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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Lei do desarmamento - lei 10826/03

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Lei do desarmamento - lei 10826/03


DOS CRIMES E DAS PENAS


Posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


Bem jurídico – incolumidade pública

Sujeito ativo – praticado por qualquer pessoa

Sujeito passivo – coletividade (titular do bem jurídico)

Núcleo do tipo – possuir ou manter – recai sobre arma de fogo ou assessório.

Objeto material – algo ou a que recai a conduta – arma de fogo, assessório, munição.

Elemento normativo – desacordo com determinação legal.

Local específico – residência ou adjacente , local de trabalho

.


Obs: Antes da Estatuto a policia civil era responsável pelo cadastramento das armas, agora deverá ser recadastradas todas as armas na polícia federal e o prazo finaliza no final do ano.


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Omissão de cautela


Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Bem jurídico – o mesmo do artigo anterior

Objeto material – arma de fogo

Sujeito ativo – qualquer pessoa que tenha arma em sua posse ou propriedade.

Sujeito passivo – coletividade

Tipo subjetivo – culpa. (art. 18§único CP). Deixou de observar cautelas necessárias.

Não é doloso, é negligencia, neste caso é culposo – omissivo próprio.


Obs:

Omissivo próprio – ordena um fazer, temos um comando, configura-se quando você não faz algo que a norma ordena.

Comissivo – a norma estabelece uma proibição, matar alguém, ou seja, está dizendo “não mate”.

Omissivo impróprio – dever de garantidor, mãe deixa de amamentar e causa a morte, é homicídio impróprio.



Observar a cautela – é a conduta que o tipo impõe, este é o comando da norma.


Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.


Furto de arma deve ser comunicada a polícia federal e registrado o furto, isto no caso de arma de empresa da segurança.


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Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido


Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.


Disparo de arma de fogo


Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável


Obs: art. 121§, a pena é maior do que a do art. 121§3º (crime culposo).

Obs: com art. 132 CP. Pena de 3 meses a 1 ano. Incidirá, nos casos em que não ocorrer outro crime mais grave, mas o artigo 15, diz que caso o disparo tenha como finalidade a prática de outro crime, não poderá ser usado para regular a conduta.

Obs: (Tese de Defesa)

Caso seu cliente dispare arma de fogo em direção a outrem, poderá alegar que o dolo era de expor a vida de outrem a perigo, porém deverá ficar bem provado. Neste sentido não poderá ser tipificar no artigo 15 da presente lei, uma vez que, o artigo 15 deixa claro que, somente regulará condutas que não tenha como finalidade a prática de outro crime. Neste caso, a intenção do seu cliente era outro crime ou seja, expor a vida de outrem a perigo.


... Estatuto do Desarmamento 10.826/03


1 – Disparo de arma de fogo (art. 15): já visto em aula anterior


2 – Posse irregular de arma de fogo de uso proibido (art. 16)

BEM JURÍDICO - primeira coisa à se analisar é o bem jurídico, nesse caso, é o mesmo. Porém, a diferença já é visto no título, pois, aqui o crime é porte ou posse de arma de fogo de uso proibido ou restrito.

Na arma de fogo de uso permitido tinham penas distintas para porte e posse. Percebemos que porte é mais grave pois o cara ta com a arma na cintura. No entanto, aqui no art. 16 o legislador equiparou o porte com posse.

- Problema dessa equiparação: condutas de gravidades diferentes estão equiparadas com penas iguais.

TIPO OBJETIVO – arma de fogo de uso proibido e os acessórios.

Agente portando de forma irregular arma de fogo de uso proibido e dispara na rua vazia para cima.

- problema (divergência): a pena do porte de arma de fogo é 3 a 6 anos e a pena para disparo de arma de fogo irregular é de 2 a 4 anos, ou seja, é menor. Entendo (Leo) que prevalece o crime fim (como pensa o Nucci).

I – toda arma tem numeração

II – tem elemento subjetivo especial do tipo: dificultar ou induzir à erro a autoridade.

III – OBJETO MATERIAL: é artefato explosivo ou incendiário

IV – responde pelo porte ou pelo inciso I? responde pelo porte apenas, pois se não, seria “bis in idem”, ou seja, seria punido duas vezes.


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3 – Comercio irregular de arma de fogo (art. 17)

Não é um crime habitual. No entanto tem uma coisa que exige habitualidade, que é o fato de ser comerciante, pois se vender uma vez só não incorre aqui.


4 – Tráfico internacional de armas (art. 18)

Obs: 334 CP (contrabando) é fazer entrar ou sair mercadoria proibida de território nacional. Já descaminho é fazer entrar ou sair mercadoria permitida sem pagar impostos.

Em conflito entre contrabando e descaminho e tráfico de armas prevalece o tráfico de armas pois é lei especial.

CONSUMAÇÃO: entra ou sai com a arma

TENTATIVA: na alfândega, pois o cara ainda não entrou, a mercadoria foi barrada, mesmo já tendo ultrapassado fisicamente as fronteiras.


5 – Causas de aumento de pena (art. 19 e 20)

19 – aumento de pena de natureza objetiva

20 – aumento de pena de natureza subjetiva


6 – Inconstitucionalidade

Inafiançabilidade.


Observações

Qualificadora: cria novo tipo penal e cria novos limites

Agravantes: aplicadas na segunda fase do método trifase e não tem quantum definido

Aumento de pena: aplicado na 3 fase e tem quantum definido na lei.



FONTE:

Aula de penal III lecionada pelo professor Vitor “UNIFEMM”.

ESTATUDO DO IDOSO ( P. PENAL)

ESTATUTO DO IDOSO
lei 10.741/ 2003

Redução pela metade dos prazos prescricionais para maiores de 70 anos. Muita gente esquece disso e talvez o cliente até tinha direito.
O código penal trabalha a idéia do idoso em seu artigo 115, situação em que o idoso terá que ter 70 anos de idade, a qual terá direito à contagem do prazo prescricional pela metade, tem também o artigo 65, I, dispondo que o agente maior de 70 anos terá sua pena atenuada.

Na parte especial também temos proteção para o idoso (maior de 70), como por exemplo o artigo 121,§4º (aumento de pena) caso seja cometido contra idoso, causa de aumento de pena de 1/3. Não podemos deixar de lembrar que crimes contra o idoso é agravante, porém não é possível a aplicação concomitante do aumento de pena e da agravante. Seria bis in idem, dupla punição. Ou vai ser agravante ou vai ser causa de aumento, nesse caso será causa de aumento.

Tratamento dispensado pelo próprio Estatuto do Idoso

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Art. 94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Estabelece que os procedimentos aplicado aos crime contra idoso punidos não superior à 4 anos vai para o juizado especial criminal, ou seja, da lei 9099/95.

É possível transação penal? Discute-se na doutrina. Pois, não é porque vai utilizar o procedimento que vai aceitar fazer transação penal e composição civil de danos. O problema é que esses crimes de até 4 anos e a própria lei 9099/95, diz que a pena não poderá ultrapassar 2 anos, mas como fica estipulado a possibilidade de se submeter a lei 9099/95, mostra-se coerente a possibilidade de se submeter a todos benesses da lei.

Ação penal: todos os crimes dessa lei são de ação penal publica incondicionada, não depende de queixa crimine nem de representação. (art. 95).

Art. 96 - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

É um tipo penal ao combate à discriminação garantindo ao idoso o direito à igualdade. É um tipo penal complexo pois é muito aberto, pois o que é exercício da cidadania? O Nucci chega a perguntar? Será que passear com o cachorro é exercício da cidadania? A taxatividade aqui está comprometida. Gera muito conflito.

Art 97 - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

Tem pena de 6 meses à 1 ano, então é cabível transação penal e suspensão condicional do processo. É uma forma especial do artigo de omissão de socorro da parte geral.

Art .98 - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

De 6 meses à 3 anos. Cabe suspensão condicional do processo? transação penal? O Vitor entende que não cabe, entendo que sim, uma vez que o artigo 94, deixa claro que os crimes prescritos na presente lei com pena de até 4 anos, se submeterão a lei 9099/95.

Art. 99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Trata-se de abandono material e não afetivo. Pune a falta de bens necessários a sobrevivência e não punir a falta de amor ao pai.

Art. 100 - Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

Será crime se for feito com o intuito de discriminar. Temos que entender que haverá certos cargos públicos que não poderão ser ocupados por idosos, pois não terão como exercê-los.

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

Faz-se necessário a intenção de discriminar, pelo motivo da idade.

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Em regra, deve existir a vontade de discriminar o idoso pelo fato da idade.

Art. 101 - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

O bem jurídico aqui protegido é o patrimônio dos idosos e não a proteção do idoso. Não existe o bem jurídico proteção ao idoso. É a saúde, ou patrimônio... a finalidade é que é a proteção ao idoso. Só que finalidade não é o mesmo que bem jurídico.

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Art. 103 - Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Garantia de adimplemento. Não pode

Art. 104 - Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105 - Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Art. 106 - Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

FONTE: Aulas de Penal do Professor Vitor.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Legislação.

A – CR/88 art.98 I
B – Lei nº 9099/95 – art. 1º2º e 60 a 97 – contravenções penais e crimes com penas cominadas não superior a 1 ano.
Lei 10259/01 - juizados especiais federais – até 2 anos.
Lei 11 313/06

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Competência dos juizados especiais criminais.

A – em razão da matéria (art. 61) - menos potencial ofensivo e crimes com pena cominada não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

B – em razão do local – (art. 63) tanto no local da conduta como no local do resultado.

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal

C – hipótese de afastamento da competência –
- Quando autor tiver foro privilegiado
- Causa complexa – se for necessário pericia complexa, em alguns casos remetes as vias ordinárias, (justiça comum).
- impossível citar o réu, assim desloca-se para o juízo comum para que seja citado por edital.

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

Obs:

Os atos processuais poderão realizar-se em qualquer horário noturno ou em qualquer dia da semana. Os atos praticados somente poderão ser anulados na eventualidade de se provar que causaram prejuízo. A prática de atos processuais em outra comarca poderá dar-se por qualquer meio hábil de comunicação, pois preza pela celeridade processual e informalidade, sendo assim deverá conter registros escritos da audiência apenas os atos essenciais. A citação deverá ser pessoal, jamais por edital, não sendo encontrado o réu, deverá ser encaminhados os autos para a justiça comum, para que, aí seja citado por edital. A intimação dará por correspondência, pessoalmente, caso seja pessoa jurídica ou firma individual, deverá ocorrer mediante o proprietário, encarregado ou recepcionista, desde que devidamente identificado. Os atos praticados em audiência, será considerado as partes automaticamente intimadas, lembrando que as partes deverão estar acompanhado por um advogado, na falta deste, ser-lhe-á designado um defensor público.

Fase pré-processual – audiência de conciliação (art. 69 a 76 ).

Inicia-se pelo Termo circunstanciado de ocorrência (art.69), porém a maioria dos policiais lavram o B.O. poderá submeter a determinados procedimentos:

- composição civil dos danos (art. 74 §único).

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

- transação penal (art. 76).

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

- suspensão condicional do processo (art. 89).

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Perceba que surge um novo pano de fundo nos procedimentos, ocorre agora uma preocupação com a vitima, a possibilidade de entendimento entre as partes, um espaço chamado por Luiz Flavio Gomes, de espaço de consenso. A jurisdição obrigatória e indisponível cede lugar a um entendimento, a um consenso entre as partes.

Princípios norteadores do juizado especial:

Oralidade – em regra os atos se constituem oralmente, podendo algum ser lavrado em termo caso muito necessário.
Informalidade – os atos não estão cercados de rigor formal
Economia processual – produzir um maior numero de ato em um menor tempo possível
Celeridade – visa maior rapidez
Finalidade e prejuízo - para que um ato seja invalidade deve ser mostrar o real prejuízo, o mais importante é atingir a finalidade a que se destinava.

Lei 10259/01 - juizados especiais federais.

Quando foi promulgada pacificou o entendimento de que o juizado especial poderia atuar um pouco mais amplo, passando a se submeter ao juizado todas as contravenções penais e crimes com penas máximas cominada de até 2 anos e penas exclusivamente de multa. Então ficou estipulado na própria lei que crimes com pena máxima não superior a 2 anos é considerado crime de menor potencial ofensivo, independe do procedimento.

Existe regras especiais como :

conexão ou continência – (art. 60 ).

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
A infração mais grave atrai a competência da infração de menor potencial ofensivo, lembrem que, caso haja conexão ou continência.O assunto é polêmico, pois temos doutrinadores que defendem a idéia de que lei ordinária não pode mudar competência, pois a competência dos tribunais especiais é constitucional e então não pode atrair. Outros dizem que está ocorrendo economia processual, contudo, caso a prática seja consumada pelo tribunal do júri, que também tem a competência constitucional, poderá repensar o assunto e admitir, pois será competência constitucional absorvendo competência constitucional.
O Policial lavra um B.O e quando chega na delegacia o delegado lavra um T.C.O, já no juizado ocorre a realização imediata da audiência de conciliação, quando não existe a possibilidade de imediata audiência o réu presta compromisso de comparecer na audiência de conciliação e será liberado, caso não preste tal compromisso poderá ser preso em flagrante, retornando apenas no dia da audiência de conciliação, que poderá ocorre a composição da vitima com o autor.

Fase preliminar

Não há necessidade de inquérito policial, será lavrado um termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente o juizado, no lugar do inquérito, elabora-se um relatório sumário. O policial pode lavrar o termo e nem mesmo se dirigir a delegacia, pois irá direto ao juizado, onde poderão compor os danos e praticar a transação penal.
Não será preso em flagrante caso o acusado vá diretamente ao juizado especial criminal ou se comprometa em data marcada comparecer para resolver o conflito, nem mesmo será exigido fiança.Caso não venha a comparecer momentaneamente no juizado, ficará marcado a data da audiência preliminar, que as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado. O objetivo de tal audiência é se chegar no consenso de uma composição entre as partes e nem se chegar a submeter a um processo criminal.
A composição compõe a primeira fase e repara dano de natureza civil, já a segunda fase, teremos a transação penal, a composição é cabível:
Ação penal privada (entre autor do fato e a vítima).
Ação penal pública ( entre autor do fato e a vítima)


Composição civil dos danos: desde que tenha havido dano material ou moral.

Ação Penal Privada – composição civil dos danos acarreta a renuncia do direito de queixa crime, autor não poderá processar, extingue a punibilidade do agente.
Ação Penal Pública condicionada – composição civil dos danos, acarreta na renuncia de representação, não poderá mais representar, extingue a punibilidade do agente.
Ação Penal Pública incondicionada – se gerou dano, autor e vítima, entram em acordo, sendo o dano ressarcido, transformará em benécis para o autor. Não acarreta em extinção da punibilidade, apenas produz outro efeito.
Uma vez obtida a conciliação, esta será uma sentença irrecorrível e terá eficácia de titulo executivo a ser executada no próprio juízo cível competente.
Quando as partes não chegam a um acordo, partirão para a segunda fase, ou seja, a transação penal.

Ação Penal Privada – o melhor entendimento consagra a possibilidade de transação penal.
Ação Penal Pública incondicionada – transação penal
Ação Penal Pública condicionada - transação penal

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Transação penal (art. 76)

Consiste em um acordo entre o MP e o autor do fato. O MP, propõe a aplicação em uma pena restritiva de direito ou multa. Presente os pressupostos, antes de oferecer a denunciar, oferecer a transação penal. Perceba que incidirá somente quando ocorrida a audiência preliminar e vindo a falhar na composição civil dos danos, quando este existir.

Ação Penal Incondicionada – falhando a composição civil, o MP, propõe transação penal.
Ação Penal Subsidiaria - falhando na composição civil, o MP, também poderá propor transação.
Ação Penal Privada – também poderá ocorrer a transação.

Quando pode oferecer .

- Não poder oferecer nos casos em que o termo circunstanciado for arquivado, pois é um caso atípico e fato atípico não é crime, neste sentido não poderá ocorre proposta de transação.
- Indivíduo não pode ter sido beneficiado pela transação nos últimos 5 anos.
- Não pode ter sido condenado por crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, respeita-se o prazo de 5 anos, fazendo uma analogia ao 5 anos da reincidência.
- Sujeito a analise de antecedentes, como a conduta social, personalidade do agente.
- aceitação da proposta por parte do autor.

O MP faz a proposta e o autor do fato aceita ou não, aceitando o juiz homologará e constituirá em coisa em julgado. Se descumprir não pode converter em pena privativa de liberdade, pois não ocorreu contraditório, ampla defesa, devido processo legal. Pode retornar ao início do processo e o MP pode denunciar.
Ocorre uma discrepância em certas situações, em que o juiz não homologa a pena, e fica esperando que o condenado estabeleça o tempo de prova e posteriormente o cumprimento se homologa, é um absurdo pelo fato de o condenado está cumprindo o período de prova sem uma sentença que o obrigue, isto é uma arbitrariedade.
Caso não seja cumprida o período de prova pelo réu, deverá o juiz determinar abertura de vista ao MP, para oferecimento da denuncia ou instauração de inquérito policial, lembrando jamais poderá ser transformada em pena privativa de liberdade, uma vez que não houve o devido processo legal,vejam que a transformação automática da pena restritiva de direito em face da transação em pena privativa de liberdade é algo inadmissível.
Lembremos que a multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, caso queiram receber deve executar a multa. Cumprida a transação, continua primário e com bons antecedentes, extingue a punibilidade.

Suspensão condicional do processo (art. 89) “sursis processual”.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Ocorrendo também a falha na transação penal, o MP, ao denunciar já oferece a suspensão condicional do processo, podendo o réu aceitar ou não. A suspensão condicional é um instituto despenalizador, constante do art. 89 da lei 9099/95, criado como alternativa à pena privativa de liberdade . A iniciativa para propor a suspensão condicional do processo é faculdade exclusiva do MP, caso o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz encaminhará os autos ao procurador-geral de justiça a fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta, contudo a suspensão condicional do processo também tem requisitos a se cumprir:

- Pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano, não precisa ser crime de menor potencial ofensivo, independe do tipo de crime.
- Momento oportuno é na denúncia, na própria denúncia já vem a proposta.
- Não pode está sendo processado.
- Não ter sido condenado por outro crime, faz analogia com o prazo de reincidência (5 anos), para não ficar uma punição perpétua.

Lembrem que os requisitos são cumulativamente e têm que estar presente os requisitos do artigo 77 CP (condenação anterior a pena de multa não impede a concessão de suspensão condicional do processo), assim a suspensão deve ser proposta pelo MP e pode ser aceita ou não. Homologado, terá o período de prova a se cumprir, segundos os seguintes requisitos:

Reparação de dano,
Proibição de freqüentar lugares problemáticos,
Não pode ausentar da comarca sem autorização do juiz,
Comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo mensalmente,
Não reparando o dano e caso seja processado por outro crime o juiz deve revogar o benefício,
Se descumprir qualquer outra imposição ou processado por contravenção, poderá ser revogado,
As Condições são cumulativas.

Concurso formal e material de crimes

A lei 11313/06, dispõe que as penas da infração de menor potencial ofensivo e do delito conexo, para efeito da transação penal não serão somadas as penas, ainda que conexos os crimes. Deverão os mesmos serem analisados isoladamente.


FONTE: Aula de penal proferida pelo professor Victor, unifemm.
Livro legislação penal especial, Fernando capez.

sábado, 27 de junho de 2009


Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.


Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Fundamentos Constitucionais.

Um dos fundamentos da república federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1º CR/88), que tem como um dos objetos fundamentais da república a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, IV CR/88), nas relações internacionais rege-se com repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII CR/88) e por último a constituição no seu artigo 5º, XLII, deixa claro que a prática do racismo é crime imprescritível e inafiançável, sujeito a pena de reclusão.
O legislador constituinte fugiu a regra da prescrição, que geralmente configura para todos os crimes, quando estabeleceu que no crime de racismo não haverá prescrição, porém foi incoerente quando deixou outros crimes talvez mais danosos ser prescritível, como o genocídio.

Preconceito – é um juízo já formado, é um pré-julgamento, você acha que alguém é pior do que o outro por suas convicções. É aversão a determinada pessoa ou determinada situação.

Discriminação – é o preconceito na prática. Passa a dar tratamento diferente devido ao preconceito, neste caso as pessoas passam a ser tratadas com desigualdades, ferindo sua dignidade. Segundo Guilherme de Souza nucci, é o tratamento diferenciado que proporciona prejudicialidade a parte inferiorizada.

Objeto do preconceito ou da discriminação – raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Hoje temos leis que protegem o cidadão do preconceito quanto ao sexo no serviço, quanto ao estado civil, protege a mulher grávida do preconceito. O sistema protetivo é amplo, então a lei do racismo é uma lei de proteção, dentro de um sistema amplo de proteção, no qual estão inseridas varias lei protetivas.


Obs: a discriminação restringe o acesso, é o preconceito aplicado para tratar desigualmente pessoas que deveriam ser tratadas iguais.
Obs: diz ainda o doutrinador que, a pena é de reclusão, ou seja, não tem possibilidade de iniciar com detenção pelo aplicador da lei.
Obs: segundo Guilherme nucci, a lei deveria tutelar toda e qualquer tipo de discriminação, até porque tem o respaldo constitucional da própria constituição, quando esta tutela como valor maior a dignidade da pessoa humana.
Obs: pelo fato do crime ser inafiançável, não poderá na eventualidade de uma liberdade provisória ocorrer o pagamento de fiança, deverá ocorrer a liberdade provisória sem que ocorra o pagamento de fiança, lógico, desde que não estejam presentes os requisitos da preventiva.

Raça – existe apenas uma raça humana em termos biológicos, neste sentido existe apenas a RAÇA HUMANA. Pode haver raças quanto a particularidades com crença, língua, cultura, política, caracterizando assim uma subdivisão político-social. Neste sentido quem discrimina por raça nem sabe o que está discriminando.

Cor – é a tonalidade da pele do cidadão. Não há nenhum tipo de dado cientifico dizendo que uma cor é inferior a outra.

Etnia – características similares como crença cultura e política.

Religião – é a crença em uma força metafísica.

Procedência nacional – interpretado de forma ampla, como os estrangeiros e os brasileiros de regiões distantes.

Elemento subjetivo – dolo.

Obs: não podem perder de vista a ponderação que deve ocorrer quando efetivamente mostrar-se presente a possibilidade de punir por discriminação, uma vez tendo como limite a proteção da livre manifestação do pensamento, afastando assim a censura. Percebam que situações de brincadeira, críticas, opiniões, sem o dolo de discriminar não são suscetíveis de punição, uma vez que, a constituição também protege a liberdade de expressão desde que lícita. Deverá ocorre uma analise profunda no caso concreto.


Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Núcleo do tipo – impedir (bloqueio total), obstar (criar embaraços), são condutas que visam colocar obstáculos ao acesso de pessoas devidamente habilitados a cargos da AD. direta ou indireta bem como nas concessionárias de serviço público.

Tipo misto – praticando uma ou as duas condutas, estará praticando apenas uma infração penal, desde que no mesmo nexo em relação a mesma pessoa.

Sujeito ativo – pessoa que detém poder suficiente para impedir ou obstar o acesso.

Sujeito passivo – pessoa discriminada.

Elemento subjetivo – dolo.

Elemento subjetivo especial – vontade de discriminar aquela pessoa.
Obs: insere no alcance de tal tipo a função pública e o emprego público.

Objeto material – é a pessoa discriminada.

Classificação doutrinaria – crime próprio / formal /comissivo / instantâneo / unissubjetivo / unissubsistente / plurissubsistente / admite tentativa na forma plurissubsistente.


Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Núcleo do tipo – negar ou obstar. É recusar, dificultar ou causar embaraço, ao acesso de uma pessoa ao cargo em empresa privada.

Tipo misto ou alternativo – praticar uma ou as duas condutas, estará se submetendo a uma infração penal, desde que no mesmo nexo e pertinente da mesma pessoa.

Bem jurídico – preservação da igualdade dos seres humanos perante a lei.

Sujeito ativo – proprietário ou pessoa responsável pela contratação. Será autor quem der a ordem ou praticar a conduta, por sua própria vontade. Ex: o proprietário não tendo consciência do ato discriminatório do autor, então não poderá ser o réu na ação penal e sim o empregado que praticou a conduta.

Sujeito passivo – pessoa discriminada.

Elemento subjetivo – dolo.

Elemento subjetivo especifico –tácito, vontade de discriminar

Objeto material – pessoa discriminada.

Classificação doutrinaria – crime próprio /formal / comissivo / instantâneo / unissubjetivo / unissubsistente / plurissubsistente, neste caso admite tentativa.

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Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

Pena: reclusão de um a três anos.

Núcleo do tipo – recusar (opor), impedir (interromper), acesso a estabelecimento comercial ou negar servir, receber cliente ou comprador.

Tipo alternativo ou misto – praticando uma ou as duas conduta, configurará apenas uma infração, desde que no mesmo nexo e pertinente a mesma pessoa.

Bem jurídico – preservação da igualdade das pessoas perante a lei.

Sujeito ativo – comerciante ou prestador de serviço.

Sujeito passivo – pessoa discriminada, cliente ou comprador.

Elemento subjetivo – dolo.

Elemento subjetivo especial – tácito, vontade de discriminar a pessoa.

Objeto material – pessoa discriminada.

Classificação doutrinaria – crime próprio / formal / comissivo / instantâneo / unissubjetivo / unissubsistente / plurissubsistente, aqui admite-se tentativa /


Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

Pena: reclusão de três a cinco anos.


Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

As peculiaridades praticamente são as mesmas, porém ocorreu o acréscimo do §único, com a justificativa de ocorrer o duplo sofrimento, ou seja, ser privada do estudo e ainda sentir a lesão da discriminação, sendo assim merece uma maior reprovação.


Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

Pena: reclusão de três a cinco anos.

Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores.

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Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores


Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores


Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

Pena: reclusão de um a três anos.

Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores.


Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Pena: reclusão de um a três anos.

Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores

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Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.

Pena: reclusão de um a três anos.


Núcleo do tipo – impedir, ou uso. Em empresa pública ou particular.

Sujeito ativo – pessoa encarregada de controlar o acesso ao transporte, tanto público quanto particular.

Sujeito passivo – pessoa discriminada.


Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Aplica-se a mesma lógica dos artigos anteriores.


Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.

Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Núcleo do tipo – impedir ou obstar – percebam que está inserido no tipo o casamento, a união estável, e chegando a se inserir até mesmo o namoro.

Sujeito ativo – qualquer pessoa

Sujeito passivo – pessoa discriminada

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Art. 15. VETADO


Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.


Art. 17. VETADO

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença


Art. 19.VETADO


Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Núcleo do tipo – praticar (realizar), induzir (dar idéia), incitar (estimular). O tipo é muito aberto, dando sinais de ferir a txatividade do direito penal, pois praticar o artigo 20 seria o mesmo que, praticar todos outros artigos da lei, uma vez que este tipo diz respeito a um grupo de pessoas e não somente a um individuo. Percebam que tal característica diferencia o artigo 20 da injuria racial, uma vez que esta é dirigida apenas a um individuo.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Objeto material – símbolos, emblemas, ornamentos, cruz suástica ou granada.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.



§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.


Neste caso não se aplica a lei de imprensa, destacando que o juiz poderá acautelar os materiais que possibilitaram a consumação da discriminação.
FONTE:
Aula de penal III lecionada pelo professor vitor "UNIFEMM"
Livro de Guilherme Souza Nucci.

Lei 9034/95 – CRIME ORGANIZADO

Lei 9034/95 – CRIME ORGANIZADO


Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

De forma preliminar temos que deixar claro que não existe o tipo penal de crime organizado, porém existe uma lei que regula meios de prova e procedimentos investigatórios, já iniciamos os trabalhos com uma questão atípica.


Art. 1º - Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilhas ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.

Meio de prova – todos os recursos direitos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos no processo, ou seja, para formar o convencimento do juiz, neste sentido nem sempre busca apenas a verdade.

Procedimento investigatório – a autoridade competente está limitada a procedimentos pré-constituidos legalmente.

Ilícitos – entendam todas condutas que configurem infração penal (crime ou contravenção penal).

Ações praticadas - entendam também inserido no tipo as ações por omissão, mas (como advogado de defesa poderá fazer usa da alegação, de que é apenas na ação que configura o tipo).

Quadrilha ou bando – é a associação de mais de 3 pessoas, com a finalidade de praticar crimes, desde que haja estabilidade e durabilidade (art. 288 CP). Percebam que é diferente de concurso de agentes, neste seria a colaboração de duas ou mais pessoas para o cometimento de uma infração penal. Contudo esta submetida a aplicação do lei 9034/95.

Organização criminosa - Organização criminosa é composta por 3 ou mais membros, tem estrutura empresarial voltada para a prática de crimes e busca lucro. Há divisão de tarefas dentro dos membros dos grupos, há informação pontencializada, ou seja,(seu conhecimento depende de sua hierarquia dentro do grupo). Porém a lei 9032/95, não define o que é organização criminosa, então a definição apresentada decorre de estudo doutrinário.
O crime organizado não está tipificado nem como exemplo, em outra lei. Então fica podemos dizer com segurança, que não existe o crime de organização criminosa tipificado. Segundo a doutrina não há tipo penal de organização criminosa, temos uma lei de meios de investigação e prova que dá suporte ao combate. Mas não temos tipificação nem definição de crime organizado.

Associação criminosa – associação criminosa segundo Guilherme de Souza nucci, é o juntamento de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar condutas criminosas, neste sentido concurso de pessoa poderia ser associação criminosa, mas a doutrina e a jurisprudência coloca limite na aplicação da presente lei, sendo assim, segundo o doutrinador acima citado, poderíamos considerar como associação criminosa a união de pessoas para cometer atos ilícitos, porém sem que se configurasse quadrilha ou bando.
Destacamos que a associação criminosa não esta tipificada na presente lei, porém temos exemplos de associação criminosa na lei de drogas, no artigo 35, também na lei de genocídio.

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Art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

I – vetado

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

Qualquer pessoa pode prender em flagrante, mas alguns devem. Policial tem dever de atuar, mas a inciso diz que, o policial pode retardar a ação policial (flagrante controlado), mas controle de quem? É um momento de imediato pensamento, de alta tensão, configura uma decisão que poderá através deste retardamento do flagrante prender mais suspeitos com mais provas e informações ou poderá ainda atingir, talvez os lideres.
Segundo o inciso é uma ação controlada, mas será quase impossível tal controle se configurar, a decisão fica evidentemente na pura discricionariedade do agente policial ou de seu subordinado, uma vez que não é exigido a previa autorização do judiciário nem notificação do MP.
A pratica de tal conduta mostra-se um risco, pois poderá facilmente ocorrer um erro, na decisão e os suspeitos evadirem-se do local, ocasionando a perda do flagrante, perda das provas ou ocorrer ainda, um crime mais grave como extermínio de uma pessoas. Ocorrendo o ultimo fato citado, a conduta estaria violado o princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, pela vontade de adquirir provas a mais, acabou possibilitando o extermínio de vidas humanas.
Entendo que ocorrendo crime mais grave o agente policial deve ser punido por omissão, uma vez que é garante, mas o assunto é muito complexo e deve ser analisado no caso concreto, uma vez que, somente assim poderá saber até onde ia sua possibilidade de agir.

III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.

A constituição garante a inviolabilidade do sigilo fiscal, telefônico, bancário, porém para a constituição de prova no intuito de estabelecer a autoria ao crime organizado, deverá o magistrado determinar a quebra do sigilo.

IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;

Captar sinais, conversa com autorização judicial, de um interlocutor em relação ao outro (gravação de voz, filmagem ). Destacando que toda permissão a captação deve ser minuciosamente fundamentada.

V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.

Deve ser precedida de autorização policial. Na infiltração poderá o policial praticar crimes, pois caso contrário não estaria exercendo sua função investigativa infiltrada. Frise-se que deverá respeitar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.


Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração
Tem que ser uma infiltração sigilosa, se possível apenas o magistrado, MP e autoridade encarregada o inquérito terem conhecimento.

Tal artigo tem aplicabilidade no inquérito em andamento, no decorrer do processo e ainda no decorrer da interposição do recurso.


Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça

§ 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.

§ 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.

§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.

§ 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.

§ 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.


Percebam que o juiz estará invadindo competência policial, do promotor e legalmente não é permitido. O juiz é um faz tudo. Tal situação configurada é fundamento suficiente para arguir a inconstitucionalidade do artigo.


Art. 4º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.


Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Na identificação criminal, faz-se com mecanismo pessoal, usando coleta de impressão, fotografia e outros mecanismo possíveis. Já na qualificação pessoa, inexiste qualquer contato físico, acontece apenas a coleta de nome, filiação e endereço.

Art. 6º - Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.

Situação em que o agente infrator colabora com as autoridades, com a intenção de conseguir benefícios.


Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.

De acordo com a letra do dispositivo legal a proibição fica restrita apenas a organização criminosa, com participação intensa e efetiva, percebam que é muito subjetivo. O preso em flagrante poderá ficar preso no decorrer da instrução, já o acusado que não for preso flagrante poderá fica respondendo o processo em liberdade, segundo Guilherme de Souza nucci, ou impõe a prisão preventiva obrigatória ou extingue a proibição a liberdade provisória. Observem que, não tendo o tipo de organização criminosa não tem muito sentido o artigo.

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Art. 8° O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.

Em tese, ultrapassado os oitenta e um dias, estaria configurando constrangimento ilegal, por conseguinte deve ocorrer a soltura do acusado. Contudo a jurisprudência vem entendendo de outra forma, estão possibilitando o prolongamento do prazo com o intuito de finalizar a instrução criminal. Alegam que o principio da razoabilidade aplicado juntamente com o principio da verdade real configuram a efetiva possibilidade a manutenção do acusado encarcerado.
Tal entendimento é inconcebível, por dois motivos, um pelo fato da lei dizer o prazo à se respeitar e pelo fato de não termos o tipo de organização criminosa.


Art. 9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.

Segundo Guilherme de Souza nucci, a proibição de recorrer em liberdade é algo muito danoso ao réu, deveria ser avaliado caso a caso pelo magistrado. Levando em conta ainda a eventualidade da ausência ou não de elementos da prisão preventiva.


Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

Percebam que o legislador deixou expresso que a obrigatoriedade de iniciar no regime fechado configura apenas para os integrantes da organização criminosa, mas não é tipificado, como resolverão o problema que eles mesmo produziram.


Art. 11 Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
FONTE:
Aulas de penal lecionadas pelo professor vitor "UNIFEMM".
Livro do doutrinador Guilherme de Souza Nucci.