sábado, 24 de outubro de 2009

SUCESSÕES

DIREITO DAS SUCESSÕES

INTRODUÇÃO



WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com


Segundo Silvio venosa, suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo jurídico, e na esfera das sucessões poderá ocorrer tal sucessões de duas formas, a que deriva de um ato entre vivos, como o contrato e a que deriva ou tem como causa a morte. O conceito de sucessão deve ser entendido como algo distinto do conceito de herança, a qual é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem em razão da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido, então herança é o patrimônio do falecido.

Ao iniciar o estudo das sucessões, estamos entrando em uma esfera do direito civil, que cuida da transmissão dos bens, das obrigações, dos direitos, todos em conseqüência da morte e tem como fundamento a idéia de continuidade do legado do falecido, nos seus descendentes.
Temos a herança por morte que transfere a universalidade, ou seja, a totalidade de um patrimônio e independe o numero de herdeiros. Temos também a sucessão a título singular, no direito hereditário, que ocorre por via de testamento, constituindo um legatário.
Devido ao vínculo afetivo cunhado nas famílias o legislador estabeleceu uma ordem de sucessores que foi estabelecido pela lei e podendo conviver também com herdeiros legatários (por testamento).
Dentro de nosso estudo, encontraremos expressões como de cujus, quando se referir ao morto, já teremos também espólio, como um conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida (de cujus), vejam que o patrimônio perdeu seu titular, porém permanece integro até que seja atribuído a seus herdeiros e legatários, vejam que o espolio é uma criação jurídica para dar consistência ao patrimônio no período pré-sucessão.
A herança é composta de bens materiais e imateriais, porém devem ser apreciáveis economicamente, já os direitos personalíssimos como os títulos, cargos, curatela extinguem-se naturalmente com a morte. Reafirmamos que herança é uma universalidade, que se submeterá aos herdeiros, de forma indivisa até a sentença da partilha, sendo que a partir desta, cada um terá sua quota-parte, vejam que os bens não são especificado para cada um, já no legado ocorre a especificação do bem no testamento, caso este seja válido e eficáz.

A MORTE COMO CAUSA DA SUCESSÃO

Morte real – verificada perante o cadáver e se consumará na cessação irreversível de todas as funções do encéfalo, incluindo o tronco encefálico (resolução 1418/97 do conselho federal de medicina).

Morte presumida (art. 7): quando ocorrer o desaparecimento de alguém em varias circunstancias, como na situação da ausência, em situações como desaparecimento em lugares de muito perigo de vida como nos naufrágios, acidentes aéreos, guerras, catástrofes naturais etc. Pode pedir abertura de inventário.

Ausência: pode gerar morte presumida. Primeiro tem que pedir declaração de ausente. Escolho um curador para administrar o patrimônio e depois de 1 ano pode pedir a sucessão provisória (dando um valor como caução).Depois de 10 anos posso converter a sucessão provisória em definitiva.

Se não tiver herdeiros: a herança vai para o município e dever ser aplicada em educação.

WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com

Comoriência (art. 8)

Não tenho como saber quem morreu primeiro, assim, não existe sucessão entre eles, assim, presume-se que todos morreram juntos. Ex: pai mãe e filho. Se morre pai e filho juntos, considera-se duas sucessões separadas (atinge os herdeiros do pai e do filho de forma separada para cada um).

WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com

ABERTURA DA SUCESSÃO

Com a abertura da sucessão, que decorre de um efeito jurídico morte, teremos (droit de saisine – é uma ficção jurídica que diz que o bem é dos herdeiros desde o segundo seguinte à morte, assim, nunca ficam sem ter dono): sucessão é aberta com a morte e não com o inventário. Obs: Se o indivíduo morreu em 2000, a sucessão será regulada pelo código de 1916.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários

Posse e Propriedade – Art. 1206 e 1207 cc.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

A posse vem com as mesmas características. Ex: se era justa e de boa fé, é transferida desta forma; a posse e a propriedade transmite-se desde logo com a morte pela sucessão (de forma imediata), com exceção do legatário, que só recebe a posse ou propriedade quando da partilha (pois tem que sobrar, antes tem que pagar as dívidas). Os herdeiros respondem até o limite de sua herança pelas dívidas.

Se durante o inventário um novo herdeiro aparece pode se habilitar a qualquer momento. Depois da partilha, tem o prazo de 10 anos para esse herdeiro aparecer e entrar com ação para anular o inventário.

Então entendem que, é a partir da morte do titular que se determina a sucessão, momento em que segundo o artigo 1784 cc, “a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” e terá como foro, segundo o artigo 1785 cc, “o ultimo domicílio do falecido”, submetendo-se a sucessão a lei vigente no momento de sua abertura, ou seja, no momento da morte do de cujus. É importante fixar o lugar da abertura da sucessão para fixar o juízo competente, caso o de cujus, tenha vários domicílios, o inventário poderá ser iniciado em qualquer um deles, se domicilio incerto, competente será o do local da situação dos bens ou no local em que ocorreu o óbito.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Sobre transmissão da herança incide imposto, ITCD é Imposto de Transmissão de Causa Mortes (em toda transmissão tem imposto). Hoje é de 5% em Minas.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

- herdeiros testamentários (só posso dispor de 50% do meu patrimônio se eu tiver herdeiros necessários).
- herdeiros legítimos: que a lei elegeu. Podem ser necessários (1845) e não necessários (colaterais).

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


Herdeiros necessários: tem à sua disposição “a legítima” que é de 50% do patrimônio. São: descendentes, ascendentes e cônjuge. Os colaterais não são herdeiros necessários, assim, se não gosto do meu irmão posso deixar tudo para meu sobrinho.Assim, o fato de existirem herdeiros necessários limita a capacidade de dispor do testador, que só pode dispor de 50% do seu patrimônio. Destacando que o herdeiro necessário poderá receber parte deixada pelo testamento e em nada será atrapalhada sua legitima.

Obs: no código de 1916 o cônjuge não era herdeiro necessário.

WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO

A partilha a herança é indivisível e cada herdeiro responderá pela encargos da herança até o limite desta, porém o quinhão do co-herdeiro poderá ser objeto de cessão de direito por escritural pública, lembrando da preferência dos outros co-herdeiros sobre o quinhão, contudo os co-herdeiros terão cento e oitenta dias para reclamar uma possível venda que desrespeite a preferência.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

TIPOS DE SUCESSÃO

- legitima: decorre de lei (ordem de vocação hereditária) ou seja proveniente da força da lei,
- universal: sempre os herdeiros legítimos concorrem à tudo.

- testamentária: decorre do testamento, última vontade – poderá dispor apenas 50% dos bens.
- singular: quando ocorre a individualização do bem à ser deixado (chamado de legado e quem recebe é o legatário). É testamentária

WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com

DA CAPACIDADE E INCAPACIDADE PARA SUCEDER.

Pessoa existente no momento da abertura (art. 1798 cc)
Sucessão testamentária (art. 1799 cc)
Dos excluídos da sucessão por indignidade (art. 1814 ss)
Efeitos (art. 1816 cc)
Prazo – 4 anos
Terceiro de boa-fé (art. 1817 cc)
Reabilitação (art. 1818 cc)
Indignidade e deserdação (art. 1962 e 1963 )

Os sucessores são conhecidos como herdeiros, sendo classificados como legítimos ou testamentários, existindo dentro dos legítimos os necessários e os facultativos. Lembrando que o legatário recebe a titulo singular e o herdeiros a titulo universal. Na legitima encontraremos apenas herdeiros já na sucessão testamentária poderemos ter legatários e herdeiros.

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

A capacidade é a aptidão para receber bens de uma herança e para se considerar herdeira deverá preencher três requisitos: ??????
Segundo o artigo 1798 cc, “a capacidade para ser herdeiro consiste na necessidade de está vivo no momento da sucessão ou pelo menos estar concebido”.

Porém temos exceção –
Na sucessão legitima - Existe uma exceção, qual seja, direito de representação (stirpe). Porem só falará em representação caso tenha algum herdeiro vivo na mesma classe.

Na sucessão testamentária – há duas exceções na sucessão testamentária,
Pessoa jurídica - deixo meu patrimônio com o objetivo de constituir uma pessoa jurídica, ela não existe ainda mas irá se constituir. Posso deixar meus bens para uma pessoa jurídica, não tem problema.

Filho ainda não concebido – deixo 50% dos meus bens para um filho que minha irmã, ainda venha a ter (2 anos para conceber),
art.1800 § 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Dos excluídos da sucessão

Poderá ser excluído da sucessão tanto herdeiros da legítima quanto herdeiro legatário. Poderá ser declarado indigno a herança, desde que decretada por sentença declaratória decorrente de uma conduta reprovável, como;
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Ex: matar o pai, dará através de processo autônomo, com respeito ao devido processo legal e mesmo que o inventário já tenha sido finalizado, será anulado e iniciará todo procedimento novamente. O indigno tem tudo para receber, mas não receberá por causa de uma conduta ilícita, é a perda da condição de herdeiro.

A declaração de indigno tem efeito pessoal, ou seja, consiste na extinção do direito hereditário, pois seus filhos poderão receber por representação, mas caso ocorra, de com o passar do tempo um dos netos vierem a morrer, a herança irá para o outro irmão e caso este também venha a morrer a herança irá para os avós, mas jamais poderá ficar sobre o poder ou sobre a titularidade do filho indigno, ou seja, não terá direito a usufruto nem administração destes bens. As hipótese estão taxativas na lei, não podendo fazer qualquer interpretação extensiva, nem poderá ser excluído da sucessão quando verificada a decorrência da situação por mera culpa. Lembrando que não se exige previa condenação penal para se excluído.

Por qualquer situação a indignidade deverá ser decretada por sentença judicial e o interessado na sucessão terá o prazo decadencial de 4 anos para propor ação ordinária.

Ex: avô morreu, filho declarado indigno, porém tem 2 filhos, estes poderão representá-lo e receber a herança.

Qualquer alienação proferida pelo filho indigno a terceiro de boa-fé ou atos de sua administração frente a herança serão válidos, porém os outros herdeiros, caso sentem de alguma forma lesados, terão direito a ser indenizados por perdas e danos. Sendo ainda, terá ainda o excluído que restituir e rendimentos dos bens que a ele tenha se destinado por intermédio da herança, mas o excluído terá direito de ser indenizado por despesas que por ventura gastou para conservação do bem.

O filho indigno poderá ser perdoado e assim capacitado a suceder, em perdão expresso, mas caso o perdão não ocorra de forma expressa e o tal seja contemplado por alguma parte da herança no testamento, este se limitará a parte destina no testamento.

Deserdação – será estipulada pelo próprio detentor dos bens.

WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

O inventário tem por finalidade apurar os bens e herdeiros, os créditos, obrigações e dívidas e a partir daí, poderá o herdeiro aceitar ou renunciar a herança. Contudo caso a herança não seja suficiente para quitar as dividas, esta não ultrapassará para a esfera do herdeiro, ou seja, o limite é a possibilidade de cumprimento da herança disponível, ou seja, as dívidas do morto não deverão onerar os bens dos herdeiros.

A aceitação se convalida com a prática de atos em sentido de apurar o patrimônio, fiscalizar, intervir no inventário pelo herdeiro, veja que, o herdeiro vindo a integrar a movimentação do inventário, defender seu direito de herança, caracteriza a aceitação e movimentação na busca pela sua parte na herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

A renúncia dá-se quando o herdeiro abre mão de seu direito e deverá que ocorrer de forma expressa através da escritura pública ou termo em juízo e somente após a morte, não existe renuncia de herança de pessoa viva, até porque não existe herança de pessoa viva.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Os efeitos da renúncia retroagirão ao momento da origem da herança (morte do titular), ou seja, será considerado como se aquele renunciante nunca estivesse existido como herdeiro. A renúncia deverá ocorre em um todo, nunca poderá ocorre a renúncia de apenas uma parte da herança e, também não poderá ocorrer a renúncia em favor de, pois, uma vez renunciado, a parte do renunciante irá ser dividida para todos os outros herdeiros.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Poderá o herdeiro aceitar e ceder por cessão hereditária em favor de, isto é possível, porém terá que pagar imposto de transferência de imóvel inter vivos (ITBI).

O ordenamento pátrio permite que um terceiro credor peça para abrir o inventario e requeira ao juiz que, intime o herdeiro para que em 30 dias decida se aceita ou renúncia a herança, porém caso venha a renunciar o juiz deverá habilitar o credor no inventário e caso a herança seja suficiente deverá pagar-lhe.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Os atos de renúncia ou aceitação da herança são irrevogáveis, segundo o artigo 1812 cc, não condição ou termo e o agente ao renunciar deverá está capaz.

Caso o pai morra e durante o inventário o filho (herdeiro) venha a morrer sem que tenha aceitado ou renunciado a herança, caberá aos herdeiros do falecido (pré-morto), a decisão. Os netos deverão abrir o inventário do pai e habilitá-lo no processo do avô e a partir do momento que terminar, o (s) bens que forem de direito dos netos serão estendidos do inventário do avô para o inventário do pai. Poderá os netos finalizarem o inventário do pai, sem que o inventário do avô tenha finalizado, contudo, no momento em que o inventário do avô finalizar, deverão fazer uma sobrepartilha e tornar dividir o credito proveniente do inventário do avô. Lembrando que o inventário do pai deverá estar habilitado no inventário do avô.

Obs: morrendo o avô e vindo o filho a renunciar, os netos não terão, posteriormente o que reclamar.

Obs: caso um filho venha a morrer em 2007 e o pai morrer em 2009, os netos terão direito a herança, através do instituto da stirpe ou representação, significa que um descendente tem direito a uma herança que era direito do pai morto, porque este tinha direito a herança.

REPRESENTAÇÃO ARTIGOS 1851 A 1856.

WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


Diante dos dispositivos, podemos perceber que o direito de representação, está vinculado ao falecimento do herdeiro principal, desde que tenha algum herdeiro na classe de direito imediato, ocorre também no caso do indigno. Lembrando que os representantes dividirão em partes iguais o quinhão que caberia ao suporto herdeiro original.

Não podemos deixar de destacar que só existe representação na linha descendente, já mais na linha ascendente,segundo o artigo 1852, acima citado.

Exceção na colateral para os sobrinhos (representação dos sobrinhos na representação ).

Destaque também da representação para os indignos, art. 1816, pois neste caso os representantes receberão uma herança com o declarado indigno com vida, porém, os bens recebidos jamais poderão ser administrados pelo indigno, e na falta dos representantes, não poderá o indigno herdá-los.



WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

A herança é uma universalidade de bens, a casa faz parte da herança, tudo compõe a herança, os bens, direitos, as relações reais, relações jurídicas pessoais, ônus, dívidas e encargos.

Não compõe a herança –

direitos personalíssimos - (direitos e obrigações inerentes do falecido).
Tutor – não transfere, morreu acabou
Direito a vida – morreu acabou
Direito ao voto
Direito – titulo como cidadão honorário, mandato político.
Usufruto / habitação / uso – também não transfere, uma vez que a morte já é causa de extinção.

Abre-se a sucessão com a morte e os patrimônios são transmitidos imediatamente aos herdeiros (efeito da saisine), como titular do patrimônio ou de parte do patrimônio, poderá aliená-lo gratuita ou onerosamente, ou seja, poderá ceder seus direitos hereditários a outros herdeiros, legatários ou estranhos a herança, lembrando que a cessão dos direitos hereditários poderá ocorrer apenas anterior a sentença da partilha, caso venha ocorrer posterior será um negócio de compra e venda da quota parte.

Somente na partilha será individualizada a herança, será descoberto os herdeiros, descoberto o que vai ser dividido, e chegar a uma solução. A divisão dos bens poderá ocorre de forma litigiosa ou amigável. Sendo amigável, os herdeiros irão dividir especificadamente cada bem, direcionando-o a seu titular já no formal de partilha, restando ao juiz julgar e homologar. Caso ocorra de forma litigiosa, o juiz decidirá a porcentagem que caberá a cada herdeiro (ex: 1/5 para cada), julga e homologa. O juiz não tem competência para decidir que bem ficará com qual herdeiro, tem competência de apenas decidir a porcentagem para cada um.

Uma vez julgado e homologado, os bens ficam em comum, mas deixa de ser universalidade, uma vez que o espólio tramita até a sentença da partilha, pois posteriormente a sentença da partilha deverá ocorre a dissolução do condomínio através de uma ação para cada bem, os bens serão divididos entre todos condôminos, propondo uma ação para se dividir cada bem, caso ainda tenha algum bem a ser dividido.

Obs: a universalidade (indivisa), vai até a homologação da sentença da partilha.

Poderá no decorre da partilha, constituir uma cessão dos direitos hereditários, mas poderá dispor apenas do direito a herança, não de um bem específico, pois ainda está em andamento o formal de partilha e não existe bens divididos, uma vez sentenciada a partilha não existe mais herança, existe um quinhão específico, então posso vender, mas através de um contrato de compra e venda.

A transferência dos direitos hereditários deverá ocorrer através de uma escritura pública anexada ao inventário, com a assinatura de todos os herdeiros, pois os outros herdeiros têm a preferência na compra, principalmente pelo fato da herança vir a se constituir em um condomínio. Se o herdeiro recebeu uma universalidade, seu sucessor, assim também receberá.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.


Caso ocorra a alienação de um bem determinado, com a autorização judicial, não estará caracterizando a mesma situação, pois caso o inventário necessite de finanças para tramitar, poderá o juiz proferir um alvará e autorizar a venda, aí neste caso ocorrerá a alienação de um bem determinado antes de que finalize a partilha.

O herdeiro é obrigado a assegurar a sua condição de herdeiro, já o conteúdo da cessão não lhe compete assegurar, pois estará vendendo um direito dentro de uma universalidade e não um bem especifico.O cessionário assume a condição equiparada a de um herdeiro, pois o direito a herança é personalíssimo, então não passará a ser um herdeiro.

Obs: Qualquer negócio sobre cessão de direitos hereditários antes da morte é nula de pleno direito.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com

ORDEM DE SUCESSÃO LEGÍTIMA


Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (independe do regime de bens).
III - ao cônjuge sobrevivente; (não confundir herança com meação, pois a meação decorre de regime de bens)
IV - aos colaterais. (Até o 4º grau).

Na primeira ordem da vocação hereditária estão os descendentes, se limite de grau. Os descendentes são herdeiros necessários, inseridos na legitima, e receptores da herança por direito próprio, permitindo a exceção da representação nos casos de indignidade, deserdação ou pré-morto.

Devemos lembrar que o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (artigo 1831 cc).

Concorrendo com os descendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua cota ser inferior a quarta parte da herança, porém deverá ser ascendente dos herdeiros com que concorrer(artigo 182).

Uma classe exclui a outras e dentro da mesma classe a mais próxima afasta a mais remota. Ex: se tem filho e neto, fica tudo pro filho. A sucessão poderá ocorrer por cabeça, entre membros de mesma classe, por estirpe ou representação, quando membros de outro grau, receberá pelo seu ascendente.

Veja que a sucessão poderá ocorrer por: cabeça ou própria, por representação-estirpe ou por linha.
Própria ou por cabeça – descendentes – transmitida diretamente aos herdeiros.
Representação (ficção legal) – é uma ficção que o direito criou para permitir que os herdeiros de alguém que já morreu seja herdeiro, receberá a herança que caberia ao morto.
Por linha – ocorre quando os descendentes venha concorrer com o cônjuge.

Na falta de descendentes, será chamado os ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, lembrando que na classe dos ascendentes o grau mais próximo também exclui o mais remoto e ocorrendo diversidade em linhas, a parcela cabível a qual classe de ascendentes será dividida entre a linha paterna e materna.

Na situação em que o cônjuge estiver concorrendo com ascendentes de 1º grau, o cônjuge terá um terço da herança, caso estejam vivos os dois (Pai e Mãe do falecido) e metade quando for grau superior ou haja apenas um ascendente, não existindo nem ascendentes nem descendentes, a herança será por inteiro deferida ao cônjuge sobrevivente.

Não existindo cônjuge sobrevivente, descendentes, nem ascendentes, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. Primeiro são chamados os irmãos, lembrando que neste caso, os mais próximos também excluem os mais remotos, salvo direito de representação, uma vez que sendo a sucessão entre os irmãos, na falta de um poderá seu filho receber por representação.

Quando existir na sucessão concorrência entre irmãos bilaterais e unilaterais, aqueles herdarão duas vezes o quinhão do último. Neste sentido, caso não tenha um irmão bilateral na concorrência, será divido em partes iguais aos unilaterais.

Não existindo filhos para suceder, mas existindo filhos destes sucessores, os agora herdeiros sucederão por cabeça, uma vez que na classe dos filhos não existia mais nenhum vivo, sendo assim passa para a classe dos filhos dos filhos.

Concorrendo filhos de irmãos bilatérias com filhos de irmãos unilaterais, ocorrerá da mesma forma, ou seja, os bilaterais terão direito a 2 vezes o direito dos unilaterais, mas sendo todos unilaterais ou bilaterais, receberão partes iguais.

Inventário e Partilha: a partilha é a última fase do inventário. É um procedimento judicial. O inventário busca patrimônio e verifica a titularidade (legitimidade dos herdeiros). Com a homologação da partilha acaba o inventário.

WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com WWW.ideiah.blogspot.com

Redução da disposição testamentária (art. 1789)

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Obs: se tenho tio e sobrinho, como ambos são parentes de 3º grau quem vai receber é o sobrinho. Isso é um exceção imposta pelo legislador.

Art. 1845: discute (sobre a ótica constitucional) se a União Estável não estaria no rol dos herdeiros necessários como os cônjuges.


Sucessão legítima

Análise dos artigos 1830 à 1835 e o artigo 1843.

Algumas observações:

- descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente (depende do regime de bens).
- se for ascendentes, independe o regime de bens.

Importante: não existe concorrência na separação obrigatória e na comunhão universal.

- 2 anos de fato pode pedir o divórcio direto. A idéia era jogar 2 anos para coincidir com o divórcio. Só que a pessoa pode estar separada de fato e já estar vivendo união estável.

- a separação de corpus serviria para contar o tempo, mesmo que o período seja inferior a dois anos, aí a outra parte não tem direito à receber nada. Assunto polêmico e o blog não se posicionará.


A reserva de ¼ que discrimina o artigo 1832 cc, só ocorre quando o conjugue sobrevivente for ascendente dos herdeiros. Diz que se for mãe dos herdeiros, a mãe terá no mínimo ¼ da herança. Se os filhos não forem filhos da mãe sobrevivente, a partilha será igual para todos.

Caso o cara tenha um filho fora, o legislador não diz, no entanto, existem algumas teorias. Percebe-se esse problema de filiação hibrida, na verdade, só quando existem mais de 3 herdeiros, pois se for até 3, de qualquer forma será reservado o ¼.

No artigo 1835 não importa o regime de bem na comoriência com os ascendentes. (vai cair na prova). Os filhos concorrem por cabeça ou por representação

Obs: não existe representação de ascendentes, apenas de descendentes. Os ascendentes concorrem independente do regime.

- se ascendente de 1º grau: divisão igual 1/3 para cada, caso somente um dos ascendentes vivos, divide-se por 50%.
- se ascendente de 2º grau ou mais: 50% pra cônjuge e o restante divide-se entre os ascendentes



Fonte:
Aulas de direito civil do professor Heitor;
Manual de direito das famílias e sucessões, coordenadores Ana Carolina Brochado Teixeira e Gustavo Pereira Leite Ribeiro, editora mandamento, belo horizonte, 2009.
Livro das sucessões, Silvio Venosa, 2003.

0 opniões e sugestões: