sábado, 20 de dezembro de 2008

Trabalho Direito Penal II (Estudo Dirigido dos arts. 289 à 311 do CP)

(Estudo dirigido sobre os art. 289 a 311 do Código Penal)


Dos Crimes contra a Fé Pública

A) Responda:

1- O que se entende por fé pública no direito penal?

R: essa discursão sobre fé publica não nos leva a uma concepção pacífica. Para Carrara, fé pública nao é uma abstração sutil (como defendem outros doutrinadores), pois expressa uma realidade positiva que é proveniente de uma ato de autoridade superior que se manifesta em uma série de fatos universais. É possivel que nós compreendamos fé publica como objetividade juridica que resulta de larga e trabalhosa evolução histórica. Esse bem jurido “fé pública” consiste na confiança que a própria ordem de relações socias e sua atuação prática determinam entre os indivíduos ou entre a Administração e os cidadãos. Existe nos crimes contra a fé pública uma violação de um direito à verdade e, como decorrência, a incriminação da mentira. Assim sendo, a forma de lesar esse bem juridico (fé pública) é a falsidade, ou seja, falar em crime contra a fé pública é falar em crime falso. Essa falsidade, seja monetária, documental, pessoal, material ou ideológica sempre será forma constituvia da ofença contra a fé pública. Sem dúvida a fé pública constitui-se numa qualidade moral extremamente relevante que há de se exercitar e exigir do próximo em cada relação da vida social.

2- Conceitue falsificação para fins de direito penal.

R: para o direito penal a falsificação consiste no ato de alguem criar, copiar, emitir materialmente um documento ou coisa semelhante ao verdadeiro, onde, em se tratando, por exemplo, de documentos públicos produz uma quebra na confiança geral nesses documentos públicos, pois estes tem fé publica, ou seja, são confiáveis por si só, mas no momento que os falsificam pode ocorre de reproduzir uma desconfiança geral e generalizar uma insegurança juridica na sociedade. Consciste ainda em fabricar, alterar ou reproduzir imitando ou contrafazendo (criar, produzir, cunhar ou manufaturar, transformar, modificar).

3- Conceitue títulos e papéis públicos.

R: bem, o código penal brasileiro nos mostra em seu artigo 293 o que pode-se entender por títulos e papéis públicos. Temos o selo (destinado a controle tributário), qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo, papél de crédito publico que nao seja moeda de curso legal, vales postais, cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa economica, talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas, dentre outros. São os de feitura atribuída privativamente à administração do Estado ou a entidades de direito público cujos objetivos particulares são realizados no interesse da coletividade e que se ajustam ao programa da atividade funcional do Poder Público. Em se tratando de documentos públicos, percebos uma equiparação legal aos emanados de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Podemos entender também por documento público aquele que é elaborado na forma prescrita em lei, por funcionário público, no exercício de suas funções.

4- O que pode ser considerado documento para fins de falsidade documental?

R: Bem, inicialmente é importante dizer que tanto documentos públicos quanto os particulares são abrangidos na tutela da fé pública. A etimologia da palavra leva a “docere” que significa ensinar, mostrar, informar. Alguns doutrinadores concebem como documento tudo o que corporifica um pensamento. Outros dão à definição de documento um alcance restritivo, limitando-o aos escritos que contenham declaração juridicamente relevante, ou seja, um escrito destinado a servir como meio de prova de fato juridicamente relevante e, necessariamente, deve ser um papel escrito. Entende-se ainda que documento é todo escrito fixado em meio idôneo, atribuído a autor determinado, contendo manifestações ou declarações de vontade. A doutrina brasileira compreende, de forma geral como escritos que podem consubstanciar instrumentos ou papéis; o primeiro revestido de certas formas especiais e os papéis são os que a lei civil denomina como documento em sentido estrito. Com o avanço da tecnologia, nos parece arcaico concebermos como documento apenas papel escrito, assim, pouca relevância se tem hoje o suporte no qual se grava o ato cuja confiança o direito protege. Independente de seu suporte material, todo documento deve ser na forma escrita, deve ter autor determinado, conteúdo e relevância jurídica. Importante saber também que temos tutelas específicas e separadas para se trabalhar com documentos públicos e privados, que são tratados nos artigos 297 e 298 do cp. E para estabelecermos uma distinção entre os documentos públicos dos privados usa-se um carater negativo, pois, determinado o que é documento público, chega-se por exclusão à idéia de documento privado. Vale observar que para um documento ser público, nao basta que o documento tenha sido emitido por funcionário público, pois, é preciso que o funcionário o faça em atividade típica de sua função, assim, se não houver qualquer relação entre o fato e a atividade pública do subscritor, será um documento particular ao passo que um simples cupom de pedágio é documento público. O §2° equipara a documentos públicos os emanados de entidades paraestatais, o título ao portador ou transmissíveis por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercatins e o testamento particular.

B) Comente os tipos penais inclusos nos art. 289 a 311 do Código Penal, destacando para cada um:

Objeto juridico tutelado, Sujeito Ativo e Passivo, Tipicidade Objetiva e Subjetiva, Elementos normativos,
Momento da consumação, possibilidade ou não de tentativa e Ação penal

