terça-feira, 6 de outubro de 2009

CONTRATO ADMINISTRATIVO


CONTRATO ADMINISTRATIVO
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Os contratos são conhecidos desde os tempos mais remotos, mas não com as peculiaridades de hoje, pois com o decorrer do tempo suas características foram se ampliando e avançando de acordo com sua época. A característica central esta na vontade das partes, uma vez que com o fortalecimento da idéia de estado personalizado, organizado foi surgindo a idéia de contrato com o estado, onde este se compromete com obrigações e torna-se detentor de direitos.
Vamos ter contratos privados e administrativos da administraçao, depende da circunstancia, e atualmente o art. 22,XXVII CR/88, deixa expresso a legalidade constitucional e que compete exclusivamente a união legislar sobre o assunto, mas se limita a normas gerais, porque as normas especificas fica a exclusiva competência de cada ente, mas percebemos que os entes acabam usando a 8666/93.
Temos na administração contratos privados, ou seja, contratos regido pelo direito privado (aluguel), mas nunca serão totalmente privados, serão híbridos, pois teremos algumas regras de direito publico inserido. Já os contratos administrativos são regidos por normas de direito público com prerrogativas especiais da administração, destacando que seu objeto traduz em interesse publico.

Sujeitos do contrato

Os sujeitos do contrato são de um lado a administração (art. 6º do estatuto) e outro o contratado (art. 6º XV). Pode ser também administração com administração, assim puramente administrativo. Pode ser considerado administração direta e indireta, pessoas federativas, autarquias,sociedade de economia mista,empresas publicas e fundações publicas e empresas sobre controle direto e indireto de qualquer ente da federação será considerado administração publica. Então mesmo que uma dessas pessoas jurídicas exerçam atividades econômicas estar submetida ao estatuto, mesmo algumas que são de direito privado. Com a edição da lei complementar 123, referente a ME e EPP, alguns artigos do estatutos foram derrogados por artigos da lei 123, que é especial.(criadas normas relativas a contratos e licitações que favoreçam as ME e EPP). Mas será imprescindível regulamentação da matéria pelo ente federativo, que quiser adotá-la.
Ver capitulo especial de ME, EPP.

Características

A relação contratual jurídica do contrato administrativo possui características como:

Formalismo – observação ao requisitos impostos pela lei, caso contrario sera nulo.
Comutativo – obrigações as 2 partes previamente ajustadas conhecidas e estabelecidas.
Intuito personae – se venceu só poderá subcontratar com a permissão e limite, no edital.
Bilateralidade – obrigação para as 2 partes.
Como já afirmamos anteriormente a Administração para ser sujeito do contrato tem que estar presente no contrato e o objeto que deverá trazer beneficio a coletividade será o interesse publico.
O contrato no direito civil condiciona as partes o mesmo nível na relação jurídica, porem no contrato administrativo regido pelo direito público, a posição preponderante da administração ocorre pelo fato de esta buscar um interesse publico, e ser regido por regime jurídico de direito publico, desta forma terá prerrogativas que dão vantagens a administração ao contratar, mesmo que a administração seja de pessoa administrativa de direito privado como sociedade de economia mista ou empresa publica, mesmo assim estas terão prerrogativas.

Espécies

Contratos de obra

Neste caso o objeto é uma construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de um determinado bem publico. Será tanto a futura sede da prefeitura como uma escola pra o coletividade.
Devido a muitas obras desnecessárias temos que obedecer condições como, ter projeto básico com motivos, extensão, tempo,previsão de gastos. Tem que ter também o projeto executivo, (art.6º,X) este vai indicar os elementos necessários a execução completa da obra, outra condição é que a obra deve ter previsão orçamentária para ser construída na totalidade(art.8º) como exceção poderá ser parcelada (art.23§3º).
A execução pode ser direta, quando executada pela própria administração e indireta quando ocorre a contratação de terceiros, sendo que a ultima pode se dar de quatro formas.
- empreitada por preço global – preço leva em consideração a obra como um todo.
- empreitada por preço unitário – preço leva em consideração partes unitárias da obra.
- empreitada integral – preço de toda obra, passando pela execução de todas etapas.
- tarefa – mão de obra de pequenos trabalhos, por preço certo, independe de licitaçao.

Contratos de serviços

Regulado na 8666/93, no art. 6º, II, onde visa utilidade concreta a administração, como conservação, reparação, conserto, transporte, operação, manutenção, demolição, seguro, locação de bens... (tipicamente obrigações de fazer).
O estatuto não distingue obras de serviços, porem obras são realizações que acrescentam algo, ou modificam um bem imóvel, enquanto serviços gerais são atividades de afazeres.
O regime de execução é o mesmo do contrato de obras,
- empreitada por preço global – preço leva em consideração a obra como um todo.
- empreitada por preço unitário – preço leva em consideração partes unitárias da obra.
- empreitada integral – preço de toda obra, passando pela execução de todas etapas.
- tarefa – mão de obra de pequenos trabalhos, por preço certo, independe de licitaçao.
Porem neste contrato os serviços dividem em comuns, que são aqueles que não exigem habilitação especifica; e serviços técnicos-profissionais, estes necessitam de habilitação legal, ou seja, formação em curso superior ou registro em órgãos responsáveis. Ver art.13 8666/93
Artistas é considerado serviço e não necessita de licitação (art 25,III).

Contrato de fornecimento

Para aquisição de bens moveis, de mais variadas espécies, (medicamentos, instrumentos cirúrgicos e hospitalares, materiais escolares...). É um contrato de compra e venda, porem com incidência normativa do direito publico, devendo caracterizar detalhadamente o objeto das compras, com especificações e também especificar os recursos financeiros para o pagamento dos fornecedores, (art. 14).

Contratos de concessão e permissão

O estado sendo o titular dos serviço publico, transfere faculdades, execução do serviço publico a particular. Os contratos administrativos das concessões podem se dividir em 2 grupos, um de concessões de serviços públicos, que tem por objeto a delegação de serviço publico ao privado e concessões de uso do bem publico, visa que pessoa privada se utilize de bem pertencente a administração.
Dentro de concessão de serviço publico temos as comuns, (lei 8987/95), tem objeto prestação de serviço publico delegado; e se divide em prestação de serviço publico simples, onde apenas se delega o serviço em si; e prestação de serviço precedida de obra, se prevê a construção de obra e a prestação de serviço(duplo objeto). Temos também as concessões especiais, (11.079/2004), também pertinente a obras e serviços públicos mas regido por regime especifico( PPP, parceria publico privada).
A permissão de serviço publico também é regulado pela lei 8987/95.

Contrato de alienações e locações

Sempre fora considerado pela doutrina de contrato privado, então a administração em qualquer dos pólos não teria nenhuma prerrogativas, mas o estatuto no seu artigo 1º vem dizendo que alienações e locações teria que se submeter as prerrogativas da 8666, mas ficou entendido pela doutrina e também claro no artigo 62§3º que no for possível aplicará os artigos 55, 58 e 61.
Digamos que mais ou menos o legislador acabou com os contratos privados da administração.

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Clausula de Privilegio

Há uma mitigação ao principio da igualdade, frente ao principio da supremacia da administração publica, pois a lei atribui vantagens a Administração publica e são chamadas de clausulas exorbitantes, que proporcionam prerrogativas especiais a administração publica no momento de contratar (art.58).
São elas:
Ø Alteraçao unilateral do contrato
Ø Rescisão unilateral
Ø Fiscalizaçao da execução do contrato
Ø Aplicação de sanções; e
Ø Ocupaçao provisoria de bens moveis, imoveis pessoal e serviço vinculados ao objeto do contrato para manter a prestaçao do serviço.

Alteração unilateral do contrato

Pode ser também bilateral, artigo 65,II, mas o que mais ocorre é de forma unilateral de 2 formas, a qualitativa e a quantitativa. Se alterou e aumentou encargos, terá o contratado direito a reestabelecimento do equilíbrio econômico do contrato (65§6º).
Pode ocorre ainda acréscimo ou diminuição de 25% do valor original do contrato em obras, serviços ou compras; ou de supressão ou diminuição de 50% no caso de reforma de edifício ou equipamentos. Se o contratado não se submeter as alterações, será considerado descumpridor do contrato e a administração poderá rescindi-lo. A AD tem que respeitar os limites da alteração(65§1º). No caso de supressão onde o material já tiver no local para cumprir o objeto deve ser ressarcido pela administração. nos casos de fatos supervenientes, imprevisíveis que tragam desequilíbrio será mais simples alteração bilateral em consenso.

Rescisão unilateral

Finda uma relação criada de forma bilateral e extinta de forma unilateral, os motivos são vários e estão no artigo 78, uma causa nova é o trabalho de menor. Nestes casos deve-se respeitar o espaço ao contraditório e a ampla defesa. A rescisão tem efeitos como no caso de inadimplemento pelo contratado, inserido também a morosidade atraso imotivado, sendo que este perde a garantia e pode ter que pagar multa e não tem nenhum direito a indenização. (art.80,I,II,II,IV,V). Na hipótese de interesse publico,(vontade da administração reincidir), onde não há culpa do contratado, esse tem direito a indenização. Temos que enfatizar a impossibilidade de usar a exceção do contrato não cumprido, pelo contratado no momento que este não esta recebendo o pagamento, pois entendiam que o interesse de continuidade do serviço publico é incondicional, mas atualmente estão repensando esse aspectos os tribunais quando deparam com tal situação. Outro assunto a destacar é que caso a AD fique mais de 90 dias sem pagamento poderá a contratada pedir a rescisão contratual, caso não consiga entre com uma cautelar pedindo uma liminar de rescisão, para que depois a administração não venha deixar de pagar o devido alegando que a contratada deixou de cumprir com o contrato. Pode ocorre ainda sanções extracontratuais, expressas no artigo 80, sem prejuízo das sanções legais previstas nos artigos 86,87,88.
Outras causas são, falência, falecimento do empresário, dissolução da sociedade...

Fiscalização da execução do contrato

Um funcionário é designado a fiscalizar a obra e dar designações, podendo advertir, multar, ou seja, aplicações de sanções – art 81 a 88, como por exemplo ocupação provisória de bens moveis, imóveis privados para garantir o serviço publico.

Equação econômica financeira.

A relação entre o objeto e o preço deve acompanhar o contrato no seu decorre, ou seja, manter o equilíbrio caso ocorra fatos supervenientes que possam alterar a relação de equilíbrio do inicio do contrato, isso é garantia tanto para a contratante como para a contratada , respeitando assim o art. 37,XXI.
O reequilíbrio pode se da de 2 formas, a primeira é o reajuste, que é uma forma preventiva usada no momento do contrato como reajuste por inflação, perda do poder aquisitivo, assim mantém o equilíbrio contratual, já vem estabelecido pelas partes previamente. Temos também a revisão do preço, que ocorre após o surgimento de um fato superveniente, sendo que a lei manda restabelecer o equilíbrio, e o meio mais propicio é o procedimento da revisão, ocorre um aditamento onde o preço será restabelecido com aumento do valor do contrato.

Formalização.

Instrumento
Deve ser elaborado de acordo com a lei, caso contrario será nulo, e em quase sua totalidade a lei obriga que seja escrito, salvo o de pequenas compras para pronto pagamento, (cartão corporativo), o contrato quando relacionado com concorrência ou tomada de preço ou ainda de valor correspondente nas situações de dispensa e inexigibilidade terá que ser feito por termo de contrato. Fora dessa hipótese quando o valor for mais baixo poderá usar a carta-contrato, nota de empenho,autorização de compra o ordem de execução de serviços(art.62).

Solenidades – art. 60
Os contratos devem ser arquivados em ordem cronológica e os registros, publicados no órgão oficial de imprensa, registrados e arquivados em suas repartições pertinentes, deve contar no contrato o preâmbulo, partes,objeto, numero da licitação que lhe deu origem,ato de autorização do contrato.

Clausulas essenciais – art. 55
São normas indispensáveis para a validade do negocio jurídico (art. 55).

Garantias – art.56
Tem que esta prevista no instrumento convocatório, a garantia será de 5% podendo chegar a 10% se o contrato for de grande risco para a administração, concluído o objeto a garantia é devolvida. A garantia pode ser, caução em dinheiro ou títulos da divida publica, temos a garantia bancaria, ocorre quando um banco da garantia do comercial do negocio, e o seguro garantia que é ajustado entre contratado e seguradora.

Duração do Contrato – art.57

Prazo determinado, na vigência dos créditos orçamentários, que tem a duração de um ano, se ocorrer uma obra mais demorada esta deve esta planejada no plano plurianual, e poderá também extrapolar a anuidade orçamentário. Poderemos ter casos que a obra comece em um ano e termine no outro, mas teremos que analisar se o recurso destinado a obra esteja expresso no contrato que parte do pagamento correspondente a um credito orçamentário esteja prevista neste e o restante do pagamento no outro credito orçamentário. Segundo santos carvalho filho não é permitido que uma obra perdure mais de um ano ou mais de um credito orçamentário, a não ser que:
- cada etapa tenha autonomia perante o todo. (cada etapa terá que ter uma nova licitação).
- esteja contido no plano plurianual.
Teremos situações que poderá o contrato ter duração mais longa:
- relativos ao plano plurianual
- contratos que são executados de forma continua, quando houver preços e condições vantajosas, duração limitada a sessenta meses.
- no caso de locação de equipamento e utilização de programas de informática. Duração pode ir até 48 meses.

Prorrogação do Contrato art.57§1º

Sempre devera ser justificada, e autorizada pela autoridade competente, somente poderá ser prorrogado se houver previsão legal mantendo do objeto pactuado. Destacamos que a prorrogação deve ser a exceção, Podem ser por alteração do projeto, suspensão ou redução do ritmo do trabalho, aumento da quantidade, fatos imprevisíveis, omissão ou atraso por parte da AD, que fique claro somente poderá ocorre a prorrogação dentro da permissão legal que se encontra no artigo 57§1º.

Renovação do contrato

o termo tem sido empregado como sinônimo de prorrogação, uma vez que não justifica manter um instituto de forma autônoma, pois contrato novo tem que ter licitação e para que não ocorra licitação tem que se submeter ao artigo 25, 24.

Inexecução do contrato

Depois de aceita as clausulas cabe as partes cumprir o respectivo contrato, mas poderá ocorre a inexecução e devemos analisar até onde vai a culpa da parte inadimplente, e a inexecução pode ser culposa ou sem culpa.

Culposa –

Ocorre quando uma das partes não cumpre suas obrigações e tanto faz se com dolo ou culpa, pois sempre será culposa, e normalmente a conseqüência da inexecução é a rescisão pela parte prejudicada, outro efeito é a obrigação de indenizar, poderá ainda ficar suspensa de contratar novamente com a administração publica,(artigo 78, nos diz varias condutas que enseja rescisão do contrato), ainda se a inexecução se der pela contratada poderá perder a garantia, pagar multa; observar artigos 80 até 88.
Para que a administração acione o judiciário deverá ser através de titulo executivo, então exige ação de conhecimento (ex. sociedade economia mista e empresa publica) então sendo a ação procedente terá um titulo executivo com força para propor execução, já se for pessoa jurídica de direito publico poderá inscrever seu credito na divida ativa, extrair certidão de divida ativa e ajuizar ação fundada em titulo extrajudicial.
Como a rescisão pode ocorrer por uma inexecução,
- Pode ocorrer através do descumprimento do art. 7º da CR/88,(menor de 18 em trabalho noturno ou insalubre ou menor de 16 em qualquer horário, salvo menor aprendiz, mas acima de 14 anos).
- Caso a administração atrase e não chegue a ocorrer a rescisão do contrato deverá atualizar monetariamente o pagamento.
- segundo o artigo 389 CPC, caso não seja cumprida a obrigação contratual(inexecução), responderá o devedor por perdas e danos, juros atualizações monetárias e honorários advocatícios.
- caso ocorra inadimplência do contrato para com os encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais, são motivos para a administração rescindir o contrato(art. 78, I,II).

Inexecução sem culpa –

Caso ocorra da obrigação de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa, poderá esta pedir resolução do contrato, com fundamento em fato superveniente à conclusão do contrato, que esteja proporcionando encargos desproporcionais aos afirmados na origem do contrato.
Daí temos:

(álea)Teoria a imprevisão – Ocorre quando surge eventos imprevisíveis que desequilibrem a equação econômica original do contrato, daí em respeito a clausula rebus sic stantibus, (manter equilíbrio original), como era imprevisível como imputar culpa a alguém.
Os fatos estão além de riscos administrativos, surgem normalmente devido instabilidade social econômica (guerras, crises econômicas, desvalorização da moeda). O núcleo da idéia esta na imprevisibilidade do acontecimento que cause desequilíbrio. Ajuste fiscal praticado por autoridade fora do contrato é uma teoria da imprevisão.
Poderá a parte prejudicada rescindir o contrato como inexecução sem culpa ou tentarem as partes restabelecer o equilíbrio econômico do contrato.

(álea)O fato do príncipe – Ocorre quando o equilíbrio é quebrado pelo próprio estado, através de um ato imprevisível, ou seja, pela mesma autoridade que firmou o contrato.(alguns autores entendem que caso o desequilíbrio seja causado por qualquer outra autoridade estatal que reflita no contrato será fato do príncipe, entre eles José dos santos carvalho). Ex. Demora na desapropriação.

(álea)Caso fortuito ou força maior - O primeiro decorre de efeitos da natureza, e força maior é decorrente da vontade do ser humano. Quando acontecer qualquer um dos institutos irá romper o equilíbrio contratual, porem será incompatível com a clausula rebus sic stantibus.
O devedor ou o inadimplente não responderá pelos prejuízos causados por qualquer um dos institutos, podendo rescindir o contrato sem culpa do devedor; porém caso comprove que deu causa ao prejuízo este sim será responsabilizado,

Extinção do Contrato

Cumprimento do objeto – cumprido o objeto do contrato e satisfeita as obrigações e deveres, as duas partes poderão considerar o contrato extinto naturalmente.

Término do prazo - o contrato firmado entre as partes tem prazo final, ou seja, termo final para se encerrar, mesmo que o objeto seja continuo, este terá que ter prazo para o seu fim. Acaba sendo também uma extinção de pleno direito, pois encerrou o direito que ambas partes tinham no contrato.

Impossibilidade material - ocorre quando o objeto do contrato deixar de existir, ou não dê condições de execução do contrato. Ex. pintura de um posto, caso este seja destruído não existe mais objeto.

Impossibilidade jurídica – ocorre quando existe a possibilidade de execução da obrigação, mas não tem nenhuma possibilidade jurídica respaldada pelo contrato. Ex. perito, morre; tem que contratar outro com outro contrato, pois o contrato anterior que tinha o falecido como parte foi extinto. Temos outros possibilidade como,(dissolução da sociedade, falência do contratado. Temos que deixar claro que o contrato administrativo é intuitu personae.
Invalidação – o contrato se extinguirá caso tenha vicio de legalidade, como vicio de motivo, forma, finalidade. Porem deverá a administração respeitar o contraditório e a ampla defesa, como via de respeito a constituição federal. Destacamos ainda que caso a administração dê causa ao vicio de legalidade, deverá indenizar o particular, contando que o particular não tenha contribuído para a iliegalidade.

Rescisão - ocorre de fato juridico superveniente nascido de manifestação volitiva e pode ser:

- Amigável – decorrente de vontade das duas partes, (bilateral). O instrumento rescisório tem que esta registrado por termo no processo licitatório, e a autoridade competente dê sua autorização e justificativa.
- judicial – ocorre quando a decisão é emanada do poder judiciário, naturalmente ocorre litígio ou conflitos ou descumprimento do contrato por alguma das partes.
- administrativa – ocorre por ato unilateral da administração, pode ocorre por inadimplemento do contratado como o não cumprimento das obrigações, a morosidade; temos também o não cumprimento do contrato, que dá direito a administração assumir o objeto do contrato; falta a possibilidade de rescisão do contrato por razões de interesse publico firmado através do poder discricionário da administração.
No caso de rescisão por interesse publico terá que o contratado ser reparado de seus prejuízos.

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Sanções administrativas

As sanções administrativas podem ocorrer através de advertência, multa, de acordo com as regras de cada contrato, porem pode também ser imputado sanções extracontratuais, como a suspensão temporária de contratar com a administração(até 2 anos) e a declaração de inidoneidade(esta por tempo indeterminado, até se reabilitar), sendo que estas duas ultimas tem que respeitar o devido processo legal e pode ser aplicado tanto em empresas quanto em profissionais liberais que pratiquem ato ilícito com intuito de comprometer licitação, que já tenham pratica outros ilícitos em contratos ou outras licitações ou sofrido condenação terminativa por fraude tributaria.
Entendemos que uma vez suspensa temporariamente de contratar ou aplicada a declaração de inidoneidade, esta será estendida a toda a administração e não apenas a administração que aplicou a sanção.

Crimes e penas

Encontram-se expressos nos artigos 89 a 98 da lei 8666, porem somente são punidos a titulo de dolo, sendo a administração o sujeito passivo do conflito, já o sujeito ativo pode ser agente publico o terceiros, porem teremos alguns crimes que somente poderão ser praticados pelo agente publico.


Convênios administrativos

Convênios são combinas elaboradas entre pessoas administrativas ou entre si, ou ente estas e entidades particulares, uma vez que o objeto seja o interesse publico.
No contrato as partes tem vontade opostas, já no convenio a vontade das partes são paralelas, convergentes no interesse publico, porque o intuito aqui não é lucro como a vontade do particular num contrato.
Os convênios não tem autonomia jurídica, pois apenas aproximam os entes ou entidades com personalidades próprias através da mesma vontade, mas nada prendendo uma as outras.
Os órgãos, que não tem personalidade jurídica podem instituir convênios, uma vez que presume que estar representando o ente no qual esta submetido. Pode também os órgão estabelecer convênios com outros órgãos da mesma administração.
Torna-se desnecessário o processo licitação, uma vez que não busca o lucro, não se prende formalmente as partes constituidoras, outro fato interessante é que não necessita de autorização legislativa para instituir o convenio, pois estes buscam como objeto a cooperação, principalmente entre a administração publica que usa a cooperação para consolidar cada vez mais o interesse publica em suas ações, envolvendo-se e ajustando-se suas atividades em torno de um objeto comum.

Consórcios públicos

Lei 11.107/05, tendo suporte no artigo 241 CR/88, dita regras sobre consórcios públicos, adotando um pensamento conjunto entre os entes, ou seja, o que era competitivo agora torna-se consorciado, ou seja, todos cuidando e gerindo o que importa a todos, destacando que a competência geral normativa é da união, porem não destaca decisões federativas que não fuja da lei.
O consorcio publico nos moldes atuais de acordo com a lei 11.107/05, é um instrumento muito mais amplo do que os convênios administrativos, porque os consórcios são negocio jurídico plurilaterais de direito publico, com intuito de cooperação entre os entes.
A constituição do consorcio se dará por contrato, onde as partes tem interesse comum no objeto, e sua formalização ocorrerá através de pessoa jurídica publica ou privada (caso seja de pessoa jurídica de direito publico terá prerrogativas), pode ser entre União e Estado, Estado Município ou União e Município, caso seja entre União e Município o Estado tem que estar participando, destacando que pode ser pessoa jurídica de direito publico ou privado.
O artigo 3º do instituto deixa expresso que deverá ocorrer a previa subscrição de protocolo de intenções (disciplinam a criação, o objeto, onde vai ser a sede, quem faz parte), e uma vez firmado, deve ser ratificado por lei nas casas legislativas de cada ente que esteja participando, (participação do legislativo na constituição do consorcio), surgindo pois personalidade jurídica apenas posterior a ratificação de todos entes do protocolo de intenção.
As relações jurídicas decorrentes do consorcio serão reguladas pelo legislação reguladora das associações civis(código civil), porém caso haja incompatibilidade com a lei 11.107/05, esta ultima prevalecerá, já as relações internas terá disciplina interna para regular.
O consorcio público terá personalidade jurídica de direito publico, integrando a administração indireta de cada ente participante, porem caso seja instituído como pessoa de direito privado, estará fora da administração descentralizada, e seu pessoal será regido pela CLT. Mas mesmo sendo de direito publico seu pessoal será regido pela CLT, pois os consórcios são entes temporários, então fica bem mais pratico todo pessoal ser regulado por CLT.??????
Uma vez constituído a pessoa jurídica, poderá o consorcio contratar com outras pessoas jurídicas, estipular convênios, fazer arrecadações, instituir servidões administrativas, servidões caso configure utilidade publica ou interesse publico.
Os consórcios podem implantar concessões ou permissões para construção de obra e serviços públicos, porem através de ato administrativo, porem desde que seja competente para tal objeto e que esteja expresso autorização na lei de criação.
Temos nos consórcios ainda o contrato de programa, uma condição de validade da constituição de obrigação de um ente para com o outro, é o mesmo que dizer, a previsão de obrigação de cada ente, lembrando que mesmo que dissolva o consorcio, o contrato de programa continuará vigorando.
Foi criado ainda o contrato de rateio(art. 8º ), pois o consórcio será mantido pelos integrantes que deverão todos os membros pagar as contas. Todo ano esse custo tem q estar na lei orçamentária de cada município. O contrato de rateio estabelece quanto cada um vai repassar e pra que vai ser. Se o ente não prever verba todo ano pro consórcio será excluído.
O consorcio tem autonomia, porem está sujeito a fiscalização do tribunal de conta, bem como,
- o representante legal tem q ser o chefe do poder executivo de um dos associados
- pode prestar serviço publico.
- funcionários contratados pela CLT, pois é temporário.
- tanto o consorcio de dir pub ou priv devem prestar contas com o T.C
- segundo Caroline Dantas os consórcios antigos devem se adequar à nova lei 11.107/05.
- mesmo se o consórcio acabar o contrato de programa continua
Obs. Atenção com o artigo 241 CR/88.

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FONTE: Aula de Direito Administrativo, Professora Carolina Dantas.
Livro de direito administrativo, José carvalho dos santos.

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