sábado, 27 de junho de 2009

Lei 9034/95 – CRIME ORGANIZADO

Lei 9034/95 – CRIME ORGANIZADO


Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

De forma preliminar temos que deixar claro que não existe o tipo penal de crime organizado, porém existe uma lei que regula meios de prova e procedimentos investigatórios, já iniciamos os trabalhos com uma questão atípica.


Art. 1º - Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilhas ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

Meio de prova – todos os recursos direitos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos no processo, ou seja, para formar o convencimento do juiz, neste sentido nem sempre busca apenas a verdade.

Procedimento investigatório – a autoridade competente está limitada a procedimentos pré-constituidos legalmente.

Ilícitos – entendam todas condutas que configurem infração penal (crime ou contravenção penal).

Ações praticadas - entendam também inserido no tipo as ações por omissão, mas (como advogado de defesa poderá fazer usa da alegação, de que é apenas na ação que configura o tipo).

Quadrilha ou bando – é a associação de mais de 3 pessoas, com a finalidade de praticar crimes, desde que haja estabilidade e durabilidade (art. 288 CP). Percebam que é diferente de concurso de agentes, neste seria a colaboração de duas ou mais pessoas para o cometimento de uma infração penal. Contudo esta submetida a aplicação do lei 9034/95.

Organização criminosa - Organização criminosa é composta por 3 ou mais membros, tem estrutura empresarial voltada para a prática de crimes e busca lucro. Há divisão de tarefas dentro dos membros dos grupos, há informação pontencializada, ou seja,(seu conhecimento depende de sua hierarquia dentro do grupo). Porém a lei 9032/95, não define o que é organização criminosa, então a definição apresentada decorre de estudo doutrinário.
O crime organizado não está tipificado nem como exemplo, em outra lei. Então fica podemos dizer com segurança, que não existe o crime de organização criminosa tipificado. Segundo a doutrina não há tipo penal de organização criminosa, temos uma lei de meios de investigação e prova que dá suporte ao combate. Mas não temos tipificação nem definição de crime organizado.

Associação criminosa – associação criminosa segundo Guilherme de Souza nucci, é o juntamento de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar condutas criminosas, neste sentido concurso de pessoa poderia ser associação criminosa, mas a doutrina e a jurisprudência coloca limite na aplicação da presente lei, sendo assim, segundo o doutrinador acima citado, poderíamos considerar como associação criminosa a união de pessoas para cometer atos ilícitos, porém sem que se configurasse quadrilha ou bando.
Destacamos que a associação criminosa não esta tipificada na presente lei, porém temos exemplos de associação criminosa na lei de drogas, no artigo 35, também na lei de genocídio.

www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com

Art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

I – vetado

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

Qualquer pessoa pode prender em flagrante, mas alguns devem. Policial tem dever de atuar, mas a inciso diz que, o policial pode retardar a ação policial (flagrante controlado), mas controle de quem? É um momento de imediato pensamento, de alta tensão, configura uma decisão que poderá através deste retardamento do flagrante prender mais suspeitos com mais provas e informações ou poderá ainda atingir, talvez os lideres.
Segundo o inciso é uma ação controlada, mas será quase impossível tal controle se configurar, a decisão fica evidentemente na pura discricionariedade do agente policial ou de seu subordinado, uma vez que não é exigido a previa autorização do judiciário nem notificação do MP.
A pratica de tal conduta mostra-se um risco, pois poderá facilmente ocorrer um erro, na decisão e os suspeitos evadirem-se do local, ocasionando a perda do flagrante, perda das provas ou ocorrer ainda, um crime mais grave como extermínio de uma pessoas. Ocorrendo o ultimo fato citado, a conduta estaria violado o princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, pela vontade de adquirir provas a mais, acabou possibilitando o extermínio de vidas humanas.
Entendo que ocorrendo crime mais grave o agente policial deve ser punido por omissão, uma vez que é garante, mas o assunto é muito complexo e deve ser analisado no caso concreto, uma vez que, somente assim poderá saber até onde ia sua possibilidade de agir.

III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.

A constituição garante a inviolabilidade do sigilo fiscal, telefônico, bancário, porém para a constituição de prova no intuito de estabelecer a autoria ao crime organizado, deverá o magistrado determinar a quebra do sigilo.

IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;

Captar sinais, conversa com autorização judicial, de um interlocutor em relação ao outro (gravação de voz, filmagem ). Destacando que toda permissão a captação deve ser minuciosamente fundamentada.

V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.

Deve ser precedida de autorização policial. Na infiltração poderá o policial praticar crimes, pois caso contrário não estaria exercendo sua função investigativa infiltrada. Frise-se que deverá respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.


Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração
Tem que ser uma infiltração sigilosa, se possível apenas o magistrado, MP e autoridade encarregada o inquérito terem conhecimento.

Tal artigo tem aplicabilidade no inquérito em andamento, no decorrer do processo e ainda no decorrer da interposição do recurso.


Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça

§ 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.

§ 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.

§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.

§ 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.

§ 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.


Percebam que o juiz estará invadindo competência policial, do promotor e legalmente não é permitido. O juiz é um faz tudo. Tal situação configurada é fundamento suficiente para arguir a inconstitucionalidade do artigo.


Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.


Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Na identificação criminal, faz-se com mecanismo pessoal, usando coleta de impressão, fotografia e outros mecanismo possíveis. Já na qualificação pessoa, inexiste qualquer contato físico, acontece apenas a coleta de nome, filiação e endereço.

Art. 6º - Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

Situação em que o agente infrator colabora com as autoridades, com a intenção de conseguir benefícios.


Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

De acordo com a letra do dispositivo legal a proibição fica restrita apenas a organização criminosa, com participação intensa e efetiva, percebam que é muito subjetivo. O preso em flagrante poderá ficar preso no decorrer da instrução, já o acusado que não for preso flagrante poderá fica respondendo o processo em liberdade, segundo Guilherme de Souza nucci, ou impõe a prisão preventiva obrigatória ou extingue a proibição a liberdade provisória. Observem que, não tendo o tipo de organização criminosa não tem muito sentido o artigo.

www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com www.ideiah.blogspot.com

Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

Em tese, ultrapassado os oitenta e um dias, estaria configurando constrangimento ilegal, por conseguinte deve ocorrer a soltura do acusado. Contudo a jurisprudência vem entendendo de outra forma, estão possibilitando o prolongamento do prazo com o intuito de finalizar a instrução criminal. Alegam que o principio da razoabilidade aplicado juntamente com o principio da verdade real configuram a efetiva possibilidade a manutenção do acusado encarcerado.
Tal entendimento é inconcebível, por dois motivos, um pelo fato da lei dizer o prazo à se respeitar e pelo fato de não termos o tipo de organização criminosa.


Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.

Segundo Guilherme de Souza nucci, a proibição de recorrer em liberdade é algo muito danoso ao réu, deveria ser avaliado caso a caso pelo magistrado. Levando em conta ainda a eventualidade da ausência ou não de elementos da prisão preventiva.


Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

Percebam que o legislador deixou expresso que a obrigatoriedade de iniciar no regime fechado configura apenas para os integrantes da organização criminosa, mas não é tipificado, como resolverão o problema que eles mesmo produziram.


Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
FONTE:
Aulas de penal lecionadas pelo professor vitor "UNIFEMM".
Livro do doutrinador Guilherme de Souza Nucci.

0 opniões e sugestões: