quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Formação, Suspensão e Extinção do Proc. de Conhecimento


FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

Formação do módulo processual de conhecimento

O tema está disposto nos artigos 262 ao 264 do CPC, onde fica bem expresso que o processo inicial se dá por iniciativa das partes, e se desenvolve por impulso oficial.

O processo nasce com a propositura da demanda, porém somente se completa com a citação válida, assim preenchendo o pólo passivo com o réu. A propositura da demanda (art. 263 CPC) se dá no momento em que a petição inicial, oferecida pelo demandante for despachada, ou com a distribuição, isso quando existe mais de juiz competente, ou o mesmo que várias varas.

Já para o réu o processo começa com a citação válida.

Uma vez iniciada a demanda, poderá ser alterada de forma subjetiva, quando ocorrer mudança de algumas das partes, porém em regra não pode ser efetuada, pois as partes deverão ser as mesmas, salvo permitido em lei.
Poderá alterar também de forma objetiva, que ocorre quando se modifica o pedido ou a causa de pedir (art. 264 CPC p.único).

A alteração objetiva poderá ocorrer em três momentos distintos, o primeiro momento vai da propositura da demanda até a citação do réu, em que é permitido ao autor modificar unilateralmente os elementos objetivos da demanda. A segunda vai da citação até o saneamento do processo, momento em que o autor somente poderá modificar o objeto da demanda com o consentimento do réu. Por último, após a decisão declaratória de saneamento, nenhuma alteração na demanda pode ser feita.
Deve ficar claro que, temos situações onde poderá ser mudado o pedido, porém esta mudança não poderá acarretar mudança no módulo processual.

Suspensão do processo

O processo é suspenso quando passa por crise, onde nenhum ato poderá ser praticado. Os atos praticados durante a suspensão deverão ser entendidos inexistentes, salvo atos urgentes. Os atos urgentes devem ser praticados para evitar um dano irreparável para qualquer das partes, como por exemplo, citar o demandado com o processo suspenso para que não ocorra a prescrição ou decadência.
Temos a suspensão própria que paralisa por inteiro o processo e a suspensão imprópria que paralisa apenas o processo principal, esperando assim que se resolva o incidente.

As causas de suspensão do processo estão expressas no artigo 265 CPC:

- Começa pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou advogado. Ocorrendo morte ou perda de capacidade processual de alguma das partes, o juiz deverá declarar suspenso o processo, salvo se já tiver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento, ou sessão de julgamento no tribunal. Caso seja o advogado que venha a morrer ou perder a capacidade processual, mesmo que tenha iniciado a audiência de instrução e julgamento o processo será suspenso, caso tenha mais de um advogado constituído o processo não será suspenso, uma vez que poderá continuar com o outro. O processo sendo suspenso pela morte do advogado, a parte terá vinte dias (20 dias) para constituir outro advogado, caso dentro do prazo não o faça, o processo será extinto sem resolução do mérito se foi o autor que deixou de nomear o novo advogado, caso tenha sido o réu, o processo prosseguirá à revelia do réu.

- A segunda causa é a convenção entre as partes, que nunca poderá exceder o prazo de seis meses (6 meses), sucessivos ou não. Findo o prazo, o escrivão deverá remeter os autos ao juiz que ordenará o prosseguimento.

- A terceira causa é o oferecimento de exceção de impedimento ou suspeição do juiz, ou de incompetência relativa do juízo. É uma hipótese de suspensão imprópria, onde o processo principal fica suspenso, esperando a decisão sobre o incidente. Tal suspensão se dá desde o momento que a exceção é ajuizada.

- A quarta causa é a necessidade de suspender o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. É uma questão prejudicial externa que será analisada, ficando suspenso o processo que pode ser prejudicado pela decisão da questão prejudicial. Ex. ação de alimentos; primeiro tem que saber se realmente é filho. “Destacamos que somente ficará suspenso o processo prejudicado, caso o processo prejudicial tenha sido proposto anteriormente”.

- Outra hipótese é a suspensão do processo quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo (cartas). O pedido da carta terá que ser feito antes do saneamento do processo, e a prova a ser produzida através da carta deverá ser imprescindível para a apreciação do mérito. Os atos que não tem nada a ver com a prova pedida pela carta não necessariamente terá que ficar suspenso.

- Outra hipótese ainda dentro do artigo 265 CPC, IV, nos mostra uma espécie de suspensão prejudicial do processo, ou seja, uma sentença de mérito depende do resultado de outra questão, que se revela como antecedente lógico e necessário para a resolução da primeira. Percebemos que é uma questão prejudicial interna. Ex. Em um processo, Paulo ajuíza ação em face de Pedro, pedindo alimentos e Pedro nega parentesco e em outro processo, Paulo ajuíza ação em face de Pedro pedindo parte da herança por serem irmãos e Pedro também nega o parentesco. Caso em algum desses processos seja alegado ação declaratória incidental será preciso suspender o outro processo, a fim de aguardar o julgamento da incidental. Lembrando que segundo o parágrafo 5º do artigo citado acima, o processo poderá ficar no máximo 1 ano suspenso.

Em mais uma hipótese, suspende-se o processo por motivo de força maior, ou mesmo que, motivo insuperável alheia a vontade das partes. Ex: tempestades, nevascas.

- A sexta hipótese é uma regra geral para suspensão do processo, podemos destacar os artigos 13, 60, 64 e 394 do CPC, são possibilidades de suspensão imprópria do CPC, alguns outros.

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Extinção do módulo processual de conhecimento

O processo não se extingue necessariamente com a sentença, pois, a sentença encerra uma fase procedimental. Mas pode, em determinadas situações, acontecer de a sentença extinguir o processo, como na situação onde a parte não interpõe recurso.
Podemos citar os artigos 19 e 20 do CPC, onde o processo não se extingue quando julgado sem resolução do mérito, pois, pode ocorrer interposição de recursos.
O tema está regulado no artigo 267 a 269 do CPC, sendo uma extinção com resolução do mérito e outra sem resolução do mérito.
Ocorrendo as situações do artigo 267 CPC, poderá o autor repetir a demanda, ajuizando-a novamente. Já as situações do artigo 269 CPC, não permitem um novo ajuizamento da mesma demanda, uma vez que a sentença proferida neste caso resolve definitivamente o objeto do processo, configurando autoridade de coisa julgada, porém caso esta seja novamente proposta poderá ser julgada sem resolução do mérito.

Vamos analisar separadamente as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito que estão situadas no artigo 267 CPC:

I - quando o juiz indefere a petição inicial. Sendo que pode fazê-la em 2 momentos, liminarmente, quando o vício é insanável, porque caso seja sanável, poderá mandar corrigi-lo; o outro momento se dá com o processo em andamento, pois o réu poderá alegar em sua resposta que a petição é inepta e conseqüentemente ser indeferida. Uma vez indeferido e extinto o processo sem resolução do mérito, cabe a parte, interpor recurso de apelação, caracterizando que o juiz vai decidir e não poderá voltar atrás na sua decisão, salvo quando a petição for indeferida liminarmente e quando o indeferimento se dá segundo o artigo 285-A CPC, em que o juiz rejeita liminarmente a demanda sem mesmo citar o réu, baseado em decisão sua já manifestada no juízo de causas idênticas.

Obs. Só no agravo o juiz pode voltar atrás em sua decisão. Na apelação, como regra, isso não é possível, mas o código deixou expresso as 2 exceções acima apresentadas.

II – quando processo ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes. É o mesmo que falar de abandono bilateral, porém para que o juiz extinga o processo este deverá comunicar previamente as partes, dando-lhes um prazo de 48 horas. A lei exige neste caso intimação pessoal das partes, vedando intimar apenas o advogado.

III – Abandono (contumácia), por parte do autor por mais de 30 dias. Neste caso é um abandono unilateral, também é necessária a intimação pessoal, dando um prazo de 48 horas para dar andamento no processo, sob pena de extinguir o processo sem resolução do mérito. Alguns autores entendem que após citação do réu, deverá ocorrer o requerimento do réu, para impedir a desistência do autor sem a concordância do réu.

IV – ausência de pressupostos subjetivos, pois o dispositivo se aplica tão somente a pressupostos subjetivos dos sujeitos do processo, porém nem sempre isso valerá. Ex: competência absoluta, nem sempre que o juiz encontrar incompetência absoluta ele extingue, pois pode declinar ou remeter para outro juiz. Na falta de legitimidade de uma parte, ou falta de capacidade, o juiz poderá proferir prazo para sanar o vício. Outro exemplo seria quando ocorresse algum vício de imparcialidade, neste caso o juiz declina a competência mesmo com a falta de pressupostos, que também não necessariamente extingue.

V – ocorre a suspensão do processo quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada. A perempção ocorre quando o autor por 3 vezes der causa a extinção do processo por abandono unilateral, na quarta propositura da demanda, deverá ser extinto sem resolução do mérito. Perde o direito de ação, porém não perde o direito material, então pode usar tal direito em defesa, como alegação de credito. Já a litispendência acontece quando repete a ação que já esta em curso (mesmas partes, mesmo objeto, mesma causa de pedir), caso ocorra, a nova demanda será extinta sem resolução do mérito. Por último ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, se houver coisa julgada que impeça a análise da demanda, a intenção é evitar o julgamento da demanda que não seja inédita.

VI – quando ocorre a falta de condição da ação. O código trabalha com a teoria eclética da ação e com a falta das condições da ação, não terá resolução do mérito. Então extingue o processo sem resolução do mérito.

VII – pela convenção de arbitragem (árbitros privados), pois ao invés de submeter a discussão ao poder jurisdicional do Estado, submete-se a demanda a um árbitro independente. Caso alguém ajuíze uma demanda que tenha por objeto litígio que deva ser resolvido pelo juiz arbitral, esta demanda deverá ser extinta sem resolução do mérito, porém o interessado deverá alegar convenção de arbitragem.

VIII – quando o autor desiste da ação, pois, tal fato ocorre, quando o autor abdica de forma expressa da posição processual, abdica da posição ativa que ainda iria a efetuar no processual, implica em possibilidade de renová-lo posteriormente. A desistência diz respeito ao processo e a renúncia diz respeito ao direito. Na desistência, até o último dia do prazo de resposta do réu o autor pode desistir, após a resposta a desistência só terá efeitos se o réu concordar. O consentimento do réu é exigido após o prazo para contestação. A desistência tem que ser homologada por sentença para produzir efeitos.

IX – extingue o processo sem resolução de mérito quando a ação for legalmente considerada intransmissível; reza sobre direito “intuito personae”, direito de família, situações em que a morte de uma parte necessariamente leva a extinção do processo, como nos casos de uma demanda de separação, sem sombra de dúvida que uma parte morrendo, não terá como levar a demanda a frente.

X – quando ocorre confusão entre autor e réu, também extingue o processo sem resolução do mérito; situações em que o pai morre, o filho é o único herdeiro, não faz sentido o filho manter a ação de pensão, pois os bens são dele mesmo.

XI – nos demais casos previstos no código, esta situação é uma norma em branco, que poderá gerar outras possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, como por exemplo, o artigo 47 CPC p. único.

Por fim estudaremos as situações que geram a extinção do processo com resolução do mérito, artigo 269 CPC. Nestas situações, a sentença encerra o módulo de conhecimento, porém ocorrerão situações que não se encerrará o processo:

I – acolhimento ou rejeição do pedido do autor. Lembramos que o mérito da causa (objeto do processo) é a pretensão processual formulada pelo autor. Então julgar o pedido do autor, que é o objeto da causa, que naturalmente já dissemos que o objeto é mérito da causa, é o mesmo que dizer resolver o processo com resolução do processo, acolhendo ou rejeitando o pedido (O correto é dizer que “o pedido foi procedente e não ação procedente”).

II – quando o réu reconhece a procedência do pedido do autor. Deverá o processo ser extinto com resolução do mérito. Para que ocorra a resolução do mérito deverá superar todas as causas de extinção sem resolução do mérito.

III – quando as partes transigirem, neste caso extingue o processo com resolução do processo desde as partes convencionem concessões recíprocas uma à outra, desta forma ocorre a extinção do processo com resolução do mérito.

IV – pronunciamento do juiz que ocorreu a prescrição ou a decadência do direito do demandante. Lembrando que a decadência é a perda do direito em decurso do tempo e a prescrição é a perda do direito de ação por decurso do tempo.

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Todas as causas de extinção do processo com resolução do mérito, uma vez resolvido o mérito em definitivo, não poderão mais levar a juízo a mesma demanda.

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Fonte: Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 17º edição.
Aulas do professor de processo civil, Marcelo.

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