sábado, 27 de junho de 2009


Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.


Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Bem jurídico – incolumidade pública

Sujeito ativo – praticado por qualquer pessoa

Sujeito passivo – coletividade (titular do bem jurídico)

Núcleo do tipo – possuir ou manter – recai sobre arma de fogo ou assessório.

Objeto material – algo ou a que recai a conduta – arma de fogo, assessório, munição.

Elemento normativo – desacordo com determinação legal.

Local específico – residência ou adjacente , local de trabalho
.
Obs: Antes da Estatuto a policia civil era responsável pelo cadastramento das armas, agora deverá ser recadastradas todas as armas na polícia federal e o prazo finaliza no final do ano.

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Omissão de cautela


Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Bem jurídico – o mesmo do artigo anterior

Objeto material – arma de fogo

Sujeito ativo – qualquer pessoa que tenha arma em sua posse ou propriedade.

Sujeito passivo – coletividade

Tipo subjetivo – culpa. (art. 18§único CP). Deixou de observar cautelas necessárias.
Não é doloso, é negligencia, neste caso é culposo – comissivo próprio.

Obs:
Omissivo próprio – ordena um fazer, temos um comando, configura-se quando você não faz algo que a norma ordena.

Comissivo – a norma estabelece uma proibição, matar alguém, ou seja, está dizendo “não mate”.
Omissivo impróprio – dever de garantidor, mãe deixa de amamentar e causa a morte, é homicídio impróprio.

Observar a cautela – é a conduta que o tipo impõe, este é o comando da norma.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Furto de arma deve ser comunicada a polícia federal e registrado o furto, isto no caso de arma de empresa da segurança.

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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido


Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.


Disparo de arma de fogo


Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável


Obs: art. 121§, a pena é maior do que a do art. 121§3º (crime culposo).

Obs: com art. 132 CP. Pena de 3 meses a 1 ano. Incidirá, nos casos em que não ocorrer outro crime mais grave, mas o artigo 15, diz que caso o disparo tenha como finalidade a prática de outro crime, não poderá ser usado para regular a conduta.

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Obs: (Tese de Defesa)
Caso seu cliente dispare arma de fogo em direção a outrem, poderá alegar que o dolo era de expor a vida de outrem a perigo, porém deverá ficar bem provado. Neste sentido não poderá ser tipificar no artigo 15 da presente lei, uma vez que, o artigo 15 deixa claro que, somente regulará condutas que não tenha como finalidade a prática de outro crime. Neste caso, a intenção do seu cliente era outro crime ou seja, expor a vida de outrem a perigo.
1 – Disparo de arma de fogo (art. 15): já visto em aula anterior
2 – Posse irregular de arma de fogo de uso proibido (art. 16)

BEM JURÍDICO - primeira coisa à se analisar é o bem jurídico, nesse caso, é o mesmo. Porém, a diferença já é visto no título, pois, aqui o crime é porte ou posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito.
Na arma de fogo de uso permitido tinham penas distintas para porte e posse. Percebemos que porte é mais grave pois o cara ta com a arma na cintura. No entanto, aqui no art. 16 o legislador equiparou o porte com posse.

- Problema dessa equiparação: condutas de gravidades diferentes estão equiparadas com penas iguais.

TIPO OBJETIVO – arma de fogo de uso proibido e os acessórios.
Agente portando de forma irregular arma de fogo de uso proibido e dispara na rua vazia para cima.

- problema (divergência): a pena do porte de arma de fogo é 3 a 6 anos e a pena para disparo de arma de fogo irregular é de 2 a 4 anos, ou seja, é menor. Entendo (Leo) que prevalece o crime fim (como pensa o Nucci).

I – toda arma tem numeração
II – tem elemento subjetivo especial do tipo: dificultar ou induzir à erro a autoridade.
III – OBJETO MATERIAL: é artefato explosivo ou incendiário
IV – responde pelo porte ou pelo inciso I? responde pelo porte apenas, pois se não, seria “bis in idem”, ou seja, seria punido duas vezes.

3 – Comercio irregular de arma de fogo (art. 17)

Não é um crime habitual. No entanto tem uma coisa que exige habitualidade, que é o fato de ser comerciante, pois se vender uma vez só não incorre aqui.

4 – Tráfico internacional de armas (art. 18)

Obs: 334 CP (contrabando) é fazer entrar ou sair mercadoria proibida de território nacional. Já descaminho é fazer entrar ou sair mercadoria permitida sem pagar impostos.
Em conflito entre contrabando e descaminho e tráfico de armas prevalece o tráfico de armas pois é lei especial.

CONSUMAÇÃO: entra ou sai com a arma
TENTATIVA: na alfândega, pois o cara ainda não entrou, a mercadoria foi barrada, mesmo já tendo ultrapassado fisicamente as fronteiras.

5 – Causas de aumento de pena (art. 19 e 20)

19 – aumento de pena de natureza objetiva
20 – aumento de pena de natureza subjetiva

6 – Inconstitucionalidade

Inafiançabilidade.

Observações

Qualificadora: cria novo tipo penal e cria novos limites
Agravantes: aplicadas na segunda fase do método trifase e não tem quantum definido
Aumento de pena: aplicado na 3 fase e tem quantum definido na lei.

FONTE:

Aula de penal III lecionada pelo professor Vitor “UNIFEMM”.

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