a existência da prova para que não ocorra se desaparecimento. Serve para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, estará evitando uma futura surpresa ou risco para o andamento do processo e a real produção da prova, então a natureza cautelar pressupõe a necessidade urgente de o juiz ver e tocar a prova na sua representação física ou resguardá-la para o momento exato de apreciá-la.
Só é admitida como preparatória de ação principal, diferente do que ocorre na exibitória incidental.
No que diz respeito ao inciso II (de documento próprio ou comum em poder de co-interessado, sócio...) do artigo 844 (tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial) CPC, existe uma discussão sobre o significado da palavra “comum”. Temos duas posições diversas: uma diz que não é apenas o relativo a ambas as partes, mas também o referente a uma das partes e terceiro. Já a outra posição entende que somente pode ser considerado comum o documento de interesse de ambas as partes, ou em que ambas tenham tido participação na sua formação, sendo assim, incabível a exibição de documento de que tenham participado o requerido da medida cautelar e terceiro
A exibição cautelar, em qualquer das suas formas, seja para a exibição de coisa, seja para a exibição de documentos, não pode ser principal e autônoma, devendo sempre ser preparatória, no caso de uma constatação de determinado fato, para obtenção de prova a ser apresentada na ação principal, ou seja, fornece elementos de fato que serviram para instituir futuro processo, então irá se exaurir em si mesma. Cabe a condenação em honorários advocatícios por se tratar de ação e não de mero incidente e o juiz pode opor-se ao pedido de cautelar.


MODELO DE PETIÇÃO (AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ARTS 844 E 845 CPC)

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX) REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP.: (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP.: (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Excia. propor a seguinte
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, em face de REQUERIDO1, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP.: (xxx), no Estado de (xxx), e REQUERIDO2, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP.: (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:DOS FATOS 1. Ao que se vislumbra, o REQUERENTE manteve com os REQUERIDOS uma sociedade (xxx), pelo período de (xxx) anos, tendo se retirado em (xxx) do corrente ano. 2. Entrementes, o REQUERENTE recebeu a parca quantia de R$ (xxx) referente à liquidação das suas quotas.3. No entanto, as transações comerciais realizadas pela sociedade, quando o REQUERENTE ainda integrava o corpo de sócios, levam a crer que o saldo que lhe deveria ter sido pago é sobejamente maior.4. Desta feita, o REQUERENTE procurou os REQUERIDOS a fim de obter maiores esclarecimentos acerca da apuração de sua quota-parte. No entanto, os dois sócios se negaram a disponibilizar as escriturações, balanços e quaisquer outros documentos necessários à elucidação do "quantum" pago.5. Assim, socorre-se o REQUERENTE das vias judiciais, mediante a propositura da presente ação cautelar, no intuito de concretizar o seu Direito de acesso aos documentos da sociedade, para que não restem dúvidas com relação aos valores atribuídos à liquidação das suas quotas.DO DIREITODa liqüidação das quotas 1. In primo loco, deve-se atentar para a abordagem dada pelo Código Civil, correlativamente à questão da retirada de um sócio e seus direitos perante a sociedade, como se pode verificar:"Art. 1031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário."2. Em decorrência, aduz-se facilmente, que o REQUERENTE tem o direito à liquidação das suas quotas, de acordo com o estabelecido no artigo transcrito, ou seja, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução.3. Não obstante, existe a real possibilidade de que a apuração da quota-parte do REQUERENTE tenha ocorrido à margem das disposições legais, burlando o procedimento determinado no artigo em voga.4. Desta feita, está o REQUERENTE autorizado a propor a presente cautelar, no sentido de proteger seus direitos, verificando a procedência ou não dos cálculos apresentados pelos REQUERIDOS, salvaguardando, ademais, a eficácia da ação principal a ser proposta, na qual serão resgatados os valores realmente devidos.Da exibição de documento1. Destarte, por tudo quanto se explanou anteriormente, pode-se devidamente concluir a necessidade da medida cautelar, plenamente cabível nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. 2. Ora, a motivação da presente ação subsume-se perfeitamente à hipótese determinada no inciso III do artigo supra transcrito, sendo certo, portanto, que através da exibição da escrituração comercial, dos balanços e documentos de arquivo, será possível apurar os valores ativos e passivos da sociedade, e outrossim, o ´quantum´ a que tem direito o REQUERENTE pela liqüidação das suas quotas. Do ´periculum in mora´ e do ´fumus boni juris´1. Ora, pode restar configurada lesão ao direito do REQUERENTE se comprovar-se fraude na liquidação de suas quotas. Desta feita, é patente que a propositura de futura Ação, visando o ressarcimento dos eventuais valores que lhe foram negados, depende do prévio conhecimento de balanço comercial da sociedade, e também, da certeza quanto à inobservância das disposições do art. 1.031 do Código Civil. Assim, explicita-se a caracterísitica assecuratória e preparatória da presente cautelar, tendo em vista subordinar-se a propositura de uma ação prinicipal, à certeza do REQUERENTE quanto a seu direito, certeza esta que depende diretamente do procedimento ora requerido.2. Ademais, há de se considerar, a existência de ameaça real ao direito do REQUERENTE, eis que a própria eficácia da Ação principal necessita ser preservada e garantida, posto que provável o risco de os REQUERIDOS se desfazerem ou alterarem os balanços comerciais da sociedade.3. Assim, no intuito de se evitar, que haja alguma fraude correlativamente aos documentos assaz importantes para elucidação do valor pago à título de liquidação de suas quotas, o REQUERENTE clama pela concessão da presente medida cautelar, na salvaguarda dos seus direitos.Do procedimento1. Conforme se lobriga, o art. 845 do Código de Processo Civil determina que o procedimento adotado na Ação cautelar de exibição será o disposto nos arts. 355 a 363 do mesmo diploma legal.2. Desta feita, revela-se necessário atentar-se para as determinações do art. 356, que ora se transcreve:"Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária."3. Ora, é patente que restam plenamente atendidas as determinações do artigo em apreço, como se pode verificar: I - quanto à individuação, pleitea-se a exibição das escriturações comerciais, balanços e documentos de arquivo; II - pretende-se comprovar, mediante a exibição dos documentos indicados, a veracidade ou não do cálculos apresentados pelos REQUERIDOS, e outrossim, a existência de saldo a ser pago ao REQUERENTE. Ademais, não se pode olvidar o fato de que o REQUERENTE, em razão de ter integrado referida sociedade, entenda a plausibilidade de se pedir a exibição de alusivos documentos, dado o conhecimento das transações efetuadas antes de sua retirada da sociedade, que o levam a crer que fora lesado em seus direitos; III - Há de se considerar, que em se tratando de uma empresa, é irretorquível a existência dos documentos ora pleiteados, bem como o fato de estarem em poder dos REQUERIDOS. Da jurisprudênciaNão outro o entendimento exarado pelos Tribunais, sendo inolvidável a pertinência da medida cautelar ora proposta, eis que se trata de um direito do REQUERENTE o acesso aos documentos pleiteados. Neste sentido, veja-se a jurisprudência aqui transcrita:"TAMG - Tribunal de Alçada de Minas Gerais - 1ª Câmara Cível - Julgamento em 29/08/2000 - Relator: JUIZ ALVIM SOARESEMENTA: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Em medida cautelar (artigo 844 do CPC), vedada a discussão do mérito, deve a contestação cingir-se aos requisitos de sua admissibilidade...... Meritoriamente, data venia, não há razões que amparem a pretensão recursal; o discorrido quanto à necessidade ou não dos documentos para a instrução almejada não merece maiores considerações; a uma, porque não compete em situações tais aquilatar a necessidade dos documentos; a duas, se fundada a cautelar no artigo 844 do CPC não lhe é permitido adentrar o mérito da questão, devendo a contestação limitar-se aos requisitos de sua admissibilidade; a três, porque manifesta a recusa na exibição dos documentos; demais, configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento do pedido de exibição de documentos relativos ao planejamento econômico-financeiro da instituição de ensino, visando a apuração do aumento abusivo de mensalidade escolar, conforme determinação do Art. 1º, caput, da Lei 8170/91, prerrogativa esta, também assegurada pelo Art. 6º, VII da Lei 8078/90, que amplia ao consumidor a defesa de seus interesses." (trecho de jurisprudência colhida do Informa Jurídico, Prolink Publicações, Ed. 30, Vol. III)"STJ - Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do Processo: 421212 - QUARTA TURMA - Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR - UF do Processo: RN - Data de Decisão: 03/09/2002 Ementa: CAUTELAR. Exibição de livros. - A petição inicial atendeu ao exigido no art. 801, III, do CPC, ao descrever as relações entre as partes, a existência de alegado crédito e o propósito de promover oportuna ação de cobrança. - Uma das hipóteses previstas em lei que permite a exibição de livros comerciais, conforme exigência do art. 844, III, do CPC, está, em caso como o dos autos, no art. 19 do Código Comercial. Recurso não conhecido." (jurisprudência colhida do Informa Jurídico, Prolink Publicações, Ed. 30, Vol. III)DOS PEDIDOSPelo exposto, REQUER: I - A citação dos REQUERIDOS para, no prazo de cinco dias, exibir em juízo os documentos, ou dar resposta, procedendo-se em conformidade aos arts. 355 a 363 do Código de Processo Civil, de acordo com a determinação do art. 845 do mesmo diploma legal.II - Sejam tidos como verdadeiros os fatos que se pretende provar mediante a exibição dos documentos, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do Art. 357, ou se a recusa for havida por ilegítima, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil.III - A condenação dos REQUERIDOS nas custas e honorários advocatícios. Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos, consoante disposição do art. 332 do Código de Processo Civil.Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso). Termos que Pede deferimento. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do advogado).

0 opniões e sugestões: