domingo, 4 de janeiro de 2009

Modificações no Código de Processo Penal


A lei 11.719/2008, publicada em 21 de junho de 2008 traz, significativas modificações para o código de processo penal, no que se refere ao procedimento a ser adotado. Antigamente sabia-se qual era o procedimento de acordo com a pena adotada se era de reclusão ou detenção.

No entanto, com o advento da lei 11.719 /2008 o critério adotado pelo legislador é o máximo de pena privativa de liberdade cominada em abstrato pelo tipo penal. De acordo com o art. 394 do CPP; o procedimento será comum ou especial: § 1ª o procedimento comum será ordinário, sumário, ou sumaríssimo;
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja a sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei (as infrações penais, com pena igual ou inferior a dois 2 (anos).

Assim o procedimento comum ordinário ocorrerá da seguinte forma: o Ministério Público oferecerá a denúncia ou queixa, assim, o juiz ao recebê-la, ordenará a citação do acusado para que no prazo de 10 (dez dias) apresente resposta preliminar de acordo com o art. 396-A do CPP:
“Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. E em seguida poderá ocorrer a absolvição sumária, ou seja, com base apenas no inquérito policial o juiz poderá absolver sumariamente o acusado, esse dispositivo possivelmente poderá ser alvo de uma ação de inconstitucionalidade (grifos nossos), uma vez, que viola o nosso modelo constitucional de processo, pois segundo Fazzalari: ”o processo é um procedimento que se realiza em contraditório”.

Nesse sentido, o art. 397 do CPP reza: “Após o cumprimento no disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente;
III - que o fato narrado evidentemente não constituir crime;
IV – extinta a punibilidade do agente.”
Mas se não ocorrer a absolvição sumária forma do art. 397 do CPP com a apresentação da resposta preliminar, ou se essa resposta não for apresentada em conformidade com o at. 396-A § 2º não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la , concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Em seguida ocorrerá a “super audiência” de acordo art.400 do CPP, é a audiência de instrução e julgamento que será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, este é um prazo impróprio que se não for cumprido não acarreta sanção alguma, podendo ser prorrogado. Serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação e de defesa nesta ordem, o número de testemunhas arroladas pelas partes é de no máximo 8 (oito), não se compreendendo nesse número aquelas testemunhas que não prestem compromisso e as referidas (art.401 § 1º do CPP). As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o magistrado a seu bel prazer indeferir aquelas que este considerar irrelevantes e protelatórias.

Encerrada a produção probatória ao final da audiência de instrução e julgamneto, “o Ministério Público, o querelante e o assistente e a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402 do CPP)”. Caso não tenha pedido de diligências, ou sendo indeferido pelo juiz, serão abertos os debates, com o oferecimento de “alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação que as requerer ao juiz que julgue procedente o pedido de acordo com a materialidade dos fatos, e pela defesa que argüirá questões preliminares e de mérito”. Nas preliminares serão argüidas nulidades (art.571, inciso II, CPP) questões processuais e princípios processuais. E no mérito será argüida negativa de autoria, excludente de ilicitude (fato atípico), excludente de culpabilidade entre outros.

O tempo previsto para o debate, em ambos os casos, poderá ser prorrogado por mais de 10 (dez) minutos logo em seguida ao pronunciamento do Parquet “prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa, (art. 403,§2º, CPP). “Seguidamente, o juiz proferirá sentença, mas o magistrado poderá, considerada a complexidade da causa, ou do número de acusados, conceder as partes que o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais”, caso em que não proferirá sentença em audiência, mas dentro do prazo de 10 (dez) dias (art. 403§3º, CPP).

Outrossim, a teor do art. 404 do código de processo penal, caso o juiz ordene ”diligência considerada imprescindível , de oficio ou a requerimento da parte , a audiência será concluída sem alegações finais”. Realizada em seguida a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença. Todas as audiências deverão ser registradas, com lavratura de ata ou termo (art. 405, CPP).

Enfim esperamos que com as inovações trazidas pela lei 11. 719/2008, o processo no Brasil se torne mais célere, pois o que reina atualmente é a morosidade da justiça, apesar de acreditarmos que o judiciário brasileiro necessita de uma mudança estrutural, pois a letra morta da lei não tem efetividade em si mesma, mas sim com a interpretação do magistrado que é o organismo vivo no seio da sociedade.
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Escrito por: Alexandra Cristina Barbosa Cruz ("garotinha" gente boa)
Estudante do 7º período de Direito / PUC Minas - Campus Serro

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Bibliografia:

- Lei 11.719/2008
- Aulas aplicadas pelo prof. Joaquim Castro (Processo Penal)

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