domingo, 15 de fevereiro de 2009

Dir. Proc. Civil - Processo e Fundamentos

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PROCESSO


Teorias do processo

Não há consenso entre a doutrina sobre o conceito ou natureza jurídica do processo, mesmo assim vamos apresentar algumas teorias que se mostraram relevantes no decorrer da história e que tinham como objetivo explicar tal instituto.

Logo no início, o processo era visto simplesmente como um procedimento, o mesmo que seqüência ordenada de atos. Esta era a opinião predominante durante a fase emanentista, época que o processo não era visto ainda com autonomia científica. No Brasil tínhamos o doutrinador Francisco de Paula Baptista, que se destacava no momento como grande ícone da matéria e era considerado como um grande praxista.
A fase do procedimentalismo foi superada e surge na Europa a teoria contratualista, segundo a qual o processo é um contrato, onde as partes aceitam de comum acordo a fórmula deferida pelo juiz. Percebemos que hoje tal teoria não explica o processo, pois a parte é citada ainda que contra sua vontade.

A teoria dos contratualistas foi superada pela teoria do quase contratualista do processo, que via o processo como quase um contrato, segundo a qual o processo deveria ser enquadrado a todo custo, entre as categorias do direito privado.

No século XIX, em 1868 o jurista alemão Oskar Von Bulow produz uma obra processual responsável por desenvolver a teoria da relação processual, onde fica marcada a certidão de nascimento do direito processual como ciência autônoma. A relação processual estuda o processo como uma relação intersubjetiva, entre indivíduos, dinâmicos, de direito público, com seus próprios requisitos e sujeitos. A relação jurídica teria como conteúdo o direito material que seria apreciado e decidido pelo Estado-Juíz. Esta relação se mostra de duas maneiras, sendo que não convergem todos defensores da doutrina sobre o tema. Porque para alguns existe relação entre (autor e Estado; réu e Estado; autor e réu), para outros existe apenas duas relação (autor e Estado; réu e Estado), porém qualquer dos entendimentos leva ao mesmo resultado prático. No Brasil predomina a tríplice relação.

Sem conseguir uma aceitação pacífica sobre a relação processual, surge com James Goldschmidt, a teoria da situação jurídica, segundo a qual o processo seria composto por uma série de situações jurídicas, capazes de gerar para seus sujeitos deveres, poderes, faculdades, ônus e sujeições. Seria o processo uma expectativa quanto ao provimento final.

Tivemos também a teoria que via o processo como uma instituição, submetida ao regime da lei, a qual regula as condutas das pessoas dentro do provimento.

Outra teoria considerável foi a categoria jurídica autônoma, que considerava o processo em sim próprio, não procurando nenhuma ligação fora do instituto, estabelecia que o processo devesse olhar para dentro de si, pois nele mesmo estavam os fundamentos processuais e jurídicos.

Surge o jurista Elio Fazzalari e esboça a teoria de que o processo é um procedimento em contraditório, ensinando que procedimento é uma seqüência de normas, destinadas a regular uma conduta e tendo como pressupostos de sua própria incidência o cumprimento de um ato prévio, regulado por outra norma de mesma série, e assim sucessivamente até o provimento final. Desta forma cabe a este procedimento admitir a participação de todos aqueles cuja esfera jurídica será afetada com a decisão final, e tal participação deve dar-se em simetria de paridade, sendo assim, estaria em contraditório.

Por findo temos a teoria que percebe a natureza do processo como uma entidade complexa, formado por diversos elementos e que nenhum deles sozinho explicaria a natureza do instituto “processo”, esclarecendo ainda que pudesse ser definido como procedimento animado pela relação jurídica processual. Segundo a teoria o processo tem um aspecto exterior que seria o procedimento em contraditório, e um segundo aspecto, este interno, que seria a relação jurídica processual, ou seja, estabelecida entre os sujeitos do processo; e responsável pele existência entre eles de vínculos capazes de gerar deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições. Desta forma cada elo da cadeia processual denominado procedimento se projeta através de tais vínculos já expresso e com fundamento notório na relação interna do processo (relação processual), com o intuito de se chegar ao provimento final. A teoria da entidade complexa tem tido boa aceitação na doutrina brasileira.


Conceito e natureza jurídica

Uma vez apresentadas várias teorias sobre o tema, podemos agora definir a natureza e o conceito de processo. Começando mostrando que natureza e conceito são idéias que não se confundem. Dentro das teorias apresentadas temos a teoria de Fazzalari que apenas conceitua o processo, porém, temos a teoria da relação jurídica processual que já nos mostra a natureza jurídica do processo.
Definir natureza jurídica é o mesmo que mostrar a qual grupo de mesma espécie pertence o processo, ou a qual gênero ou qual categoria jurídica pertence o processo.
Segundo Alexandre Freitas Câmara “o processo é uma categoria autônoma, não incluída a nenhum gênero conhecido da doutrina, não sendo nenhuma espécie de nenhum gênero estudado pela doutrina. Seria ele a própria categoria jurídica na qual pertence às espécies, (processo de conhecimento, cautelar, execução e outros)”.
Diferente é conceituar o processo, pois seria o mesmo que formular uma idéia, uma definição que caracteriza suas peculiaridades, sendo assim pode afirmar que processo nada mais é que o procedimento em contraditório, impulsionado pela relação jurídica processual. Lembrando que temos vários tipos de processo e em casos como processo administrativo, legislativo e ainda o não estatal poderemos definir como todo procedimento em contraditório.
O processo jurisdicional guarda a peculiaridade de ser desenvolvido em contraditório, mas com o impulso, com a animação do vínculo intersubjetivo da relação jurídica processual dos sujeitos que o integram.

Processo e procedimento

O tema vem sendo estudado e debatido desde a existência dos praxistas, onde o processo era considerado um procedimento, ou uma seqüência ordenada de atos. Foi passando o tempo e passando também os entendimentos.

Doutrinadores como Humberto Theodoro Júnior em sua obra, afirma que processo e procedimento são conceitos diversos, uma vez que aquele é “o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo, através de uma relação jurídica vinculativa de direito público; enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto”. Tem pensamento semelhante como o do processualista, Ernane Fidélis dos Santos.

Hoje o procedimento é essencial para a legitimação da atividade estatal, desta forma foi ganhando cada vez mais importância à distinção entre os fenômenos.

Segundo Alexandre Freitas Câmara, “o processo é uma entidade complexa, de que o contraditório é um dos elementos formadores. O procedimento é visto como um aspecto interno e extrínseco do processo, pois temos que deixar claro que o processo não é o procedimento e sim o resultado da soma de diversos fatores e um deles é exatamente o procedimento, (os outros são o contraditório e a relação jurídica)”.

Então onde se tem processo necessariamente teremos procedimento, mas isso não quer dizer que onde temos procedimento teremos processo.

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Fonte: Aulas de direito processual civil, proferidas pelo professor Marcelo.
Livro do doutrinador Alexandre Câmara – Lições de Direito Processual Civil v. I – 17ª edição

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