domingo, 1 de março de 2009

Introdução e Princípios dos Contratos

Direito Civil II

Teoria dos contratos - Parte geral


Introdução

A parte geral está preocupada com tudo que tem relação com um contrato, trabalha mostrando os princípios e os principais pontos de interpretação e aplicação dos contratos em geral.

Evolução histórica

Segundo historiadores e segundo nossa fonte de pesquisa o elemento acordo contratual, como um contrato obrigacional, surge em Roma, porém apenas como uma centelha. Notamos que realmente a idéia de contrato como temos hoje, um contrato elaborado pela autonomia das partes, fixando obrigações e vínculos uma com a outra, só veio a se fundir com relevância na sociedade com o movimento iluminista. Neste momento a sociedade buscava o homem como sendo o centro do universo, assim, a autonomia da vontade das partes fazia-se lei entre ambas (pacta sunt servanda).
Esta tendência de autonomia da vontade das partes, prevaleceu com muito rigor até o inicio do século XX, momento em que o individualismo era um valor de caráter comum, e a pouca intervenção do estado neste momento fazia com que este individualismo propagasse cada vez mais a autonomia das partes, e praticamente nenhuma consideração ou respeito a dignidade da pessoa humana. O resultado desta liberalidade para contratar foi catastrófico, pois a miséria e a desigualdade social entre os homens começou a aumentar, neste cenário de caos, começa a surgir vários conflitos e em decorrência inicia-se um novo pensamento de Estado, que naturalmente influenciaria na formação dos contratos.

Com o novo Estado (Estado social), a autonomia da vontade começa a perder espaço e a liberdade sem limite para contratar começa a sofrer restrições e no decorrer dos tempos uma nova idéia de justiça contratual surge no cenário jurídico.
O direito civil no decorrer da história vem se mostrando cada vez mais preocupado com a dinâmica da sociedade e desta forma esta constantemente em mudanças, porém ora acontece conquistas e transformações, ora retrocessos, imposições e proteção de muitos interesses, como o da burguesia nas codificações francesas.
Nessa época no Brasil, basicamente se usava as leis de Portugal. Com a influência das grandes codificações, o império brasileiro encomendou um estudo crítico sobre as leis já consolidadas e que as sistematizassem em um único código. Este fato foi iniciado aproximadamente em 1870 e acabou resultando em nosso código civil de 1916, sendo que nasceu sobre grande influência do código de Napoleão.

Estamos falando de uma época onde a sociedade era patriarcal e patrimonialista, ou seja, o ter era mais importante que o ser (influência do código de Napoleão), onde a burguesia foi a privilegiada, época que a preocupação principal era a mudança do Estado absolutista pra o Estado liberal, ou seja, o que prevalecia não era a vontade de um monarca mas sim a lei. Neste momento esta lei dizia tudo que a burguesia queria, garantia a segurança nos negócios, pouca intervenção estatal nas relações privadas, liberdade para vender, para comprar e sem nenhuma atenção do Estado.
Este pensamento tinha como pano de fundo a igualdade, liberdade e fraternidade, porém nem todos eram livres para fazer suas vontades, nem iguais para conseguirem os mesmos direitos, mas como ficava as condições de materializar essa igualdade e essa liberdade? A história nos mostrou que apenas quem tinha recurso conseguia satisfazer suas vontades, e materializar esta igualdade tão declarada, sendo assim o que ficou claro e evidente foi uma perpetuação da desigualdade, da miséria e do domínio do rico sobre o pobre que precisava trabalhar a qualquer custo para comer.

Percebamos que havia formalmente uma igualdade formal, mas não se materializava, ou mesmo que, havia uma igualdade formal para uma desigualdade material, então o Estado era o produtor de tais conseqüências através de suas ações liberais, descompromissadas com os mais fracos e mais desprovidos de recursos. A sua omissão proporcionava uma desigualdade na sociedade.
Decorrente de tanto aflição social surge o Estado social, um estado que vai tentar materializar direitos, partindo da tentativa de efetivar a igualdade material. Neste momento surge o código do consumidor, previdência, direito trabalhista, saúde e educação.
No Brasil a constituição de 88, traz o cidadão como o centro, como o valor maior da jurisdição, desta forma percebemos a supremacia do ser sobre o ter, surgindo assim inúmeros conflitos, um confronto de valores que sempre estão em questão nos litígios.
Nosso código de 2002, trouxe em seus pilares principais três princípios que norteian a aplicação de suas normas nos dias de hoje.

Eticidade – traz valores éticos da sociedade para dentro do código.

Socialidade – todo direito deve cumprir uma função social, então o direito existe, desde que assegure a função social daquele direito, não tem função egoísta, não serve para apenas 1 e sim pra o coletivo.

Operabilidade – mudança de cláusulas casuística para cláusulas gerais, deixando de tentar contemplar todas as ações humanas e cercar todas as possibilidades de acontecimento. Desta forma caso os fatos fugissem das cláusulas estipulas o direito não teria como regulá-lo, ou seja, o direito sempre estaria andando a mercê da novidade dos fatos.

Conceito

Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelo princípio da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades”.
Então o contrato surge de um negócio jurídico que surge de uma vontade humana.

Objetivo e fonte de legalidade

O contrato é um perpetuador de vontades no meio social, é um instrumento de conciliação e desenvolvimento financeiro no meio social no qual está inserida as partes. Através do contrato a sociedade circula suas riquezas e ao mesmo tempo dá segurança nas relações comerciais entre cidadãos e entre Estados.
No nosso recente Estado Democrático de Direito, o contrato se vincula a uma interpretação constitucional, com respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva, valor social do trabalho, ao meio ambiente. Este conjunto de princípios e valores metaindividuais, constroem o princípio da função social como um limite ao princípio da autonomia contratual (art. 421 cc/02).

Natureza jurídica do contrato

Temos duas doutrinas que divergem e duelam sobre a natureza jurídica do contrato.
Temos a teoria da vontade que defende que o elemento produtor dos efeitos jurídicos é a vontade real e a declaração seria a causa imediata do pretendido, porém caso não haja correspondência entre ambas, prevalecerá a intenção.
Temos de outro lado, a teoria da declaração, que defende a declaração como elemento produtor de efeito jurídico.
Segundo o doutrinador estudado a natureza jurídica é a manifestação de vontade proferida de acordo com seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos esperados pelas partes e que estejam consonantes com o ordenamento jurídico.
O ponto núcleo do instituto, “contrato” está na vontade das partes, mesmo que contrapostas, porém alcançando um consenso no resultado.

Planos do contrato enquanto negócio jurídico

Existência – um contrato por ser um negócio jurídico, tem que respeitar alguns requisitos mínimos para poder existir no mundo jurídico.
Tem que haver a declaração de vontade de um agente, que estipula um objeto para o contrato, que será a prestação obrigacional e que tenha uma forma para se exteriorizar (oral, escrita, mímica, etc).
“Declaração de vontade, agente ou partes, objeto do contrato e forma para se exteriorizar”.

Validade – para que tenha validade terá que ter declaração de vontade de maneira livre e de boa fé, ter também capacidade para celebrar o contrato, com um objeto que seja idôneo ou o mesmo que lícito, possível, determinado ou determinável e sua forma deve ser prescrita ou não defesa a lei.

Obs: caso o contrato contenha vício, poderá ser nulos ou anuláveis. Na anulabilidade poderá ser ratificado e tornar-se válido, já caso seja nulo não tem como tornar-se válido (art. 166 cc).

Eficácia – em regra geral o contrato sendo existente e válido, produzirá efeitos imediatamente, porém poderemos ter situações em que não produza efeito por um determinado prazo. Segundo o art. 121 cc, caso o contrato esteja subordinado a uma condição, termo ou encargo, não produzirá efeitos imediatamente, então para ter eficácia imediata não poderá está subordinado a nenhuma dessas cláusulas.

Termo – evento futuro e certo, que protrai o começo da produção de efeitos.

Condição – evento futuro e incerto que, se ocorrente poderá dar início à produção de efeitos (condição suspensiva) ou fazer cessá-los (condição resolutiva).

Encargo – determinação acessória imposta ao beneficiário.

