LEI DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL- 7716/89
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Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Fundamentos Constitucionais.
Um dos fundamentos da república federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1º CR/88), que tem como um dos objetos fundamentais da república a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, IV CR/88), nas relações internacionais rege-se com repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII CR/88) e por último a constituição no seu artigo 5º, XLII, deixa claro que a prática do racismo é crime imprescritível e inafiançável, sujeito a pena de reclusão.
O legislador constituinte fugiu a regra da prescrição, que geralmente configura para todos os crimes, quando estabeleceu que no crime de racismo não haverá prescrição, porém foi incoerente quando deixou outros crimes talvez mais danosos ser prescritível, como o genocídio.
Preconceito – é um juízo já formado, é um pré-julgamento, você acha que alguém é pior do que o outro por suas convicções. É aversão a determinada pessoa ou determinada situação.
Discriminação – é o preconceito na prática. Passa a dar tratamento diferente devido ao preconceito, neste caso as pessoas passam a ser tratadas com desigualdades, ferindo sua dignidade. Segundo Guilherme de Souza nucci, é o tratamento diferenciado que proporciona prejudicialidade a parte inferiorizada.
Objeto do preconceito ou da discriminação – raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Hoje temos leis que protegem o cidadão do preconceito quanto ao sexo no serviço, quanto ao estado civil, protege a mulher grávida do preconceito. O sistema protetivo é amplo, então a lei do racismo é uma lei de proteção, dentro de um sistema amplo de proteção, no qual estão inseridas varias lei protetivas.
Obs: a discriminação restringe o acesso, é o preconceito aplicado para tratar desigualmente pessoas que deveriam ser tratadas iguais.
Obs: diz ainda o doutrinador que, a pena é de reclusão, ou seja, não tem possibilidade de iniciar com detenção pelo aplicador da lei.
Obs: segundo Guilherme nucci, a lei deveria tutelar toda e qualquer tipo de discriminação, até porque tem o respaldo constitucional da própria constituição, quando esta tutela como valor maior a dignidade da pessoa humana.
Obs: pelo fato do crime ser inafiançável, não poderá na eventualidade de uma liberdade provisória ocorrer o pagamento de fiança, deverá ocorrer a liberdade provisória sem que ocorra o pagamento de fiança, lógico, desde que não estejam presentes os requisitos da preventiva.
Raça – existe apenas uma raça humana em termos biológicos, neste sentido existe apenas a RAÇA HUMANA. Pode haver raças quanto a particularidades com crença, língua, cultura, política, caracterizando assim uma subdivisão político-social. Neste sentido quem discrimina por raça nem sabe o que está discriminando.
Cor – é a tonalidade da pele do cidadão. Não há nenhum tipo de dado cientifico dizendo que uma cor é inferior a outra.
Etnia – características similares como crença cultura e política.
Religião – é a crença em uma força metafísica.
Procedência nacional – interpretado de forma ampla, como os estrangeiros e os brasileiros de regiões distantes.
Elemento subjetivo – dolo.
Obs: não podem perder de vista a ponderação que deve ocorrer quando efetivamente mostrar-se presente a possibilidade de punir por discriminação, uma vez tendo como limite a proteção da livre manifestação do pensamento, afastando assim a censura. Percebam que situações de brincadeira, críticas, opiniões, sem o dolo de discriminar não são suscetíveis de punição, uma vez que, a constituição também protege a liberdade de expressão desde que lícita. Deverá ocorre uma analise profunda no caso concreto.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Núcleo do tipo – impedir (bloqueio total), obstar (criar embaraços), são condutas que visam colocar obstáculos ao acesso de pessoas devidamente habilitados a cargos da AD. direta ou indireta bem como nas concessionárias de serviço público.
Tipo misto – praticando uma ou as duas condutas, estará praticando apenas uma infração penal, desde que no mesmo nexo em relação a mesma pessoa.
Sujeito ativo – pessoa que detém poder suficiente para impedir ou obstar o acesso.
Sujeito passivo – pessoa discriminada.
Elemento subjetivo – dolo.
Elemento subjetivo especial – vontade de discriminar aquela pessoa.
Obs: insere no alcance de tal tipo a função pública e o emprego público.
Objeto material – é a pessoa discriminada.
Classificação doutrinaria – crime próprio / formal /comissivo / instantâneo / unissubjetivo / unissubsistente / plurissubsistente / admite tentativa na forma plurissubsistente.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Núcleo do tipo – negar ou obstar. É recusar, dificultar ou causar embaraço, ao acesso de uma pessoa ao cargo em empresa privada.
Tipo misto ou alternativo – praticar uma ou as duas condutas, estará se submetendo a uma infração penal, desde que no mesmo nexo e pertinente da mesma pessoa.
Bem jurídico – preservação da igualdade dos seres humanos perante a lei.
Sujeito ativo – proprietário ou pessoa responsável pela contratação. Será autor quem der a ordem ou praticar a conduta, por sua própria vontade. Ex: o proprietário não tendo consciência do ato discriminatório do autor, então não poderá ser o réu na ação penal e sim o empregado que praticou a conduta.
Sujeito passivo – pessoa discriminada.
Elemento subjetivo – dolo.
Elemento subjetivo especifico –tácito, vontade de discriminar
Objeto material – pessoa discriminada.
Classificação doutrinaria – crime próprio /formal / comissivo / instantâneo / unissubjetivo / unissubsistente / plurissubsistente, neste caso admite tentativa.
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Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Núcleo do tipo – recusar (opor), impedir (interromper), acesso a estabelecimento comercial ou negar servir, receber cliente ou comprador.
Tipo alternativo ou misto – praticando uma ou as duas conduta, configurará apenas uma infração, desde que no mesmo nexo e pertinente a mesma pessoa.
Bem jurídico – preservação da igualdade das pessoas perante a lei.
Sujeito ativo – comerciante ou prestador de serviço.
Sujeito passivo – pessoa discriminada, cliente ou comprador.
Elemento subjetivo – dolo.
Elemento subjetivo especial – tácito, vontade de discriminar a pessoa.
Objeto material – pessoa discriminada.
Classificação doutrinaria – crime próprio / formal / comissivo / instantâneo / unissubjetivo / unissubsistente / plurissubsistente, aqui admite-se tentativa /
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
As peculiaridades praticamente são as mesmas, porém ocorreu o acréscimo do §único, com a justificativa de ocorrer o duplo sofrimento, ou seja, ser privada do estudo e ainda sentir a lesão da discriminação, sendo assim merece uma maior reprovação.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.
Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores.
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Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores
Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.
Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.
Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores
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Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
Núcleo do tipo – impedir, ou uso. Em empresa pública ou particular.
Sujeito ativo – pessoa encarregada de controlar o acesso ao transporte, tanto público quanto particular.
Sujeito passivo – pessoa discriminada.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Núcleo do tipo – impedir ou obstar – percebam que está inserido no tipo o casamento, a união estável, e chegando a se inserir até mesmo o namoro.
Sujeito ativo – qualquer pessoa
Sujeito passivo – pessoa discriminada
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Art. 15. VETADO
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17. VETADO
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
Art. 19.VETADO
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Núcleo do tipo – praticar (realizar), induzir (dar idéia), incitar (estimular). O tipo é muito aberto, dando sinais de ferir a txatividade do direito penal, pois praticar o artigo 20 seria o mesmo que, praticar todos outros artigos da lei, uma vez que este tipo diz respeito a um grupo de pessoas e não somente a um individuo. Percebam que tal característica diferencia o artigo 20 da injuria racial, uma vez que esta é dirigida apenas a um individuo.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Objeto material – símbolos, emblemas, ornamentos, cruz suástica ou granada.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Neste caso não se aplica a lei de imprensa, destacando que o juiz poderá acautelar os materiais que possibilitaram a consumação da discriminação.
FONTE:
Aula de penal III lecionada pelo professor vitor "UNIFEMM"
Livro de Guilherme Souza Nucci.
1 opniões e sugestões:
VALEU PESSOAL, MAS VOCES PODERIAM COLOCAR ALGUNS JULGADOS INTERESSANTES OU ALGUNS CASOS, JUNTAMENTE COM OS RESUMOS.
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