domingo, 18 de abril de 2010

PRINCÍPIOS E JURISDIÇÃO.

PROCESSO DO TRABALHO



Segundo o professor Charles, a diferença de postura na aplicação da norma é o que faz com que o processo do trabalho funcione e o processo civil não funcione. O procedimento civil está distante do processo do trabalho, pois este é célere, enquanto o outro é moroso.

O processo do trabalho é interligado a uma justiça especializada, com um material de trabalho diferente e com condutas diferentes, condutas que o direito civil em sua evolução passou a não conseguir responder, então surgiu o direito do trabalho para responder as necessidades do novo ramo do direito. A justiça do trabalho surge como uma justiça especializada com juízes especializados na nova material, com a busca pela seriedade e resposta ao novo anseio social.

A justiça do trabalho era competente para julgar relação decorrente de trabalhadores e empregadores (relação de emprego). Com a emenda constitucional nº 45 surge a possibilidade do juiz poder julgar controversas pertinentes a relação de trabalho, como contrato celebrado entre pessoas naturais, cliente e advogado, dentista e consumidor, mas decorrente dos juízes do trabalho terem um cunho muito específico, o STJ e STF , entenderam que a leitura do artigo 114 CR/88, deve ser restritiva, ou seja, o volume de ações que viria a surgir, ia fazer com que fosse atrapalhar os julgamentos das reclamações trabalhistas.

Então não são competentes para julgar esta novidade. Tudo fica como estava.


FONTES

Fonte – segue a norma - princípio da legalidade
Material – fato social, é a justificativa de sua existência, fenômeno que gerou a necessidade de existência do direito processual trabalhista. É a norma trabalhista material.

Formal – fonte lei – principal.
A fonte formal é a lei, básica e elementar. Diferente do direito material do trabalho. Fontes formais usadas pelo processo do trabalho:

- lei 5584/70
- 6830/80
- lei 7701/88
- CLT
- CPC – SUBSIDIÁRIO.

O processo de execução é regulado pela CLT – lei 6830/80 e apenas na 3º opção pelo CPC. Através da lei 6830/80, a união, estados, municípios cobram suas dívidas ativas.


PRINCÍPIOS

Princípio da igualdade - Igualdade das partes no processo (isonomia), contrapõe ao princípio da proteção do direito material do trabalho (nortear os desiguais, proteção ao empregado), no processo do trabalho isto não existe.

Princípio do contraditório e ampla defesa – cada parte tem a mesma oportunidade de contar sua versão e provar esta versão contada.

No direito material existe o Indúbio Pro Operário, a interpretação do direito material enquanto houver duvida será pro operário, já segundo o artigo 818 CLT, prova as alegações quem as fizer, então o empregado tem que provar.

Principio da imparcialidade – o juiz ao julgar não será afetado pela decisão, segundo o professor Charles todo juiz é parcial, então existe desinteresse, ou seja, o juiz não tem interesse no resultado da decisão.

Principio da motivação das decisões – ate hoje existe decisão imotivada, (tribunal do júri).

Princípio do Devido processo legal – é uma cláusula geral e abstrata que engloba os princípios e procedimentos necessários para se chegar a uma decisão eficáz.

Princípio do Duplo grau de jurisdição – não é constitucional

Princípio da duração razoável – EC 45 – busca pela celeridade, mas e os meios de se chegar a esta duração, não existe.

Princípio da Inafastabilidade – todo contrato pode ser discutido no judiciário. Nenhuma instância administrativa ou privada é final.

Dispositivo x Inquisitório

Inquisitório - O estado tem interesse na verdade real e sai na busca das provas (sai em campo).

Dispositivo – as provas são ônus, é um problema das partes, verdade formal. O processo do trabalho é dispositivo, o juiz não vai sair em campo.

Mas o juiz do trabalho se rege pelo principio do dispositivo, o juiz não vai sair em campo. Mas o juiz do trabalho tem o poder de agir com base no princípio inquisitório (artigo 467), mas não significa que o processo do trabalho é regido pelo principio inquisitório.

Princípio da Instrumentalidade das formas – é requisito para o direito material. No direito processual a forma não é objeto por si próprio, é apenas um meio para se chegar ao direito material que não pode ser sacrificado em prol do direito processual. A questão é que não pode causar prejuízo, nem ao contraditório, nem ao direito de defesa, pois assim terá nulidade.

Princípio da Impugnação especifica (312 CPC) – toda a informação que você julga incorreta, tem que ser impugnada, os pedidos deveM ser contestados. No processo do trabalho não existe curador para o réu revel. Cuidado ao fazer uma contestação.

Principio da estabilidade da lide – é até que momento você pode alterar o limite do processo. A lide se torna estável a partir do recebimento da defesa (isto a torna imutável unilateralmente).

Princípio da eventualidade – está ligado a preclusão (é aquele que assegura que o processo caminha em uma direção sempre para frente, cada fase tem atos que lhe são pertinentes, passou a fase, então o ato está concluso. Então na hora certa pratique o ato.

Princípio da eventualidade – devo alegar toda matéria de defesa, (vai que a defesa principal não cole, o que tenho que fazer antes de precluir). Só não pode cair em contradição. Ex: o sujeito nunca trabalhou na empresa, mas se o juiz entender que sim, os cartões de ponto estão aqui.

Preclusão

Lógica - um ato é incompatível com o outro.
Temporal - passou o prazo para praticar o ato.
Consumativa - já praticou o ato, não tem como praticá-lo novamente.

Temos também a preclusão ordinária, ou seja, o ato não tem efeito decorrente da não pratica de outro ato. Ex: recurso inadmissível por falta de preparo.


Perpetuação da jurisdição

Ligado ao principio do juízo natural, consiste em saber qual o juízo que deve conhecer da ação. Uma vez reconhecida por um determinado juízo, só por formas excepcionais poderá ser modificada por:

Conexão – mesmas partes similares, são duas ações que possuem pedidos conexos, relacionados. É recomendável, pois o juiz poderá de ofício ou a requerimento remeter a outro juízo ou caso queira poderá julgar.

Continência – uma ação é mais abrangente que a outra, o pedido de uma é mais amplo, então uma ação absorve o pedido da outra. Por isto deve ser reconhecidas pelo mesmo juízo.

Exceção de incompetência relativa (lugar, valor) – quando proposta uma ação em um juízo que supostamente seja incompetente, a parte ré poderá excepcionar a incompetência relativa, neste caso também poderá modificar a competência.

Obs: incompetência absoluta – funcional, matéria e pessoa.

Para configurar a prevenção no direito civil, será prevento o juiz que despachar primeiro, desde com ações na mesma competência territorial, caso a competência seja em territórios diferentes, será prevento o juízo que citar primeiro.

Já na justiça do trabalho, autua, registra e cita, tudo automático. Então o juiz só terá acesso ao processo na audiência. Sendo assim tornará prevento aquele que primeiro realizar a audiência, absorvendo assim as ações relacionadas por conexão ou contingência.

Na eventualidade de uma parte protocolar uma ação e posterior desistir, este juízo tornará prevento na eventualidade de novamente ser protocolada a mesma ação.

Ônus da prova artigo 818 CLT – este não é princípio, as regras pertinentes ao ônus da prova são decorrente do princípio do direito material do trabalho, do Indúbio Pro Operário. Este princípio orienta a aplicação das regras do ônus da prova.

Principio da oralidade – desdobra em:

Atos devem ser o mais oral possível, mais simples possível, fugir do formalismo do processo. No direito do trabalho os atos são praticados em regra na forma oral e são registrados na ata. Importante que a parte preste atenção para conferir se o juiz omitiu informação ou ditou contrário ao conteúdo da audiência.

Princípio da concentração – o processo se concentra em sua parte mais relevante na audiência, pois neste momento ocorre a defesa, conciliação, contestação e sentença. Tudo ocorre na audiência.

Princípio da Imediaticidade – quem colheu a prova, quem teve contato com as partes, com as testemunhas, tem mais condição de sentenciar. O contato imediato facilita o convencimento do juiz, é o contato imediato que facilita a percepção da realidade.

Princípio da Identidade física – quem colheu a prova tem que julgar o processo, pois foi ele que ditou o ato na ata, sentiu as partes e as provas. Veja que quem instruiu tem muito mais preparo para julgar o processo, salvo hipóteses previstas em lei.

Irrecobilidade das interlocutórias – os atos interlocutórios são passíveis de recurso junto do recurso de apelação e deverá protestar para assim ficar registrado na ata e poder ser recorrido da sentença.

Sumula do TST nº 214 em contraposição com artigo 893§1º CLT.

PRINCIPIOS QUE PODERIAM SER PROPRIOS DO DIREITO DO TRABALHO, MAS SEGUNDO PROFESSOR CHARLES NÃO SÃO.

Proteção – as partes no processo são tratadas de forma igualitária.
Finalidade social – o juiz não pode ficar ajudando as partes
Verdade real - existe uma verdade processual. Verdade real princípio material do trabalho, principio da primazia da realidade.
Indisponibilidade – enquanto o trabalhador estiver trabalhando com contrato, aí sim, não pode renunciar a direito, pois neste momento renuncia a tudo para manter o emprego, mas posterior ao contrato pode renunciar o que quiser, uma vez que tem plena capacidade e o direito é disponível.
Conciliação - está sendo mitigado no processo do trabalho e acentuado no cível.
Normatização coletiva – característica da justiça do trabalho, cria norma. Não tem nada a ver com o processo.
Simplicidade -
Despersonalização do empregador – usado no direito comercial.

Jurisdição

É o poder dever do Estado em solucionar os conflitos dentro de certos limites, estabelecidos por lei. Estes limites correspondem à competência de cada ordem do poder judiciário. O conceito de jurisdição também está ligado a soberania do Estado. A jurisdição é una.



O TST também é instância recursal do processo original no TRT. Ex: dissídios coletivos.
O 1/5 constitucional desde a posse são vitalícios. Antigamente, até 2000 era 1/5 constitucional, 2/5 dos classistas e 2/5 do TRT. Em 2000 foram extintos os juízes classistas então o TST passou a ser composto por 17 desembargadores. Com a emenda constitucional 45 em 2004 voltou as caderias de 10 juizes.

Fixado ser da justiça do trabalho a competência para o julgamento da causa, cumpre definir qual entre os seus órgãos deverá fazê-lo. Reconhecida a competência do TST ou de um TRT, deve-se verificar, no Regimento Interno respectivo, qual dos seus órgãos é competente para o julgamento.

A competência leva em conta:

- matéria - matéria da relação jurídica litigiosa.
- territorial ou foro – circunscrição territorial estabelecida para a atuação de cada órgão.
- pessoa – atributos pessoais da parte.
- funcional – funções que o magistrado é chamado a exercer no processo.

Fontes das normas sobre a competência.

As normas de fixação de competência estão na CR/88, em leis federais não consolidadas, nos regimentos internos dos tribunais (artigo 96,I CR/88), tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil (artigo 651§2º CLT).



Fontes:

Aula de Charles, professor de processo do trabalho.
Livro de processo do trabalho, Cleber Lucio de Almeida.

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