segunda-feira, 29 de junho de 2009

Recursos

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DIREITO RECURSAL

- Introdução
- Conceitos
- Características
- princípios
- requisitos de admissibilidade
- efeitos dos recursos
- recursos ordinários
- Apelação
- Agravo
- Embargos Infringentes
- Embargos Declaratórios

- recurso extraordinário

Fontes:
Aulas do Professor Dierle Nunes
Livro Lições de Direito Processual Civil – Volume. II – Autor CÂMARA, Alexandre Freitas – 15ª Ed. – Editora Lumen Juris
Livro Curso de Direito Processual Civil – Volume. II – Autor MONTENEGRO, Misael Filho – 3ª Ed. – Editora Atlas
Livro Curso de Direito Processual Civil - Volume III - Autor DIDIER, Fredie JR e CUNHA, Leonardo José Carneiro - Editora Podivm


Conceito

- Recurso é “o remédio voluntário idôneo a ensejar (dentro do processo) a reforma, a invalidação ou mesmo esclarecimento de decisão judicial que se impugna”. É também, primeiramente, um remédio voluntário, ato de vontade onde se manifesta a insatisfação de uma das partes.

- É um instrumento processual de que a parte que tenha sofrido gravame com a decisão judicial se utiliza, voluntariamente, para obter sua reforma, invalidação, esclarecimento ou sua integração.
Uma característica marcante dos recursos é o fato de que a revisão do pronunciamento judicial opera-se no âmbito do próprio processo, não ensejando assim, a formação de nova relação jurídica.

Assim, com o recurso, podemos alcançar 4 (quatro) resultados:

Reforma - Dar-se-á toda vez que a parte recorrente afirmar a existência de um “error in iudicando”, ou seja, erro de julgamento. Importante dizer também que não há “error in iudicando” apenas quando a declaração errônea refere-se a normas de direito material, mas também quando o erro incide sobre normas de direito processual.

Invalidação - fundamento de a decisão impugnada ter sido proferida com “error in procedendo”, onde acontece um vício de forma, que por sua vez é o contrário do anterior onde se percebe vício de conteúdo. Esse vício formal da decisão acarreta nulidade. Assim, o objeto do recurso não é a reforma e sim a invalidação.

Esclarecimento- esclarecimento de uma decisão, em situações onde a decisão for proferida pelo órgão judicial de forma obscura ou contraditória. O objetivo do recurso é fazer com que o juízo reafirme com outros termos o que havia sido dito anteriormente.

Integração da decisão impugnada - Essa “integração” é a atividade de suprir lacunas. Assim, o recurso será destinado a suprir omissões contidas na decisão judicial (embargos de declaração). Nesse caso, não encerrou-se a atividade julgadora. Quer-se não somente que o juiz reexprima o que já dito, mas se pretende reabrir a própria atividade decisória com apreciação da questão que ainda não foi apreciada.

Obs: só é admitido recurso contra decisões judiciais. Ou seja, só é admitido recurso em nosso sistema processual contra sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos.

Fase preparatória e Debate
P.Inicial - Citação - Réplica - A.Preliminar – Especificação das provas - Prova Pericial - Prova oral (audiência de instrução) – sentença

Obs: o pedido refere-se ao mérito (condenação, declaração...) e requerimento é o resto.

Sistema recursal

- fundamentos constitucionais
- princípios técnicos

Obs: Contra despacho não cabe recurso, uma vez que não traz prejuízo.

Obs: O recurso gera um reexame, uma re-analise que em maioria das vezes se submeterá ao duplo grau de jurisdição. Contudo, temos que deixar claro que o duplo grau de jurisdição não é a base o sistema recursal e sim uma decorrência da apresentação do recurso, a base do sistema recursal é a ampla defesa (possibilidade de se apresentar fatos a seu favor) e o contraditório (garantia de influencia das partes nas decisões, pois a decisão não poderá trazer surpresas externas ao processo.

Princípio da Taxatividade

Os recursos são taxativos no artigo 496 do CPC. Porém, termos artigos como o 532, 545, 557 CPC, que também versão sobre recursos. Então para cada tipo de situação que propicia a possibilidade de um recurso, estará expresso em lei o recurso cabível.

Art. 496 CPC: São cabíveis os seguintes recursos:

- apelação
- agravo
- embargos infringentes
- embargos de declaração
- recurso ordinário
- recurso especial (não impede a execução da sentença)
- recurso extraordinário (não impede a execução da sentença)
- embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário

Obs: Os recursos são interpostos, colocados no meio do processo e jamais propostos da maneira que se propõe uma ação.

Sucedâneo Recursal - no JESP (lei 9099/95), o recurso contra sentença é chamado de inominado, pois este recurso não tem nome. Não cabe apelação, pois os prazos e requisitos são diferentes.
No juizado especial Estadual a decisão interlocutória não cabe recurso, mas pode propor ou impetrar um mandato de segurança contra essa decisão interlocutória, para impugnar a decisão. Vale-se de algo como se fosse recurso.
Neste caso a mandato de segurança não tem característica de recurso, mas cumpre as funções de um recurso, e tem o nome de “sucedâneo recursal”, nas situações de não ter o recurso na lei ou de o recurso possível não ter força necessária para resolver o problema.

Princípio Singularidade

A cada decisão cabe um único tipo de recurso, chamado de singularidade ou unicidade ou ainda unirrecobilidade. Ex. uma decisão interlocutória cabe agravo, uma sentença cabe apelação.

Esse princípio não é absoluto, pois, temos algumas exceções, como os embargos de declaração. No caso de uma ação contendo 2 pedidos e na decisão o juiz julga apenas um, ficando omisso quanto ao julgamento do outro, poderá ser interposto dois recursos, a apelação e os embargos de declaração.

Princípio da voluntariedade

A base é o princípio dispositivo, pois o recurso é sempre um ato de vontade das partes, proveniente de resignação das partes. Não pode ocorrer recurso “ex ofício”.
O órgão que irá reexaminar o recurso, o examinará de acordo com a alegação do recurso, então somente dentro do limite das alegações recursais será proferido um reexame, o que não foi alegado não será reexaminado (art. 515 CPC).
No caso do reexame necessário, onde é obrigatório o reexame pelo tribunal, não podemos considerá-lo como um recurso e sim como uma condição de eficácia de determinada sentença.

Princípio da fungibilidade – “princípio do recurso indiferente”

Quando existe uma dúvida objetiva.
Para a aplicação do princípio da fungibilidade em matéria recursal é necessário preencher dois requisitos cumulativos, quais sejam, interpor o recurso equivocado no prazo do recurso correto e, afastar a alegação de que teria ocorrido erro grosseiro, demonstrando assim, o que se conhece de “dúvida objetiva”. Na prática, aconselha-se que, na dúvida, respeite-se o prazo menor, evitando assim uma possível preclusão.
Em relação ao à “dúvida objetiva”, ocorrerá quando a doutrina e a jurisprudência divergirem, por exemplo, a respeito de qual seria o recurso cabível para impugnação de determinada decisão.

Princípio da lesividade

Para que possa interpor recurso tenho que ter lesão grave ou sucumbência. A sucumbência pode ser formal, quando requeri algo e o juiz não deferiu, ou sucumbência material, quando não requeri nada e a decisão do juiz me trouxe prejuízo. Ex: terceiro interessado no processo, como situações que o juiz manda penhorar algo meu por erro, então posso recorrer.

Princípio da complementariedade

É um recurso que complementa o recurso já interposto na medida da matéria deferida pelo juiz na sua nova decisão decorrente de um embargo declaratório. O recurso não poderá reformar ou completar o recurso anterior sobre matéria da primeira decisão, poderá apenas contra-atacar matéria superveniente da nova decisão. A integração é decorrente dos ED´s.
Quando o sucumbido interpõe o embarco declaratório, o prazo será interrompido (zera totalmente), desta forma abrindo espaço para que a outra parte interponha seu recurso referente a nova decisão. Por precaução deve interpor o recurso complementar no prazo de 5 dias, assim evitando qualquer discussão pela outra parte.

Princípio da dupla conformidade – (“DOPPIO CONFORME”)

No caso do acórdão do tribunal se estabelecer com uma votação por maioria (2x1) e verificada a reforma da decisão monocrática, poderá interpor um recurso ordinário chamado de embargos infringentes. Então deverá ocorrer um voto divergente e uma decisão que esteja reformando a decisão monocrática, caso as decisões sejam convergentes, não caberá tal recurso.

Para julgar os embargos infringentes, estarão presentes os cinco desembargadores do tribunal (TJ ou TRF).
As turmas são compostas por cinco desembargadores, sendo que se estabelece uma ordem de antiguidade dos cargos dentro das turmas. Para saber quem irá julgar meu recurso, terei que primeiro saber quem é o relator e os outros dois serão os subseqüentes na linha de tempo do cargo.

Princípio das decisões juridicamente relevantes

Este princípio acaba com a recorribilidade de determinadas decisões, que não forem reconhecidas como relevantes pelo relator.
O relator irá decidir se a decisão que estará sendo recorrida é relevante ou não, sendo assim no caso de interposição de um agravo por instrumento, que deve ser proposta diretamente no tribunal e julgado de plano, poderá ser transformado pelo relator em um agravo retido, que terá um julgamento apenas nos casos de uma futura interposição de apelação, nos casos em que o relator entenda que decisão não foi relevante.

Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito

Na admissibilidade (preliminar) observa-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Caso este juízo seja positivo (ou seja, admitido o recurso) de imediato passa-se ao juízo de mérito, onde irá ser julgado ou não procedente a pretensão almejada no recurso.

O momento da interposição do recurso, torna-se o inicio do juízo de admissibilidade, que se estenderá até o momento do julgamento, assim sendo a qualquer momento do processo poderá ser detectado um vicio de admissibilidade.

A decisão de inadmissibilidade é uma decisão declaratória, sendo assim retroage até o momento da interposição. Porém teremos casos, que o recurso poderá prolongar por muitos anos sem o julgamento da admissibilidade, podendo a comprometer a possibilidade de uma ação rescisória.
Sensível a tal situação o STJ se pronunciou, dizendo para a propositura de uma ação rescisória começará a correr a partir do momento que se declara que o recurso é inadmissível. Essa ação rescisória é um remédio jurídico que visa reparar a injustiça de uma sentença transitada em julgado. Prazo de 2 anos após o transito em julgado.

Requisitos de Admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos)

Requisitos intrínsecos (poder de recorrer das partes):

- cabimento
- legitimidade de recorrer
- interesse de recorrer

Requisitos extrínsecos (forma de recorrer):

- tempestividade
- preparo
- regularidade formal
- ausência de fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer


- cabimento: recorribilidade da decisão (é recorrível?) e adequação do recurso à decisão (princípio da singularidade recursal, qual o recurso aplicável?)

- legitimidade para recorrer: segundo o artigo 499 CPC, podem recorrer:

- parte vencida
- 3º prejudicado
- MP: pode recorrer se for parte ou “cujos legis” - fiscal da lei – (segundo uma súmula 99 STJ, ainda que as partes não recorram o MP pode recorrer).

Obs: O conceito de partes empregado é o de partes do processo, não apenas partes da demanda, e sim todos aqueles que participem do procedimento em contraditório, podendo interpor legitimamente o recurso

- interesse de recorrer (se houver lesão, sucumbência): está ligado diretamente à sucumbência. Sucumbe-se formalmente (quando se requere e o juiz não acata) e materialmente (na decisão da lide).
Segundo Câmara, somente haverá interesse de recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe.

Analisemos então os requisitos extrínsecos:

- tempestividade: os atos das partes são próprios, uma vez que se submetem à preclusão processual, assim, o respeito à tempestividade, consiste no cumprimento desses prazos legais. Em regra, são de 15 dias. Assim, quando não se prevê prazo, considera-se 15 dias.

- apelação 15 dias
- embargos infringentes 15 dias
- recurso ordinário 15 dias
- recurso especial 15 dias
- recurso extraordinário 15 dias
- embargos de divergência 15 dias
- agravo 10 dias
- recurso inominado (JEC) 10 dias
- embargos declaratórios 05 dias
- agravo interno 05 dias

Existem duas hipóteses em que se alteram tais prazos (artigo 188 e 191 CPC): a 1ª quando for ré a fazenda pública (prazo em dobro para recorrer) e 2ª quando os litisconsortes diversos tiverem procuradores diversos (prazo em dobro).

Discussão sobre litisconsortes diversos com procuradores diversos:

PI---------C --------------R1e R2-------------DI--------I----------------S-----R1 e volta R2.

Ex: Tendo com base 15 dias para contestar, o prazo para resposta do réu é de 30 dias, pois os procuradores dos réus são diferentes. Porém caso um dos réus não constitua procurador e venha ficar revel, mesmo assim o prazo será percebido em dobro, uma vez que o outro réu não sabia da falta de procurador da outra parte no pólo passivo. Depois da revelia o juiz profere uma decisão interlocutória, neste caso o réu que não estava revel terá apenas 10 dias normais para interpor o recurso de agravo, pois tem consciência que o outro réu está revel. Proferida a sentença no final do modulo de conhecimento, o réu contínuo do processo irá interpor recurso, porém, em 5 dias posterior à sentença, o réu revel volta ao processo com pretensão de interpor também o seu recurso. Neste caso poderá entender que o tempo para o recurso seja dobrado, ou poderá dobrar apenas o tempo que ainda resta para a interposição do recurso.

Por fim, segundo o art. 507 CPC:

“Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação”

Complementando o sentido do artigo citado acima, o art. 393 do CC diz ser o caso fortuito ou de força maior verificável em um fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis de se evitar ou impedir.

- preparo: consiste no pagamento das custas, dos valores do processamento das custas. A ausência de preparo, por ser um requisito de admissibilidade, gera deserção (recurso julgado deserto). Quando se tratar de interior, além do preparo existe “porte de remessa e retorno do recurso” a ser pago também. Caso contrário, recurso deserto.
Adota-se o sistema do preparo imediato (uma vez que deve ser comprovado no ato da interposição). Porém, a não comprovação de preparo (ou não realização), caso seja por motivo legítimo, não pode ter como conseqüência a deserção, conforme artigo 519 CPC:

Art. 51 9CPC. “Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo”

Caso ainda, o preparo seja insuficiente, de acordo com o art. 511 §2º, implica deserção se, intimado, o recorrente não complementar o recolhimento das custas no prazo de 5 dias. Desta forma, é preciso esperar o transcurso “in albis” deste prazo de 5 dias para que seja considerado deserto.

Não é necessário o preparo nas seguintes situações:

- Quando a parte se encontra sobre os efeitos da justiça gratuita não é preciso preparo. Para isso é necessário uma decisão judicial me concedendo a gratuidade de justiça. Pode ser pedido de assistência judiciária na apelação, porém, é mais seguro pedir antes.

- o próprio recurso não necessita de preparo: embargos declaração – agravo retido – recursos para destrancar recursos.

Obs: no JEC o preparo não precisa ser apresentado no momento da interposição do recurso (como em todos os outros casos). Existe um prazo de 48 horas. O recurso aqui (JEC) é mais caro que nos outros recursos e só pode ser proposto, claro, por advogado.

- regularidade formal: em todos os recursos existem requisitos formais a serem cumpridos.
Existem vários desdobramento que devem ser analisados:

- exigência de forma escrita para interposição de recursos (existe uma única exceção contida no §3º do art. 523 CPC que admite a interposição oral de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência, e mesmo assim, o recurso de imediato deverá ser reduzido a termo escrito pelo escrivão)

- exigência de fundamentação do recurso: a petição deve conter razões do pedido de nova decisão. A praxe forense consagrou o uso de duas petições apresentadas simultaneamente, uma para interpor o recurso e outra para apresentar os fundamentos. Tal prática não leva à inadmissibilidade do recurso (respeitando assim o princípio da instrumentalidade das formas que diz que os atos são válidos ainda que não obedeçam à forma prescrita em lei, quando atingirem sua finalidade essencial), embora seja inexplicável do ponto de vista da simplicidade das formas. (CÂMARA, Alexandre Freitas, pág. 67, par. 2º)


- ausência de fatos extintivos e impeditivos: caso tenha algum fato impeditivo ou extintivo, como diz o próprio professor Dierle, “dançou”!


Análise dos fatos extintivos

- aquiescência da aceitação da decisão
- renúncia

Análise dos fatos impeditivos

- desistência do recurso
- desistência da ação
Análise dos fatos extintivos

- aquiescência da aceitação da decisão: pode ser dar de forma expressa ou tácita (art. 503 CPC). Ocorre a aceitação da decisão quando a parte pratica ato incompatível com a vontade de impugná-la. Ex: uma parte cumpri a condenação antes mesmo de a sentença se tornar exeqüível.
Também é ato unilateral, podendo ocorrer antes da interposição do recurso ou mesmo após.

- renúncia: renuncio ao direito de recorrer (antes de interpor o recurso). É um ato jurídico unilateral, desta forma, não é necessário a aquiescência da outra parte. Lembrando que renúncia não pode ser confundida com desistência (que ocorre depois da interposição do recurso e é um fato impeditivo).
O natural seria a parte renunciar apenas ao poder de interpor recurso independente, mantendo-se assim a possibilidade de poder interpor recurso adesivo no caso de a outra parte interpor recurso principal. (CÂMARA, Alexandre Freitas, pág. 69, par. 3º)

Análise dos fatos impeditivos

- desistência do recurso: consiste em um ato unilateral. Posso desistir em qualquer momento até o dia do julgamento. Independe de anuência de qualquer pessoa e difere da renúncia por ser um ato posterior à interposição do recurso.
Existe uma exceção, no caso do recurso especial ser repetitivo, pega-se um dos recursos, julga-se e passa a servir para os demais. O STJ diz que se o recurso for afetado como repetitivo, a parte não pode desistir, ou seja, vai contra o artigo 501 CPC.

- desistência da ação (artigo 267 §4): a parte pode desistir da ação a qualquer momento, respeitando o artigo 267 § que diz “Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Assim, interposto o recurso, inicia-se sua apreciação (no juízo de admissibilidade). Tendo sido recebido o recurso, se abre vista ao recorrido para que este possa oferecer suas contra-razões, ou seja, impugnação ao recurso interposto. Depois de oferecida a contra-razão remete-se os autos ao órgão “a quo” para que, pela segunda vez, este aprecie a admissibilidade do recurso.

Se o órgão “a quo” dar seguimento ao recurso (ultrapassado dois exames de admissibilidade), remete-se ao órgão competente para o juízo de mérito (órgão “ad quem”) composto por colegiado, onde será sorteado o relator. O relator poderá levá-lo à apreciação do colegiado ou rejeitá-lo de forma liminar (art. 557 CPC)

“Art. 557 CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior” (Cabe agravo da decisão no prazo de 5 dias)

Tendo o relator dado seguimento ao recurso e levando à apreciação do órgão “ad quem”, este apreciará ainda mais uma vez a admissibilidade (4º e último exame).
Admitido o recurso, passa-se ao juízo de mérito).

Efeitos dos recursos

1 - Devolutivo – art. 515 CPC caput (efeito de transferência)

É a transferência de competência de análise de um órgão jurisdicional para outro órgão, no limite do recurso.
“Tantum devolutum quantum appelatum, Eu somente transfiro o quanto eu recorro”.

Somente o que foi objeto de resignação será transferido para outro órgão. Em um primeiro momento o órgão julgador atua dentro dos limites do recurso, isso de primeiro momento. O efeito devolutivo é manifestação do princípio dispositivo, uma vez que permite à parte estabelecer quais os limites dentro dos quais o órgão “ad quem” poderá apreciar a pretensão manifestada.

O tribunal além de se limitar a resignação empenhada no recurso, poderá agir de ofício julgando situações de sua competência originaria como as condições de ação, pressupostos processuais, legitimidade, podendo extinguir o processo sem resolução do mérito. Este julgamento é um poder originário do tribunal, então poderá se dá em qualquer momento em que o processo tramita no tribunal, perceba que este poder extrapola os limites das alegações recursais por se tratar de um poder originário do tribunal.

O efeito devolutivo pode dar-se de três modos:

Imediato – ocorre com a transferência integral. Ex: agravo de instrumento.
O recurso é interposto no tribunal, tramita e é julgado no mesmo órgão (órgão ad quem).

Gradual – o recurso tramita em um órgão e é julgado em outro órgão (apelação). Sua interposição se dá no juízo singular, tramita no mesmo e vai para o tribunal para ser julgado. Em regra o direito brasileiro adota o gradual.

Diferido – será interposto em determinado momento, tramitará e o julgamento somente ocorrerá como preliminar do julgamento da apelação. Então retenho agora para ser julgado no futuro.
É o que ocorre com o agravo retido, que quando interposto, não é imediatamente submetido ao órgão “ad quem”.

Obs: Importante concluir que, só se opera o efeito devolutivo quando o órgão “ad quem” é diverso do órgão “a quo”. Existem, porém, recursos em que a lei atribui competência ao próprio órgão “a quo” para que os julgue, é o que acontece nos embargos de declaração. Nestes casos, não se produz o efeito devolutivo. (CÂMARA, pág. 71)

Por limitar a cognição a ser exercida pelo órgão “ad quem”, esse efeito traz consigo o princípio da personalidade dos recursos, assim, importa em dizer que o recurso só aproveita ao recorrente, não podendo beneficiar a parte que não interpôs recurso.
Desta forma, proíbe-se a “reformatio in peius”, ou seja, a reforma para pior, não se podendo, no julgamento do recurso, agravar a situação de quem recorreu em benefício de quem não recorreu. (CÂMARA, pág. 72)

2 – Suspensivo - art. 520 CPC

O efeito suspensivo impede que a decisão recorrida produza efeitos antes do julgamento do recurso. Impede assim, a produção dos efeitos declaratórios, constitutivos/desconstitutivos ou condenatórios.
A decisão atacada não é dotada de eficácia executiva. Deverá esperar a decisão do recurso.
A regra em nosso sistema é que os recursos sejam dotados de efeito suspensivo, assim, existindo um recurso desprovido deste efeito, deverá ter expressa previsão legal (como é o caso do recurso extraordinário, art. 542 §2º CPC)

- Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo e terá ainda um duplo efeito “devolutivo e suspensivo”.
- Normalmente agravo não tem efeito suspensivo.

Obs: o artigo 520 CPC diz sobre os efeitos da apelação e seus incisos sobre as exceções. Contudo quando o código não regular o efeito suspensivo de outro recurso, recorro ao artigo 520 CPC para que sirva de subsidiário. Ex: embargos infringentes deve-se recorrer ao artigo 520 CPC.

Obs: lembrando que posso pedir antecipação de tutela junto com a sentença, desta forma, caso o juiz conceda-me, estará suspendendo o efeito suspensivo de um futuro recurso, pois poderei fazer uma execução provisória.

3 – Obstativo

É um efeito, que impede a efetividade da coisa julgada enquanto um recurso estiver tramitando para ser julgado. Enquanto não tenho uma decisão completa, analisado ou não o mérito, a decisão não faria coisa julgada material.
Ex: quando o tribunal demora muito para analisar a admissibilidade do recurso, e chega a ultrapassa como em certos casos mais de 2 anos, concluía-se que o recorrente não teria direito mais à ação rescisória, porém com o efeito obstativo, o tempo a ser contado como prescrição será necessariamente do fim do julgamento do recurso e não da sentença terminativa do juiz singular.

4 – Translativo

Vai haver uma transferência de matéria por força de lei. É o efeito que estabelece transferência de matéria de um órgão jurisdicional para outro órgão jurisdicional por força de lei, independente de manifestação das partes.
Ex: condição da ação, pressupostos, nulidade, pois o tribunal poderá reconhece de ofício, mesmo que as partes não aleguem nada disto.

Temos o §3º do artigo 515 CPC, que é complexo e vamos analisá-lo:

Ele diz que na sentença terminativa em que o tribunal entende que houve erro do juiz, poderá o tribunal anular e decidir ou reenviar para o juiz singular tornar a decidir. Porém quando o tribunal anula a decisão e decide a lide, o recorrente terá direito a recurso sem ter direito a duplo grau de jurisdição. O fato não configura como inconstitucional pelo fato do princípio do “duplo grau de jurisdição” não ser um princípio constitucional. Assim:

- O tribunal poderá julgar o processo quando a sentença do juiz se deu em momento que ele realmente poderia julgar o mérito e resolveu julgar como sendo sem resolução do mérito, desta forma o tribunal poderá anular e ele próprio julgar.

- O tribunal não poderá julgar o processo quando a sentença do juiz se deu em momento que ele não poderia julgar o mérito e acabou julgando sem resolução do mérito, neste caso o tribunal poderá anular a sentença e reenviar para o juiz singular, para que este de andamento no processo até se chegar a uma sentença.

5 – Efeito ativo (antecipação de tutela)

Serve para dar força executiva de início ao meu recurso, o efeito ativo antecipa a execução de uma futura decisão do recurso. O único recurso que tem previsão legal é o agravo de instrumento. Outros recursos obtiveram o efeito ativo por meio de doutrina e jurisprudência.

Ex: decisão interlocutória – indeferiu minha prova, recorro com agravo de instrumento pedindo liminarmente uma antecipação de tutela.

Obs: sentença que defere ou manda fazer algo – cunho positivo
Sentença que indefere ou proíbe fazer algo – cunho negativo

Para provar a necessidade do efeito ativo do recurso (antecipação da tutela), devo usar os precedentes da câmara ou do próprio tribunal, analisar o entendimento do STJ. Tenho que demonstrar de inicio que minha alegação será acolhida na decisão do processo. O efeito é pedido na própria peça da interposição.

6 – Efeito expansivo do recurso

Alguns autores falam que é um efeito da decisão do recurso e não da interposição do recurso.

- Temos o efeito expansivo subjetivo (art. 509 CPC) – se o recurso for provido, expande e atinge o outro litisconsorte (necessário, unitário). A decisão expande seus efeitos subjetivamente, ainda que apenas uma das partes tenha recorrido (litisconsorte necessário). Caso seja litisconsortes necessário, mas não unitário, e em demanda de direito autônomo, o efeito do recurso não irá se expandir.

- Temos o efeito expansivo objetivo interno - a decisão expande seus efeitos, podendo gerar extinção do processo sem resolução do mérito. Nesta situação ocorre o emprego do efeito translativo, pois só ocorrerá quando o tribunal estiver analisando algo que ultrapasse o limite imposto pelo recurso para a análise do objeto recursal, porém a autonomia do tribunal esta limitada às possibilidades que a lei o compete para atuar de oficio.
Ex: tribunal tem competência originaria de julgar condição da ação, caso julgue inexistência uma condição da ação, poderá extinguir o processo.

- Temos também o efeito expansivo objetivo externo – efeito que a decisão pode vir a gerar para outros atos processuais ou outros procedimentos, podendo acabar de vez. Ex: recurso acaba com uma execução que ocorre por efeito de antecipação de tutela.

Obs: desde que litisconsortes necessários, os efeitos benéficos aproveita aos demais.

7 – Efeito regressivo do recurso

No caso de omissão do juiz na sentença, posso me valer do embargo declaratório, julgado pelo próprio produtor da sentença, acontece que a competência retorna para o próprio órgão prolator da decisão.

OBS: embargos declaratórios consiste na omissão, contradição e obscuridade da sentença (art. 535 CPC).
Dentro do limite o juiz poderá analisar sua decisão, porém não poderá voltar atrás no conteúdo da decisão.
Percebam que neste caso não teremos efeito devolutivo (de um órgão jurisdicional para outro).

Já no agravo, teremos um efeito regressivo e devolutivo, uma vez que o órgão prolator da decisão poderá retratar-se e imediatamente comunicará ao tribunal de sua retratação, fazendo assim com que o agravo perda seu efeito. Então vejam que o agravo tem o efeito regressivo, por ser interposto no juízo de 1º instancia, para que seja remetido ao tribunal “efeito regressivo e devolutivo”.

Obs: Recurso Adesivo – tem cabimento quando houver sucumbência recíproca das partes; a parte que deixar de recorrer poderá aderir ao eventual recurso interposto pela parte adversa (art. 500)

8 – Efeito substitutivo art. 512 CPC.

Caso ocorra a reforma da sentença, sabemos que ocorre a substituição. Quando o tribunal confirma, ainda assim, será executado o acórdão, porém para que ocorra a substituição o tribunal terá que julgar o mérito do recurso, pois na eventual anulação da sentença não haverá substituição. Todas as vezes em que o Tribunal analisar o mérito teremos o efeito substitutivo.

Obs(s): em regra a decisão do acórdão substitui a sentença, salvo quando tribunal anular a sentença.

- erro in judicando: há analise do mérito, o juiz erra AL julgar o direito, injustiça na decisão. Erro de matéria. Nesse caso tem efeito substitutivo.
- erro in procedendo: o juiz erra o procedimento. Erro de forma. Não tem efeito substitutivo. Teremos anulação da decisão e o reenvio ao 1º grau.


RECURSO EM ESPÉCIES


- Curso de Direito Processual Civil – Fredie Didier JR / Leonardo José Carneiro da Cunha – 2007 – Editora PODIVM – V. 3
- Processo de Conhecimento – Luiz Guilherme Marinoni / Sérgio Cruz Arenhart – 2007 – Editora REVISTA DOS TRIBUNAIS
- Lições de Direito Processual Civil – Alexandre Freitas Câmara – 2008 – Editora Lumem Juris
- Aulas do professor Dierle Nunes

Recursos ordinários – permite a cognição plena, no aspecto probatório, fático e jurídico. Neste sentido posso discutir tudo no recurso ordinário, isto a priori.

APELAÇÃO

Por excelência o recurso ordinário é a apelação (recurso cabível contra sentença).
Como a apelação é um recurso cabível contra uma sentença, temos que saber o conceito de sentença.

- Sentença é uma decisão que tenha como conteúdo matéria tipificada nos artigos 267 e 269 CPC (efeito do conteúdo da sentença). Antes o conceito de sentença estabelecia que sentença era uma decisão que extinguia o processo, com ou sem julgamento do mérito (percebam que toma como base o efeito de extinguir o processo). Agora a sentença não tem como efeito a extinção do processo, uma vez que o procedimento é sincrético, ou seja, procedimento que configure mais de um tipo de atividade processual (conhecimento+recursos+execução), estamos em andamento mais uma modificação no processo civil, que será a acoplagem do cautelar no procedimento sincrético.

Segundo Didier JR, a apelação é o recurso cabível para se impugnar os atos do juiz que ponham termo ao procedimento (com ou sem julgamento de mérito), ou seja, serve para impugnar as sentenças definitivas ou terminativas, seja jurisdição voluntária ou contenciosa.

A lei 11.232/05, alterou o conceito de “sentença”, que passou a significar “o ato do juiz de acordo com o art. 267 ou 269 CPC. Tal mudança, segundo Didier JR, serviu apenas para adaptar-se tecnicamente, à nova sistemática do processo. Em essência, a sentença é o ato do juiz que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ou que resolveu todo o mérito, encerrando a fase de acertamento ou cumprimento. É contra esse ato que cabe apelação.

Então para poder interpor o recurso de apelação tenho que saber primeiro se a decisão é ou não sentença de acordo com os artigos 267 e 269, mas dentro desta analise tenho uma exceção ao efeito do conteúdo da sentença, segundo o artigo 475§3º.

Pode ocorrer exceção à definição de sentença, que se dá através do conteúdo do art. 267 e 269 CPC

Na execução pode ocorrer uma impugnação de cumprimento, contra execução (exceção de execução).

- se acabar com a execução – sentença, então recurso será apelação.
- se não acabar com execução – interlocutória, recurso será agravo.
- exceção ao conteúdo, pois o efeito será de extinção ou não, para definir se decorre da decisão uma decisão interlocutória ou sentença.
- neste caso usa-se como critério o efeito da sentença e não do conteúdo.

Análise do artigo 518 CPC:

- Tem procedimento especifico de tramitação,
- interposta no prazo em regra de 15 dias,
- juiz faz juízo de admissibilidade,
- juiz declara os efeitos, em regra é devolutivo e suspensivo.
- em regra abre vista a parte contrária, para que oferte sua defesa, com o mesmo prazo, com o nome técnico de contra-razões recursais ou do recurso.
- mesmo juízo a quo, pode fazer uma 2º analise de admissibilidade
- quando o juiz remete os autos para o tribunal, remeterá em sua integralidade
- no tribunal terá o sorteio para saber quem será o relator, daí sabemos quem será o vogal e o revisor, é usado o critério de antiguidade para a escolha do vogal e revisor.
- relator faz relatório, remete os autos para os outros dois e marcam o dia para o julgamento.

1º parte da peça de apelação

colocar a atribuição do juiz de 1º grau.
Demonstra cumprimento de requisitos de admissibilidade.
Demonstra o cabimento suspensivo do recurso, molde do artigo 520.
No juízo “aquo” pode ocorre a excepcionalidade da retratação em duas possibilidades (285-A e indeferimento liminar da petição inicial)

2º parte da peça de apelação – razões, matéria do recurso.

A apelação é um instrumento para que o tribunal expresse algo sobre matéria de direito, jurídico, situação em que o tribunal tem que explicitar matéria jurídica em seu acórdão. Terá que mostrar que o tribunal analisou matéria jurídica, tem que ter sido provocada e ocorrida ressonância no acórdão, pois esta pronunciação é um requisito para interpor recurso extraordinário.

Regularidade Formal

- deve ser interposta no prazo de 15 dias (a contar da intimação da sentença que poderá ser feita em audiência de instrução e julgamento ou através do Diário Oficial) através de petição escrita dirigida ao juízo de primeira instância que proferiu a sentença.
- não se admite a interposição oral da apelação.
- pode ser interposta em petição única ou por petição de interposição que contenha, separadamente, as razões recursais (desde que ambas sejam apresentadas ao mesmo tempo).
- não estando o advogado habilitado ou faltando sua assinatura na petição de apelação, suspende-se o processo, a fim de que, intimado o apelante, seja regularizado esse vicio (art. 13 CPC)
- a falta de indicação do órgão “ad quem” não inviabiliza a apelação, uma vez que o art. 514 CPC exige apenas que a petição seja dirigida ao juiz de primeiro grau (Didier JR, pag. 97)

Segundo, ainda, o art. 514 CPC, na apelação devem constar:

- nomes do apelante e do apelado, com suas respectivas qualificações: é uma forma de delimitar o recurso em seu caráter subjetivo.
- fundamentos de fato e de direito, compreendendo as “razões de apelação”: significa que a apelação deve conter argumentos que tentem rechaçar a conclusão a que chegou a sentença atacada.
- pedido de nova decisão: ao se demonstrar um “error in procedendo”, o apelante deve requerer a anulação da sentença. Caso demonstre um “error in iundicando”, deverá requerer sua reforma. Se ambos os “erros” forem demonstrados, deverá requerer a anulação e, sucessivamente, a reforma da sentença. Esse pedido serve para delimitar a extensão do efeito devolutivo, demonstrando o que é que o Tribunal poderá apreciar.

Efeitos da Apelação (Devolutivo – Suspensivo) Breve análise

Efeito Devolutivo

Por força do Efeito Devolutivo, são transferidas ao órgão “ad quem” as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas. Pode ser analisado em relação à sua “profundidade” e à sua “extensão”:

- quanto à sua extensão: é definido pelo recorrente, nas razões do recurso. O recorrente fixa a extensão da devolutividade, a fim de que o tribunal possa julgar o recurso (tantum devolutum quantum appellatum”.

- quanto à sua profundidade: a profundidade do efeito devolutivo consiste em determinar em que medida competirá ao tribunal a respectiva apreciação (sempre dentro dos limites da matéria impugnada). Os artigos 515 e 516 CPC, estabelecem a profundidade da cognição a ser exercida pelo tribunal, respeitada a extensão fixada pelo recorrente. Vejamos o exemplo citado por Didier JR (pag. 100):

Uma sentença que condene o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua apelação, a parte demandada impugna, apenas, o trecho da sentença que a condenou à indenização por danos materiais, não questionando o tópico relativo aos danos morais. O tribunal, ao apreciar o recurso, não poderá reformar a parte concernente aos danos morais, mesmo que entenda ou verifique ser indevida a condenação nesse particular. Somente poderá reexaminar a sentença no que tange aos danos materiais (extensão do efeito devolutivo – 515 caput). Para analisar a condenação pertinente aos danos materiais, poderá o tribunal, contudo, apreciar todo o material contido nos autos, examinando argumentos, provas... ainda que não abordados ou mencionados na sentença apelada (profundidade do efeito devolutivo – 515 §§ 1° e 2°).

Assim, enquanto a extensão é fixada pelo recorrente, a profundidade decorre de previsão legal.

Efeito Suspensivo

Via de regra, além do efeito devolutivo, a apelação contém o efeito suspensivo. Segundo o art. 520 CPC, a apelação deve ser recebida tanto no efeito devolutivo quanto no suspensivo. Em seus incisos, temos exceções, onde a apelação é desprovida de efeito suspensivo, contendo apenas efeito devolutivo.

Os casos em que a apelação não contém efeito suspensivo são aqueles relacionados à sentença que:

Inciso I - homologar a divisão ou demarcação de terras: a sentença pode produzir efeitos imediatos.
Inciso II – condenar à prestação de alimentos
Inciso III – julgar o pedido de providência cautelar
Inciso IV – rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes embargos opostos pelo devedor à execução

Art. 7° da lei 9.307/96 – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem
Dentre outras hipóteses... (pag. 105 à 109 do Didier JR)

Procedimento

- não é lícito ao juiz “a quo” apreciar o mérito, incumbindo-lhe, apenas, controlar a sua admissibilidade. É possível o juízo de retratação nas causas que tramitam sob o procedimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e contra sentença que indefere a petição inicial (CPC art. 518-A, § 1°, e art. 296)

- admitida a apelação, juiz deve declarar em que efeitos a recebe, determinando a intimação da parte contrária para que ofereça suas contra-razões. Oferecidas as contra razões, devem os autos ser, novamente, encaminhados ao juiz para que possa reapreciar (em 5 dias) a admissibilidade da apelação. Se, ao reexaminar os requisitos, o juiz verificar a ausência de algum deles, negará seguimento à apelação, daí cabendo agravo de instrumento pelo agravante. Do contrário, ou seja, se mantido o juízo positivo de admissibilidade, os autos seguirão ao órgão “ad quem” para que seja distribuído.

RELATOR - a apelação tem, via de regra, um relator e um revisor, devendo ser julgada por órgão composto por 3 membros (art 555 CPC). Existem casos em que o revisor é dispensado, restando apenas o relator. Distribuída a apelação, os autos seguem conclusos ao relator, que ao examiná-los, poderá, segundo o art. 557, já lhe negar seguimento ou provimento, por ser intempestiva, deserta, inadmissível, manifestamente improcedente ou contrária à súmula ou jurisprudência de tribunal superior ou do próprio tribunal. De forma oposta, poderá o relator, aplicando o §1°-A do art 557, já lhe dar provimento, quando a apelação estiver de acordo com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior.

Não será recebida a apelação se a sentença tiver sido proferida em conformidade com a súmula da jurisprudência dominante do STF ou STJ (chamado de súmula impeditiva de recurso)

Da decisão que deixa de receber a apelação em função de súmula impeditiva, cabe agravo, no prazo de 5 dias.

Recebida a apelação, deve-se dar vista do recurso ao apelado, para que, no prazo de 15 dias, ofereça sua impugnação ao recurso (contra-razões)

Algumas questões suscitadas e respondidas pelo professor Luiz Henrique Volpe Camargo:

É possível argüir fato novo na apelação?
R: Sim, ante ao disposto no art. 517 e 462 do CPC.

517 CPC – as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior

462 CPC – se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Em que ordem as matérias são votadas?
R: As preliminares têm que ser votadas em primeiro lugar e separadamente. Depois se vota o mérito.

Cabe sustentação oral em apelação?
R: Sim, pelo tempo de 15 minutos para cada uma das partes. Primeiro fala o advogado do recorrente, depois o advogado do recorrido.


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AGRAVO


O agravo é o recurso utilizado como meio de impugnar decisões interlocutórias (quaisquer que seja seu conteúdo – processual ou mérito). Apresenta-se sobre duas modalidades: por instrumento e na forma retida.

O agravo retido é a regra e na segunda parte do artigo (522) fala que pode ser por instrumento em algumas hipóteses. No entanto essas hipóteses não são as únicas passíveis de interposição de agravo de instrumento.

Obs: Nem sempre cabe agravo em decisão interlocutória, um exemplo é a decisão interlocutória do JESP Civil (cabe MS). No JESP Federal só cabe agravo se for tutela de urgência (em regra cabe MS).

Análise de arts:

522 1º do caput - se o agravo é retido, o jeito de chegar ao tribunal é quando o cara for apelar (pede que seja julgado junto com a apelação). Se eu não peço que ele suba junto com a apelação ele perde sua finalidade, ou então requerer que seja analisado nas contra-razões.

AGRAVO RETIDO

O agravo retido:

- não tem preparo
- interpõe o recurso no próprio órgão prolator
- tem que ter o pedido que seja julgado no futuro como preliminar da apelação
- prazo para interposição de 10 dias. Abre vista para parte contrária apresentar resposta (10 dias).
- tem que pedir que seja julgado preliminarmente com a apelação na interposição e na própria apelação

Em algumas ocasiões, o agravo tem que ser retido e tem que ser oral, onde:

- segundo o § 3º do 523 CPC, existe a possibilidade de interposição oral do agravo retido, devendo ocorrer contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, devendo as razões do recurso, assim como o pedido, ser reduzidos a termo.
- segundo Câmara, embora a redação atual deste dispositivo faça referência apenas à interposição oral do agravo retido na audiência de instrução e julgamento, e diz ainda: “Pensamos que esse dispositivo deve ser interpretado extensivamente, e que só será admitido o agravo retido oral contra decisões proferidas em audiência (de qualquer natureza)”.

- somente será apreciado pelo tribunal futuramente, se a parte o reiterar nas razões ou na resposta da apelação. Sua função é evitar a preclusão sobre a matéria decidida, permitindo assim, que, posteriormente, o tema venha a ser ventilado perante o tribunal.
- independe de preparo
- quando interposto por escrito (regra), deve mencionar os sujeitos do recurso, as razões que justificam a nova decisão e o pedido de reforma.
- interposto o recurso ao juízo “a quo” e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, é facultado ao juiz a reforma de sua decisão (523 §2°)
- caso não haja retratação, ficará o agravo retido nos autos, podendo o tribunal conhecê-lo se o agravante o reiterar posteriormente, nas razões ou na resposta da apelação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

- ao contrário da generalidade dos recursos, não é dirigido ao juízo “a quo”, mas apresentado diretamente ao tribunal “ad quem”. (essa regra só tem aplicação quanto aos recursos cabíveis contra decisões interlocutórias proferidas pelos juízos de primeira instância, assim, o agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional deve ser interposto perante o tribunal recorrido – Câmara, pag. 93)
- tem esse nome pois, sua interposição, faz com que se forme um “instrumento” próprio, a ser encaminhado ao tribunal para examinar-se a controvérsia, sem que os autos do processo sejam a ele remetidos. Serão extraídas cópias das peças relevantes do processo, que será dirigido diretamente ao tribunal, com as razões da irresignação. (pag. 535 do Marinoni).
- em regra, o agravo será retido, somente se admitindo a interposição por instrumento em casos excepcionais.
- prazo de 10 dias, contado da intimação da decisão que lhe gera prejuízo.

522 2º do caput – tenho que mostrar ao tribunal que se o agravo for retido, vou ter um prejuízo enorme. Não existe critério objetivo para definir lesão grave.
Se o relator achar que não é relevante (decisão monocrática) e segundo o art. 527 § único, essa decisão é irrecorrível, a priori (pelo fato de as decisões normalmente terem que ser colegiadas), caberia a impetração de um sucedâneo recursal (MS). Alguns dizem que não cabe MS, já o STJ diz que cabe sim.
Uma segunda alternativa (além do MS) é que caberia o agravo interno (apresentado dentro de outro recurso com o fim de rever a decisão monocrática do relator pelo colegiado. Para sustentar a interposição do agravo interno, alega-se a inconstitucionalidade do 527 § único, pois quebra o princípio constitucional da colegialidade do juízo natural.

522 3º caput – casos de inadmissão da apelação.
522 4º caput – casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Outras opções não previstas...

- durante a execução, as decisões interlocutórias, por não haver sentença, o agravo tem que ser de instrumento
- se requeiro uma liminar no início do julgamento da decisão do juiz, o agravo tem que ser por instrumento, pois se fosse retido, a liminar perderia a razão de ser.

- no agravo de por instrumento, quem decide se suspende ou não o processo é o próprio juiz aquo
- não é apresentado no juízo aquo, e sim no ad quem.

Art. 524 (requisitos obrigatórios): deve ser dirigido ao tribunal juntamente com:

- a exposição do fato e direito
- as razões do pedido de reforma (copia dos autos originais é necessário, uma vez que o processo não sobe e o tribunal precisa conhecer)
- nome e o endereço dos advogados de ambas as partes.

Art. 525: Requisitos obrigatórios e facultativos

Obrigatórios (I)

- cópia da decisão impugnada
- cópia da certidão de intimação: para ver se o prazo é tempestivo (cópia do carimbo). Quando as intimações não circulam em diário oficial, as intimações são por AR, desta forma, tenho um problema, pois não terei a certidão da intimação. Assim sendo, terei que pegar cópia de envio e retorno do AR ou pedir o escrivão que me dê a certidão. Caso não tenha nada, corre o risco de ser considerado intempestivo.
- cópia das procurações de ambas as partes: mostra a regularidade processual.

Facultativos (II)

- outras peças relevantes

Art. 526: interposto no tribunal, ainda tenho que, no prazo de 3 dias da interposição do recurso, juntar aos autos do processo, a cópia da petição do agravo e do comprovante da interposição, assim como os documentos que instruíram o processo. Temos diversas discussões doutrinarias quanto à interpretação desse dispositivo. Segundo o professor Dierle, a finalidade é:

- (pro agravante) permitir que o agravante requeira ao juízo de origem que ele se retrate (volte atrás na decisão). Objetivo é beneficiar o agravante. Se não for cumprido esse prazo, o tribunal inadmite, desde que o agravado alegue isso.
- (pro agravado) sendo o agravo de instrumento o único recurso que se interpõe diretamente no tribunal “ad quem”, pode ser muito difícil para o agravado ter acesso a uma cópia da petição de interposição do recurso em alguns casos. Ex: se o agravante interpor em BH (no tribunal), e não remete aos autos no prazo de 3 dias, o agravado teria que ir lá em BH para poder ver o conteúdo da peça. No entanto, a inadmissão não pode ser de ofício, tem que ser argüida pelo agravado. O que acontece hoje, algumas vezes, é que mesmo não havendo a alegação do agravado, quando o agravante não tem esse procedimento, tem seu recurso inadmitido de ofício.

DO RELATOR

Art. 527: atribuições do relator

I _ inadmite de acordo com o art. 557 (... confronto com súmula ou jurisprudência dominante...). Caso você exista jurisprudência dominante a seu favor, pode pedir que o relator admita liminarmente seu recurso.

II _ conversão de agravo por instrumento por retido, caso o relator entenda não ser necessário o agravo por instrumento (decisão monocrática). Não cabe recurso, apenas reconsideração.

III _ pode atribuir o efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal (efeito ativo):

- efeito suspensivo: caso eu tenha uma interlocutória que deferiu algo, requeiro efeito suspensivo (558) no agravo (liminar para que a decisão não seja executada). O requisito para poder pedir é lesão grave ou de difícil reparação).
Importante perceber que o § único do 558, remete ao art. 520. Em alguma hipótese do art. 520 que não admitir o efeito suspensivo (ex: VII), poderei alegar o art. 558 (lesão grave para conseguir o deferimento desse efeito).

- efeito ativo: quando tenho uma decisão interlocutória que indeferiu algo, com base no art. 273 (antecipação de tutela)

IV _ código

V _ o agravado vai ser intimado para em 10 dias dar a resposta (contra minuta). Pode juntar todos os meios de provas, documentos.

VI _ os procuradores de justiça só participam dos recursos em que o MP é obrigado a participar.

§ único _ impede a interposição de agravo interno no caso dos incisos II e III.

- a priori, o relator resolve tudo monocraticamente
- haverá a intimação do agravado, pelo Diário Oficial ou Carta (AR), por seu advogado.
- prazo de 10 dias para contra minuta. Caso não cumpra o prazo (não apresente resposta ao recurso), não há nenhum problema (prejuízo). Em regra deve-se preocupar em apresentar a contra minuta.

- da decisão que julga o agravo, a priori, só cabe recurso especial ou extraordinário (e também os ED’s que cabem em qualquer decisão – alguns dizem que cabem até em despacho).

- ex: se o agravo tiver combatendo uma liminar, o STJ entende que não cabe o extraordinário.

Art. 528 – blá blá blá

Art. 529 – caso o juiz de 1º grau volte atrás (se retrate), ele diz ao Tribunal e o recurso perde o seu objeto.


Resumo do artigo escrito pelo professor Dierle Nunes: PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS – CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DE TODAS AS DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR

Objetivo: garantia de reexame de decisões monocráticas do relator para o colegiado que é o juízo competente para o julgamento do recurso.

Dos princípios constitucionais

- Juízo Natural: legitimidade de um juízo, estabelecida “a priori”, antes da ocorrência do fato. Assim, é vedado a criação de órgãos julgadores instituído “ad hoc”. Garante ainda que todo cidadão tenha a garantia de um julgamento realizado por autoridade competente. Assim, como se tem entendido na doutrina, o órgão competente para o julgamento dos recursos será sempre o colegiado e não o juízo monocrático do relator.

O CPC, após a reforma legislativa, sofreu uma séria de alterações, uma delas é, a que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF, ou de Tribunal Superior, e se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Especificamente, sobre o recurso de agravo, o relator pode converter o agravo por instrumento em agravo retido, atribuir efeito suspensivo ou ativo, dentre outros poderes.

- Contraditório, taxatividade e colegialidade – jurisprudência do STJ: o princípio constitucional da colegialidade dos Tribunais, constitui uma garantia fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das decisões. Pelo princípio da colegialidade, seria possível sim a delegação de competência do julgamento do recurso para o relator desde que da decisão monocrática caiba recurso para o colegiado.

Inicialmente, de acordo com o princípio da taxatividade, apenas caberia agravo interno nas exatas hipóteses em que houvesse previsão legal do recurso. No entanto, esse mesmo princípio conduziria ao descumprimento do princípio da colegialidade (quebra do contraditório e juízo natural).

Segundo jurisprudência do STJ, na ausência de disciplina normativa específica, aplicar-se-ia analogicamente a possibilidade de interposição de agravo interno, para qualquer decisão monocrática proferida por relator.

Possibilidade de interposição de agravo interno em face da decisão monocrática liminar do relator no agravo de instrumento

Mostra-se inconstitucional o disposto no § único do 527 CPC, uma vez que este impede a reforma liminares do relator que converte agravo de instrumento em retido quando não vislumbre lesão grave e de difícil reparação e que analisa o pedido de atribuição de efeitos suspensivo e ativo ao recurso (garante-se apenas sucedâneo recursal do pedido de reconsideração). Como já discutido, ocorre nesta situação a quebra dos princípios da colegialidade, do contraditório, do juízo natural e do direito constitucional ao recurso.

Segundo o STJ, que se manifestou pela inadequação constitucional da norma restritiva de interposição de agravo interno contras os casos já vistos, e, aplicando tal pensamento no que tange à inaplicação do § único do 527, em face de sua inconstitucionalidade, haverá sim possibilidade de interposição de agravo interno de todas as decisões monocráticas do relator, mesmo que versem sobre conversão de agravo ou acerca de seus efeitos (suspensivo – ativo).

Efeitos da interposição do Agravo

Devolutivo: assemelha-se, em tudo, à apelação. A interposição do agravo devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (pag. 536, Marinoni)

Suspensivo: como regra, o agravo não possui efeito suspensivo (art. 497 CPC). É facilmente explicável, uma vez que se preza pela continuidade do procedimento. No entanto, pode ocorrer que a decisão interlocutória passa gerar danos irreparáveis aos interessados, nesses casos, o art. 558 CPC prevê a possibilidade de, no próprio agravo, interposto por instrumento, o relator conferir efeito suspensivo ao recurso. Assim, presentes os pressupostos – periculum in mora e fumus boni iuris – o relator, já no recebimento do recurso, determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo (Marinoni, pag. 536).
É de se notar que, o efeito suspensivo só poderá ser atribuído mediante requerimento do agravante.
Segundo Câmara, o relator poderá, com base no art. 527 III CPC, conceder em antecipação de tutela a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Trata-se do que vinha sendo chamado de efeito suspensivo ativo. Essa antecipação de tutela em sede de recurso é perfeitamente possível, e no caso do agravo de instrumento, a possibilidade de concessão da tutela antecipada é extremamente relevante.

Comentário do Alexandre Freitas Câmara (pag. 97): o autor defendeu até a 14ª edição de seu livro que, ao se analisar em um primeiro momento, sempre que não fosse o caso de conceder o efeito suspensivo ou a tutela antecipada, estaria caracterizada a falta de urgência no julgamento do agravo, o que implicaria na conversão do mesmo em agravo retido. No entanto, nesta 15ª edição, entende que não se pode negar a existência de graus diferentes de urgência. Assim, pode haver caso que não exija um provimento imediato (o que levará o relator a negar a tutela antecipada ou o efeito suspensivo), mas que, por outro lado, seja incompatível com a retenção do recurso, uma vez que tal retenção pode retirar, por completo, a utilidade do agravo.

Algumas questões suscitadas e respondidas pelo professor Luiz Henrique Volpe Camargo:

A quem é dirigido o agravo de Instrumento?
R: dirigido diretamente ao Tribunal

O que é a petição do art. 526?
R: É petição da qual o recorrente deve se valer para informar ao juiz a quo a interposição do recurso para possibilitar a sua retratação, bem assim que preste informações.

Qual a conseqüência do descumprimento da regra do art. 526?
R: Não conhecimento do recurso. O descumprimento deve ser argüido e provado pelo recorrido.

O agravo retido depende de preparo?
R: Não, não depende de preparo

A quem é dirigido o agravo retido?
R: É dirigido ao Juiz de 1º grau, isto é, ao próprio prolator da decisão agravada, pois é interposto nos próprios autos. Contudo, se não houver retratação será julgado pelo Tribunal de Justiça ou TRF, conforme o caso.


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EMBARGOS INFRINGENTES

É um recurso exclusivo do direito Brasileiro e, sua manutenção em nosso sistema processual sempre foi objeto de críticas por grande parte da doutrina. Alexandre Freitas Câmara defende a abolição total dos embargos infringentes, por não parecer adequado que o mero fato de ter havido voto divergente em um julgamento colegiado deve ser capaz de permitir a interposição de recurso contra a decisão proferida.

Obs: acórdão – decisões proferidas por órgãos colegiados, tomadas por maioria.

Pressupostos de Cabimento

“art. 530 cpc – Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritivos à matéria objeto da divergência”.

É a possibilidade do Tribunal rever uma decisão proferida no julgamento da apelação ou da ação recisória que cumpre requisitos:

1º - cabível apenas em apelação e ação recisória

2º - deve existir voto divergente, e modificação de decisão de 1º grau. Desta forma, não pode ocorrer dupla conformidade para que caiba Emb. Infringentes. Assim, adotou-se o critério da “dupla conformidade” para inviabilizar os embargos. Quase sempre, será apresentado pelo apelado.

- em princípio, só tem cabimento quando ocorre julgamento de mérito. Caso a sentença de 1º grau seja terminativa, não cabe embargos infringentes (caso analise apenas matéria de processo não cabe). O tribunal (515 §3º) pode julgar o mérito sem que o juiz tenha julgado (estudar essa hipótese – inclusive o que é julgamento de mérito).
Segundo Didier JR, seria mais apropriado se a redação do 530 CPC utilizasse a expressão: “... quando a sentença for reformada por acórdão que apreciar o mérito por maioria de votos”.

- prazo de 15 dias, o relator abre prazo também de 15 dias para as contra razões e designa data de julgamento, feito por colegiado qualificado (5 membros, ao invés de 3), são todos os juízes da comarca julgadora (os 3 anteriores mais 2).

Efeito Devolutivo

Limita-se a discussão ao voto divergente (limitação objetiva). Assim, não se poderá devolver ao tribunal o conhecimento da matéria que tenha sido decidida por unanimidade. Isso faz com que as vezes seja preciso interpor embargos infringentes para poder, futuramente, apresentar outro recurso, uma vez que no Brasil, não se pode saltar recursos.
Caso o voto divergente não seja fundamentado, apenas dizer que não concorda com os outros dois? Nesse caso, apresenta-se ED’s.
Ainda, segundo Didier JR, num julgamento tomado por maioria de votos, se não constar o teor do voto vencido, pode a parte, interpor ED’s, a fim de suprir tal omissão. Se não resolver, pode-se impugnar o acórdão, aí discute-se tudo, não fica mais limitado ao voto divergente.
Em novo julgamento, todos podem mudar seu voto. Normalmente os 3 mantém seus votos (neste caso, deve-se buscar os outros 2 votos, pois, um voto divergente você já tem, assim, se você conseguir os outros dois votos, fica 3x2).

Efeito Suspensivo

Segundo Didier JR, os embargos infringentes estão providos de efeito suspensivo, quando interpostos contra acórdão que julgar a ação rescisória. No mais, os embargos têm os mesmos efeitos da apelação que os originou (pag. 21).

- Uma vez interposto o Emb. Inf., o relator pode fazer juízo de admissibilidade. Ou seja, da decisão do relator que inadmitir os embargos infringentes será cabível agravo interno, no prazo de 5 dias.
Se admitidos os embargos, discute-se o mérito, julga-se o acórdão e desse acórdão não cabe recurso ordinário (cabe extraordinário e os ED’s).

Obs: caso a norma regimental determine, será escolhido novo relator, sempre que possível, se escolherá um magistrado que não tenha participado do julgamento embargado (art. 534 CPC).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Os ED’s tem a finalidade de suprir vícios de omissão, obscuridade e contradição das decisões. Assim, seu objetivo é integrar uma decisão, suprindo falhas estruturais.
O grande número de ED’s utilizados em nosso sistema, demonstram a qualidade das decisões no Brasil, pois, seu objetivo é consertar os erros do juiz.

- Com a interposição dos ED’s, o prazo de novo recurso é interrompido, assim, zera e quando os ED’s são julgados, o prazo começa a ser contado.

OMISSÃO

O Juiz deixa de analisar algo que foi pedido ou requerido. Percebe-se que quando há omissão de fundamentação é mais complicado do juiz admiti-la.

OBSCURIDADE

Decisão não apresenta fundamentos claros

CONTRADIÇÃO

Quando traz proposições, entre si, inconciliáveis.

Cabimento

Art. 535 CPC – “Cabem embargos de declaração quando:

I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”

Na redação do artigo transcrito acima, parece-nos que a omissão é comum à todos, porém que a obscuridade e/ou contradição apenas em sentença ou acórdão. No entanto, os ED’s são passíveis por quaisquer vícios em qualquer decisão (seja sentença, interlocutória, acórdão) e mais, alguns entendem que até mesmo em despacho (em alguns casos).

Acerca da possibilidade de interposição de ED’s contra despacho: Didier Jr entende adequado admitir o cabimento de tais embargos, defendendo que a irrecorribilidade de um ato judicial não afasta o cabimento dos ED’s, baseado também nas palavras do Ministro Marco Aurélio (STF) que diz que os ED’s visam integrar o pronunciamento judicial e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento, contra decisão monocrática ou de colegiado e resistem, mesmo à cláusula de irrecorribilidade, e, de todo modo, nada impede que a parte ajuíze uma petição simples pedindo o esclarecimento ou a integração do pronunciamento.

Prazo: 5 dias (536 CPC), mediante petição dirigida ao juiz ou relator. Não está sujeito a preparo.

Efeito Devolutivo

O professor Dierle entende que não tem efeito devolutivo, por não haver transferência de matéria para outro órgão jurisdicional. Entende que o que existe é o efeito regressivo.
Parcela da doutrina (por exemplo, Didier Jr), entende que sim, que todo recurso goza do efeito devolutivo. Diz ainda o autor, que, caso não houvesse efeito devolutivo, a sua interposição não obstaria a preclusão da decisão embargada. Justifica dizendo que o efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador.

Efeitos modificativos ou infringentes

Por jurisprudência, é admitida a interposição de ED’s quando da ocorrência de erro material grosseiro. Desta forma, os ED’s poderiam reformar a própria decisão pelo próprio magistrado.

Na atualidade, entende-se que para ocorrer efeito modificativo, a decisão tem que padecer de omissão, obscuridade ou contradição (além é claro do erro grosseiro).

Em regra, interposto os ED’s não há abertura de vista para a outra parte se manifestar, uma vez que estes, não implicam, em regra, em alteração de decisão, e apenas, em sua integração.
No entanto, como visto a possibilidade de modificação da decisão, caso esta ocorra, é entendido, de poucos anos para cá, que deve-se abrir vista à outra parte (direito ao contraditório).

Multa pelo caráter protelatório

Art. 538 § - quando manifestamente protelatórios, o embargante poderá ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 1% sobre o valor da causa. Reinterando os embargos, sobre os mesmos argumentos, a multa será elevada a até 10% sobre o valor da causa, condicionando a interposição de outro recurso ao depósito do valor.

ED’s nos Juizados Especiais Civeis (estadual-federal)

No Juizado Especial os embargos declaratórios suspendem os prazos (não interrompe). Assim, vejamos, como o recurso inominado tem prazo de 10 dias para sua interposição e o prazo para ED’s é 5 dias, se o caboclo apresentou os ED’s em 4 dias, terá mais 6 dias a partir do julgamento dos ED’s para interpor o recurso inominado.

Regularidade Formal

Os ED’s devem ser opostos por petição escrita, dirigida ao próprio órgão prolator da decisão embargada, contendo o pedido de complementação do julgado, a fim de que seja suprida a omissão, eliminada a contradição, esclarecida a obscuridade.
Existe na Lei 9.099/95, art. 49 (Juizado Especial Civil) possibilidade de ajuizamento por escrito ou oralmente.
(Trechos retirados do Didier Jr. Pag. 178)

Algumas questões suscitadas e respondidas pelo professor Luiz Henrique Volpe Camargo:

Tem contra-razões?
R: Apenas e tão somente quando se buscar atribuir efeitos infringentes ao julgado, nas demais hipóteses não.

Depende de preparo?
R: Não, não depende de preparo

A quem é dirigido?
R: Ao próprio prolator da decisão, da sentença ou do acórdão Embargado


RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O recurso ordinário permite a rediscussão da decisão em todos os tipos de fundamentos. Ataca a justiça da decisão

O recurso extraordinário é de estrito direito (não se discute matéria fática nem probatória). Objetivo do recurso é defender o ordenamento jurídico, assim, alcança as partes apenas indiretamente. Verifica-se se está de acordo com lei ou constituição (controle de legalidade / controle de constitucionalidade inconcreto) e ainda, promover a uniformização da jurisprudência (STJ).

- deve-se demonstrar que existe má aplicação do direito, mostrar a defesa pela boa aplicação da norma no caso.

- ações repetitivas: existem muitos recursos, um dos motivos são as “ações repetitivas”, ou seja, aquelas que trabalham com pretensões muito parecidas, com o mesmo fundamento. Assim, criaram-se mecanismos de filtragem, e o juízo de admissibilidade vem se tornando cada vez mais complexo, de forma que, não basta conhecer os requisitos, é preciso entender toda a lógica do sistema.

Obs: alguns países chamam de recurso extraordinário o que chamamos de “ação rescisória”.

Dispositivos Constitucionais e cabimento do recurso extraordinário (gênero)

É necessário adaptar o recurso dentro desses dois dispositivos:

Art. 102, III CF – Recurso Extraordinário - STF
Art. 105, III CF – Recurso Especial (controle de legalidade) – STJ

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.



Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.



Obs: ambos os recursos devem ser interpostos no mesmo momento (15 dias depois do acórdão), cada um atacando a parte constitucional que vai pro STF e a parte do controle de legalidade que vai para o STJ.

Pré-questionamento (3 espécies) explícito - implícito - ficto

Em tese, para o cabimento dos recursos bastaria que se encaixassem no 102 III e 105 III CF, no entanto, tenho que demonstrar que a matéria está devidamente pré-questionada.

É a exigência de que a decisão recorrida tenha sido ventilada por debates a respeito da alegação contida no recurso, isto é, torna-se imperioso que a matéria tenha sido suficientemente discutida.

Segundo o Relator Min. Maurício Corrêa, “a matéria está prequestionada quando o órgão julgador tiver emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive, mencionando o dispositivo constitucional. Se o acórdão recorrido não faz referência à norma constitucional tida como violada e a ele não foram opostos ED’s, não se conhece do recurso extraordinário”.

Explícito

Já no recurso ordinário, devo conduzir a discussão para uma análise jurídica. Assim, desde a “apelação” já provoco essa análise. Para isso, tenho que invocar uma tese sobre o assunto e apresentar um dispositivo normativo justificando a tese. Se o tribunal analisar ambos (tese e dispositivo), considera-se analisado de modo expresso.

Implícito

Ocorre quando o tribunal analisa a tese jurídica e não analisa o dispositivo normativo. O texto legal não é explicitamente apresentado, o julgador não menciona a lei. Segundo Didier Jr. (pag. 224), “se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta”.

Ficto

Pode ainda o tribunal não falar nada. Na primeira situação analisados a “tese” e o “dispositivo” já preenche o requisito de pré-questionamento. No implícito alguns ministros do STJ aceitam, pois, a questão jurídica foi discutida, nesse caso, tenho que interpor ED’s pré-questionadores

ED’s pré-questionadores: suprir a omissão do Tribunal ao analisar a matéria pré-questionada, para tanto, tem que ter uma matéria que foi provocada na análise.
Obs: esses ED’s não podem ser considerados protelatórios (súmula 98 – “ED’s manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”)

Assim, se foi julgado só a “tese” ou não foi julgado nada, antes do recurso tenho que apresentar os ED’s pré-questionadores em 5 dias.

Na decisão que julgar os ED’s o tribunal pode:

- suprir a omissão, aí ta tudo blz.
- manter-se omisso (não posso interpor novos ED’s). Aí, se eu consegui um pré-questionamento implícito, posso alegar que já fiz o pré-questionamento sobre a tese.

Se não foi julgado nada (nem tese e nem dispositivo), posso dizer que, acontecendo nova omissão, houve o pré-questionamento ficto, pois vc tentou suprir a omissão (pouca parte da doutrina defende essa alegação).

- conforme orientação do STJ (súmula n. 211) não haverá prequestionamento, devendo o recorrente interpor recurso especial por violação do art. 535 CPC, para forçar o pronunciamento do tribunal de origem. (Didier Jr. Pag. 226)
- já o STF admite o “prequestinamento ficto”, onde se considera ocorrido com a simples interposição dos ED’s diante a omissão judicial, independente de êxito nos embargos. É uma interpretação mais amena do enunciado 356 STF. Segundo Didier JR, essa postura é a mais correta. (Didier Jr. Pag. 226)

Uma hipótese mais segura é, contra o acórdão que manteve-se omisso, posso apresentar tão somente o recurso especial, alegando que o tribunal ao manter-se omisso feriu o art. 538 CPC. Aí o Tribunal manda esse recurso para o STJ, que diria que sim, que foi omisso, aí manda pro STF para aí vc poder interpor o extraordinário.

Obs: segundo o autor Câmara, o prequestionamento é dispensado nos casos em que seria impossível (por exemplo, vícios contidos no próprio julgamento recorrido, ou recurso especial interposto por litisconsortes necessário que não participou do processo, alegando violação do art. 47 CPC).

Exigência de Esgotamento

A atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é resguardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes.

Para interpor qualquer um dos dois (REX, RESP), tem que esgotar os recursos ordinários que me valeria.

Recurso per saltum – salta um órgão jurisdicional e vai direto para o superior. Percebam que não poderá ocorrer tal situação, uma vez que deverá esgotar os ordinários, para assim interpor aos órgãos superiores, caso contrário será inadmitido de plano.

Como diz o texto legal, tanto o Res e Rex são cabíveis de decisões que tenham julgado a causa em “última ou única instância”.

- súmula n. 207 STJ consta essa exigência: “é inadmissível recurso especial quando cabíveis E.infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
- súmula n. 281 STF diz: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

Obs: Na dúvida, interponha um recurso ordinário mesmo que tenha certeza do indeferimento, mas desta forma não estará correndo risco de indeferimento do órgão superior, com alegação de ainda cabível recurso ordinário.

3º Prejudicado – segundo Didier Jr, o terceiro pode recorrer (499 CPC). Não há previsão de recursos próprios para o terceiro, podendo interpor qualquer um dos recursos previstos em lei.

Preparo

R. Especial: não se sujeita ao recolhimento de custas. O que se exige é o pagamento prévio do porte de remessa e retorno dos autos. A falta desse do pagamento desse porte de retorno acarreta deserção.

- súmula n. 187 STJ: “é deserto o recurso interposto para o STJ quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.

R. Extraordinário: são cobrados, normalmente no STF, custas. Assim, além de porte de remessa e retorno dos autos, sujeita-se ao pagamento de custas, devendo ser comprovado, no momento da interposição do recurso, o recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno, sobre pena de deserção. Se for o valor insuficiente, deve a parte ser intimada para completá-lo em 5 dias (art. 511).

DO RECURSO ESPECIAL

Súmula 203 STJ: “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Por não se encaixar na previsão constitucional de ser Tribunal. Não basta também a decisão isolada do relator, sendo necessária a deliberação final do colegiado, Podemos dizer também que só cabe recurso Res. contra acórdão.

Cabimento segundo art. 105 III CF - STJ

A. contrariedade à tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência

O termo “contrariar” soa mais grave do que “negar vigência”.

Lei federal engloba: lei complementar federal; lei ordinária federal; lei delegada federal; decreto-lei federal; medida provisória federal; decreto autônomo federal e (segundo Montenegro), regulamento federal

B. julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal

Essa expressão “julgar válido” remete à necessidade de um contraste entre o ato do governo local e uma norma federal. Assim, se o ato foi julgado válido, significa que a lei federal restou afrontada.

Significa que o ato administrativo pode ter violado a lei federal. Ao julgar válido o ato administrativo, o acórdão restou, igualmente, por violar a lei federal, cabendo recurso especial.

Por “lei local”, entendamos a lei estadual e municipal (Montenegro, pag. 223)

C. der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

Dissídio jurisprudencial (dissídio pretoriano) Havendo divergência entre órgãos de tribunais diversos, caberá o recurso especial.

STJ tem competência para uniformização das jurisprudências. Sendo assim caso ocorra de 2 órgãos do poder judiciário (tribunais diversos) julgando a mesma temática, iguais, julgue diametralmente opostas, poderá interpor recurso ao STJ para que seja uniformizada a jurisprudência.

Ex: quando proferida uma sentença, poderá ser interposto um recurso poderá levar a um acórdão, deverá desde a apelação conter em seu conteúdo a questão jurídica para que ocorra a questão jurídica já levantada também no acórdão, pois isto é pressuposto do recurso para os órgãos superiores.

Percebo que existe um acórdão diferente de outro tribunal, contudo devo mostrar ao STJ que o acórdão existe, mas só poderá ser retirado no repositório oficial do STJ, mas o número desses repositórios são mínimos, mas vem aumentando. (o próprio STJ é um repositório, temos também o repositório da RT, tem revistas que tem escrito em suas capas se é ou não repositório, tem sites que são repositório, então o acórdão somente poderá ser retirado do repositório oficial, lembrando que são poucos.

O acórdão retirado do repositório chama “paradigma”, segundo o Dierle é conveniente autenticar o acórdão paradigma.

Os casos têm que ser idênticos, deve mostrar que estão julgando a mesma questão sobre o caso, e destacar que mesmo sendo idênticos tem decisões opostas. Percebam que a causa tem que ser a mesma e somada a isto vou corroborar com uma fundamentação defendendo o acórdão com a decisão que me interessa, ou seja, defender o acórdão paradigma.

Segundo Didier Jr, não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial a simples “transcrição de ementas”, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recolhido, comparando-os a fim de demonstrar que tratam de casos bem parecidos.
Assim, deve-se demonstrar que os acórdãos versam sobre casos que tenham a mesma base fática com teses jurídicas opostas.

O autor diz que, se a ementa contiver todos os detalhes do caso, será o bastante para comprovar a divergência jurisprudencial, no entanto, a mera transcrição da ementa, não satisfaz para efeitos de admissibilidade. Se a ementa é bem esclarecedora, ela sozinha é suficiente para fundamentar o recurso especial pela divergência jurisprudencial, desde que seja feito o confronto ou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a ementa do acórdão paradigma.

O recurso é interposto em 15 a partir do acórdão, sendo aqui, em MG endereçado ao vice-presidente do tribunal, que abrirá vista pra contra-razões e proferirá o exame de admissibiliadade.

Obs: o tribunal vai analisar o juízo de admissibilidade do recurso, em MG (TJ ou TRF ) (aquo), vai olhar a presença de questionamento jurídico, e poderá admiti-lo. Caso esteja discutindo prova, matéria fática, direito do cidadão, não será admitido, uma vez que a subida do recurso aos órgãos superiores esta condicionada a discussão de legalidade ou constitucionalidade.

Técnica de recurso especial repetitivo: se meu recurso for idêntico ao de uma grande maioria de recursos em situações análogas, será escolhido por amostragem e enviado ao STJ.

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Compete ao Superior Tribunal Federal a guarda da Constituição, preservando e interpretando as normas constitucionais.

Observação: não cabe recurso especial contra decisão de 2º grau dos Juizados Especiais (como já visto). no tocante ao recurso extraordinário a situação é diferente, pois não se faz alusão a qualquer órgão jurisdicional que tenha proferido dita decisão.

- súmula 640 STF: “é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”

Cabimento segundo art. 102 III CF - STF

A. contrariar dispositivo desta Constituição

A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal. Se para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é necessário, antes, demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. Nesse caso, não cabe o recurso extraordinário, e sim o especial para o STJ.

B. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

Cabe ao STF rever se a norma tida como inconstitucional realmente é inconstitucional. Essa hipótese de cabimento do recurso extraordinário dispensa o prequestionamento, o que importa é a manifestação do tribunal recorrido que decrete a inconstitucionalidade de uma lei ou de um tratado.
Cabe no controle concreto ou difuso de constitucionalidade e também no controle abstrato feito no âmbito estadual. (Didier Jr, 263).

A argüição de inconstitucionalidade pode ser feita pelas partes ou pelo MP.

C. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição

Nesse caso, a decisão recorrida privilegiou a lei ou o ato locais em detrimento da Constituição.

Segundo o autor, essa hipótese de cabimento pode ser tratada junto com a hipótese da alínea “d”, estando a diferença específica entre elas no “contraste” que o órgão a quo tenha feito: se o ato ou a lei local prevalece sobre a norma constitucional, cabe o extraordinário pela letra “c”. Diversamente, se a lei local atenta contra lei federal, cabe o extraordinário pela letra “d”, pois, nesse último caso, a questão também é constitucional, por guardar pertinência com a competência legislativa concorrente que trata o art. 24 CF.

D. julgar válida lei local contestada em face de lei federal (IMPORTANTE)

“A redação anterior da letra “b” do art. 105 III autorizava a interposição do recurso especial quando o acórdão do tribunal recorrido fizesse valer lei local em detrimento da federal. Essa hipótese foi deslocada para o art. 102 III.” O autor aprova essa mudança mas aponta que, existem autores que consideram ter havido uma expansão da competência do STF.

Realmente, não existe hierarquia entre lei local e lei estadual. O conflito que por acaso haja entre elas dirá respeito somente à competência legislativa.

José Afonso da Silva diz que “a questão suscitada no 105 III b, não se limita a proteger a incolumidade da lei federal”. Pois em sua base está uma questão constitucional, já que se tem que decidir a respeito da competência constitucional para legislar sobre a matéria da lei ou ato de governo local...

Quando isso acontecia, o recorrente valia-se de dois recursos, uma para o STJ (com base na letra “b” III) e outro para o STF (com base na letra “a” III).

A alteração da regra constitucional deu racionalidade ao sistema: se houver discussão sobre a aplicação de lei local ou lei federal, o caso é de interposição de recurso extraordinário para o STF, que resolvera a dúvida em torno das regras constitucionais de competência legislativa.

Observações de autor Montenegro sobre as alíneas “c” e “d”

- temos duas normas de hierarquias diferenciadas: uma norma de lei federal e, de lado oposto, dispositivo da CF. a decisão recorrida decide aplicar a norma prevista em lei federal, deixando de aplicar dispositivo da CF, que disciplinava a matéria em sentido contrário com outra interpretação.

- o magistrado do 1º grau apreciando o processo, aplica a lei federal no caso, deixando de empregar a norma constitucional. Aberta encontra-se via para a apresentação do recurso extraordinário, fundado na letra “c” do 102 III. O recorrente deve realizar o cotejo entre o dispositivo da lei federal e a norma da CF, demonstrando o desacerto na aplicação do primeiro, pedindo o afastamento do dispositivo federal.

- as reformas do poder judiciário, acrescentaram a alínea “d” ao inciso III do 102, de modo que o recurso em estudo passa a ser também cabível para o combate de decisão que tenha julgado válida lei local contestada em face de lei federal.

Repercussão Geral

Tenho que mostrar uma preliminar na própria peça de repercussão geral, na qual deverá ser demonstrado que minha situação é relevante no ponto de vista político, jurídico ou econômico e além disso demonstrar a transcendência de minha discussão.
Assim, o recorrente agora, além de ter de fundamentar o seu recurso em uma das hipóteses do 102 III CF (extraordinário) terá também de demonstrar o preenchimento desse novo requisito. (alguns autores consideram inconstitucional essa regra por violar o princípio da indisponibilidade dos recursos).

É um ônus do recorrente a demonstração da existência de repercussão geral (543-A, §2 CPC).

“O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.”

É possível que a turma do STF conheça do recurso, por reputar geral a questão discutida, sem necessidade de remeter os autos ao plenário, desde que haja no mínimo 4 votos a favor da repercussão geral, como diz o

Art. 543-A §4 – “Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”

Algumas observações importantes sobre a Repercussão Geral:

- a preliminar de falta de repercussão geral só poderá ser rejeitada pelo voto de pelo menos 2/3 dos membros do STF, senão o recurso será admitido.

- segundo art. 543-A, a decisão que não conheça do recurso extraordinário por falta de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível, por ser uma decisão proferida pelo plenário do STF. Porém, não se pode afastar o cabimento de ED’s (segundo autor Câmara, pag. 123).

- sempre haverá repercussão geral se a decisão recorrida impugnar decisão que contrarie a súmula ou a jurisprudência dominante do STF.

- no caso de se considerar inexistente a repercussão geral da questão constitucional, a decisão valerá para todos os demais recursos que versem sobre a mesma matéria, salvo revisão da tese. Assim, outros recursos que discutam a mesma matéria deverão ser, no STF, liminarmente rejeitados. No entanto, sempre será possível que o relator torne a discutir se aquela questão constitucional tem ou não repercussão geral (seja de ofício ou a requerimento da parte). (extraído do Câmara, pag. 124)

- o texto constitucional diz que o conteúdo normativo do que vem a ser “repercussão geral” seja delimitado por lei federal. A lei federal 11.418/06 tratou de fazê-lo, esclarecendo que a exigência já se aplica aos recursos interpostos a partir da data de início de sua vigência. É um conceito aberto, a ser preenchido por norma infraconstitucional, que se valeu de outros conceitos jurídicos indeterminados para que se confira maior elasticidade na interpretação dessa exigência.

- o art. 543-A §1 diz que “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” Como se tratam de conceitos indeterminados. Segundo Marinoni e Arenhart, não é possível estabelecer uma noção a priori, abstrata, do que seja questão de repercussão geral, pois depende do caso concreto.

- existe hipótese de presunção absoluta de repercussão geral, qual seja, a do art.543-A §3 “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. Isso reforça a força vinculativa das decisões do STF, não somente as incluídas em enunciados de súmula vinculante, mas também o enunciado de súmula não-vinculante e à jurisprudência dominante não-sumulada. (Didier Jr, pag. 269).

- embora o legislador tenha se valido de conceitos jurídicos indeterminados, é possível vislumbrar alguns parâmetros para essa definição: causas coletivas que versem sobre temas constitucionais; questões que dizem respeito à correta interpretação/aplicação dos direitos fundamentais.


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Recurso extraordinário - Novas súmulas do STF

272 - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

399 - Não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal.

400 - Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do Art. 101, III, da Constituição Federal.

454 - Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

456 - O supremo tribunal federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie

513 - A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

528 – Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal aquo, de recurso extraordinário que sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelos STF, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

633 - É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
Legislação: Lei 5.584/70

634 - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Legislação: C. Pr.Civ., art. 800, parágrafo único

635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
Legislação: C. Pr.Civ., art. 800, parágrafo único

636 - Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Legislação: CF, art. 5º, II

637 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.
Legislação: CF, art. 34,VI

638 - A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.
Legislação: CF, art. 2º

639 - Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
Legislação: CPC - Lei 5.869, de 11.1.73, com as alterações da Lei 8.950, de 13.12.94, art. 544
Resolução nº 140, de 1.2.96

640 - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

641 - Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

727 - Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.

728 - É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.055/74, que não foi revogado pela Lei nº 8.950/94.

733 - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

735 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.


Recurso especial - Novas súmulas do STJ


Súmula: 320
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

Súmula: 256
O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao superior tribunal de justiça. (*)

Súmula: 211
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
A quo.

Súmula: 207
E inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.

Súmula: 203
Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.(*)

Súmula: 187
E deserto o recurso interposto para o superior tribunal de justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

Súmula: 126
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Súmula: 115
Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

Súmula: 86
Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Súmula: 13
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

Súmula: 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Súmula: 5
A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.


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