domingo, 15 de fevereiro de 2009

Dir. Proc. Civil - SUJEITOS DO PROCESSO

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SUJEITOS DO PROCESSO

A idéia simples de autor, réu e Estado – juiz, não condiz com a ampla configuração dos sujeitos do processo, pois no desenvolver dos procedimentos poderemos ter outros sujeitos integrando a lide.

O Estado – juiz e o juiz

O Estado está no exercício da função jurisdicional, numa posição de supremacia, pelo fato do processo ser matéria de direito público e instrumento do Estado expressar sua vontade jurisdicional, através da pessoa do juiz, que manifesta sua decisão com imparcialidade, sendo esta o fundamento da legitimidade estatal.
Manifestamos que o juiz tem diversas garantias constitucionais para poder agir com transparência e imparcialidade, sendo que tais garantias estão inseridas nas normas constitucionais, expressas e claras no artigo 95, CR/88. Temos também normas expressas no código processo civil no artigo 134 e 135 CPC, que enumera hipóteses em que o juiz deve ser considerado parcial, caso esteja enquadrado nas hipóteses que denote como suspeito ou impedido.
O juiz

Ocupa uma posição de supremacia e eqüidistância das partes, pois é o Estado na função jurisdicional, posição decorrente da própria constituição, que arrola uma série de garantias para que possa exercer bem sua função e com imparcialidade, ou seja, uma vez não sendo atingido pela decisão, pode trabalhar com toda liberdade que esteja dentro da legalidade. Garantias asseguradas, como vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, salvo comprovado ato ilícito praticado pelo juiz e confirmada por uma sentença judicial transitada e julgada.

O juiz tem poderes que podemos dividir em poderes administrativos e jurisdicionais:

- Administrativos - também chamado de polícia, assegurar ordem, decoro e respeito na audiência, no decorrer do processo.

- Jurisdicionais - poder de decidir as questões litigiosas.

- Poderes meio - temos os ordinários que são poderes, onde o juiz despacha para o andamento do processo, (impulso oficial), e os instrumentórios, que se referem à formação do convencimento do juiz, nesse poderá o juiz determinar produção de prova de oficio ou indeferir diligências inúteis. Nesses casos o Estado democrático no qual estamos inseridos, da legitimidade para a intervenção do juiz de ofício, pois esse é livre do início ao fim do processo, e poderá assim buscar uma política pública de comprometimento com a verdade.
- Poderes fim – divide-se em decisórios, que dão ao juiz o poder de decidir as questões submetidas a seu poder jurisdicional, e temos os executórios, que permitem a busca do conteúdo de suas decisões ou executar o cumprimento de suas decisões.

Deveres do juiz

O juiz possui deveres, sendo eles, poderes-deveres, destacamos o dever de sentenciar, uma vez que não poderá deixar de pronunciar a decisão; outro dever é garantir o contraditório, ou seja, a participação assegurada das partes no processo.

Responsabilidades

O juiz tem responsabilidade pelos seus atos, porém caso seja detectado atos exercidos com dolo ou fraude; omitir, retardar requerimentos da parte ou ato que deva praticar de ofício, será ele responsabilizado.

Impedimento

É um vício grave, pode ser argüida no processo, ou a qualquer tempo, e mesmo transitado e julgado a sentença terá mais dois anos para se argüir, através de uma ação rescisória. O juiz é considerado impedido quando:
For parte no processo; quando interveio como mandatário da parte ou atuou com MP ou prestou depoimento, caso tenha postulado como advogado da parte, do cônjuge, parente ou qualquer parente consangüíneo; quando for ligado à pessoa jurídica que seja parte.

Suspeição

Deverá argüir no prazo previsto, que segundo o artigo 305 CPC é de 15 dias posteriores ao conhecimento do fato que ocasione a suspeição. Caso não seja argüida considera-se sanado o vício e aceito o juiz originalmente suspeito, segundo o artigo 135 CPC (suspeição). Pode ser considerado fato gerador de suspeição: quando uma das partes for amigo ou inimigo intimo do juiz, forem credora ou devedora do juiz, ou de seu cônjuge, ou quando o juiz for herdeiro presumido, donatário ou empregador de alguma das partes, receberem agrado de alguma das partes ou tiver interesse no julgamento do processo em favor de alguma das partes.

Obs: tanto o impedimento como a suspeição deve ser declarada de ofício pelo juiz, art. 137 CPC, os impedimentos e suspeição estende-se aos outros órgãos como o MP, ao serventuário, perito e intérprete. (art. 138 CPC)

Auxiliares do juiz

São todos aqueles que contribuem com o juiz para a realização das funções do juízo, temos os auxiliares permanentes e os eventuais. (art. 139 CPC)

- Permanentes – são os que atuam continuamente, em todos os processos em andamento; escrivão e oficial de justiça.

- Eventuais – convocados excepcionalmente pelo juiz, a intenção é de ajudá-lo em algum processo determinado, como por exemplo, o perito, o interprete.

- Escrivão (art. 141 CPC) – um auxiliar permanente, e segundo o artigo 141 CPC, tem como função redigir, ofícios, mandados, executar ordens judiciais como citações, intimações, controlar os autos e outros que estão no artigo 141 CPC.

- Oficial de justiça (art. 143 CPC) – um auxiliar permanente que no artigo 143 CPC, contem todas as suas atribuições.

- Perito (art. 145 CPC) - o juiz nomeará um perito de sua confiança, pois este é um auxiliar técnico do juiz, não é um servidor publico, é um braço que ajuda o juiz em suas decisões, pois o juiz não conhece de tudo, o perito normalmente é alguém com nível superior qualificado. No processo, as partes apresentam suas perguntas ao perito e este deve responder. A justiça da direito para que as partes tenham um perito que possa acompanhar a parte pericial, assim o perito oficial da justiça deve ser neutro e buscar as informações levando em conta sua técnica e jamais a questão valorativa do fato em discussão, pois quem tem o poder de valorar e decidir é o próprio juiz. Caso venha a trazer prejuízo a alguma das partes por dolo ou culpa será responsabilizado e ficará dois anos sem atuar em outras perícia, sem o prejuízo da sanção penal. O art. 146 CPC dispõe que o perito poderá recusar do encargo alegando motivo legítimo.

- Interprete (art. 151 CPC) - é o servidor que vai exercer a função de traduzir o que se fala na audiência, um estrangeiro, um documento estrangeiro, um surdo mudo, isso para o juiz e as partes.

- Depositário/administrador (art. 148 CPC) - o depositário geralmente tem a função de apenas guardar alguma coisa, algum bem. Nomeia-se uma pessoa idônea, para guardar, preservar e devolver ao juiz, em estado perfeito. O administrador gere, da continuidade ao bem. Por exemplo, um administrador gere um comércio até que o próprio produza renda suficiente para que a justiça faça a retirada necessária, para quitar as dívidas com os credores. Uma vez quitado o administrador poderá se retirar do posto e retornar a administração à seu original proprietário.

- Contador, partidor, distribuidor - o contador faz cálculos à justiça das custas, dos encargos, antes fazia das custas finais, calculo de liquidação, o partidor é usado em formal de partilha, hoje quase não é usado, e o distribuidor distribuía os processos, hoje é distribuição eletrônica.

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Partes

Tradicionalmente o conceito de parte é “aquele que pleiteia e aquele em face de quem se pleiteia a tutela jurisdicional”. Este conceito anterior, diz respeito às partes da demanda, mas se pensarmos partes do processo, vamos ter um conceito dizendo que parte é todos que participam do procedimento em contraditório, ou seja, ao lado dos demandantes (autor e réu) poderão ter outros no processo. Ex: intervenção de terceiros, intervenção do MP.

Obs: O autor é parte da demanda e do processo e o réu é parte da demanda, mas somente se torna parte do processo na citação. As partes são partes ainda que ilegítimas, mas isso está ligado às condições da ação e não na relação processual.

Pode-se adquirir a qualidade de parte de quatro formas:

Pela demanda - com o ajuizamento da demanda o autor (demandante), adquire a qualidade de parte do processo e não deixa de ser parte da demanda.

Pela citação – adquire a qualidade de parte o réu (demandado), e os terceiros intervenientes, nos casos de intervenção forçada como o caso de denunciação da lide; observa-se que o réu desde a propositura da ação é parte da demanda, mas somente torna-se parte do processo com a citação.

A intervenção voluntária – é a intervenção espontânea de terceiro como se dá na assistência e no recurso de terceiro outorga ao interveniente a qualidade de parte do processo.

Pela sucessão – ocorre quando há uma alteração subjetiva na demanda (falecimento do autor).
Obs:

Ação de conhecimento – Demandante / demandado
Ação de exceção – excipiente /exceto
Ação de reconvenção – reconvinte / reconvindo
Recursos – recorrente / recorrido
Apelação – apelante / apelado
Agravo – agravante / agravado
Embargos – embargante / embargado
Processo de execução - credor / devedor
Exeqüente / executado
Processo cautelar – requerente / requerido


Capacidade processual:

A capacidade processual está ligada à capacidade civil de direito da parte, capacidade do exercício dos direitos civis, como ser maior, capaz, desta forma, somente assim poderão estar em juízo (art. 7º CPC); mas caso o indivíduo não tenha capacidade, poderá ser representado ou assistido, na forma da lei (art. 8º CPC); caso não tenha, ou o direito em questão venha a colidir com o direito de seu representante, o juiz nomeará um representante especial, bem como o réu preso e o revel citado por edital ou hora certa (art. 9º CPC); já o art.10º CPC, versa sobre a propositura de ação onde os cônjuges serão necessariamente citados, como no caso de ações sobre direitos reais, sobre fatos praticados por ambos, sobre dívida contraída pelo marido a bem de família, mas cuja execução tenha recaído sobre o fruto de trabalho da mulher ou ação onde o ônus recai sobre o imóvel de qualquer um dos cônjuges; no art. 11º CPC, fica claro que a autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente caso seja negada sem justo motivo ou por impossibilidade de dá-la; Já o art. 12º CPC, versa sobre a capacidade de representações legais, e o art. 13º CPC, diz sobre o prazo para sanar o defeito de representação, sendo o processo suspenso para sanar o vício, porém caso não seja sanado no prazo e a obrigação for do autor, o juiz decretará a nulidade do processo, caso seja do réu, será reputado revel.

Obs:

Art. 10 CPC - outorga uxória – justiça substitui a falta de um dos cônjuges de dar a outorga por incapacidade.
Art. 12 CPC - elencados indicadores de quem são representantes para complementar a capacidade processual

Legitimidade processual:

A legitimidade seria a condição da ação, uma vez que está ligada a possibilidade de discussão da questão em juízo. É uma pertinência subjetiva da ação, pois ao ajuizar a petição inicial o autor vai mostrar a sua relação jurídica com a ação, como por exemplo, no caso de uma ação de divórcio, mostra que existe esta relação entre ele, o autor e a outra parte (a esposa), que tem legitimidade passiva do processo.

Teremos a legitimidade ordinária que expressa em seu conteúdo que ninguém pode pleitear em juízo em nome próprio direito alheio, salvo quando disposto em lei (art. 6º CPC).

Teremos também a legitimidade extraordinária, que irá se configurar como exceção à regra, uma vez expressa e autorizada em lei. Ocorre no caso de um representante ir a juízo em nome próprio defender direito alheio, mas tem que estar em lei (art. 8º III, CR/88, sindicato defendendo associados), mandado de segurança coletivo etc. Neste caso quem sofre os efeitos da sentença é a parte substituída, e ficando para a parte que substitui os efeitos indiretos como sucumbência ou custas.

A extraordinária exclusiva ocorre quando o agente postula uma ação em seu nome substituindo um número imenso de detentores de direitos, mas os resultados serão estendidos a todos. Ex: ação popular.

A extraordinária concorrente ocorre quando tanto o ordinário quanto o extraordinário podem ir a juízo isoladamente. Ex: reconhecimento de paternidade, filho tem legitimidade ordinário e o MP tem legitimidade extraordinária.

Temos também extraordinária e subsidiaria – quando o extraordinário só pode ir à omissão do ordinário. Ex: ação penal privada subsidiaria, ou quando um acionista processar administrador quando assembléia lhe decretou a obrigação de fazer, porém não o fez.

Obs:

- Inventariante dativo - um inventariante fora dos herdeiros.
- Numa sociedade sem personalidade, os administradores que a representa não poderão alegar falta de personalidade.

Deveres das partes:

Norteia-se pelos princípios éticos baseados na boa fé com situações alencadas no rol do art. 14, como auxiliar o juízo no descobrimento da verdade, lealdade e boa fé, não usar de práticas sem fundamento ou inúteis, desnecessárias para atrasar, não criar embaraços, nem deixar de cumprir provimentos judiciais.
Caso uma parte venha a agir contra a boa fé, ou seja, de ma fé, caracterizar-se-á litigância de me fé, ou seja, é uma prática ilícita, que tem penalidade, pois tal prática pode vir a trazer embaraços, atrasos, ou até mesmo prejuízo para o processo, para a outra parte ou para o estado. Sendo assim poderá o juiz sem prejuízo de ação cível, criminais e processuais cabíveis, condenar o responsável a multa não superior a 20%, de acordo com a gravidade da conduta.
É defeso a parte ou advogado empregar expressões injuriosas escritas no processo, cabendo ao juiz mandar retirá-las, e caso seja expressões oral, poderá o juiz toma-lhe a palavra.

Responsabilidade das Partes:

- Dano processual

O art. 16 CPC dispõe que, “responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé, como autor, réu ou interveniente”, deixando claro uma responsabilidade subjetiva.
Logo após, o art. 17 CPC deixa expresso as condutas que serão consideradas litigância de má-fé: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; interpor recurso com intuito manifestamente protelatório; apresentar petição em juízo que não corresponda, com perfeição, ao original anteriormente remetido por fax ou outro meio de transmissão de dados ou imagens.

Caso ocorra a litigância de má-fé, o juiz ou tribunal, a requerimento ou de ofício condenará o causador do dano a indenizar a outra parte os prejuízos, despesas processuais e honorários advocatícios, além da multa não excedente de 1% do valor da causa.
Sendo dois ou mais litigantes o juiz condenará cada um em valor proporcional a sua parte na demanda.
O valor da indenização não será superior a 20% do valor da causa, porém, poderá ocorre situações que 20% não será suficiente para indenizar os danos sofridos, nestes casos o juiz remeterá ao departamento de liquidação por arbitramento, para avaliar o real prejuízo e a quantia da indenização.

- Despesas e multas processuais

Encontram-se a partir do art. 19 CPC, segundo o qual estabelece o ônus de adiantar a verba necessária para a prática dos atos processuais, uma vez que recai sobre aquele que requer a realização do ato no processo (autor), ressalvados nos casos que a parte é beneficiária da justiça gratuita. O pagamento será feito antecipado a cada ato processual, determinados pelo juiz ou a requerimento do MP.

O artigo 20 do CPC dispõe que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais, como os honorários de perito e custas judiciais, indenização por viagem, diária de testemunhas e honorários advocatícios, sendo devido mesmo que o responsável tenha advogado em causa própria, estabelecendo com isso o chamado princípio da sucumbência.
Em regra geral os honorários devem ser estabelecidos entre 10% e 20% do valor da condenação, sendo necessário que o juiz leve em consideração: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo para o seu serviço.
Os critérios apresentados são adequados as sentenças condenatórias, porém nas causas de pequeno valor, valor inestimável, nas ações que não houverem condenação ou for vencido a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas; os honorários serão estabelecidos segundo as considerações apresentadas no parágrafo anterior. Esses casos geralmente ocorrem nas ações de declaração, constituição ou modificação de direito ou execução, o parâmetro será a valor do pedido, mas poderá ir de 1 % a 20%, sendo o juiz responsável pela solução da porcentagem, não se esquecendo de levar em consideração as considerações apresentadas acima como o zelo profissional.

Obs: Estamos percebendo que a jurisprudência vem caminhando no sentido de valor mais baixo como 1%, principalmente em causas de grande porte, observamos também que alguns juízes têm estabelecido os honorários sobre o valor da causa, porém estão agindo contrário ao CPC.

No modulo processual de execução, o executado será sucumbido nos honorários advocatícios, porém caso ocorra sucumbência recíproca, os ônus da sucumbência serão repartidos proporcionalmente, compensando-se na proporção da sucumbência de cada um, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Caso o réu tenha possibilidade de alegar fato que ocasione a extinção do processo na sua contestação e não o faz, deixando dilatar indevidamente o processo, perde o direito de haver os honorários da sucumbência, além de ser responsável pelas custas após o saneamento.

Responde pelo ônus da sucumbência quem der causa ao encerramento do processo por desistência da ação, reconhecimento da procedência do pedido ou renúncia à pretensão (princípio da causalidade). No caso de transação, as despesas serão divididas igualmente, salvo acordo entre as partes. (art. 26 CPC).

Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, assim sendo, quem solicitar uma perícia terá que paga-la; caso seja solicitado por ambas ou de ofício pelo juiz, deverá ser paga pelo autor.

As sanções impostas como conseqüência de má-fé de uma parte, serão em favor da outra parte, já se imposta ao serventuário será em beneficio do Estado.

As despesas podem vir em três momentos do processo:

- Custas prévias – para iniciar o processo cabe o autor pagar suas despesas iniciais, e ainda ocorrerá adiantamento por ocasião de cada ato declarado de ofício pelo juiz o pelo MP.

- Custas intermediárias – acontecem no decorrer do processo, pois a demanda pode ser proposta com um valor bem menor, para que as custas sejam menores, mas no decorrer da ação poderá o advogado do réu demonstrar o real valor e pedir ao juiz para intimar a outra parte à pagar as custas sobre o real valor da demanda.
Custas finais – é a chamada sucumbência, ou mesmo que, a parte que perder paga os gastos e honorários advocatícios da outra parte. É a outra parte que tem o ônus de fiscalizar sobre o recolhimento devido das custas.

A parte pode pedir justiça gratuita, desde que se declare pobre, ou seja, estará afirmando que o pagamento das despesas processuais irá prejudicar o sustento de sua família, desta forma caso ganhe justiça gratuita e venha a ganhar um bom prêmio ou melhore sua situação financeira, no decorrer do processo ou até cinco anos após, poderá o juiz cobrar-lhe o devido, mas isso cabe a outra parte fiscalizar.

Obs: A Sucumbência dos honorários advocatícios se regula pela lei, 8906/94, ou seja, estatuto da OAB. A lei de gratuidade – 1060/50, mas na Constituição da República de 1988, tomou-se um caráter constitucional.

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Dos procuradores – advogado

O artigo 36 do CPC nos informa que as partes se farão representar em juízo por advogado, podendo postular em causa própria, apenas os que têm habilitação para tal, ou no caso de não haver advogado no lugar. A própria constituição consagra em seu artigo 133, que o advogado é “essencial a administração da justiça”.

Sendo assim, as partes devem fazer-se representar em juízo por advogados, a União pela AGU, e os Municípios pelas procuradorias.
Só poderá atuar em juízo o advogado que tenha sido constituído procurador da parte através do mandato. Porém para evitar prescrição ou decadência, poderá o advogado sem procuração ajuizar ação ou intervir no processo a fim de praticar atos urgentes, contudo fica obrigado a exibi-la no prazo de 15 dias, prorrogados pelo mesmo prazo. Caso não apresente no prazo determinado, os atos praticados tornam-se inexistentes.

O mandato poderá conferir poderes gerais ou especiais, sendo que os especiais deverão estar expressos.

A procuração não necessariamente terá que ter reconhecimento de firma para ter valor, porém um terceiro poderá exigir caso venha tratar com o mandatário. O juiz também poderá exigir caso tenha dúvida sobre a autenticidade da assinatura.
A procuração pode ser particular, quando alguém com capacidade plena, venha convencionar uma procuração para um advogado defender seus interesses e pública quando um relativamente incapaz, analfabeto, cego, firma uma procuração conferindo poderes a seu advogado, porém terá que ir ao tabelião e lavrar um traslado, ou seja, uma procuração pública que ficará registrada nos livros do cartório.
O artigo 40, do CPC nos mostra que o advogado tem o direito de examinar em cartório e secretaria de tribunal os autos de qualquer processo, com exceção dos que tramitam em segredo de justiça; requerer como procurador vista por prazo de cinco dias; retirar os autos do cartório ou secretária pelo prazo legal, sempre que lhe conferir o direito de falar neles.

Ministério Público

Tem origem na França, como auxiliar do executivo, uma vez que estava dentro do corpo executivo para defender os interesses do Estado, mas com o decorrer do tempo foi evoluindo para descolar do Estado e defender a própria sociedade. Já foi, considerado parte judiciária do executivo, porém hoje é um poder autônomo, um órgão político autônomo com função específica, segundo o art. 127 CF. É um órgão permanente e essencial a função jurisdicional, assim como o advogado essencial para o desenvolvimento da justiça.
Hoje o MP tem se mostrado cada vez mais atuante dentro do processo civil, onde atua de duas formas:

- Como parte – o MP será parte, quando lhe for dado poderes de ação pelo sistema, em substituição a sociedade, como em defesa dos interesses públicos, (ação civil, investigação de paternidade etc.). Como parte o MP, vai ter os mesmos ônus e obrigações (art. 81 CPC), uma parte como outra qualquer.

- Como fiscal da lei – será um órgão interveniente em situações em que a lei exija a participação do MP. Sua função é fiscalizar o emprego da lei, atuar na fiscalização da lei, com isso, evitar que ocorram abusos e atos arbitrários. As ações que envolvem menores, incapazes, tutela, curatela, interdição, necessariamente terão que ter a participação do MP.
O doutrinador Alexandre Freitas Câmara expressa que, a intervenção do MP, em muitas ações nada mais é do que uma desconfiança ao magistrado, porém em casos de supostos erros cabe recurso.
Obs: como fiscal da lei, terá acesso e vista aos autos, caso a lei exija participação do MP e este não seja intimado a participar, o processo poderá se nulo. Então a falta de participação obrigatória pode gerar nulidade.
A estrutura do MP está na constituição.

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Substituição dos Procuradores, das partes e Processual


Substituição do procurador:

Pode ocorrer por vontade da parte, vontade do procurador, por morte, impossibilidade do procurador, ou até mesmo por renúncia que deverá ser formalizada nos autos, pois o advogado continua sendo responsável pelo processo durante os 10 dias subseqüentes. No caso de substituição do procurador, suspende o processo por um determinado tempo, para que a parte possa se constituir de outro procurador.
O procurador poderá substabelecer com ou sem reserva para outro advogado os poderes a ele conferido, porém caso substabeleça sem reserva, significa que passou todos os poderes e com reserva significa que continua no caso, dividindo os poderes.

Obs: Art. 585 CC/02.

Substituição das Partes:

Só é permitida a substituição voluntária em casos expressos em lei e no curso do processo, porém caso ocorra alienação da coisa ou de direito litigioso entre vivos, não necessariamente será necessário substituir as partes, pois a alienação não chegará a alterar a legitimidade das partes. Contudo mesmo que o adquirente queira substituir o alienante em juízo, somente poderá substituí-lo com o consentimento da outra parte, caso não seja aceito, poderá intervir apenas como assistente. Contudo é claro que a sentença proferida as partes originais, estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

A substituição das partes poderá ocorre ainda por sucessão decorrente de morte, (art. 43 CPC), uma vez que haverá sucessão das partes, pois a parte falecida será sucedida pelo seu espólio, caso o inventário já tenha finalizado, tornará parte os herdeiros.

Então a substituição das partes decorre de substituição de direito, substituição por morte, ou em casos expressos em lei.

Substituição processual:

A substituição processual ocorre antes mesmo de iniciar o processo, pois se configura no fato de um alheio intervir em demanda de terceiro.
Na legitimidade ordinária de propositura de ação não teremos a substituição processual, pois o código deixa-nos claro e expresso no conteúdo de artigo 6º CPC, que ninguém pode pleitear em juízo em nome próprio direito alheio, salvo quando disposto em lei.

Porém teremos momentos que se processará a substituição processual com base na legitimidade extraordinária, uma vez invocando-a com base legal na exceção expressa e autorizado em lei, onde um representante poderá ir a juízo em nome próprio defender direito alheio, mas tem que estar em lei, (art. 8º III, CR/88, sindicato defendendo associados), mandado de segurança coletivo etc. Neste caso quem sofre os efeitos sentença é a parte substituída, e ficando para a parte que substitui os efeitos indiretos como sucumbência ou custas.
A extraordinária exclusiva ocorre quando o agente postula uma ação em seu nome substituindo um número imenso de detentores de direitos, mas os resultados serão estendidos a todos. Ex: ação popular.

A extraordinária concorrente ocorre quando tanto o ordinário quanto o extraordinário podem ir a juízo isoladamente. Ex: reconhecimento de paternidade, filho tem legitimidade ordinário e o MP, tem legitimidade extraordinária.

Temos também extraordinária e subsidiaria que ocorre quando o extraordinário só poderá propor demanda, caso ocorra a omissão do ordinário, ex. ação penal privada subsidiaria, ou acionista processar administrador quando assembléia lhe decretou a obrigação de fazer, porém não o fez.

Obs: Diferenciação

- Substituição processual – quando alguém demanda em nome próprio, sobre direito alheio como parte, sendo que quem suportará os efeitos da demanda será o titular do direito, vale dizer o substituto.

- Representação processual – se da quando alguém demanda (o representado), por intermédio de outrem (representante), que atua em nome alheio sobre direito alheio, e não é parte, o representado é a parte, e suporta os efeitos da demanda.

- Substituição das partes – quando alguém assume a demanda por sucessão causa mortis, ou inter vivos, neste último caso somente com a expressa anuência da outra parte.

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Litisconsórcio

Como já foi apresentada, a relação processual se configura em seu esquema mínimo, com autor, réu e Estado – Juiz, porém poderá ocorrer ingresso de outros sujeitos na relação processual, configurando desta forma a pluralidade de partes (o litisconsórcio).
O litisconsórcio pode ser definido como “a situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas do lado ativo ou do lado passivo da relação processual, ou em ambas as posições. Em outra definição podemos dizer que há litisconsórcio quando em um processo, há pluralidade de demandantes e demandados.

CLASSIFICAÇÃO:

Quanto à posição que ocupa: ativo, passivo ou misto.

Ativo - O litisconsórcio ativo se caracteriza pela pluralidade de autores numa relação processual demandando em face de apenas um réu.

Passivo - Em outro sentido há litisconsórcio passivo quando um autor demanda em face de vários réus.

Misto – é misto quando diversos autores demandam em face de diversos réus.

Quanto ao poder aglutinador, ou formação: necessário, facultativo.

Necessário – (art. 47, CPC) - há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito. Sendo assim torna-se necessário a presença de todo o litisconsorte, pois a ausência de algum deles implica ausência de legitimidade dos que tiverem presentes, sendo assim, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, caso contrário o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito. Significa dizer que o processo com a ausência de alguma parte com presença obrigatória seria incapaz de modificar a realidade, então deverá o juiz extingui-lo e poderá assim ser proposto novamente pelo autor com a presença de todos litisconsortes necessários.

O litisconsórcio necessário tem como um de seus fundamentos a disposição da lei, ou seja, circunstância que a própria lei determina a formação do litisconsórcio, onde a participação de todos é essencial para o provimento final, caso não se faça, a sentença não produzirá seus efeitos, tornando-se absolutamente ineficaz. Podemos citar como exemplo, a ação de usucapião.
Outra circunstancia que é fundamento do litisconsórcio necessário é a relação jurídica processual. Como já vimos anteriormente quando se ajuíza uma ação, o autor está afirmando a existência de uma relação jurídica, e todos que por alguma natureza estão necessariamente inseridos em tal relação jurídica, têm que estar participando da ação, para que não ocorra a ineficácia da sentença, uma vez que os efeitos da sentença atingirão a todos. Caso falte algum litisconsorte, a decisão tem efeito ineficaz. Ex: anulação de casamento, dissolução de sociedade.

O litisconsórcio necessário configura-se não apenas nas demandas constitutivas, mas em qualquer outra demanda, como na declaratória (investigação de paternidade de pai falecido), condenatórias (despejo de diversos locatários).

Obs: Segundo Alexandre Câmara não existe litisconsórcio necessário ativo, pois poderia esta ferindo o principio da inafastabilidade da jurisdição. Ex: revisão aluguel com dois locadores, um quer propor ação e outro não.

Facultativo – (art. 46 CPC) não decorre de imposição de lei nem de relação jurídica, decorre de vontade das partes. Geralmente as partes convencionam para dividir custos, mas tem que ter uma comunhão de interesses e afinidades nas questões. No litisconsorte facultativo temos várias partes com o exercício de diversos poderes de ação, que poderiam ter sido exercitados isoladamente, cada qual numa ação, mas por motivos já mostrados pretenderam caminhar juntos. Já no necessário existe apenas um poder de ação, e todos tem que estar presentes, citados. Então facultativo é faculdade das partes, pode ser ativo ou passivo.

Temos de demonstrar o litisconsórcio multitudinário, que se caracteriza pela possibilidade do juiz limitar o número de litisconsortes, note-se que não há limitação prévia, pois caberá ao juiz decidir (art. 46 p. único).

Quanto ao regime de tratamento: unitário, simples ou comum.

Unitário – ocorre quando em razão da natureza jurídica da relação, a sentença de mérito tem que atingir igualmente a todos, tem que ser uniforme para todos. Em regra está relacionada à relação jurídica, em regra o litisconsórcio é necessário, então, a mesma relação jurídica que o fez ser necessário fará também ser unitário. Uma decisão única, uniforme a todos eles.
Destacamos que nem todo litisconsórcio necessário será unitário, pois teremos casos onde o litisconsórcio unitário será facultativo, como no caso de litisconsórcio entre acionista de uma SA, para anulação de uma assembléia, assim a decisão será uniforme para todos, porém não tinha necessidade de todos os acionistas serem partes, uma vez que apenas um poderia ser autor da demanda.
O artigo 47 CPC leva-nos a pensar que todo litisconsórcio unitário é necessário, porém Alexandre Câmara em seus escritos afirma que a conjunção “quando”, esta em local inadequado, uma vez que o artigo deveria ser redigido da seguinte forma:

Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Percebamos que no artigo 47 CPC, a conjunção “quando”, está anterior a expressão por disposição de lei, e segundo Alexandre Câmara, deve constar posterior a citada expressão.

Simples ou Comum – neste caso existe a possibilidade de decisões divergentes em relação a cada um dos litisconsortes, a sentença não será necessariamente igual para todos, em regra é facultativo, mas não descartando a possibilidade de litisconsórcio necessário em algumas ocasiões. Ex: imaginemos uma situação de acidente, que posteriormente poderá ser criado um litisconsórcio, mas quem não provar dano terá seu pedido improcedente, já quem provar terá pedido procedente.

Obs: No Litisconsórcio unitário todos ganham ou todos perdem, já no simples ou comum poderá ocorre de um perder e outro ganhar.
Obs: No unitário, todos são tratados como uma só parte, já no simples os litisconsórcios serão tratados como partes distintas.

Quanto ao momento de sua formação: inicial ou originário, ulterior ou superveniente.

Originário – se forma desde a instauração do processo.
Superveniente – se forma apenas no curso do processo.

Percebemos uma maior freqüência de litisconsórcios originais, uma vez que a maioria dos litisconsórcios se forma desde o inicio do processo. Contudo, temos litisconsórcio superveniente, principalmente em casos de chamamento ao processo e sucessão processual.
O artigo 48 CPC dispõe sobre o principio da independência dos litisconsortes, segundo o qual os litisconsortes serão considerados como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicam nem beneficia os outros, porém aplicável somente nos litisconsórcio comum.
Contudo vamos ter casos de exceções, como no artigo 320, I, CPC, que prevê que a atuação de um litisconsorte produzirá efeitos sobre os demais, como nos casos da contestação.
Teremos casos que o ato deverá ser praticado por todos para ter efeito, como a renúncia a pretensão ou reconhecimento do pedido (unitário).

Teremos casos que a interposição de recurso será aproveitada por todos (unitário).
A confissão deve ser analisada com cuidado, pois no litisconsórcio comum ou simples, a confissão de um produzirá efeito apenas sobre tal, porém o juiz ao decidir levará em consideração todas as provas, incluindo a confissão, porém deverá ser analisado se tal confissão compromete os demais integrantes, desta forma caso a confissão venha a comprometer a todos, o juiz não poderá deixar de estender os efeitos da decisão sobre todos os litisconsortes.
Já a confissão no litisconsórcio unitário praticada por um, será analisado juntamente com as outras provas, porém podendo produzir efeitos a todos, depende da valoração do juiz.
Atenção no art. 48 CPC, independência dos litisconsortes, mas somente nos simples ou comum, mesmo assim acontecerão casos onde irão figurar tal independência.

Intervenção de Terceiros

Estudaremos agora a intervenção de terceiros que é um fenômeno considerado como pluralidade de partes. Primeiro precisamos definir que terceiro é quem não é parte, a partir de tal definição podemos conceituar a intervenção de terceiros, como o ingresso de quem não é parte no processo, uma vez que o terceiro torna-se parte do processo no momento que nele intervém.

Temos algumas figuras de intervenção de terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo; temos ainda a assistência e o recurso de terceiro e uma ultima figura que é regulado no código civil, que é o processo de alimentos.

As figuras acima se dividem em intervenções voluntárias ou espontâneas e intervenções forçadas ou coatas. Nas voluntárias ocorre por ato de vontade do terceiro de tomar parte na relação processual, como ocorre na assistência, oposição e recurso de terceiro. Já as intervenções forçadas ocorrem quando requerida por alguma das partes originais, fato que se dá na nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo.

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Fonte: Aulas de direito processual civil, proferida pelo professor Marcelo.
Livro do doutrinador Alexandre Freitas Câmara – Lições de Direito Processual Civil v.I – 17ª Edição

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