Art 289 – moeda falsa

Objeto juridico tutelado: bem, tutela-se no artigo 289 a fé pública, dizendo respeito especificamente a moeda. Esse crime atenta contra o interesse individual (confiança na autenticidade da moeda) e também contra o Estado, pois é só do Estado o direito de cunhagem e emissão de moeda. E de fato, todos os cidadãos devem ter fé em sua moeda pela confiança no governo que a emite, assim, a fé pública inclusive a depositada em moeda é um interesse de natureza supra-individual que se reflete de forma difusa na coletividade, o que nao se confunde com o interesse simplesmente individual.
Sujeito Ativo e Passivo: sujeito ativo, tanto na modalidade do caput quanto nas dos paragrafos 1, 2, e 4 do crime é qualquer pessoa que pratique a conduta tipica. Nao exige-se assim, qualidade especial do agente, tratando-se de crime comum. Já no paragrafo 3°, os sujeitos ativos devem ser funcionários públicos (toda e qualquer pessoa que exerça função pública) ou o diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão, assim sendo, nesse paragrafo, é um delito próprio que pode ser cometido apenas por quem tenha essas qualidades. Importante dizer que o fato tem que ser realizado em razão do ofício. O sujeito passivo é a coletividade e o sujeito passivo subjetivo é quem sofre alguma lesão decorrente da falsificação além do próprio Estado. Com excessão dos paragrafos 3° e 4° onde o único sujeito passivo é o Estado.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva – caput – (falsificaçao de moeda): a conduta disposta no caput desse artigo é a de falsificar moeda metálica ou papel moeda de curso legal no Brasil ou em outro país .No tipo objetivo temos o nucleo do tipo que é falsificar moeda, imitar, fazer passar por autentica uma moeda que não é. Ou seja, consubstancia a imitação enganosa da verdade. Pode se dar a falsificação de duas formas distintas: onde o sujeito fabríca, assim o agente cria, forma, imprime a moeda metalica ou papel, ou seja, o agente elabora uma falsa moeda ou nota; e também o sujeito pode alterá-la, assim, o agente a modifica para que represente um valor superior. É indispensável para a caracterização do delito que o produto fabricado ou alterado apresente semelhança ao verdadeiro. Nâo se exige que a falsificação seja perfeita e a simples imperfeição da célula ou moeda falsificada nao desconfigura o crime. Tem-se que a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura crime de estelionato. O objeto material do crime é a moeda metálica ou o papel moeda. Já o tipo subjetivo é a vontade de falsificar a moeda por meio de alteração. Não exige finalidade específica. Para a concretização do tipo basta a consciência da ilicitude da conduta e o perigo de dano. Esse crime tem em comum com o falso documental o elemento da contrafação da verdade, porem se distinguem quanto ao alcance subjetivo do dano. Admite o dolo eventual. Nao é admissivel, no entanto, o crime a título de culpa. A falsificação de moeda tem número indefinido de pessoas expostas à possibilidade de suportar o prejuízo. É indispensável que a falsificação seja capaz de enganar um número indeterminado de pessoas.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva – parágrafo primeiro – (circulação de moeda falsa): estão dispostos no paragrafo primeiro condutas que, depois de realizado a falsificação se equiparam, desta forma, recebendo a mesma pena. São estas condutas: importar (trazer de país estrangeiro para territória brasileiro), exportar (o contrário de importar, é levar para país estrangeiro), adquirir (comprar ou receber, onerosamente ou nao – inclusive doação), vender (vender significa alienar por algum preço), trocar (significa permutar, escambo, barganha, transmissão da coisa), ceder ( ceder significa entregar, transferir a outrem), emprestar (dar o acoisa para uso temporário e com promessa devolução), guardar (ter consigo sem ser o dono da coisa), introduzir na circulação (por no meio circulante como se fosse original, autentica). O tipo subjetivo aqui também é o dolo, pois deve existir consciencia e vontade de praticar alguma dessas condutas. É admissivel o dolo eventual.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva – parágrafo segundo – (figura privilegiada): presente no paragrafo 2° do artigo 289. Forma atenuada desse crime, quando o agente depois de recebido o dinheiro de boa-fé o devolve à circulação. A conduta incriminada é restituir à circulação a moeda falsa recebida de boa-fé. Esse “restituir” é quando o sujeito, constantado que a moeda é falsa, para nao ficar no prejuízo, passa adiante como se fosse verdadeira. O tipo subjetivo é o dolo, tendo a consciencia e vontade de devolver à circulação. Nao se admite o dolo eventual.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva – parágrafo terceiro – (fabricação ou emissão irregular de moeda): fabricar (confeccionar, fazer ou formar) ou emitir (ato posterior à fabricação, expedição) e/ou autorizar (manifestação formal de permissão do funiconário qe tenha competencia para tal) terceiro a fabricar ou emitir a moeda com título ou peso inferior à estipulada pela lei e/ou papel moeda em quantidade superior à autorizada. O tipo subjetivo é o dolo que se consubstancia na conciencia e vontade de realizar a conduta. À falta de expressa previsão no texto da lei, nao se pune a modalidade culposa.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva – parágrafo quarto – (desvio e circulação não autorizada): desviar e fazer circular. Pode se dar em dois momentos, quando o agente muda o destino inicial do dinheiro e em seguida o introduz em circulação. O sujeito tira o dinheiro dos cofres e o põe em circulação em um momento por ele tido como adequado e depois antecipa seu ingresso no tráfego monetário. O tipo subjetivo é o dolo, e assim como os outros já vistos, consciencia e vontade de desviar e por em circulação antecipada a moeda legítima.
Elementos normativos: moeda metálica ou papel moeda são elementos normativos extrajurídicos e quem dá sua conceituação é a economia. Na acepção jurídica, moeda é toda peça metálica cunhadqa pelo Estado ou orgão autorizado, tendo curso legal no país ou no estrangeiro. O papel moeda é equiparado à moeda metálica. Constituiem dinheiro oficial. Segundo a Convenção de Genebra 1929, papel moeda e moeda metálica tem um só conceito nao existindo distinção entre nacional ou estrangeira. Essa moeda, que pode ser objeto de falsificação tem que ter curso legal, assim, a moeda retirada de circulação nao pode ser objeto desse crime. No caso do artigo 289, paragrafo 3°, inciso I, a expressão moeda com título ou peso inferior ao legal está se referindo à moeda metálica. O título é o elemento normativo do tipo e, por título, podemos entender como sendo a relação entre o metal fino que se mostra presente na moeda ou outra peça metálica e o total da liga. Agora, no parágrafo quarto, a falta de autorização é elemento normativo do tipo com referencia específica à possível ocorrencia de uma causa de justificação. O objeto material é a moeda legítima.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa – caput – (falsificação de moeda): consuma-se o crime com a fabricação ou ateração ainda que apenas de uma moeda desde que tenha ela idoneidade para iludir. É um delito de resultado, pois só se aperfeiçoa com a efetiva verificação da falsificação. O crime de moeda falsa é plurissubsistente, assim, adimite-se tentativa embora já se tenha decidido o contrario “RF 138/240”. A simples posse de petrechos para falsificação, aliás já configura o crime do 291 cp.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa – parágrafo primeiro – ( circulação de moeda falsa): a consumação acontece no momento em que o agente pratica algum dos atos. É um crime instantaneo (tirando como excessão “guardar” que configura delito permanente). A tentativa é admissível
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa – parágrafo segundo – (forma privilegiada): a consumação ocorre quando o agente reinsere a moeda falsa colocando-a em circulação com o objetivo de nao ficar no prejúizo, comprando alguma coisa, saldando algum débito. A tentativa é possível, pois se trata de um delito plurissubsistente, assim, pode ser fracionado, tendo o sujeito, a possibilidade de frustração na hora que vai coloca-la novamente em circulação.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa – parágrafo terceiro – (fabricação ou emissão irregular de moeda): o momento de consumação nao é pacífico. Discute na doutrina sobre a possibilidade de o crime ser de mera atividade ou resultado. Nas modalidades de fabricação e emissão é um delito de resultado. Na modalidade de autorização trata-se de crime de mera atividade, cuja consumação se dá com a simples concessão da permissão que independe de haver ou nao a posterior produção da moeda. A tentativa é possível pois as condutas podem ser fracionadas e passíveis de interrupção por causa alheia.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa – parágrafo quarto – (desvio e circulação não autorizada): a consumação se efetiva no momento em que o dinheiro desviado é posto em circulação. É possível a tentativa se o agente depois de haver desviado a moeda não logra introduzi-la em circulação por motivo estranho à sua vontade. Existe também tentativa se o agente iniciada a execução, nao consegue chegar à consecução do desvio da moeda. Não é preciso que o agente tenha lucro.
Ação penal: a ação penal é pública incondicionada por causa do bem juridico tutelado que é a fé pública, tanto no caput quanto nos paragrafos.

Art 290 – crimes assimilados ao de moeda falsa

Objeto juridico tutelado: o objeto juridico tutelado é o mesmo do artigo anterior que diz sobre a fé pública. Lembrando que esse crime atenta contra interesses individuais e contra o Estado.
Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa pode cometer os crimes previstos no artigo 290cp. Porém, sendo o agente funcionário público, haverá aumento de pena se praticar o ilícito nas condições e circunstâncias previstas no paragrafo único. Já sujeito passivo é a coletividade e secundariamente, como também já dito anteriormente, o particular que sofre com a falsificação e o Estado
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: no tipo objetivo, o objeto material é a célula, nota ou bilhete representativo de moeda. São várias as condutas típicas; a primeira é a de formar célula, nota ou bilhete representativo. A segunda é a de suprimir sinal indicativo da inutilização da célula, apagando, eliminando o sinal por qualquer meio. Outra modalidade é a de restituir à circulação o papel-moeda formado por fragmentos ou com o sinal indicativo de inutilização suprimido, assim como aquele que foi recolhido para ser inutilizado. Aquele que recebe a qualquer titulo será punido como receptador segundo artigo 180 cp. Já o tipo subjetivo é o dolo, que é a vontade de praticar qualquer dessas condutas incriminadas. É necessario o fim especifico de restituir a moeda à circulação. Trata-se de um tipo autonomo e misto. O crime em todas as hipóteses contempladas é instantâneo. Nao se exige qualquer elemento subjetivo especial com exeção da modalidade suprimir sinal indicativo da inutilização da moeda, onde, o tipo requisita um elemento subjetivo especial que é o fim de promover a restituição do dinheiro ao meio circulante. A receptação dolosa exige o conhecimento da procedencia ilícita da coisa no momento em que o agente a recebe, adquire, transforma, conduz ou oculta. Na receptação culposa, o agente deve desobedecer as normas de cuidado, objetivo no momento da ação, nao se podendo falar em uma negligencia de cuidados posteriores a ela.
Elementos normativos: aqui os elementos normativos são extrajurídicos, são as células, notas e bilhetes representativos de moeda, além do elemento circulação.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: o delito se consuma com a simples formação do papel moeda exigindo-se porém a imitatio veri. Uma segunda modalidade de consumação ocorre com a supressão do sinal indicativo de inutilização e uma terceira modalidade com a entrada da moeda em circulação. Por se tratar de um crime plurissubsistente admite-se a possibilidade de tentativa.
Ação penal: a ação penal, como nos demais crimes dessa espécie é publica incondicionada.

Art 291 – petrechos para falsificação de moeda

Objeto juridico tutelado: tutela-se, protege-se a fé publica com relação à autenticidade da moeda
Sujeito Ativo e Passivo: sujeito ativo é qualquer pessoa que pratique uma das condutas tipicas. O sujeito passivo é a coletividade, o Estado, pelo risco que oferece à fé publica a possibilidade de falsificação da moeda pelo sujeito que fabrica, guarda os apetrechos.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: bem, temos varios condutas típicas. Fabricar (que é produzir, constuir, manufaturar, criar, montar), adquirir (que é obter de qualquer forma), fornecer (que é entregar), possuir (que é ter a propriedade ou a posse material da coisa), guardar (que é ter consigo). E claro, responde também pelo delito aquele sujeito que colabora com a conduta ilícita. Como tipo subjetivo, temos a vontade, o dolo é necessario, ciente o sujeito ativo de que o objeto é destinado especialmente à falsificação. Admite-se o dolo eventual, onde o agente, por exemplo, na dúvida sobre se tratar ou nao de instrumento que se preste à falsificação de moeda se arrisque a adquiri-lo ou guardá-lo.
Elementos normativos: existem aqui elementos normativos extrajurídicos (maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto). Constituem objeto material da conduta. Ou seja, o agente deve realizar qualquer das condutas incriminadas sempre em relação a esses objetos.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: ocorre a consumação de acordo com a modalidade da conduta. No caso de fabricar, estará consumado o delito no momento em que o agente concluir a produção do equipamentoÉ um crime de ação múltipla alternativa, e se consuma consoante a ação incriminadora. No caso de adquirir, a consumação acontece quando o agente, obtém o objeto e passa a ter sua posse. No caso de fornecer, a consumação ocorre quando o agente passa ou entrega a terceiro o objeto. A posse e a guarda estarão consumadas quando o agente detiver consigo o instrumento, aparelho ou outro objeto destinado à falsificação.É possivel a tentativa em qualquer das condutas. A tentativa da posse equivale à tentativa de aquisição.
Ação penal: a ação penal é pública incondicionada, incumbindo ao MP promovê-la “ex officio”.

Art 292 – emissão de título ao portador sem permissão legal

Objeto juridico tutelado: estamos aqui, ainda, protegendo a fé publica. Aqui, proibe-se a concorrencia de titulos de credito nao autorizados com a moeda, pois a sua circulação pode perturbar a normalidade de circulação do dinheiro fiduciário do Estado. Pode até representar uma espécie de estelionato contra indefinido numero de pessoas.
Objeto juridico tutelado (recebimento ou utilização de título ao portador nao permitidos): a fé pública também, no tocante à moeda legal.
Sujeito Ativo e Passivo: o sujeito ativo é quem emite titulo ao portador, sem permissão legal. Se o próprio agente subscreve e emite o titulo ele é o autor do crime, podendo ser adimitido co-autoria. O sujeito passivo é a coletividade, pois a emissão viola a fé pública.
Sujeito Ativo e Passivo (recebimento ou utilização de título ao portador nao permitidos): sujeito ativo é qualquer pessoa, nao se exigindo qualidade especial do sujeito. O sujeito passivo é o Estado en ao há sujeito passivo imediato.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: a conduta tipica é emitir o titulo. Importante saber que, emitir nao é o só formar ou subscrever, mas colocar em circulação o papel. O objeto material é o titulo ao portador, discriminado na lei como nota, bilhete, ficha. Já titulo ao portador é o titulo de credito sem a indicação de qualquer nome e sem valor intrissico. Não configura ilícito a emissão de vales intimos, que e constituem em apenas um começo de prova por escrito. Só ocorre o crime na emissão sem autorização legal. O tipo subjetivo é o dolo, vontade de emitir o titulo ao portador, estando o sujeito ativo sabido que nao há permissão legal para a sua circulação. Possível o dolo eventual, se o agente arriscar à emissão do título na dúvida sobre a permissão legal ou sobre qualquer outro elemento constitutivo do tipo.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva (recebimento ou utilização de título ao portador nao permitidos): o tipo objetivo é receber (aceitar) ou utilizar (usar) como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo. O tipo subjetivo é o dolo, desde que exista vontade e consciencia de receber ou usar como dinheiro o objeto material do delito.
Elementos normativos: a definição de título ao portador, que é o elemento jurídico, é fornecida pelo direito Comercial, é aquele que nao revela o nome do beneficiário ou tomador, caracterizado como tal pela simples transmissão.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: o crime somente se concusa com a emissão, circulação, transferência a qualquer pessoal. É um crime formal porém é dispensavel o dano. O fato de o titulo estar subcrito irregularmente poderá constituir tentativa.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa (recebimento ou utilização de título ao portador nao permitidos): consuma-se na forma de receber, quando o agente aceitando como dinheiro o objeto material toma-o para sí ou para terceiro. Na modalidade de utilizar, é no momento consumativo. Nessa ultima forma é possível a tentativa, já na forma de receber a tentativa nao pode ocorrer.
Ação penal: a ação penal, como nos demais já vistos, é publica incondicionada, lembrando mais uma vez que, estamos tratando aqui de segurança juridica do Estado, a fé pública.

Art 293 – falsificação de papéis públicos

Objeto juridico tutelado: tutela-se aqui a fé publica no que diz respeito à autenticidade dos papéis enumerados no dispositivo.
Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa pode praticar esse ilícito. Agora, se o agente é funcionário publico e cometer esse crime por se favorecer do cargo, há aumento de pena. O sujeito passivo é a coletividade e o Estado.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: o nucleo desse tipo é falsificar, por fabricação ou ateração. O objeto material é qualquer dos papeis mencionados na lei. No inciso I refere-se a selo postal que é a estampilha postal, adesiva ou fixa. Referindo-se a lei a papel selado, indica ser aquele que em vez de ser oposto o selo já o tem produzido. No inciso II é dito sobre a falsificação do papel de crédito público. São eles so titulos da dívida pública normativos ou ao portador emitidos pela União, Estado ou Município. O inciso III refere-se ao vale-postal, que é o titulo emitido por uma unidade postal a vista de um deposito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade postal. No inciso IV tá mencionado dosi tipos de papeis, o primeiro é a cautela de penhor que é o recibo cuja apresentação e pagamento de quantia emprestada determinam a entrega da coisa apenhada e da caderneta de deposito. Varios são os papeis discriminados no inciso V e por fim, o inciso VI refere-se a bilhete, passe e conheciemnto de empresa de transporte administrada pela União, Estado ou Município. O tipo subjetivo é o dolo, vontade de fabricar ou alterar qualquer dos papeis descritos. Admite-se nesse crime o dolo eventual na hipótese de o agente arriscar a praticar a conduta na dúvida sobre elemento constituivo do tipo. No parágrafo primeito, a çaão incriminadora é usar qualquer dos papéis mencionados. O uso é a utilização do papel em sua específica destinação, como se fosse autentico e o tipo subjeito também é o dolo. No parágrafo terceiro, a ação nuclear é suprimir (apagar, fazer desaparecer) o sinal indicativo da inutilização do papel público e o elemento subjetivo é o dolo mais o elemento subjetivo especial do tip representado pelo fim especial de tornar reutilizável o papel. No parágrafo quarto, o elemento objetivo é expresso pelo verbo usar ou o verbo restituir à circulaçao e o elemento subjetivo é o dolo.
Elementos normativos: o elemento normativo desse artigo é o selo postal. É a estampilha postal, adesiva ou fixa, assim com a estampa produzida por meio de máquina de franquear correspondencia com o objetivo de comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: consuma-se o crime com a fabricação ou alteração. A tentativa é possivel, pois, mesmo sendo formal, existe a possibilidade de interrupção da execução. No paragrafó primeiro, a consumação se dá com o efetivo uso do papel, ou seja, quando ele sai das mãos do agente como se fosse documento original e a tentativa nao é, em princípio, admitida. No paragrafo terceiro, a consumação se dá com a supressão do sinal de inutilização, ocorre com o subsequente uso do papel alterado na forma descrita no paragra segundo e a tentativa é possível quando a supressão nao chegar a ocorrer. Em relação ao uso, em princípio, nao é cabível tentativa. No paragrafo quarto, a consumação ocorre com o uso (emprego do papel falso na sua específica utilidade original) ou a circulação e a tentativa é admitida.
Ação penal: ação penal publica incondicionada em qualquer uma das hipoteses do caput ou dos paragrafos

Art 294 – petrechos de falsificação

Objeto juridico tutelado: continuamos a proteger a fé publica, no que diz respeito aos titulos e outros papeis publicos. A simples fabricação, e aquisição ou posse já poe em risco a fé publica
Sujeito Ativo e Passivo: sujeito ativo é qualquer pessoa que pratica uma das condutas tipificadas. Em sendo funcionário publico existe aumento de pena se o crime for praticada em função de seu serviço. O sujeito passivo como no outros já vistos é a coletividade
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: assim como as condutas previstas no 291, são condutas típicas fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar. No objeto material inclui-se máquinas, matrizes, modelos e é indispensável que os objetos se prestem a alteração idonea a lesar a fé pública. Esse crime é absorvido quando à detenção dos meios se segue o seu efetivo emprego. O tipo subjetivo é dolo, a vontade de praticar os atos descritos como ilicitos, estando ao agente ciente de que o objeto é destinado à falsificação de papéis públicos. É admissível o dolo eventual, se o agente arrisca-se à prática de qualquer uma das condutas puníveis na dúvida sobre qualquer elemento do tipo.
Elementos normativos: inclui qualquer coisa o objeto juridico, acepção ampla, até mesmo uma substancia qualquer desde que destinada à falsificaçao dos papéis ou títulos públicos.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: esse crime consuma-se com a prática da conduta típica independente de qualquer dano. Na forma de fabricar, consuma-se o crime no momento em que o agente conclui a confecção do objeto. Na modalidade de adquirir, dá-se a consumação quando o agente obtém a posse. O fornecer se consuma quando o agente passa ou entrega a terceiro. A posse e guarda se consumam quando o agente tiver consigo o aparelho destinado à falsificação. A simples encomenda de um carimbo com dizeres ou formato de selo nao constitui tentativa. Trata-se de mero ato preparatório impunivel. Nao é possível, porém a tentativa nas modalidades de possuir e guardar.
Ação penal: a ação penal é pública incondicionada.

Art 295 – petrechos de falsificação (parte II)

Esse artigo apenas trata de estabelecer aumento de pena para funcionário público que prevalece do cargo para cometer o crime, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art 296 – falsificação do selo ou sina público

Objeto juridico tutelado: tutela-se com esse dispositivo a fé pública no que refere ao selo público destinado à autenticação e ao selo ou sinal atribuido à entidade de direito público, autoridade ou tabelião.
Sujeito Ativo e Passivo: o sujeito ativo é qualquer pessoa que pratique a conduta típica. O sujeito passivo é o Estado.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: a conduta típica desse artigo “falsificaçao do selo ou sina publico” é “falsificar” por meio de fabricação ou alteração. Importante dizer que a imitação realizada deve ser idonea, para que possa induzir em erro indeterminadamente a varias pessoas, nao se exigindo porém que seja perfeita. O tipo subjetivo é o dolo, a vontade de falsificar, fabricando ou alterando o selo ou sinal, sendo necessario a ciência do agente de que é destinado à autenticação de documentos oficiais e a lei não trata qualquer finalidade específica. No parágrafo primeiro, inciso I, é tipificado a conduta de fazer uso do selo ou sinal público a que se referem os incisos I e II do caput desse mesmo artigo, punindo-os como à falsificação e o elemento subjetivo é também o dolo. O tipo objetivo do paragrafo primeiro, inciso II é o uso indevido de selo ou sinal verdadeiros, desta forma, o seu emprego é que é abusivo. Deve resultar, desse “uso” prejuízo de alguém ou vantagem para o agente ou para algum terceiro. O tipo subjetivo é também o dolo. Já no inciso III do parágrafo primeiro, o tipo objetivo é falsificar e fazer uso indevido dos símbolos da Administração. Esse uso indevido inclui também o símbolo autêntico, nao falsificado e o tipo subjetivo pode tanto ser dolo direito ou eventual (se o agente arrisca-se à contrafação, adulterção ou uso na dúvida sobre o elemento do tipo.
Elementos normativos: elementos normativos jurídicos, distinguem o objeto material entre esse crime e outras modalidades de falso documental. Por exemplo, no inciso I o objeito material é o selo público. Nao havendo previsão legal, nao se incluem aqui os selos públicos do Distrito Federal. Esses selos são simbolos, estampas ou dizeres que nao se confundem com o selo postal, objeto de proteção juridico-penal. Só os selos ou sinais destinados à autenticação de atos oficiais podem constituir objeto material desse crime. No paragrafo primeiro, inciso II, o elemento normativo jurídico indicativo da antijuridicidade da conduta é a expressão “indevidademente”. Esse uso indevido é o emprego do selo em sua finalidade normal quando sua utilização nao poderia ocorrer.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: consuma-se o crime com a falsificação, independente de resultado. É um crime plurissubsistente mesmo que formal, é possivel a tentativa. A consumação no paragrafo primeiro, inciso I, se dá com o efeito uso do selo ou sinal como se fosse original e a tentativa nao é possível nesse parágrafo. No paragrafo primeiro, inciso II, a consumação se dá só com a verificação, cumulativa ou alternativa, dos já descritos prejuízos ou vantagens e a tentativa é possível quando o agente realiza atos inequivocamente dirigidos à utilização indevida, e até os executa, porém nao alcança a produção do resultado que queria. No que diz respeito à consumação e tentativa do paragrafo primeiro, inciso III, na modalidade de alterar ou falsificar, acontece a consuamação quando aperfeiçoa-se a contrafação ou a adulteração do símbolo original e na forma de fazer uso indevido, no momento em que o agente, por qualquer modo, usa abusivamente o símbolo autêntico e a tentativa é possível com excessão na modalidade de usar.
Ação penal: ação penal pública incondicionada, incumbindo ao Ministério Publico a sua promoção.

Art 297 – falsificação de documento público

Objeto juridico tutelado: protege-se aqui também a fé publica, no que diz respeito aos documentos públicos e aos que lhe são equiparados por força da lei.
Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Nada impede a existencia de co-autoria, havendo concurso de pessoas quando o agente serve de intermediário entre o falsificador e o destinatário do documento falso. Sujeito passivo é o Estado, a coletividade e de forma subsidiária a pessoa fisica ou juridica que foi lesada com a falsificação.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: trata-se aqui de um tipo simples. Temos duas formas de conduta no tipo. A primeira é falsificar (criar materialmente, fabricar onde o agente forja o escrito integralmente ou acrescenta algo) e a segunda ação é a de alterar (onde o sujeito exlclui termos, acrescenta dizeres). O objeto material desse crime é o documento publico. São documentos públicos as copias autênticas, translados, certidoes, fotocópias e xerocópias autenticadas. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de falsificar ou alterar o documento publico, e claro, ciente de que o faz ilicitamente. No parágrafo 3°, o tipo objetivo é inserir e fazer inserir dados mendazes nos documentos mencionados nos incisos I, II e III. No parágrafo 4°, incrimina-se a conduta omissiva de deixar de inserir em qualquer um daqueles documentos relacionados nos incisos do paragrafo 3°. O tipo subjetivo é também representado pelo dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de inserir, fazer inserir ou de omitir a informação.
Elementos normativos: o tipo penal refere a documento público, pois este refere a objeto material do crime e elemento normativo, pois devemos buscar na doutrina o que significa documento publico, segundo a doutrina é um documento formado, criado, emitido por funcionario publico no exercicio de suas atribuiçoes legais e ainda que o documento tenha questões pertinentes a esfera publica.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: consuma-se o crime com a falsificação ou alteração independente do uso ou qualquer outra consequencia. Não é necessaria para a consumação o prejuízo efetivo. Por ser um crime plurissubsistente é teoricamente, possivel a tentativa. Alguns doutrinadores, no entanto, entendem não ser possível a tentativa por se tratar de um crime de perigo. No paragrafo 3° a consumação dá-se com a ultimação da falsidade ideológica, ou seja, quando o agente insere ou o terceiro faz inserção da informação no documento destinado à previdência. No paragrafo 4°, forma omissiva, a consumação ocorre quando do momento da elaboração do documento o agente deixa de consignar qualquer um ods dados expressamente elencados no dispositivo.
Ação penal: a ação penal em todos os casos é pública incondicionada

Art 298 – falsificação de documento particular

Objeto juridico tutelado: ainda que se refira a documento particular, essa falsificação lesa também a fé publica, ou seja, a confiança das pessoas na legitimidade do documento particular.
Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (ou seja, qualquer um pode cometer esse crime) e o sujeito passivo é o Estado.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: essa conduta tipica é a mesma da do artigo anterior. É a falsificação do documento no todo ou só uma parte. A diferença desse artigo para o anterior é o objeto material que aqui é o documento particular (feito ou assinado por particulares sem interferencia de funcionário público no exercício de suas funções). Essa distinção de documento publico para o particular se dá, como já visto na questão aberta no início do trabalho, de forma negativa, assim, o que nao é documento público é documento particular. O dolo é a vontade de falsificar ou alterar do documento ciente de que o que faz é ilícito.
Elementos normativos: é documento particular aquele que se define por critério negativo (determinando o que é público, por eliminação tem-se o particular).
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: consuma-se o crime com a falsificação independente do uso ou do dano material. Em nada difere também a tentativa do artigo anterior, assim, por ser um crime plurissubsistente é teoricamente, possível a tentativa.
Ação penal: é também um crime de ação penal pública incondicionada e a competencia é da Justiça Estadual.

Art 299 – falsidade ideológica

Objeto juridico tutelado: objetio juridico, nao diferente dos já vistos, é a fé pública, referente à veracidade, ao conteúdo do documento.
Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Pode o particular praticar esse crime ao fazer declaração inverídicas ou omitir circunstancias que nao podia esconder ao funcionário publico. O sujeito passivo é o Estado e qualquer pesoa a quem a falsificação cause dano.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: temos tres tipos objetivos nesse artigo. O primeiro é “omitir” declaração ao agente publico; o segundo é a ação de inserir declaração falsa ou diversa (“inserir” significa colocar, introduzir); e o terceiro consiste em “fazer inserir”, inserir de modo indireto (trata-se de falsidade mediata) e cabe co-autoria (aquele que escreve o documento se tiver ciencia da falsidade). O tipo subjetivo sempre é o dolo, indispensável o dolo específico (com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Ou seja, o dolo é consubstanciado na vontade livre consciente de realizar a conduta, seja comissiva ou omissiva e acrescido do elemente subjetivo especial representado pela expressão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: esse crime consuma-se com a omissão ou a inserção direta ou indireta da declaração falsa ou diversa da que devia constar. Na forma omissiva, consuma-se no momento em que o omitente deveria incluir a declaração sobre a qual silencia. Na forma comissiva, a consumação se dá na forma de inserir, no momento em que o agente conclui o documento por ele próprio confeccionado, no qual inseriu a falsidade intelectual. Segundo Noronha, a tentativa é possivel na forma comissiva de fazer inserir a declaração. Para Luiz Reges Prado, a tentativa na forma omissiva, é inadmissível pois se trata de delito omissivo próprio. Na forma comissiva só é admissível a tentativa na modalidade de fazer inserir.
Ação penal: a ação penal, também desse crime, é pública incondicionada.

Art 300 – falso reconhecimento de firma ou letra

Objeto juridico tutelado: tutela-se esse dispositivo a fé pública no que diz respeito a autenticação da firma ou letra.
Sujeito Ativo e Passivo: o ilícito nesse artigo é crime próprio, pois só pode ser praticado por aquelas pessoas que são depositárias de fé publica. Por exemplo, o tabelião de notas, o oficial de Registro civil, os cônsules e os escreventes do tabelionato. De acordo com Noronha, é preciso apenas que o agente esteja no exercício de função publica. O sujeito passivo é o Estado e secundariamente é a pessoa que tem seu interesse ou direito lesado pela conduta delituosa.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: aqui, a conduta tipica é reconhecer firma ou letra como verdadeira em ela nao sendo. Esse reconhecimento é aposto no próprio documento onde se encontra a firma ou letra. Pode ser autêntico esse reconhecimento ou semi-autêntico, por semelhança e indireto. Não há como se falar em crime impossível, mesmo que o reconhecimento da firma seja condição para a validade do ato. O tipo subjetivo é o dolo, que é a vontade de praticar a conduta típica ciente o sujeito ativo de que a firma ou letra nao é verdadeira
Elementos normativos: o objeto material desse crime pode ser tanto a firma ou a letra (quando além da assinatura, o próprio texto do documento é quirografado, de próprio punho, pelo signatário).
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: consuma-se o crime nesse artigo, com a formulação do reconhecimento, independente da devolução do documento ao apresentante. É um crime formal que não exige prejuízo efetivo e que independe do fim que seja dado ao documento em que ocorreu o falso reconhecimento. Por seu um crime plurissubsistente, nada impede a ocorrencia da tentativa.
Ação penal: a ação penal é pública incondicionada

Art 301 – certidão ou atestado ideologicamente falso

Objeto juridico tutelado: o objeto juridico aqui protegido é a fé publica que se refere à autenticidade de atestado ou certidão que possa proporcionar a alguem os fins previstos nesse artigo
Sujeito Ativo e Passivo: o crime desse artigo é proprio do funcionário publico e nao pode ser cometido por particular, pois só o funcionário publico pode atestar ou certificar qualquer fato ou circunstancia. Aqui, exige-se que o sujeito ativo pratique o fato quando executa ato de ofício, assim, nao basta que ele esteja no exercício da função pública. Se a expedição for dada por particular configurar-se-a o crime de falsidade ideológica. O sujeito passivo é o Estado, titular de fé publica, inerente aos documentos publicos
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: nesse artigo, a conduta tipica é atestar ou certificar de forma falsa algum fato ou circunstancia. Nesse sentido, atestar é afirmar ou provar algo em carater oficial e certificar é afirmar, convencer ou dar certeza de algo com carater público. Importante ressaltar que quando a falsidade ideológica destina-se a fins eleitorais, o crime é o previsto no artigo 350 da lei n°4.737. O tipo subjetivo é o dolo, vontade de atestar ou certificar, tendo ciencia que nao são veridicos. No parágrafo primeiro, o tipo objetivo é falsificar e alterar o teor de certidão ou atestado apto a habilitar alguém à obtenção da vantagem de natureza pública referida no tipo. Essa falsificação pode acontecer na fabricação ou contrafação e também pelo específico modo de alterar e o tipo subjetivo desse parágrafo é o dolo direto ou eventual. Assim, se o agente é movido pelo especial fim de lucro, a incidência desse elemento subjetivo especial do tipo implica a aplicação cumulativa de multa.
Elementos normativos: o tipo penal exige que o atestado ou certificado elaborado pelo funcionario público com atribuiçao para tal, seja falso, ou o mesmo que o conteúdo seja falso. Atestar é afirmar um fato, dar testemunho de uma situação. Certificar é dar fé da existencia ou inexistencia de registro ou documento
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: consuma-se esse crime quando o agente encerra o atestado ou certidão. Não é necessario a entrega ao destinatário. O artigo 301 prevê um crime formal, sendo irrelevante saber se o beneficiário chegou ou nao a alcançar o objetivo. É um crime instantaneo de efeitos permanentes. Sobre a tentativa, é possivel. No parágrafo primeiro, consuma-se o crime com a efetiva falsificação, ou seja, quando o agente conclui a contrafação de um atestado ou certidão e a tentativa é possível, pois se trata de crime plurissubsistente.
Ação penal: ação penal é publica incondicionada, incumbindo ao MP sua propositura, independente de qualquer provocação.

Art 302 – falsidade de atestado médico

Objeto juridico tutelado: protege-se ainda, nesse artigo, a fé publica inerente ao atestado medico, documento cientifico que interessa tanto ao particular quanto ao Estado.
Sujeito Ativo e Passivo: o sujeito ativo desse crime é o médico, desta forma, este é um crime proprio que exige essa condição especial de ser medico. O veterinário nao pratica o crime, pois a falsidade deve dizer sobre a existencia ou inexistencia de alguma doença do individuo. Quando a falsidade é praticada por um cidadão qualquer a pena é mais severa. O sujeito passivo é o Estado e secundariamente a pessoa que sofrer algum dano pela utilização desse atestado.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: esse delito constitui falsidade ideológica. Essa falsidade deve se referir ao exercicio da profissão e pode ser total o parcial. A atestaçao de óbito mediante pagamento sem o exame ao cadaver configura o delito do artigo 302cp. O tipo subjetivo é a vontade de fornecer atestado falso, exigindo-se claro a ciência por parte do agente (medico). Assim o tipo subjetivo é o dolo. Nao se pune a conduta simplesmente culposa. É irrelevante a finalidade do atestado. Possível o dolo eventual se o médico arrisca-se a emitir mesmo na dúvida, um documento assumindo a possibilidade de estar realizando a prática desse tipo. Se é presente o elemento subjetivo especial do fim de lucro, a pena de multa é acrescida à privativa de liberdade, consubstanciando-se a agravante do parágrafo único, circunstância que atua sobre a medida da culpabilidade, majorando-a.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: este crime se consuma com a entrega do atestado falso pois a conduta tipica é “dar”, lembrando que nao se exige qualquer resultado lesivo. Existe aqui a possibilidade de tentativa por o crime ser plurissubsistente.
Ação penal: a ação penal desse artigo é pública incondicionada.

Art 303 – reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Objeto juridico tutelado: o objeto jurido desse artigo também é a fé publica, a confiança que deve existir entre colecionadores de selos.
Sujeito Ativo e Passivo: esse crime é comum, desta forma pode ser praticado por qualquer pessoa. O sujeito passivo é o Estado e também a pessoa que sofre o prejuizo com o fato.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: duas são as modalidades da conduta: a primeira é a de reproduzir o selo ou a peça filatélica (reproduzir é igual a contrafazer, copiar) e alterar (é modificar). Os objetos materiais do crime são o selo e a peça filatélica. O tipo subjetivo é o dolo, a vontade conciente de reproduzir ou alterar o selo postal ou a peça filatélica. É possível o dolo eventual, se o agente realiza a conduta na dúvida sobre elemento do tipo. Em relação ao paragrafo do artigo 39 da lei 6.538/78 o tipo objetivo é fazer uso para fins de comércio. O uso para outro fim de mero entreterimento, assim como a simples posse, não configuram o tipo do parágrafo único. Os objetos materiais são o selo ou peça falsificadas de que trata o caput e o tipo subjetivo é o dolo mais o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no especial fim de comércio.
Elementos normativos: o selo (objeto material) ou qualquer outra peça filatélica. O selo é o elemento normativo desse crime, é a estampilha postal, adesiva ou fixa, que nao se confunde com a estampilha fiscal que é destinada a recolhimento de tributos.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: o crime consuma-se com a reprodução ou adulteração concluída, mesmo que o selo ou a peça fiquem na posse do agente. É um crime formal que se configura independente de venda, entrega, etc. A tentativa é possivel e pode acontecer por exemplo, quando o falsário é surpreendido no trabalho de alteração. Segundo o parágrafo único do artigo 39 da mesma lei já mencionada, a consumação dá-se com o efetivo uso para fim comercial e a tentativa é possível.
Ação penal: a ação penal é pública incondicionada, como nos demais crimes já vistos até aqui.

Art 304 – uso de documento falso

Objeto juridico tutelado: o objeto juridico tutelado é a fé publica lesada com o uso do documento falso
Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa pode praticar esse crime (sujeito ativo qualquer pessoa) e o sujeito passivo é o Estado e a provável vítima.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: a conduta tipica desse artigo é fazer uso, ou seja, é usar o documento material fraudado como se fosse autentico. Nao basta que saia da esfera individual do agente. Deve-se ter uma especifica destinação probatória. O uso pode ser judicial ou extrajudicial, porém, é indispensável para a caracterização do delito o uso efetivo. Nao basta a mera alusão ao documento. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de usar o documento falso desde que o agente tenha ciência da falsidade.
Elementos normativos: o documento falso (objeito material) é irrelevante que seja público ou privado ou mesmo que a falsidade seja material ou ideal.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: consuma-se no instante em que o documento falso entra na esfera da pessoa aludida e desde que esse fato possa ser considerado como uso. É um crime instantaneo embora tenha efeitos permanentes. Esse crime, não depende para sua consumação de qualquer efeito posterior, é preciso que o documento saia da esfera individual do agente. Nao é admissível a tentativa.
Ação penal: a ação penal é publica incondicionada.

Art 305 – supressão de documento

Objeto juridico tutelado: procura-se proteger a fé publica, violada com a supressão do documento. Ao praticar a conduta ilicita, desaparece a prova de um fato juridicamente relevante, compromentendo dessa forma a segurança do documento como prova.
Sujeito Ativo e Passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, nao se excluindo também o proprietário do documento. O sujeito passivo é o Estado e quem for causado o dano.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: existem nesse artigo tres ações tipicas: destruir, suprimir e ocultar. Destruir é eliminar, desmanchar. Suprimir é fazer desaparecer o documento sem que o fato implique em destruição ou ocultação e ocultar é esconder ou tirar da disponibilidade de outrem o documento colocando, por exemplo, em local que nao pode ser encontrado. O objeto material é o documento público ou o documento particular verdadeiro. Quando a ação for sobre documentos substituível ou falso pode configura outro crime. Essa conduta em regra é comissiva, porém, nada impede que a supressão seja atingida também por omissão. A recusa a devolver um documento equivale a suprimi-lo. O tipo subjetivo desse crime é dolo, a vontade de praticar uma das condutas tipicas presentes no artigo.
Elementos normativos: o documento verdadeiro é o objeto material, público ou privado, assim, a supressão de documento falso nao cai aqui nesse delito.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: consuma-se o crime com a destruição, ocultação ou supressão do documento verdadeiro, nao se exige aqui, a ocorrencia da finalidade visada. É possivel a tentativa. Temos por exemplo de tentativa o lançamento ao fogo do documento para destrui-lo quando alguem aparece e o retira sem que tenha havido destruição
Ação penal: a ação penal é pública incondicionada.

Art 306 – falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Objeto juridico tutelado: tutela-se também nesse artigo a fé pública no que se relaciona a marca ou sinal usados, como diz no caput desse artigo, no contraste de metal precioso. No paragrafo estão protegidos os sinais de fiscalização sanitária, autenticação ou encerramento de objetos ou quaiquel outro que sirva para comprovar cumprimento de formalidade legal.
Sujeito Ativo e Passivo: o sujeito ativo do crime é qualquer pessoa que pratique uma das condutas tipicas. O sujeito passivo é o Estado e eventualmente a pessoa lesada.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: existem no tipo penal as condutas de “falsificar” e de “usar” o produto contrafeito ou alterado. Vale dizer que esse crime se aproxima muito do crime do artigo 296cp. O caput desse artigo também se refere aos sinais usados para a fiscalização alfandegária. Se o usuário é o proprio falsificador, responde este por crime único. O tipo subjetivo desse crime é o dolo, a vontade de falsificar ou usar a marca ou sinal falsificado sabendo que ele é empregado pelo poder publico para as finalidades ditas no próprio artigo. Não necessita dolo específico.
Elementos normativos: Marca, elemento normativo desse artigo, não se confunde com aquela de natureza industrial. Marca ou sinal empregados pelo poder público no contraste de metal precioso são os objetos materiais. Marca é um sinal qualquer gráfico, figurativo ou de outra natureza destinado a identificar a apresentação de um produto ou serviço ao mercado.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: o crime se consuma quando a primeira parte do artigo (fabricação ou alteração) acaba ou quando a segunda parte (com o uso por aquele que não falsificou a marca ou sinal). Não é indispensavel a caracterização do crime o dano. A tentativa é possível quanto à falsificação mas nao com relação ao uso.
Ação penal: a ação penal é pública incondicionada. Na forma privilegiada do paragrafo único, é possível a suspensão condicional do processo.

Art 307 – falsa identidade

Objeto juridico tutelado: protege-se a fé pública no que se refere à identidade das pessoas nas relações juridicas ou privadas. Visa o engano a pessoa na sua identidade, inculcando-a como outra pessoa para induzir a uma autoridade ou a outras pessoa ao erro. É um crime subsidiário.
Sujeito Ativo e Passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que se atribua uma falsa identidade. O sujeito passivo é o Estado e a provavel pessoa que se prejudique com o ocorrido.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: as figuras tipicas desse artigo são “atribuir-se” e “atribuir a outrem” a falsa identidade, que pode consistir tanto em fazer-se passar ou a terceiro por outra pessoa que existe ou a uma outra que nao exista. Não ocorre o delito se o agente limitar-se a dissimulação ou ocultação da própria identidade sem substituir-se a outra pessoa e sem atribuir-se falso nome. Nao comete também o crime quem somente silencia sobre a erronia identidade que lhe é imputada. É indispensavel para se caracterizar o crime a falsa atribuição praticada para que o agente obtenha vantagem ou para causar dano a outrem, assim, é necessário que o fato seja ou possa vir a ser juridicamente relevante. Nao ocorre também o crime se a vantagem nao era ilícita ou indevida. O tipo subjetivo é o dolo, a vontade de atribuir-se ou atribuir a outrem a falsa identidade. Exige-se a finalidade de conseguir vantagem para si ou para outrem ou de causar dano a terceiro (dolo específico).
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: consuma-se este crime quando agente imputa a si próprio ou a outrem a falsa identidade, independentemente da obtenção da vantagem indevida visada. É um crime formal. A tentativa é possível pois o ato executivo pode ser interrompido.
Ação penal: a ação penal é pública incondicionada.

Art 308 – falsa identidade (parte II) uso de documento de identidade alheio

Objeto juridico tutelado: protege-se aqui também a fé pública no que diz respeito à identidade das pessoas. É também um crime subsidiário.
Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa pode cometer esse crime. O sujeito ativo, assim, é aquele que usa o documento alheio ou cede documento seu a outrem para uso. O sujeito passivo é o Estado e se houver algum lesado, ele também se torna sujeito passivo.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: “usar” é a primeira conduta tipica do artigo. Implica em fazer uso de documento como se fosse seu em qualquer relação juridica para provar falsamente a identidade que o agente se atribui. A segunda ação tipica é “ceder” a outrem para que o destinatário se utilize do documento de identidade. O objeto material é em primeiro lugar o passaporte e em segundo lugar o título de eleitor. Em terceiro lugar temos a referencia à cardeneta de reservista, ou seja, aquela que é concedida após a exclusão do incororado às Forças Armadas ou ao convocado que é isentado do serviço militar. Pode ainda ser objeto material qualquer documento de identidade como carteira profissional. Não se exige finalidade e obtenção de vantagem ou a intenção de causar dano. O tipo subjetivo desse artigo é o dolo, a vontade de fazer uso como seu de documento de identidade de outrem.
Elementos normativos: o passaporte é o elemento normativo do tipo de injusto. É o documento de identificação e permissão de transito do viajante ao exterior.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: se consuma o crime, na primeira parte do dispositivo, com o uso do documento alheio (importante saber que nao se configura crime o simples porte de tal documento. E na segunda parte do dispositivo o crime se consuma com a cessão do documento proprio ou alheio. Por haver possibilidade de interrupção da ação, é admitida a tentativa.
Ação penal: a ação penal desse artigo em questão é pública incondicionada, por estarmos tratando de fé pública.

Art 309 – fraude de lei sobre estrangeiros

Objeto juridico tutelado: esse artigo, diferente dos já vistos nesse trabalho, visa a proteger uma política de imigração e mesmo a regular entrada no país estrangeiro e, concomitantemente protege-se também a fé pública, violada pela falsa identidade do estrangeiro.
Sujeito Ativo e Passivo: o sujeito ativo do crime só pode ser o estrangeiro. É um crime próprio. Nada impede, porem, a participação de brasileiro no crime. O sujeito passivo é o Estado por ser titular de política de imigração e de entrada ou permanencia de estrangeiros em território nacional e também a fé pública.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: trata-se, esse crime de um tipo basico. A ação incriminadora é “usar” nome que que não é o seu. Essa ação de usar tem o significado de empregar, de fazer uso. É irrelevante que o uso do nome seja acompanhado da exbição de documento pelo agente. Assim, se o agente somente afirmar também comete crime. O uso desse nome falso deve ser empregado para ingressar no território brasileiro ou nele permanecer, ou seja, o emprego do falso nome deve se relacionar ao desembarque no Brasil ou intão à transposição dos limites territoriais. Esse crime pode integrar concurso formal com crime de reingresso estrangeiro expulso de que se refere o artigo 338cp. O tipo subjetivo desse artigo é o dolo que consiste na vontade consciente e livre de usar o nome falso, acrescido do proposito especial de ingressar no território do Brasil ou intão nele permanecer. Não é admissivel nesse artigo o dolo eventual. Em relação ao parágrafo único desse artigo, o tipo objetivo é atribuir (inculcar, conferir). Deve-se tratar de predicado necessário à entrada do estrangeiro em território nacional e o tipo subjetivo é o dolo e o elemento subjetivo do injusto.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: consuma-se esse crime de fraude de lei sobre estrangeiro no momento do uso do nome que nao é o do agente. É um crime formal independente de outro resultado, sendo irrelevante que o agente realize e alcance ou nao seu propósito de ingressar ou permanecer clandestinamente no Brasil. A tentativa não é possivel, pois, por seu um crime unissubsistente, o primeiro ato de uso do nome já o consuma e não se pode falar, antes disso, em atos preparatórios. Em relação ao parágrafo único desse artigo, a consumação se dá com a efetiva atribuição da falsa qualidade, independentemente da subserquente entrada do estrangeiro ou de qualquer outro efeito e a tentativa é admissível.
Ação penal: a ação penal é pública incondicionada, sendo permitida, diante da pena mínima não superior a um ano, a suspensão condicional do processo.

Art 310 – fraude de lei contra estrangeiro (parte II) Fasidade em prejuízo de nacionalização de sociedade

Objeto juridico tutelado: como nos demais artigos já vistos, o bem juridico aqui tutelado é a fé publica e secundariamente a segurança ou os interesses da política econômica nacional.
Sujeito Ativo e Passivo: qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo desse crime (qualquer um pode praticar), desde que brasileiro (nato ou naturalizado) ou portugues, pois, segundo o artigo 106 do Estatuto do Estrangeiro, aos portugueses nao se impõem todas as vedações que são impostas aos demais. O sujeito passivo é a coletividade, titular de fé pública, e o Estado a quem interessa a nacionalização das sociedades
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: esse crime trata-se de um tipo autônomo e simples. A ação incriminada é a de “prestar-se” o agente a figurar como proprietário de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro. É o que conhecemos por “testa de ferro” ou “homem de palha” ou ainda “laranja”. Sendo proibida ao estrangeiro a posse ou a propriedade de tais bens, simula-se que seu titular seja um brasileiro, burlando-se assim a verdação legal. Esses bens descritos no tipo devem ser vedados a propriedade ou a posse pelo estrangeiro. Deve-se recorrer à legislação extrapenal para definir os limites em que se dá essa proibição. Ou seja, é uma norma penal em branco. Se forem açoes ou titulos de empresas de comunicação, nao ajusta-se essa conduta ao tipo penal tratado, pois prevalece a lei especifica (lei de imprensa) para versar sobre o assunto. Nao importa que seja a título gratuito ou oneroso. É um crime de foma livre, podendo o agente se fazer passar por titular do bem de qualquer modo, seja de forma documental ou verbal. O tipo subjetivo aqui é o dolo que se consubstancia na vontade consciente de se declarar como proprietário de ações, titulos ou valores que nao verdade nao o pertencem. Nao se exige elemento subjetivo especial. É possivel o dolo eventual se o agente arrisca-se a figurar como “testa de ferro”
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: acontece a consumação desse crime no momento em que o agente se substitui ao verdadeiro possuidor, passando a ser o aparente proprietário. É um crime formal, pois, estará consumado o delito, independente de qualquer resultado. É possivel a tentativa, pois se trata de crime plurissubsistente, permitindo-se assim a frustração da consumação.
Ação penal: a ação penal desse artigo é publica incondicionada e a pena minima cominada, também nao superior a um ano, permite a suspensão condicional do processo

Art 311 – adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Objeto juridico tutelado: o bem juridico tutelado é a fé publica. Essa lesão à fé publica causada pela conduta incriminadora atinge não só a segurança no comercio de veículos mas também a estabilidade das relações juridicas.
Sujeito Ativo e Passivo: o sujeito ativo desse crime, descrito no caput é qualquer pessoa, inexistindo assim qualquer especialidade do autor. Porém se o crime é praticado por funcionário publico no exercicio de sua função ou em razão dela, incide o sujeito a causa especial de aumento do §1 do 311cp. O sujeito passivo é o Estado, a coletividade e, se houver algum prejudicado diretamente, também este agente lesado. Em relação ao parágrafo 2° desse artigo, o sujeito ativo deve ser necessáriamente funcionário público. É um crime próprio quanto ao agente. Necessário que esse funcionário esteja no exercício de suas funções ou que pratique em virtude dela. Naos basta simplesmente ser funcionário. O sujeito passivo é o Estado, a coletividade e eventualmente alguma pessoa lesada.
Tipicidade Objetiva e Subjetiva: trata-se esse crime de um tipo básico e misto. No caput há duas incriminadoras distintas que são “adulterar” e “remarcar”. Adulterar tem o significado de modificar, deturpar caracteris ou elementos ao objeto material. Remarcar é marcar outra vez substituindo totalmente sinais ou caracteres anteriores por novos diferentes daqueles. O objeto material do tipo é o “número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automor”. O objeto material nao é o veículo automotor como diz parte da doutrina, e sim o número de chassi ou qualquer sinal identificador. Assim, o numero de chassi é uma espécie do genero sinal identificador de veículo automotor. O tipo subjetivo é o dolo, que se consubstancia na consciente e vontade de praticar a conduta. É admissível o dolo eventual, se o agente na dúvida sobre ser ou nao a numeração objeto de sua conduta um sinal identificador do veículo, arrisca-se assim mesmo a adulterá-lo. Em relação ao parágrafo 2° desse artigo em discurssão, o tipo objetivo é contribuir para o registro ou licenciamento de veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado e o tipo subjetivo é o dolo direto ou eventual.
Elementos normativos: o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo e o objeto material desse crime além desse numeração de chassi, pode a legislação extrapenal especificar outros sinais identificadores de veículo que serão abrangidos também pelo tipo, porquanto se cuidam de elementos normativos juridicos.
Momento da consumação e possibilidade ou não de tentativa: a consumação desse crime ocontece no momento em que o agente conclui a adulteração ou a regravação do sinal identificador do veículo. Independe de eventual resultado para se consumar o crime. É possivel que haja concurso do crime com um crime patrimonial (furto, roubo, etc). É admissivel a tentativa pois é um delito plurissubsistente e de forma livre, podendo o agente, assim, ser interrompido depois de já praticado atos executórios e antes da consumação por motivos alheios à sua vontade. Em se tratando do parágrafo 2° desse mesmo artigo, a consumação se dá com o fornecimento efetivo da informação ou do objeto, independetemente de outras consequencias. É um crime de mera atividade e a tentativa é possível, pois é um delito plurissubsistente.
Ação penal: a ação penal também desse artigo é publica incondicionada.

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