Obs: Uma das fontes das obrigações é o negócio jurídico, pois este é o espaço que o direito dá para que as pessoas criem obrigações uma com as outras.
Outra fonte do negócio jurídico é a lei. Então os negócios jurídicos que dão sustentabilidade aos contratos estão submetidos a vontade particular e a prescrição legal.

Pontos relevantes

Segundo nosso doutrinador a palavra contrato refere ao negócio jurídico formado pela vontade das partes e instrumento contratual, consiste na documentação e nas cláusulas.
O instrumento contratual se divide em preâmbulo e contexto. O preâmbulo é a parte introdutória, com a qualificação das partes e descrição do objeto e com suas razões e justificativas, o contexto se compõe das cláusulas do contrato.
Um contrato para ser bem redigido, tem que estar de acordo com os pressupostos legais e respeitar aos princípios constitucionais da função social do contrato, da propriedade, respeito a boa-fé objetiva, respeito aos valores éticos e socialmente relevantes.
O contrato é regido pela liberdade das formas em sua formação, salvo quando a forma é prescrita em lei.
Temos que destacar ainda que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados (art.401 CPC) ou, no mesmo sentido o art. 227 cc.

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Princípios

Tem a finalidade de nortear, orientar, embasar as normas que lhes são subseqüentes, são sobre as bases dos princípios que vamos solidificar a teoria dos contratos. Tenho que conhecer os princípios para obter a melhor interpretação possível.
O direito civil num viés constitucional prioriza a dignidade da pessoa humana em lugar dos bens materiais. A dignidade da pessoa humana é um princípio amplo e geral que se traduz num valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade. A partir da dignidade da pessoa humana, o direito civil coloca em questionamento pontos imutáveis como a autonomia, os bens, o patrimônio e a propriedade.
No novo viés de interpretação e aplicação do direito civil, os princípios buscam substancializar a dignidade da pessoa humana, como fundamento balizador do Estado Democrático de Direito. É através dos direitos da personalidade que poderemos efetivar uma real sociedade solidária e fraterna.
Este entendimento não coloca de lado a convenção entre as partes, porém estipula limites e respeito a normas constitucionais que tutela a dignidade da pessoa humana acima da vontade individual de alguma das partes.

Princípios clássicos

Os princípios clássicos tinham força absoluta, não tinha limites nem restrições estatais, vinculava as partes às obrigações pactuadas independente do que fora pactuado. Não tinha nenhuma intervenção do Estado para regular as desigualdades das partes, nem normas de ordem pública para condicionar e colocar balizadores nas convenções privadas.

Autonomia da vontade ou consensualismo

A autonomia da vontade na visão clássica tornava as obrigações pactuadas, leis entre as partes. Em muitas situações proporcionava um desequilíbrio nas relações privadas, pois não havia o respeito a paridade das partes, ocorria situações em que o empregador ou o vendedor colocava suas condições e a outra parte era obrigada a aceitar ou morrer de fome ou de outra necessidade. Estas situações que trazia excessiva onerosidade ou grave lesão as partes mais fracas, não tinha a proteção do Estado, pois no momento o Estado era omisso as desigualdades sociais, era inerte ao sofrimento dos desprotegidos. O Estado tinha a filosofia de ser um Estado mínimo, que permitia que os contratos fossem feitos sem intervenção estatal.
O Estado liberal rompe e surge um novo Estado, com princípios de solidariedade e com maior intervenção na sociedade, conseqüentemente o princípio em estudo tem sua denominação mudada para autonomia privada.
Com o novo modo de pensar o contrato, de interpretar as declarações de vontade, o Estado começa a preocupar-se mais com as partes desfavorecidas produzindo leis de ordem pública que pudessem restringir essa vontade privada, que efetivasse uma paridade entre as partes. Então o Estado deixa o espaço para a vontade das partes se contratarem, mas agora com restrições, ou seja, possui determinadas cláusulas que essa vontade não poderá avançar, tentando assim proporcionar igualdade material entre as partes. Neste momento, surge mecanismos para equilibrar as relações jurídicas por meio de institutos como a inversão do ônus da prova, responsabilidade civil objetiva, desconsideração da pessoa jurídica e teoria da imprevisão etc.
A autonomia privada caracteriza-se por obrigações criadas pela própria vontade das partes, podendo obrigar-se ou não a dar, fazer ou não fazer.
As obrigações criadas podem se manifestar de 2 maneira:

- liberdade de contratar - é a possibilidade que tenho de escolher se quero ou não contratar, e em que momento ou com qual pessoa.

- Liberdade contratual - posso estabelecer o conteúdo das obrigações, liberdade de decidir à que obrigar-me. Ex: custos, prestações, multa, prazo, entrega etc.

Obs: percebendo a desigualdade material existente na teoria clássica, o Estado tenta buscar uma igualdade material através de mecanismos que efetivassem a aproximação dos direitos das partes inseridas na relação jurídica (contrato), efetivando restrições e limites na autonomia da partes, propiciando assim surgir instrumentos sociais como o código de direitos do consumidor.

Força obrigatória dos contratos

Na teoria clássica era conhecido como pacta sunt servanda, ou seja, o acordo firmado era obrigatório entre as partes, ou o contrato faz lei entre as partes. Tem um caráter de segurança jurídica. No Estado liberal este princípio tinha força absoluta, até porque entendia que as partes eram formalmente iguais e as vontades que delas emanasse teria a presunção de lei imutável, porém este entendimento trouxe opressão e desigualdade social e muita miséria produzida pelo rico poderoso sobre o pobre fraco.
Nos tempos contemporâneos esta idéia de força obrigatória absoluta não existe mais, pois no momento atual trabalhamos um direito civil com um viés constitucional, um direito civil que quer que exista a segurança jurídica, que os contratos sejam respeitados, mas que também seja respeitada a dignidade da pessoa, os direitos a sobrevivência, da personalidade. Desta forma, caso ocorra um desequilíbrio contratual poderá o contratante se valer a teoria da imprevisão, que tem como função mitigar esta força absoluta do pacta sunt servanda, fazendo com que restabeleça o equilíbrio financeiro de origem, assim evitando que o contratante fique inadimplente.

Obs: No estado liberal o pactuado era obrigatório, porém hoje deve se analisar cada caso conflituoso e buscar uma maior relativização, pois o fim do contrato é a função social e não a consolidação patrimonial.

Relatividade dos contratos

Este princípio dispõe que os efeitos do contrato afetam apenas as partes nele inserida, que não afeta terceiros estranhos a relação jurídica obrigacional. Porém contemporaneamente houve a relativização do princípio da relatividade subjetiva, pois nos casos em que o contrato violar norma pública, direitos difusos, coletivos e meio ambiente, seus efeitos estarão afetando a sociedade e desta forma afetando a terceiros que não estão inseridos na relação contratual.

Obs: Os princípios apresentados surgiram no Estado liberal, momento que os princípios clássicos tinham força absoluta, porém nos dias atuais suas forças são bem relativas, condicionando-se a limites e restrições estatais de normas de ordem pública.

Obs: os princípios da doutrina clássica não foram eliminados, apenas dada uma nova roupagem, um novo entendimento e uma nova aplicação com restrições e limites estipulados pelo Estado.

Princípios Contemporâneos

A teoria do contrato preocupava com os pressupostos contratuais de existência, validade e eficácia, ou seja, estando legalmente constituído era apto a produzir efeitos na sociedade. Com a visão e o estudo contemporâneo numa ênfase constitucional, deve se levar em conta aspectos externos do contrato como os reflexos ambientais, sócias, trabalhistas, morais, consolidando desta forma o fenômeno da socialização do contrato através de princípios, como a função social, boa-fé objetiva, teoria da imprevisão e outros.
Estes institutos socializadores apresentam-se através de cláusulas gerais indeterminadas e abertas , com respaldo principiologico da própria constituição.

Princípio da Função social

A partir da revolução francesa, inicia uma onda de codificações a partir do código de Napoleão, que se estabeleceu sobre o tripé ideológico da burguesia, “liberdade, igualdade e fraternidade”. As duas primeiras foram bem trabalhas, mas somente na contemporaneidade que estamos trabalhando com a fraternidade, com valores afetivos, valores sociais. Podemos perceber com muita clareza esta preocupação, na construção do nosso novo código civil, pois decorrente desta preocupação nosso código se fundamenta em 3 princípios de muito importância.
Consolidou o princípio da eticidade, que é a busca pela ética, de onde decorre o surgimento da boa Fé objetiva. Temos também a sociabilidade, que tem a preocupação com o social ou com a existência do cidadão, decorrendo deste a função social.
No código anterior a preocupação era o patrimônio, o paternalismo, agora a preocupação é a existência, a dignidade da pessoa humana, preocupação com direitos metacoletivos.
A função social do contrato é um princípio que busca a subordinação da propriedade privada aos interesses sociais, minimizando os impactos do contrato na sociedade.
A constituição nos deixa expresso em seu corpo normativo o princípio da função social.

Art.5º,XXII,XXIII,CF- a propriedade atenderá a função social.
Art. 182§2º CF. - política urbana.
Art. 186 CF. - propriedade rural, esse já exemplifica o que é função social.
Art. 170 CF – ordem econômica, explica que o sistema é capitalista, mas deve respeitar a função social, respeitar a dignidade da pessoa.

O código civil deixa expresso a função social no seu artigo 421, fato que segundo J.J. GOMES CANOTILHO, jamais poderá ocorrer retrocesso neste direito social subjetivo da sociedade, pois segundo o princípio da vedação ao retrocesso, uma vez enraizado socialmente o Estado não poderá legislar em seu prejuízo.
O contrato num plano da função social propõe um tratamento idôneo com lealdade e confiança entre as partes, por outro lado o contrato deixa de ser apenas um instrumento de circulação de riquezas e passa também a ser um instrumento de desenvolvimento social.
Segundo Eduardo Sens Santos, “o contrato não pode mais ser entendido como mera relação individual. É preciso atentar para os seus efeitos, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. A função social é em prol da sociedade, atendendo o bem comum".
Esse princípio deriva da função social da propriedade estabelecido pela CF 88, no qual foi estendido aos contratos.

Obs: A preocupação constante do direito é que não fiquemos estagnados, que a sociedade tenha uma dinâmica evolutiva. O contrato é o principal veículo de propulsão desta dinâmica, é o contrato que liga a vontade das partes com a expectativa de satisfação. Ex: a venda de um carro, move várias pessoas na economia. A construção de uma empresa entre duas pessoas movimenta muitas outras, então o contrato regula essa movimentação de vontades. Tem que ficar claro que este contrato não pode desrespeitar a função social, ou desrespeitar o meio ambiente, direitos coletivos, trabalhistas, pois poderá ser corrigido ou anulado.

Obs: O CDC é instrumentalização da função social nas relações de consumo.

Obs: O motivo do contrato é a função social e também seu limite, pois não poderá excede-lo uma vez que deverá respeitar o individual, porém deve-se respeitar também o coletivo, pois este individual está inserido no coletivo. Deste modo o contrato tem que ter eficácia interna e externa, ou seja, preencher seus pressupostos e não gerar prejuízo para o coletivo.

Obs: No art. 421 cc, fica claro que a função social é o propósito e o limite do contrato.


Princípio da Boa-fé objetiva

É uma cláusula geral, um princípio que vem agregar ética nas obrigações contratuais, é uma verdadeira regra de comportamento, de fundo ético e exigibilidade jurídica. A boa-fé objetiva tem a finalidade de garantir a estabilidade dos negócios jurídicos, protegendo a expectativa do cumprimento das obrigações pelas partes. Sua eficácia antecede a conclusão do negócio jurídico, estendendo seus efeitos à execução e se prolonga até mesmo depois de extinto o negócio contratual.
A boa-fé objetiva derivou de uma cláusula geral do direito alemão que dizia que as partes devem agir com lealdade e confiança.
O Pensamento alemão foi absorvido pelo ordenamento jurídico brasileiro, adquirindo a autoridade de princípio, desta forma tem o condão de balizar todas as relações jurídicas na lealdade e na confiança e no respeito que se espera de todos os homens.
Quando as partes comportam com lealdade e a confiança, proporcionam a satisfação dos interesses de ambas, substancializando as expectativas de direito expressas no instrumento contratual.
No direito atual temos grande preocupação de perceber o direito através de um viés constitucional, desta forma cada cidadão possui direitos fundamentais, direitos inerentes a sua existência, isso graça a nossa constituição de 88. Sendo assim, tenho que respeitar o direito fundamental do outro para que reciprocamente o meu também seja respeitado.
A constituição ao tutelar os direitos fundamentais e nele inserido o direito a personalidade, como o da dignidade da pessoa humana, tem a expectativa constante de proteger as diferentes vontades de materialização de seus direitos. Assim podemos ter anseios sociais de:

ISOLAR – algumas pessoas preferem viver de forma reservada, com posições e atitudes limitadas aos seus familiares e amigos. Deste fato surge o direito a privacidade do individuo que será protegido pelo próprio direito. Então o direito tutela direitos inerentes ao ser, para que assim sejam respeitadas a confiança, a lealdade e as expectativas de cada cidadão.

ASSOCIAR – nesse aspecto, associar é contrair obrigação, mas também é uma efetiva prerrogativa de direito da dignidade da pessoa humana, pois são anseios que o cidadão possui para sua existência que é resguardado pelo direito, desta forma podemos citar o art. 1511 cc, que diz respeito a comunhão da vida plena, a dignidade de ambos.

Temos três funções da boa-fé objetiva

Interpretação – art. 113 cc

A interpretação deve condicionar-se conforme a boa fé e os costumes locais de sua celebração, o chamado tráfego jurídico. A boa fé jurídica diz que vale os costumes, a linguagem padrão, costumes e práticas reiteradas. O aplicador do direito tem na boa-fé objetiva um referencial hermenêutico seguro para adequar aos casos concretos uma decisão socialmente útil, para isso tem o artigo 5º da lei de introdução do código civil, afirmando que a aplicação da lei deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Integração e função criadora– art. 422cc

O principio da boa-fé objetiva revela-se com o aspecto de integrar os campos lacunosos do ordenamento – complementando – fazendo analogia. Se surge um vácuo no ordenamento, esse episódio vai ser regulado por princípios do próprio ordenamento.
A boa-fé objetiva tem também a função criadora de deveres anexos ou laterais. Todo contrato vai ter obrigação principal + deveres anexos/laterais, desta forma as obrigações passam de simples para complexas, ou seja, um processo dinâmico, que conta com os deveres anexos, instrumentos muito importantes na construção dos contratos.
A boa fé-objetiva é fundamento para a aplicação dos deveres anexos e necessariamente necessita de um fato principal pra dar-lhes causa. Apresentaremos alguns, num rol exemplificativo.

Deveres de lealdade e confiança recíprocas – são denominados de deveres anexos gerais de uma relação contratual, pois são implícitos em qualquer relação jurídica.

Dever de Proteção – o direito deve zelar por proteção física e patrimonial do cidadão

Dever de Informação – a parte tem que dar informação pertinente a outra sobre o negócio jurídico.

Dever de sigilo ou confidencialidade – a boa-fé objetiva impõe que deve ser respeitado o dever de sigilo entre as partes, na produção, execução e mesmo já findado a relação contratual.

Dever de Cooperação ou assistência – uma das partes não pode ser causa de ruína da outra. As partes devem colaborar para o correto adimplemento das obrigações do contrato.

Obs: os casos julgados pelo STJ sobre os deveres anexos, nos demonstra a sua aplicabilidade e sua força nas relações sociais do dia a dia.

Ex: Vou há um shopping e deixo meu carro no estacionamento, que não cobra pelo serviço prestado, porém decorrente de uma intervenção criminosa meu carro é roubado. Segundo o dever anexo de proteção o shopping é responsável pela proteção do meu veículo. Então os princípios estão regulando uma futura relação jurídica, antes mesmo de acontecer, ou seja, vou ao shopping comprar, mas mesmo antes de começar a comprar ele já esta regulando uma situação jurídica anterior.

Ex. A CICA deu sementes para os produtores de tomate do rio grande do sul, todos plantaram com uma grande expectativa da própria CICA comprar a produção, mas acabou que a CICA não comprou, desta forma os agricultores entraram com uma ação pedindo indenização por interesses negativos e violação negativa. A boa-fé objetiva informa e integra o comportamento das partes anterior ao contrato, na execução e após a relação.

Ex: A Madona foi fazer uma turnê na Europa e encomendou a uma estilista uma série de roupas personalizadas para usar na turnê, logo terminado a turnê a estilista colocou as roupas nas vitrines das lojas para vender como roupa comum. Madona ao saber propõe uma ação dizendo que a boa fé objetiva fora violada, neste caso, mesmo extinto o contrato, a boa-fé ainda o regia.

Ex: Uma padaria de um determinado empresário é vendida, e o vendedor abre uma padaria com mercadinho bem melhor à poucos metros, isso fere o dever de cooperação, ou seja, o vendedor não pode ser causa da ruína do comprador da sua padaria.

Ex: Um determinado jovem vai a uma concessionária de automóveis, quando estava negociando o vendedor lhe mostrou um determinado veículo, porém deixou de lhe informar que o veículo ia sair de linha dentro de um determinado prazo. O jovem comprou o veículo e daí cinco meses percebeu que seu veículo teve uma depreciação de 50%, pelo fato de ter saído de linha. O prejuízo foi decorrente da omissão, da falta de informação da concessionária, sendo assim cabe ressarcir o prejuízo ou desfazer a relação contratual independente da culpa.

ENUNCIADO 24, DA REUNIÃO DO GRUPO DE JURISTAS EM BRASÍLIA:

“Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422, a violação dos deveres anexos constitui espécies de inadimplemento, independente de culpa”.

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Controle ou limite a direito subjetivo - art 187 cc

Esta função visa evitar o exercício abusivo de direito subjetivo, pois um direito subjetivo está inserido entre outros, desta forma tem limites, sendo assim não existe lugar para direitos absolutos, pois poderia correr o risco da tirania dos direitos. Decorrente desta vedação não existe mais lugar para cláusulas leoninas ou abusivas no contrato.
Desta forma quando começo a exercer meu direito com abuso ou excesso, inicio a prática de um ato ilícito.
Ex: Um homem compra um carro dividido em 100 parcelas, porém só paga 97. A concessionária propõe uma ação pedindo uma busca e apreensão e o réu se defende alegando que o restante da divida é irrisória em comparação com o montante assumido. Este caso chegou ao STJ, e a decisão foi proferida pelo então Ministro Rui Rosário Aguiar. O Ministro fundamentou em sua decisão que a dívida é desproporcional ao bem em questão, ficou então definido que se a concessionária quisesse receber o restante, deveria executar a dívida na justiça, uma vez que, tomar um veículo faltando tão poucas parcelas, significaria um abuso de direito subjetivo e a boa-fé objetiva na sua função de controle atua inibindo estes acontecimentos.
Esta decisão deu início a uma teoria chamada de teoria do adimplemento substancial.

Segundo o artigo 187 cc, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Analise ao artigo 422 cc

“Art. 422 – Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

Percebe-se que o artigo deixou expresso a obrigatoriedade da incidência do princípio da boa-fé objetiva e probidade apenas na conclusão e execução do contrato, porém o artigo deve incidir também nas preliminares e após a execução do contrato, sendo denominado pela doutrina de pré e pós eficácia das obrigações.


Princípio da equivalência material ou da Justiça contratual

Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, o princípio da equivalência material busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos e deveres no contrato, antes, durante e após a execução. Preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, mantendo assim a proporcionalidade inicial de direitos e obrigações. Assim a finalidade principal é corrigir desequilíbrios supervenientes, pouco importando com a antiga e cega obsessão do cumprimento do contrato a qualquer custo. Então o pacta sunt servanda deve ser entendido dentro de um equilíbrio contratual de direitos e deveres entre as partes.
Segundo nosso doutrinador em estudo o princípio se apresenta num aspecto subjetivo, que leva em conta a superioridade de uma parte e a presunção de vulnerabilidade da outra parte como o trabalhador, consumidor, inquilino e outros. Apresenta também de forma objetiva, pois o aspecto objetivo considera o real desequilíbrio de direitos e deveres contratuais presente na celebração do contrato.
Sem nenhuma dúvida, nosso estudo mostra claramente que, para que o contrato possa materializar esse anseio por um solidarismo social, deve trabalhar com sintonia, com base e fundamento e limite na dignidade da pessoa humana, só assim poderá efetivar sua finalidade de desenvolvimento social e não apenas de circulação de bens.
Para aprofundarmos mais um pouco em nosso estudo, sobre o princípio da equivalência material, vamos entender o que é um signalagma. Pois podemos falar que o contrato é signalagmático, ou seja, todo contrato deve conter reciprocidade, proporcionalidade das obrigações assumidas. Tem que ter equivalência material em suas obrigações.

Se ocorrer uma desproporção, na origem de um negócio jurídico, vamos dizer que houve um signalagma genético da obrigação, pois já na origem houve uma quebra da proporção das obrigações (art. 157 cc,lesão). Neste caso anulável. Pois será nulo se violar normas públicas.
Podemos ter um problema bem mais complicado, situações onde se quebra o signalagma funcional (no decorrer do contrato), como ocorreu na desvalorização cambial de 1999, onde várias pessoas possuíam contratos de compra de carro ou apartamentos em dólar. Houve uma desvalorização do dólar e as pessoas dormiram devendo uma quantia e acordaram devendo o dobro, devido a este fato ocorreu uma enxurrada de ação pedindo revisão dos contratos, pois a reciprocidade que existia no início do negócio não existia mais. Destacamos que a origem, a gênese estava perfeita, mas foi quebrado o signalagma funcional, ou seja, uma das partes começou a sofrer uma desproporcionalidade, então foi quebrada a equivalência material entre as partes, assim segundo o princípio em estudo deve-se voltar o equilíbrio inicial.
Fica claro que este princípio contrapõe ao princípio da força obrigatória dos contratos, que diz que o que está no contrato é lei entre as partes. Porém a partir da nova ordem constitucional que valoriza a existência do ser, da dignidade da pessoa humana, não tem lugar para esta imposição absoluta do cumprimento dos contratos a qualquer custo.

Essa idéia de revisão do contrato surge na frança e na Alemanha, depois pós guerra, pois ambas estavam com uma enorme inflação e tiveram que reanalisar seus contratos na tentativa de impedir uma quebradeira generalizada.
Como surgiram duas teorias em locais diferentes, vamos a partir de agora analisá-las:

Onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão - Art.478 cc.

Essa teoria surgiu na frança e também é conhecida como teoria subjetiva, ressuscitou um ditado do latim, que dizia que as obrigações deveriam seguir as mesmas, desde que as condições seguissem as mesmas. Deixando claro que deveria preservar a equivalência entre as partes. Para se adotar essa teoria, tem que estar presentes alguns requisitos.

- execução continuada – o contrato não poderia ser instantâneo.
-onerosidade excessiva - uma parte deveria estar sofrendo uma desproporcionalidade.
-extrema desvantagem – uma das partes deveria esta se beneficiando da onerosidade.
-acontecimento extraordinário ou imprevisível. O acontecimento deveria ser anormal.

O nome de teoria subjetiva, deriva-se da imprevisibilidade de um fato ou porque trabalha com o psicológico do individuo.


Teoria objetiva- Alemanha – Art. 6º,V, CDC.

Não vai haver nenhuma analise de cunho psicológico, haverá analise apenas do aspecto objetivo do negócio jurídico. Caso tenha ocorrido onerosidade decorrente de um fato superveniente, poderá fazer a revisão contratual para se buscar novamente a equivalência contratual.
Hoje o STJ, já esta trabalhando com a teoria objetiva, mas usando um critério subjetivo, ou seja, buscando a peculiaridade do caso, como um motoboy que comprou a moto e se acidentou, mas estava pagando a moto com seu trabalho de motoboy. Decorrente do acidente as prestações começam a ficar sem a quitação, foi proposto uma ação, e o STJ decidiu que aconteceu um fato superveniente e que o motoboy não tinha nenhuma intenção de ficar sem pagar, mas deveria dar-lhe mais prazo, sem os acréscimos naturais do atraso, para que pudesse quitar sua moto, até voltar a trabalhar.

Obs:Nosso código civil adota a subjetiva e código do consumidor adota a objetiva.

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Fonte: Livro Novo Curso de Direito Civil, contratos em espécies, volume IV tomo II, Autores: Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 4º edição, editora Saraiva.
Aulas do professor de Direito Civil Eduardo Casassanta.

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